LEI
Nº 8.167, DE 16 DE JANEIRO DE 1991.
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Altera
a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos
fiscais, estabelece novas
condições operacionais dos Fundos de Investimentos
Regionais e dá outras providências. |
Atualizada em 4.12.2001
última Lei nº Lei 10.177 de
12.1.2001
MPV 2.156-5, de 24.8.2001, MPV 2.199-14, de
24.8.2001, 2.216-37, de 31.8.2001
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A partir do exercício financeiro de 1991,
correspondente ao período-base de
1990, fica restabelecida a faculdade da pessoa jurídica optar
pela aplicação de
parcelas do imposto de renda devido:
I -
no Fundo de Investimentos do Nordeste (Finor) ou no Fundo de
Investimentos da Amazônia
(Finam) (Decreto-Lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974,
art. 11. alínea a), bem assim
no Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (Funres)
(Decreto-Lei nº 1.376,
de 12 de dezembro de 1974, art. 11, V);e (Vide Lei nº 9.532, de
10.12.1997) (Revogado pela
MPV, nº 2.156-5, de 24.8.2001)
II - em depósito para reinvestimento, de que tratam os arts.
23 da Lei nº 5.508, de 11
de outubro de 1968, e 29 do Decreto-Lei nº 756, de 11 de
agosto de 1969, e alterações
posteriores.
Art. 2º Ficam mantidos, até o exercício financeiro de
2000, correspondente ao
período-base de 1999, os prazos e percentuais para destinação
dos recursos de que
tratam o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.106; de 16 de junho de
1970, e o art. 6º do
Decreto-Lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e alterações
posteriores, para aplicação
em programas e projetos constantes dos planos regionais de
desenvolvimentos da Amazônia e
do Nordeste.
Art. 2o
Ficam mantidos, até o
exercício financeiro de 2013, correspondente ao período-base
de 2012, os prazos e
percentuais para destinação dos recursos de que tratam o art.
5o do
Decreto-Lei no 1.106, de 16 de junho de
1970, e o art. 6o
do Decreto-Lei no 1.179, de 6 de julho de
1971, e alterações
posteriores, para aplicação em projetos relevantes para o
desenvolvimento da Amazônia e
do Nordeste, sob a responsabilidade do Ministério da
Integração Nacional. (Redação dada pela Lei nº 10.177,
de 15.1.2001)
Parágrafo único. Enquanto não promulgadas as leis atinentes
aos planos regionais, de
que trata o caput deste artigo, os
recursos serão aplicados em programas e projetos considerados
prioritários pelo Conselho
Deliberativo da respectiva Superintendência de
Desenvolvimento Regional, em estreita
conformidade com as diretrizes aprovadas pelo Presidente da
República.
Art. 3º A pessoa jurídica que optar pela dedução prevista no
art. 1º recolherá nas
agências bancárias arrecadadoras de tributos federais,
mediante Darf específico, o
valor correspondente a cada parcela ou ao total do desconto.
§ 1º O Departamento do Tesouro Nacional autorizará a
transferência dos recursos ao
banco operador no prazo de quinze dias de seu recolhimento,
para crédito ao fundo
correspondente, à ordem da respectiva Superintendência de
Desenvolvimento Regional.
§ 2º Após decorrido o prazo de que trata o parágrafo
anterior, os recursos serão
transferidos aos respectivos fundos devidamente corrigidos
pela variação do Bônus do
Tesouro Nacional Fiscal.
§ 3º Os valores das deduções do Imposto de Renda, expressos
na respectiva
declaração, serão recolhidos pelo contribuinte devidamente
corrigidos pelo mesmo
índice de atualização aplicado ao valor do Imposto de Renda,
de acordo com a
sistemática estabelecida para o recolhimento desse tributo.
§ 4º O recolhimento das parcelas correspondentes ao incentivo
fiscal ficará
condicionado ao pagamento da parcela do Imposto de Renda.
Art. 4º As importância repassadas pelo Departamento do
Tesouro Nacional, decorrentes das
opções por incentivo fiscal, de que trata o art. 1º, inciso
I, e outros recursos dos
Fundos de Investimentos, enquanto não aplicados, serão
atualizados monetariamente pelos
bancos operadores, referidos no Decreto-Lei nº 1.376, de 12
de dezembro de 1974, segundo
a variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF).
Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui
recursos dos aludidos
fundos.
