O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o A
contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996, obedecerá
aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou
penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias
devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria.
1o Estão
isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação:
I - a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações;
II - as instituições públicas de
ensino de qualquer grau;
III - as escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, devidamente registradas e reconhecidas pelo competente
órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - as organizações de fins
culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento;
V - as organizações hospitalares e
de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos
nos incisos I a V do art. 55 da Lei no 8.212, de 1991.
2o Integram
a receita do Salário-Educação os acréscimos legais a que estão sujeitos os
contribuintes em atraso.
3o Entende-se
por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação,
qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana
ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas
ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Art. 2o A Quota Estadual e Municipal
do Salário-Educação, de que trata o § 1o e seu inciso
II do art. 15 da Lei no 9.424, de 24 de dezembro de
1996, será integralmente redistribuída entre o Estado e seus Municípios
de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental
nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional
realizado pelo Ministério da Educação. (Redação dada pela Lei nº 10.832, de 29.12.2003)
Art. 3o O
Salário-Educação não tem caráter remuneratório na relação de emprego e não se
vincula, para nenhum efeito, ao salário ou à remuneração percebida pelos empregados
das empresas contribuintes.
Art. 4o A
contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS ou ao FNDE.
Parágrafo único. O INSS
reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a
título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A., em
favor do FNDE, para os fins previstos no art. 15, § 1o, da Lei no
9.424, de 1996.
Art. 5o A
fiscalização da arrecadação do Salário-Educação será realizada pelo INSS,
ressalvada a competência do FNDE sobre a matéria.
Parágrafo único. Para efeito da
fiscalização prevista neste artigo, seja por parte do INSS, seja por parte do FNDE, não
se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes,
empresários, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 6o As
disponibilidades financeiras dos recursos gerenciados pelo FNDE, inclusive os arrecadados
à conta do Salário-Educação, poderão ser aplicadas por intermédio de instituição
financeira pública federal, na forma que vier a ser estabelecida pelo seu Conselho
Deliberativo.
Art. 7o O
Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a
aplicação dos recursos provenientes do Salário-Educação, na forma do regulamento e
das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia, vedada sua
destinação ao pagamento de pessoal.
Art. 8º Os recursos do Salário Educação
podem ser aplicados na educação especial, desde que vinculada ao ensino fundamental
público.
Art. 9o O
Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de sessenta dias da data de sua
publicação.
Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados com base
na Medida Provisória no 1.607-24,
de 19 de novembro de 1998.
Art. 11. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revoga-se a Lei no
8.150, de 28 de dezembro de 1990.
Brasília, de 18 de dezembro 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Publicado no D.O.U.
de 19.12.1998