LEI
Nº 8.127, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990.
|
Prorroga o prazo a que se
refere o art. 1° da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e
dá nova redação ao art.
33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966.
|
Faço saber que o
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida Provisória n° 277, de 1990, que o Congresso
Nacional aprovou e eu,
NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos
do disposto no parágrafo
único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1° É prorrogado, até
o dia 30 de junho de
1991, o prazo a que se refere o art.
1° da Lei n° 8.056, de 28
de junho de 1990.
Art. 2° O art. 33 do Decreto-Lei n° 73, de 21 de
novembro de 1966, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. O Conselho
Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos
seguintes membros:
I - Ministro de Estado da
Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de
Presidente;
II - Superintendente da
Superintendência de Seguros Privados (Susep), na qualidade
de Vice-Presidente;
III - Presidente do
Instituto de Resseguros do Brasil (IRB);
IV - Presidente do Banco
Central do Brasil;
V - Presidente do Conselho
Nacional de Defesa do Consumidor, do Ministério da Justiça;
VI - um representante do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
VII - um representante do
Ministério da Infra-Estrutura;
VIII - um representante do
Ministério da Ação Social;
IX - quatro representantes
da iniciativa privada, e respectivos suplentes, nomeados
pelo Presidente da República,
escolhidos dentre brasileiros de ilibada reputação e
notório saber nas matérias de
competência do CNSP, com mandato de dois anos, prorrogável
por igual período, e
indicados, em lista tríplice, pelos órgãos superiores de
classe que representem os
estabelecimentos de seguro, de capitalização e de
previdência privada aberta e a
categoria profissional dos corretores de seguros.
1° Os membros a que se
referem os incisos II a V serão substituídos, nos seus
impedimentos e afastamentos,
pelos respectivos substitutos eventuais e os indicados nos
incisos VI a VIII serão
designados pelo Ministro de Estado da Economia, Fazenda e
Planejamento, mediante
indicação dos Ministros a que estejam vinculados.
2° Os diretores da Susep
e do IRB poderão participar das reuniões do CNSP, sem
direito a voto.
3° Qualquer dos membros a
que se refere o inciso IX deste artigo perderá seu mandato,
se deixar de comparecer, sem
motivo justificado, a três sessões ordinárias consecutivas
ou a seis alternadas,
durante o exercício.
4° O conselho deliberará
mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença
de, no mínimo, nove membros.
5° O Presidente do
conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade,
cabendo-lhe, ainda, a
prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e
relevante interesse, ad referendum do
conselho.
6° Quando deliberar ad
referendum do conselho, o Presidente submeterá a
decisão ao colegiado, na primeira
reunião posterior à prática do ato.
7° O Presidente do
conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem
como representantes de entidades
públicas ou privadas, para participar das reuniões, não
lhes sendo permitido, porém, o
direito de voto.
8° O conselho
reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses, e,
extraordinariamente, sempre que
for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo
menos, nove de seus membros.
9° De cada reunião do
conselho, será lavrada a respectiva ata.
10º A Susep proverá os
serviços de secretaria do CNPS e promoverá a publicação de
suas resoluções."
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 20
de dezembro de 1990; 169°
da Independência e 102° da República.
SENADOR NELSON CARNEIRO
PRESIDENTE
Este texto não
substitui o publicado no
D.O.U. de 21.12.1990
|