Art. 5º Os
Fundos de Investimentos
aplicarão os seus recursos, a partir do orçamento de 1991,
sob a forma de subscrição
de debêntures, conversíveis ou não em ações, de emissão das
empresas beneficiárias,
observando-se que a conversão somente ocorrerá:
Art. 5o
Os Fundos de
Investimentos aplicarão os seus
recursos, a partir de 24 de agosto de 2000, sob a forma de
subscrição de debêntures
conversíveis em ações, de emissão das empresas beneficiárias,
observando-se que a
conversão somente ocorrerá: (Redação dada pela MPV
nº 2.199-14, de 24.8.2001)
I - após o projeto ter iniciado a sua fase de operação
atestada pela Superintendência
de Desenvolvimento Regional respectiva;
II - em
ações preferenciais sem
direito a voto, observada a legislação das sociedades por
ações.
II
- em ações ordinárias ou preferenciais, observada a
legislação das sociedades por
ações. (Redação dada pela Lei nº 9.808,
de 20.7.1999)
§ 1º O
montante a ser aplicado em
debêntures não conversíveis não poderá ser superior a trinta
por cento do orçamento
anual de cada fundo, excluídos os valores destinados a
projeto próprio, de que trata o
art. 9º desta lei, nem superior a trinta por cento de cada
aplicação nos casos de
projeto de implantação e cinqüenta por cento nos casos de
ampliação, diversificação
e modernização.
§ 1o
A partir de 1o
de setembro de 2000, só haverá aprovação de projeto que tenha
comprovada viabilidade
econômico-financeira, atestada por estudos atualizados, e que
esteja devidamente
enquadrado nas diretrizes e prioridades aprovadas pelo
Conselho Deliberativo respectivo,
ficando a emissão das debêntures condicionada a adequada
constituição das garantias
previstas no § 4o deste artigo.
(Redação
dada pela MPV nº 2.199-14, de 24.8.2001)
§ 2º Os
bancos operadores poderão
efetuar distribuição secundária das debêntures de que trata o
parágrafo anterior,
observadas as normas em vigor sobre a matéria.
§ 2o
Os Bancos
Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o
caput, a qual deverá
efetivar-se, integralmente, no prazo de um ano a contar da
data de emissão do Certificado
de Empreendimento Implantado (CEI), nos termos do § 12 deste
artigo, não admitida a
colocação secundária das debêntures. (Redação dada
pela MPV nº 2.199-14, de 24.8.2001)
§ 3º A
conversão das debêntures em
ações deverá se efetivar integralmente no prazo de um ano, a
contar do início de
operação do projeto.
§ 3o
Vencido o
prazo estabelecido para conversão, nos termos do § 2o
, permanecerá a
obrigação de resgate das debêntures, no respectivo
vencimento, a ser realizada pela
empresa emissora. (Redação
dada pela MPV nº 2.199-14,
de 24.8.2001)
§ 4º As
debêntures a serem subscritas
com os recursos dos fundos deverão ter garantia flutuante.
§
4o As debêntures a serem subscritas com os
recursos dos Fundos deverão
ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não,
admitida, em relação à
primeira, sua constituição em concorrência com outros
créditos, a critério do Banco
Operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.
(Redação
dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
§ 4o
As
debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos
deverão ter garantia real ou
flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à
primeira, sua constituição
em concorrência com outros créditos, a critério do Banco
Operador, além de fiança
prestada pelos acionistas controladores. (Redação dada
pela MPV nº 2.199-14, de 24.8.2001)
§ 5º A
emissão de debêntures se
fará por escritura particular.
§
5o A emissão de debêntures se fará por
escritura pública ou
particular. (Redação dada pela Lei nº
9.808, de 20.7.1999)
§ 5o
Na hipótese
de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora
deverá assumir, na escritura de
emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou
outro bem sujeito a
registro de propriedade que faça parte do projeto, sem a
prévia e expressa autorização
do Ministério da Integração Nacional, o que deverá ser
averbado no competente
registro. (Redação dada
pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
§ 6º Não se
aplica às debêntures de
que trata esta lei o disposto nos arts. 57, § 1º, 60 e 66 a
70 da Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).
§ 6o
A escritura de emissão
de debêntures far-se-á por instrumento público ou particular.
(Redação dada pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
§ 7º As
debêntures renderão juros de
quatro por cento ao ano, pagáveis de doze em doze meses,
calculados sobre o valor do
principal atualizado monetariamente, segundo a variação do
BTNF, e capitalizáveis
somente durante o período de carência, que terá como termo
final o início de
operação do projeto atestado pela Superintendência de
Desenvolvimento Regional
respectiva.
