O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° A Lei n° 6.729,
de 28 de novembro de 1979, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2°
Consideram-se:
I - produtor, a
empresa industrial que realiza
a fabricação ou montagem de veículos automotores;
II - distribuidor,
a empresa comercial
pertencente à respectiva categoria econômica, que realiza a
comercialização de
veículos automotores, implementos e componentes novos, presta
assistência técnica a
esses produtos e exerce outras funções pertinentes à
atividade;
III - veículo
automotor, de via terrestre, o
automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;
IV - implemento, a
máquina ou petrecho que se
acopla o veículo automotor, na interação de suas finalidades;
V - componente, a
peça ou conjunto integrante
do veículo automotor ou implemento de série;
VI - máquina
agrícola, a colheitadeira, a
debulhadora, a trilhadeira e demais aparelhos similares
destinados à agricultura,
automotrizes ou acionados por trator ou outra fonte externa;
VII - implemento
agrícola, o arado, a grade, a
roçadeira e demais petrechos destinados à agricultura;
VIII - serviço
autorizado, a empresa comercial
que presta serviços de assistência a proprietários de
veículos automotores, assim como
a empresa que comercializa peças e componentes.
§ 1° Para os fins
desta lei:
a) intitula-se
também o produtor de concedente
e o distribuidor de concessionário;
b) entende-se por
trator aquele destinado a uso
agrícola, capaz também de servir a outros fins, excluídos os
tratores de esteira, as
motoniveladoras e as máquinas rodoviárias para outras
destinações;
c) caracterizar-
se-ão as diversas classes de
veículos automotores pelas categorias econômicas de
produtores e distribuidores, e os
produtos, diferenciados em cada marca, pelo produtor e sua
rede de distribuição, em
conjunto.
§ 2° Excetuam-se
da presente lei os
implementos e máquinas agrícolas caracterizados neste artigo,
incisos VI e VII, que não
sejam fabricados por produtor definido no inciso I.
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Art. 5° São
inerentes à concessão:
I - área
operacional de responsabilidade do
concessionário para o exercício de suas atividades;
II - distâncias
mínimas entre
estabelecimentos de concessionários da mesma rede, fixadas
segundo critérios de
potencial de mercado.
§ 1° A área poderá
conter mais de um concessionário da mesma rede.
§ 2° O
concessionário obriga-se à
comercialização de veículos automotores, implementos,
componentes e máquinas
agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços
inerentes aos mesmos, nas
condições estabelecidas no contrato de concessão comercial,
sendo-lhe defesa a prática
dessas atividades, diretamente ou por intermédio de
prepostos, fora de sua área
demarcada.
§ 3° O consumidor,
à sua livre escolha,
poderá proceder à aquisição dos bens e serviços a que se
refere esta lei em qualquer
concessionário.
§ 4° Em convenção
de marca serão fixados
os critérios e as condições para ressarcimento da
concessionária ou serviço
autorizado que prestar os serviços de manutenção obrigatórios
pela garantia do
fabricante, vedada qualquer disposição de limite à faculdade
prevista no parágrafo
anterior.
Art. 6° É
assegurada ao concedente a
contratação de nova concessão:
I - se o mercado
de veículos automotores novos
da marca, na área delimitada, apresentar as condições
justificadoras da contratação
que tenham sido ajustadas entre o produtor e sua rede de
distribuição;
II - pela
necessidade de prover vaga de
concessão extinta.
§ 1° Na hipótese
do inciso I deste artigo, o
concessionário instalado na área concorrerá com os demais
interessados, em igualdade de
condições.
§ 2° A nova
contratação não se poderá
estabelecer em condições que de algum modo prejudiquem os
concessionários da marca.
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Art. 8° Integra a
concessão o índice de
fidelidade de compra de componentes dos veículos automotores
que dela faz parte, podendo
a convenção de marca estabelecer percentuais de aquisição
obrigatória pelos
concessionários.
Parágrafo único.
Não estão sujeitas ao
índice de fidelidade de compra ao concedente as aquisições
que o concessionário fizer:
a) de acessórios
para veículos automotores;
b) de implementos
de qualquer natureza e
máquinas agrícolas.
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Art. 13. É livre o
preço de venda do
concessionário ao consumidor, relativamente aos bens e
serviços objeto da concessão
dela decorrentes.
1° Os valores do
frete, seguro e outros
encargos variáveis de remessa da mercadoria ao concessionário
e deste ao respectivo
adquirente deverão ser discriminados, individualmente, nos
documentos fiscais
pertinentes.
2º Cabe ao
concedente fixar o preço de venda
aos concessionários, preservando sua uniformidade e condições
de pagamento para toda a
rede de distribuição.
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Art. 28. O
concedente poderá contratar, com
empresa reparadora de veículos ou vendedora de componentes, a
prestação de serviços de
assistência ou a comercialização daqueles, exceto a
distribuição de veículos novos,
dando-lhe a denominação de serviço autorizado.
Parágrafo único.
Às contratações a que se
refere este artigo serão aplicados, no que couber, os
dispositivos desta lei".
Art. 2° Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se
o art. 14 da Lei n° 6.729, de 28 de novembro de 1979,
e as demais disposições
em contrário.
Brasília, 26
de dezembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello