LEI Nº 8.150, DE
28 DE DEZEMBRO DE
1990.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1° Os recursos recolhidos pelas empresas ao
Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), à conta do salário-educação,
destinados ao
programa de concessão de bolsas de estudo, poderão ser aplicados
em títulos do Tesouro
Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil.
Art.
2° O produto das aplicações de que trata o
artigo anterior será
destinado ao ensino fundamental regular e especial, à educação
pré-escolar e ao
pagamento de encargos administrativos e Pasep atinentes a estes
níveis de ensino.
Art.
3° As transferências dos recursos constantes
desta lei, destinados a
entidades federais, estaduais e municipais, inclusive aos
Estados e Municípios, poderão
ser repassados mediante a aprovação do plano de aplicação,
dispensando-se a assinatura
de convênio.
Art.
4° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169° da Independência
e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli
Publicado no D.O.U. de 31.12.1990
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