§ 7o
Não se
aplica às debêntures de que trata esta Lei, o disposto no § 1
o do
art. 57, art. 66 e art. 70 da Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976
(Lei das Sociedades por Ações). (Redação dada pela
MPV nº 2.199-14, de 24.8.2001)
§
8o Na hipótese de debêntures com garantia
flutuante, a empresa
emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação
de não alienar ou
onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e
expressa autorização da
Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá
ser averbado no competente
registro. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.808, de 20.7.1999)
§ 8o
Os limites máximos e
mínimos para os prazos de carência, amortização e vencimento
e demais condições das
debêntures emitidas com base no disposto neste artigo serão
estabelecidos pelo
Ministério da Integração Nacional, levando em
consideração as peculiaridades
setoriais e locais dos empreendimentos a serem incentivados.
(Redação dada pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
§ 9o
A
remuneração das debêntures emitidas com base no disposto
nesta Lei será estabelecida,
conforme a legislação em vigor, pelo Conselho Monetário
Nacional, por si ou seus
mandatários, utilizando-se como referência os encargos
financeiros dos financiamentos
concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Norte, Nordeste e
Centro-Oeste. (Parágrafo
incluído pela MPV nº
2.199-14, de 24.8.2001)
§ 10. Os
contratos referentes aos
projetos a serem beneficiados com recursos dos incentivos dos
Fundos de Investimentos do
Nordeste e da Amazônia conterão cláusula prevendo que os
encargos financeiros
estabelecidos como remuneração das debêntures a que se refere
esta Lei serão revistos
anualmente e sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP
apresentar variação
acumulada, para mais ou para menos, superior a trinta por
cento. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
§ 11. A
revisão de que trata o §
10 será efetuada no mês de janeiro de cada ano, podendo
ocorrer a qualquer tempo, sempre
que a variação acumulada da TJLP, para mais ou para menos, a
contar do mês de janeiro
do ano 2001 ou da data da última revisão, atinja percentual
superior a trinta por cento.
(Parágrafo incluído pela
MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
§ 12. O
certificado de
implantação a que se refere o caput do art. 19
do Decreto-Lei no
1.376, de 12 de dezembro de 1974, passa a se denominar
Certificado de Empreendimento
Implantado (CEI), preservando-se todos os direitos e deveres
derivados de ações e
eventos administrados sob a denominação agora alterada.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
Art. 6º Os fundos de investimentos ficam autorizados a
subscrever as sobras de valores
mobiliários emitidos por companhias abertas, vinculadas a
projeto aprovado, obedecidas as
normas da legislação em vigor sobre a matéria e respeitado o
limite de desembolso de
recursos pelos fundos.
Art. 7º Para efeito de avaliação, os títulos integrantes da
carteira dos Fundos de
Investimentos serão computados:
I - pela cotação média do último dia em que foram negociados,
na hipótese de ações
cotadas em bolsa;
II - pelo
valor patrimonial, com base no
balanço da empresa no último exercício, corrigido segundo a
variação do BNTF, até a
data da avaliação, na hipótese de ações não cotadas em bolsa;
II
- pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do
último exercício; (Redação dada pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
III - pelo valor atualizado, acrescido dos juros decorridos,
na hipótese de debêntures.
Parágrafo único. Deverão ser constituídas provisões
adequadas, a fim de ajustar o
valor de avaliação constantes das carteiras dos fundos ao
valor provável de
realização desses investimentos, com base em parecer técnico
elaborado pelos bancos
operadores, e ouvida a Superintendência de Desenvolvimento
Regional respectiva.
Art. 8º Os Certificados de
Investimentos poderão ser
convertidos, mediante leilões especiais realizados nas bolsas
de valores, em títulos
pertencentes às carteiras dos fundos, de acordo com suas
respectivas cotações.
§ 1º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários, ouvidos as
agências de
desenvolvimento regional e os bancos operadores, fixar as
condições e os sistemas de:
I - conversão de que trata este artigo; e
II - negociação dos certificados de investimentos em bolsas
de valores.
§ 2º Os bancos operadores poderão estipular pagamento em
moeda corrente de parcela do
preço dos títulos ofertados nos leilões especiais.
§ 3º Os Certificados de Investimentos referidos neste artigo
poderão ser escriturais,
mantidos em conta de depósito junto aos bancos operadores.
Art. 9º As agências de
desenvolvimento regional e os
bancos operadores assegurarão às pessoas jurídicas ou grupos
de empresas coligadas que,
isolada ou conjuntamente, detenham, pelo menos, cinqüenta e
um por cento do capital
votante de sociedade titular de projeto beneficiário do
incentivo, a aplicação, nesse
projeto, de recursos equivalentes a setenta por cento do
valor das opções de que trata o
art. 1º, inciso I.
