LEI Nº 8.100,
DE 5 DE DEZEMBRO DE
1990
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Dispõe sobre o
reajuste das prestações pactuadas nos contratos de
financiamento firmados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, vinculados ao Plano de
Equivalência Salarial e dá
outras providências. |
Faço
saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a
Medida Provisória n° 260,
de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON
CARNEIRO, Presidente do Senado
Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1° As prestações mensais
pactuadas nos contratos de
financiamento firmados no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação (SFH), vinculados
ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
(PES/CP), serão reajustadas
em função da data-base para a respectiva revisão salarial,
mediante a aplicação do
percentual que resultar:
I - da variação:
até fevereiro de 1990, do
Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, a partir de março de
1990, o valor nominal do
Bônus do Tesouro Nacional (BTN);
II - do acréscimo
de percentual relativo ao
ganho real de salário.
1° No caso de
contratos enquadrados na
modalidade plena do PES/CP, far-se-á, a partir do mês de
julho de 1990, o reajuste
mensal das respectivas prestações, com base no percentual de
variação do valor nominal
do BTN.
2° Do percentual
de reajuste de que trata o caput deste
artigo será deduzido o
percentual de reajuste a que se refere o parágrafo anterior.
3° É facultado ao
agente financeiro aplicar,
em substituição aos percentuais previstos no caput e
1° deste artigo, o índice
de aumento salarial da categoria profissional que for
antecipadamente conhecido.
Art. 2° Ao mutuário, cujo aumento
salarial for inferior à
variação dos percentuais referidos no caput e 1° do
artigo anterior, fica
assegurado o reajuste das prestações mensais em percentual
idêntico ao do respectivo
aumento salarial, desde que efetuem a devida comprovação
perante o agente financeiro.
Art. 3°
O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) quitará
somente um saldo
devedor remanescente por mutuário ao final do contrato,
inclusive os já firmados no
âmbito do SFH.
Art. 3o
O Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS quitará somente um
saldo devedor
remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto
aqueles relativos aos contratos
firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação
do SFH, independentemente
da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação
do FCVS. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de
21.12.2001)
1° No caso de
mutuários que tenham
contribuído para o FCVS em mais de um financiamento, desde
que não sejam referentes a
imóveis na mesma localidade, fica assegurada a cobertura do
fundo, a qualquer tempo,
somente para quitações efetuadas na forma estabelecida no caput
do art. 5° da Lei n° 8.004, de 14 de março de 1990.
2° Ocorrendo a
hipótese de um mutuário
figurar como co-devedor em contrato celebrado anteriormente,
não será considerado como
tendo mais de um financiamento.
3° Para
assegurar o cumprimento do
disposto neste artigo, fica o Banco Central do Brasil
autorizado a coordenar a
implementação de um cadastro nacional de mutuários do Sistema
Financeiro da Habitação
que será constituído, mantido e administrado pelas
instituições do mesmo sistema.
§ 3
o Para
assegurar o cumprimento do disposto neste artigo, fica a CEF,
na qualidade de
Administradora do FCVS, autorizada a desenvolver, implantar e
operar cadastro nacional de
mutuários do Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
constituído a partir dos cadastros
de operações imobiliárias e de seguro habitacional, ficando
sob responsabilidade do
FCVS os custos decorrentes do desenvolvimento, implantação,
produção e manutenção do
referido cadastro. (Redação
dada pela Lei nº 10.150, de 21.12.2001)
§ 4o
O Conselho Monetário
Nacional - CMN editará os atos normativos necessários à
administração e manutenção
do cadastro a que se refere o § 3o deste
artigo. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.150, de
21.12.2001)
Art. 4° O
Banco Central do Brasil
expedirá as instruções necessárias à aplicação desta lei,
inclusive aquelas
relativas ao reajuste de prestações de financiamentos
firmados no âmbito do SFH.
Art. 5° As relações jurídicas
decorrentes das Medidas
Provisórias n°s 191, de 6 de junho de 1990, 196, de 30 de
junho de 1990, 202, de 1° de
agosto de 1990, 217, de 31 de agosto de 1990, e 239, de 2 de
outubro de 1990, serão
disciplinados pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto
no parágrafo único do art.
62 da Constituição.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em
contrário.
Senado Federal, em 5 de dezembro de
1990; 169° da
Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Publicado no D.O.U. de 6.12.1990
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