O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º É extinta a
cobrança de pedágio,
pela utilização de rodovias federais, através do selo pedágio,
de que trata a Lei nº
7.712, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 2º É o Poder
Executivo autorizado a
baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto no
art. 1º desta lei.
Art. 3º O Poder
Executivo proporá, em prazo
não superior a cento e vinte dias, projeto de lei dispondo
sobre mecanismo de
financiamento para a construção e manutenção de rodovias.
Art. 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação, revogada a Lei nº 7.712, de 22
de dezembro de 1988.
Brasília, 16
de agosto de 1990; 169º
da Independência e 102º da República.