Art. 9o As
Agências de Desenvolvimento Regional e os Bancos Operadores
assegurarão às pessoas
jurídicas ou grupos de empresas coligadas que, isolada ou
conjuntamente, detenham pelo
menos cinqüenta e um por cento do capital votante de
sociedade titular de empreendimento
de setor da economia considerado, pelo Poder Executivo,
prioritário para o
desenvolvimento regional, a aplicação, nesse empreendimento,
de recursos equivalentes a
setenta por cento do valor das opções de que trata o art. 1
o, inciso
I. (Redação dada pela
MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001) (Vide Medida Provisória nº 2.157-5, de 24.8.2001)
§ 1º Na
hipótese de que trata este
artigo, serão obedecidos os limites de incentivos fiscais
constantes do esquema
financeiro aprovado para o projeto, ajustado ao Orçamento
Anual dos Fundos.
§ 1o
Na hipótese
de que trata este artigo, serão obedecidos os limites de
incentivos fiscais constantes do
esquema financeiro aprovado para o projeto, o qual, além de
ajustado ao orçamento anual
dos Fundos, não incluirá qualquer parcela de recursos para
aplicação na conformidade
do art. 5o desta Lei. (Redação dada
pela MPV nº 2.199-14, de 24.8.2001)
2º Nos
casos de participação
conjunta, será obedecido o limite mínimo de dez por cento do
capital votante para cada
pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas, a ser
integralizado com recursos
próprios.
§ 2o
Nos casos de
participação conjunta, será obedecido o limite mínimo de
vinte por cento do capital
votante para cada pessoa jurídica ou grupo de empresas
coligadas, a ser integralizado com
recursos próprios. (Redação
dada pela MPV nº
2.199-14, de 24.8.2001)
§ 3º O limite
mínimo de que trata o parágrafo anterior será exigido para as
opções que forem
realizadas a partir do exercício seguinte ao da entrada em
vigor desta lei.
§ 4º Relativamente aos
projetos privados, não
governamentais, voltados para a construção e exploração de
vias de comunicação e
transportes e de complexos energéticos considerados
prioritários para o desenvolvimento
regional, o limite mínimo de que trata o § 2º deste artigo
será de cinco por cento.
§
4o Relativamente aos projetos considerados
pelos Conselhos Deliberativos
das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base
em parecer técnico de sua
Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional
e prioritários para o seu
desenvolvimento, o limite de que trata o § 2o
deste artigo será de
cinco por cento. (Redação dada pela
Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
§ 4o
Relativamente aos
projetos de infra-estrutura, conforme definição constante do
caput do art. 1o
da Lei no 9.808, de 20 de julho de 1999,
bem como aos considerados
estruturadores para o desenvolvimento regional, assim
definidos pelo Poder Executivo,
tomando como base os planos estaduais e regionais de
desenvolvimento, o limite de que
trata o § 2o deste artigo será de cinco por
cento. (Redação dada pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
5º
Consideram-se empresas coligadas,
para fins do disposto neste artigo, aqueles cuja maioria do
capital votante seja
controlada, direta ou indiretamente, pela mesma pessoa física
ou jurídica, compreendida
também, esta última, como integrante do grupo.
§ 5o
O disposto no § 1o
do art. 1o da Lei no
9.808, de 1999, será realizado
somente na forma deste artigo ou, excepcionalmente, em
composição com recursos do art. 5o
desta Lei, mediante subscrição de debêntures conversíveis em
ações, a critério do
Ministério da Integração Nacional. (Redação dada
pela MPV nº 2.199-14, de 24.8.2001)
6º Os
investidores que se enquadrarem
na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação
antecipadamente à
aprovação do projeto.
§
6o Os investidores que se enquadrarem na
hipótese deste artigo deverão
comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do
projeto, salvo nas hipóteses
de transferência do controle acionário, devidamente
autorizado pelo Conselho
Deliberativo da respectiva Superintendência de
Desenvolvimento Regional, com base em
parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de
participação conjunta
minoritária, quando observada qualquer das condições
previstas no § 8o
deste artigo. (Redação dada pela Lei nº
9.808, de 20.7.1999)
§ 6o
Excepcionalmente,
apenas para os casos de empresas titulares dos projetos
constituídas na forma de
companhias abertas, serão mantidas as regras vigentes no
inciso II do § 2o
do art. 1o da Lei no
9.808, de 1999. (Redação dada pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
7º A
aplicação dos recursos dos
fundos relativos às pessoas jurídicas ou grupos de empresas
coligadas que se enquadrarem
na hipótese deste artigo será realizada:
I - quando o controle acionário
ocorrer de forma isolada,
sob a modalidade de ações escriturais com direito de voto,
observadas as normas das
sociedades por ações; e
I - quando o controle
acionário ocorrer de forma
isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou
preferenciais, observadas as normas
das sociedades por ações; (Redação
dada pela Lei nº 9.808,
de 20.7.1999)
II - nos casos de
participação conjunta minoritária sob a modalidade de ações
ou debêntures
conversíveis ou não em ações.
