LEI Nº 8.085, DE
23 DE OUTUBRO DE
1990.
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Dispõe sobre o Imposto de
Importação. |
Faço saber que o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 233, de 1990,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal,
para os efeitos do disposto
no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder
Executivo poderá, atendidas
as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14
de agosto de 1957,
modificada pelos Decretos-Leis nºs 63, de 21 de novembro de
1966, e 2.162, de 19 de
setembro de 1984, alterar as alíquotas do imposto de
importação.
Parágrafo único. O Presidente da República
poderá outorgar
competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento
para a prática dos atos
previstos neste artigo. (Vide Medida Provisória nº 2.158-35, de
24.8.2001)
Art. 2º As
atribuições da extinta Comissão
de Política Aduaneira ficam transferidas à Secretaria Nacional
de Economia, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ressalvado o
disposto no artigo anterior.
Art. 3º As
mercadorias relacionadas na tabela
anexa a esta lei, com a indicação dos correspondentes códigos
de classificação na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, ficam sujeitas ao
imposto de importação à
alíquota ad valorem de zero por cento, aplicando-se-
lhes o disposto no art. 1º.
Art. 4º Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se
o art. 8º. da Lei nº
8.032, de 12 de abril de 1990, e demais disposições em
contrário.
Sendo Federal, 23
de outubro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
NELSON CARNEIRO
A tabela anexa está publicada no D.O. de 24.10.1990.
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