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Leis Federais
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LEI Nº 8.056, DE 28 DE JUNHO DE 1990.
Art. 1º É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional. (Prorrogação de vigência: Lei nº 8.127, de 20.12.1990 , Lei nº 8.201, de 29.6.1991 , Lei nº 8.392, de 30.12.1991 Art. 2º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de presidente; II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de vice-presidente; III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária; IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social; V - Presidente do Banco Central do Brasil; VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.; VII - Presidente da Caixa Econômica Federal; VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários; X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.; XI - um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e XII - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros. § 1º Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. § 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário. § 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato. § 4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto. § 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto. § 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros. § 7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata. § 8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho. Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Senado Federal, em 28 de junho de 1990; 169º da Independência e 102º da República. SENADOR NELSON CARNEIRO PRESIDENTE Publicado no D.O.U. de 29.6.1990 |