§ 7o
Consideram-se
empresas coligadas, para fins do disposto neste artigo,
aquelas cuja maioria do capital
votante seja controlada, direta ou indiretamente, pela mesma
pessoa física ou jurídica,
compreendida também, esta última, como integrante do grupo.
(Redação dada pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
§ 8o Os Conselhos
Deliberativos das
Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão,
excepcionalmente, autorizar, com
base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o
ingresso de novo acionista com a
participação mínima exigida no § 2o ou no §
4o,
com o objetivo de aplicação do incentivo na forma
estabelecida neste artigo, desde que:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
I - a nova
participação acionária,
devidamente comprovada, seja representada por subscrição e
integralização de capital
novo e não por transferência de ações existentes;
II - a nova
participação acionária
minoritária venha garantir os recursos de incentivos
anteriormente previstos, em
substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de
empresas coligadas que:
a) tenha
sofrido processo de concordata,
falência ou liquidação; ou
b) não
tenha apresentado, nas
declarações do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios,
capacidade de geração
de incentivo compatível com os compromissos assumidos por
ocasião da aprovação do
projeto, com base em parecer técnico da Secretaria Executiva
da respectiva
Superintendência de Desenvolvimento Regional."
§ 8o
Os
investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo
deverão comprovar capacidade de
aportar os recursos necessários à implantação do projeto,
descontadas as
participações em outros projetos na área de atuação das
extintas SUDENE e SUDAM,
cujos pleitos de transferência do controle acionário serão
submetidos ao Ministério da
Integração Nacional, salvo nos casos de participação conjunta
minoritária, quando
observada qualquer das condições previstas no § 9o. (Redação dada pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
§ 9o Nas hipóteses de fusão,
incorporação ou cisão de
pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito
à utilização do
incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será
automaticamente transferido à pessoa
jurídica sucessora. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.808,
de 20.7.1999)
§ 9o
A aplicação
dos recursos das pessoas jurídicas ou grupos de empresas
coligadas que se enquadrarem na
hipótese deste artigo será realizada: (Redação dada
pela MPV nº 2.199-14, de 24.8.2001)
I - quando o controle acionário ocorrer de forma
isolada, sob a modalidade de
ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das
sociedades por ações; e (Inciso incluído pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
II - nos casos de participação conjunta
minoritária, sob a modalidade de
ações ou debêntures conversíveis em ações.
(Inciso
incluído pela MPV nº 2.199-14, de 24.8.2001)
§ 10. O
Ministério da Integração
Nacional poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de
novo acionista com a
participação mínima exigida nos §§ 2o, 4
o e 6o,
deduzidos os compromissos assumidos em outros projetos já
aprovados pelas extintas SUDENE
e SUDAM, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma
estabelecida neste artigo,
desde que a nova participação acionária minoritária venha a
garantir os recursos de
incentivos anteriormente previstos, em substituição às
deduções de pessoa jurídica
ou grupo de empresas coligadas que:
(Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.199-14, de 24.8.2001)
I - esteja em
processo de concordata,
falência ou liquidação; ou
(Inciso incluído pela MPV
nº 2.199-14, de 24.8.2001) (Vide Medida Provisória nº
2.216-37, de 31.8.2001)
II - não tenha apresentado, nas declarações de
imposto sobre a renda dos dois
últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo
compatível com os compromissos
assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em
parecer técnico da
Secretaria-Executiva da respectiva Superintendência de
Desenvolvimento Regional extinta. (Inciso incluído pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
§ 11.
Nas hipóteses de fusão,
incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de
participação acionária, o
direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida
neste artigo, será
automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, que
deverá manter o percentual
de que tratam os §§ 2o, 4o e 6o
deste artigo. (Parágrafo
incluído pela MPV nº
2.199-14, de 24.8.2001)
§ 12. Os
recursos deduzidos do
imposto sobre a renda para aplicação em projeto próprio,
conforme estabelecido neste
artigo, deverão ser aplicados até 31 de dezembro do segundo
ano subseqüente ao
ano-calendário a que corresponder a opção, sob pena de
reversão ao Fundo respectivo
com a correspondente emissão de quotas em favor do optante.
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
§ 13. O
prazo de que trata o § 12
poderá ser prorrogado, a critério do Ministério da Integração
Nacional, quando a
aplicação dos recursos estiver pendente de decisão judicial
ou administrativa. (Parágrafo incluído pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
§ 14. A
aplicação dos recursos na
modalidade prevista neste artigo não poderá ultrapassar
sessenta por cento do valor do
investimento total previsto no projeto ou, excepcionalmente,
setenta por cento para o caso
de projetos de infra-estrutura, a critério do Ministério da
Integração Nacional,
obedecidos aos limites de incentivos fiscais constantes do
Calendário de Inversões e
Mobilização de Recursos Aprovado. (Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.199-14, de 24.8.2001)
Art. 10. Aos
Conselhos Deliberativos das
Superintendências de Desenvolvimento Regional caberá:
I - no início de cada
exercício, definir as
diretrizes e prioridades para orientar a programação
orçamentária anual e aprovar o
Orçamento Anual dos Fundos; (Revogado
pela MPV nº 2.216-37, de
31.8.2001)
II - aprovar os projetos merecedores das aplicações de
recursos, observados os
parâmetros e objetivos constantes dos planos regionais de
desenvolvimento.
1º Antes de ser submetido ao Conselho Deliberativo das
Superintendências de
Desenvolvimento Regional, o projeto deverá receber parecer
conclusivo favorável das
Secretarias Executivas das respectivas superintendências, no
prazo de cento e oitenta
dias, a partir de sua apresentação.
2º O acompanhamento e a fiscalização dos projetos
beneficiários serão realizados
pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional, as quais
recorrerão ao concurso dos
bancos operadores e de auditorias independentes.
3º Os projetos aprovados e com implantação ainda não
iniciada, serão reavaliados pela
Secretaria Executiva das Superintendências de Desenvolvimento
Regional para efeito de
enquadramento na sistemática ora estabelecida.
4º Os
bancos operadores ficam
responsáveis pela conversão de que trata o art. 4º desta lei.
§
4o Os Bancos Operadores ficam responsáveis
pela conversão de que trata
o art. 5o desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 9.808, de 20.7.1999)
Art. 11. Os
recursos dos fundos de que trata
esta lei destinar-se-ão, nos projetos a serem aprovados, à
cobertura de investimento
fixos, sendo:
I - nos casos de projetos industriais, preferencialmente para
máquinas, aparelhos e
equipamentos; e
II - nos demais projetos, as Superintendências de
Desenvolvimento Regional
estabelecerão, previamente, as inversões fixas a serem
admitidas para efeito de
vinculação.
Parágrafo único. A aplicação de recursos do Finor e do Finam
em projetos
agropecuários somente se fará em regiões de reconhecida
vocação agropastoril,
respeitadas as diretrizes governamentais de preservação
ambiental e, em situação de
conflito social, ouvido o Incra.
Art. 12. A
aplicação dos recursos dos
fundos será realizada em estrita consonância com os objetivos
do projeto e em
conformidade com todas as cláusulas condicionantes quando da
sua aprovação pelo
Conselho Deliberativo das Superintendências de
Desenvolvimento Regional.
1º O
descumprimento do disposto no caput
deste artigo resultará:
§
1o O descumprimento do disposto no caput
deste artigo, que
caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará: (Redação
dada pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
I - no cancelamento, pelo Conselho Deliberativo da respectiva
Superintendência, dos
incentivos aprovados;
II - no
recolhimento, pela empresa
beneficiária, ao banco operador, das quantias recebidas,
corrigidas monetariamente,
segundo a variação do BTNF, a partir da data de seu
recebimento, acrescidas de multa de
vinte por cento e de juros de um por cento ao mês, deduzidas,
no caso de aplicação de
recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já
amortizadas.
II
- no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao Banco
Operador, das quantias recebidas,
atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos
federais, a partir da data de seu
recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros
de mora de um por cento ao
mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma
de debêntures, as
parcelas já amortizadas. (Redação
dada pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
§
2º Sem prejuízo do
disposto no § 1º deste artigo, a Comissão de Valores
Mobiliários poderá impor aos
infratores as penalidades previstas no art. 11, da Lei nº
6.385, de 7 de dezembro de
1976.
§
3º Após o recolhimento
dos recursos, a empresa beneficiária emissora fica autorizada
a proceder a redução do
capital social, proporcionalmente às ações subscritas pelo
fundo, com o conseqüente
cancelamento dos respectivos títulos.
§ 4o Poderão, igualmente, ser cancelados
pelo Conselho Deliberativo os
incentivos concedidos a empresas: (
Parágrafo incluído pela Lei nº
9.808, de 20.7.1999)
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus
projetos no prazo de seis
meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior,
devidamente reconhecido pela
Superintendência de Desenvolvimento Regional; (Inciso incluído pela
Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
II - que, em função de inadimplências para com a
Superintendência de Desenvolvimento
Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos
por período superior a seis
meses consecutivos; Inciso incluído pela
Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função
de fatores supervenientes
de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou
legal; Inciso
incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.Inciso
incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
§ 5o Nas hipóteses de que tratam os incisos
II, III e IV do parágrafo
anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos Fundos
foram aplicados corretamente, a
Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder
prazo para recompra das
ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que
integrem a carteira do
Fundo. (Parágrafo incluído pela Lei nº
9.808, de 20.7.1999)
§ 6o Nos casos previstos no parágrafo
anterior, salvo com relação
aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento
Regional poderá,
previamente, conceder prazo para transferência do controle
acionário, só se aplicando
aquela regra se essa transferência não se efetivar. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
§ 7o Em qualquer hipótese, se forem
constatados indícios de desvio na
aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos
arts. 12 a 15 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.808, de
20.7.1999)
Art. 13. A apuração
dos desvios das aplicações dos recursos dos fundos será feita
mediante procedimento
administrativo, instaurado sob pena de responsabilidade,
pelas Superintendências de
Desenvolvimento Regional, com a participação de representante
do banco operador,
admitida ao infrator ampla defesa.
Art. 13. A apuração dos desvios das aplicações dos recursos
dos Fundos será feita
mediante processo administrativo a ser instaurado pela
Superintendência de
Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar
necessário, a participação do
Banco Operador, admitida ao infrator ampla defesa. (Redação dada
pela Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
Art 14. A falta
de recolhimento, pela
empresa beneficiária, dos valores apurados em processo, no
prazo de trinta dias contados
da data do recebimento da comunicação do cancelamento,
importará na execução judicial
a ser promovida pela agência de desenvolvimento regional.
Art
15.
As importâncias recebidas, na forma do art. 11, reverterão em
favor do fundo
correspondente, cabendo ao banco operador respectivo, caso os
títulos já tenham sido
negociados, promover a emissão de novas quotas.
Art. 15. As importâncias recebidas, na forma do art. 12,
reverterão em favor do Fundo
correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso os
títulos já tenham sido
negociados, promover a emissão de novas quotas. (Redação dada pela
Lei nº 9.808, de 20.7.1999)
Art 16. Para
efeito do disposto no art. 12,
equipara-se à aplicação de recursos em desacordo com o
projeto aprovado:
I - a paralisação ou suspensão das obras ou serviços de
implantação do
empreendimento, sem prévia autorização da autoridade
competente; e
II - o descumprimento dos cronogramas estabelecidos no ato de
aprovação do projeto,
motivado por falta de aporte de recursos do grupo
empreendedor, salvo motivo de força
maior devidamente comunicado à Superintendência de
Desenvolvimento Regional e por ela
reconhecido.
Art 17.
Considerar-se-ão solidariamente
responsáveis pela aplicação dos recursos dos fundos liberados
pelos bancos operadores e
recebidos a partir da data da publicação desta lei a empresa
titular do projeto e seus
acionistas controladores.
Art 18. Cabe à
Comissão de Valores
Mobiliários disciplinar a constituição, a organização, o
funcionamento e a
administração de Fundos Mútuos de Ações Incentivadas,
inclusive estabelecer normas e
práticas a serem observadas quanto à administração e
composição das carteiras de
títulos e valores mobiliários, bem assim quanto aos limites
máximos de remuneração.
Art 19. As
empresas que tenham
empreendimentos industriais e agroindustriais, em operação
nas áreas de atuação da
Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da
Superintendência de
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), poderão depositar no
Banco do Nordeste do Brasil
S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para
reinvestimento, quarenta por
cento do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos
empreendimentos, calculados
sobre o lucro da exploração, acrescido de cinqüenta por cento
de recursos próprios,
ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à
aprovação, pelas
agências do desenvolvimento regional, dos respectivos
projetos técnico-econômicos de
modernização ou complementação de equipamento.
1º Os recursos de que trata este artigo, enquanto não
aplicados, serão corrigidos
monetariamente pelo banco operador, com base na variação do
BTNF.
2º Poderá ser deduzida a quantia correspondente a dois por
cento do valor de cada
parcela de recursos liberada, a ser dividida, em partes
iguais, entre a agência de
desenvolvimento regional e o banco operador, a título de
custo de administração do
projeto.
3º Na hipótese de o projeto não ser aprovado, caberá ao banco
operador devolver à
empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolher
à União Federal o valor
depositado como incentivo.
Art 20.
Pela administração dos recursos dos Fundos de Investimento,
caberão as seguintes
remunerações:
I - três por cento ao ano ao banco operador, devidos
mensalmente, calculados sobre o
valor do patrimônio líquido do respectivo fundo, a título de
serviço de
administração das carteiras;
II - um e meio por cento ao banco operador, calculados, sobre
o valor de cada liberação
de recursos pelo respectivo fundo, para custeio de atividades
de pesquisa e promoção;
III - três e meio por cento à Superintendência de
Desenvolvimento Regional, calculados
sobre o valor de cada liberação de recursos pelo respectivo
fundo, para custeio das
atividades de pesquisa e promoção relacionadas com as regiões
beneficiadas com os
incentivos e de análise, acompanhamento e fiscalização dos
projetos.
Art 21. As
empresas beneficiárias dos
recursos dos fundos ficam obrigadas, em cada exercício, a
remeter à Comissão de Valores
Mobiliários e aos bancos operadores dos respectivos fundos
cópias das demonstrações
financeiras devidamente auditadas por auditores
independentes.
§ 1o
As empresas
beneficiárias de incentivos fiscais, que tenham patrimônio
líquido igual ou inferior a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), ficam dispensadas:
(Parágrafo incluído pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
I - de registro na Comissão de Valores Mobiliários
- CVM; (Inciso incluído pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
II - da realização de auditoria independente de
suas demonstrações
financeiras; e (Inciso
incluído pela MPV nº 2.199-14,
de 24.8.2001)
III - do envio de cópia das demonstrações
financeiras à CVM. (Inciso incluído pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
§ 2o
Os valores
mobiliários de emissão de empresas beneficiárias de
incentivos fiscais que utilizem
alguma das faculdades previstas no § 1o e
integrem as carteiras do
FINOR, FINAM e FUNRES somente serão negociados:
(Parágrafo
incluído pela MPV nº 2.199-14, de 24.8.2001)
I - em leilões especiais em bolsa de valores,
mediante processo de conversão
de Certificados de Investimento, vedada, neste caso, a
faculdade estabelecida no § 2o
do art. 8o desta Lei, de estipulação do
pagamento em moeda corrente de
parcela do preço dos títulos ofertados; ou
(Inciso
incluído pela MPV nº 2.199-14, de 24.8.2001)
II - privadamente, após a sua aquisição nos leilões
especiais. (Inciso incluído pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
§ 3o
No caso
descrito no inciso I do § 2o, dos editais
de leilão especial deverá
constar: (Parágrafo
incluído pela MPV nº
2.199-14, de 24.8.2001)
I - a condição de empresa beneficiária de
incentivos fiscais com patrimônio
líquido igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de
reais) não registrada e
não fiscalizada pela CVM; e (Inciso incluído pela MPV
nº 2.199-14, de 24.8.2001)
II - a advertência de que os valores mobiliários
nas condições descritas no
inciso I não são negociados em bolsa de valores ou mercado de
balcão e que os seus
adquirentes somente poderão negociá-los em transações
privadas. (Inciso incluído pela MPV nº 2.199-14, de
24.8.2001)
§ 4o
As
faculdades previstas no § 1o e incisos
deste artigo não se aplicam às
empresas beneficiárias de incentivos fiscais que tenham
valores mobiliários disseminados
no mercado, até que procedam ao cancelamento do seu registro
na CVM, mediante oferta
pública de aquisição da totalidade daqueles títulos, nos
termos das normas por ela
fixadas. (Parágrafo
incluído pela MPV nº
2.199-14, de 24.8.2001)
Art 22. É
assegurado aos beneficiários de
projetos aprovados e em implantação, o direito à adoção de
uma das seguintes
alternativas.
I - opção pela sistemática de incentivos fiscais instituída
pela presente lei;
II - conclusão do empreendimento por meio de outras fontes de
recursos.
Art 23. A
faculdade referida no art. 1º
será extinta no prazo de dez anos, a contar do exercício
financeiro de 1991, ano-base de
1990, inclusive. (Vide
Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
Art 24. Os
estatutos da companhia poderão
excluir o direito de preferência nas subscrições das
debêntures conversíveis em
ações correspondentes a emissões a serem adquiridas,
exclusivamente, com recursos dos
fundos.
Art 25.
Aplicam-se ao Fundo de Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo (Funres) e ao Grupo
Executivo para Recuperação
Econômica do Estado do Espírito Santo (Geres), no que
couberem, as disposições desta
lei.
Art 26. Até
doze meses após o início da
legislatura a iniciar-se em 1991, Comissão Mista do Congresso
Nacional reavaliará os
incentivos fiscais regionais, propondo as medidas corretivas
à luz de suas conclusões.
Art 27. O Poder
Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de sessenta dias contados de sua
publicação.
Art 28. Esta
lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art 29.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília,
16 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Publicado no D.O.U. de 17.1.1991
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