LEI Nº
9.808, DE
20 DE JULHO DE 1999.
Mensagem de Veto nº 966
|
Define
diretrizes e incentivos fiscais para o
desenvolvimento
regional e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Os recursos decorrentes da
dedução em favor do Fundo de Investimentos do Nordeste
Finor, do Fundo de
Investimentos da Amazônia Finam e do Fundo de
Recuperação Econômica do Estado
do Espírito Santo Funres, de que trata o art. 1
o, parágrafo
único, alíneas "a", "b" e
"g",
do Decreto-Lei nº
1.376, de 12 de dezembro de 1974, poderão ser aplicados
em
empreendimentos
não-governamentais de infra-estrutura (energia,
telecomunicações, transportes,
abastecimento de água, produção de gás e instalação de
gasodutos, e esgotamento
sanitário), além das destinações legais atualmente
previstas.
§ 1º A aplicação de que trata este artigo
deverá ser realizada na
forma do art. 9º da Lei nº
8.167, de 16 de janeiro de
1991.
§ 1º
A aplicação de que
trata este artigo poderá ser realizada na forma do art.
9
º da Lei nº
8.167, de 16 de janeiro de 1991, ou em composição com
os
recursos de que trata o art. 5º
da mesma Lei. (Redação dada
pela Lei nº 10.177, de
12.1.2001)
§ 2º Caso as empresas titulares dos
projetos sejam constituídas na
forma de companhias abertas, devem ser observadas as
seguintes condições especiais:
I - considera-se acionista controlador aquele assim
definido
no art. 116 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - a participação acionária mínima para assegurar a
aplicação direta será de dois
décimos por cento do capital social, independentemente
da
vinculação do acionista ao
grupo controlador.
§ 3º Nos demais casos, serão observadas as
normas do art. 9º
da Lei nº 8.167, de 1991, aplicando-se o
percentual de que trata o seu
§ 4º.
§ 4º
Na hipótese de
utilização de recursos de que trata o art. 5o
da Lei nº
8.167, de 1991, o montante não poderá ultrapassar
cinqüenta
por cento do total da
participação do Fundo no projeto, e as debêntures a
serem
subscritas serão totalmente
inconversíveis em ações, observadas as demais normas
que
regem a matéria. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
§ 5º A subscrição de debêntures de que
trata o parágrafo anterior
não será computada no limite de trinta por cento do
orçamento anual fixado no § 1º
do art. 5º da Lei nº
8.167, de 1991. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.177, de 12.1.2001)
Art. 2º Os dispositivos da Lei no
8.167, de 1991,
adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.5º
...................................................
.....
........................
......................................
.....
..............................................."
"II - em
ações ordinárias ou preferenciais, observada a
legislação das sociedades por
ações." (NR)
".............................................
.....
......................................."
"§ 4º
As debêntures a serem subscritas com os recursos
dos
Fundos deverão ter garantia real ou
flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em
relação
à primeira, sua constituição
em concorrência com outros créditos, a critério do
Banco
Operador, além de fiança
prestada pela empresa e acionistas." (NR)
"§ 5º
A emissão de debêntures se fará por escritura
pública ou
particular."(NR)
".............................................
.....
......................................."
"§ 8º
Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a
empresa emissora deverá assumir, na
escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou
onerar bem imóvel que faça parte
do projeto, sem a prévia e expressa autorização da
Superintendência de Desenvolvimento
Regional, o que deverá ser averbado no competente
registro."
"Art.7º
.............................................
.....
...............................
......................................
.....
..............................................."
"II - pelo
valor patrimonial, com base no balanço da empresa
do
último exercício;" (NR)
".............................................
.....
........................................"
"Art.
9º
.............................................
.....
..............................
......................................
.....
................................................."
"§ 4º
Relativamente aos projetos considerados pelos
Conselhos
Deliberativos das
Superintendências de Desenvolvimento Regional, com
base
em parecer técnico de sua
Secretaria Executiva, estruturadores para a
economia
regional e prioritários para o seu
desenvolvimento, o limite de que trata o § 2o deste artigo será de
cinco por cento." (NR)
".............................................
.....
........................................."
"§ 6º
Os investidores que se enquadrarem na hipótese
deste
artigo deverão comprovar essa
situação antecipadamente à aprovação do projeto,
salvo
nas hipóteses de
transferência do controle acionário, devidamente
autorizado pelo Conselho Deliberativo
da respectiva Superintendência de Desenvolvimento
Regional, com base em parecer técnico
de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de
participação conjunta minoritária, quando
observada qualquer das condições previstas no § 8<
sup>o deste
artigo." (NR)
"§
7º
.............................................
.....
..............................."
"I - quando
o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob
a
modalidade de ações ordinárias ou
preferenciais, observadas as normas das sociedades
por
ações;" (NR)
".............................................
.....
...................................."
"§ 8º
Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de
Desenvolvimento Regional poderão,
excepcionalmente, autorizar, com base em parecer
técnico
de sua Secretaria Executiva, o
ingresso de novo acionista com a participação
mínima
exigida no § 2º
ou no § 4º, com o objetivo de
aplicação do incentivo na forma
estabelecida neste artigo, desde que:
I - a nova
participação acionária, devidamente comprovada,
seja
representada por subscrição e
integralização de capital novo e não por
transferência
de ações existentes;
II - a nova
participação acionária minoritária venha garantir
os
recursos de incentivos
anteriormente previstos, em substituição às
deduções de
pessoa jurídica ou grupo de
empresas coligadas que:
a) tenha sofrido
processo de concordata, falência ou liquidação; ou<
/font
>
b) não tenha
apresentado, nas declarações do Imposto de Renda
dos
dois últimos exercícios,
capacidade de geração de incentivo compatível com
os
compromissos assumidos por
ocasião da aprovação do projeto, com base em
parecer
técnico da Secretaria Executiva
da respectiva Superintendência de Desenvolvimento
Regional."
"§ 9º
Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de
pessoa
jurídica titular de
participação acionária, o direito à utilização do
incentivo, na forma estabelecida
neste artigo, será automaticamente transferido à
pessoa
jurídica sucessora."
"Art.
10.................................................
.....
.........................
......................................
.....
..............................................."
"§ 4º
Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela
conversão
de que trata o art. 5º
desta Lei." (NR)
"
Art.12.............................................
.....
............................."
"§ 1º
O descumprimento do disposto no caput deste
artigo, que caracterize desvio da
aplicação de recursos, resultará:" (NR)
".............................................
.....
......................................"
"II - no
recolhimento, pela empresa beneficiária, ao Banco
Operador, das quantias recebidas,
atualizadas pelo mesmo índice adotado para os
tributos
federais, a partir da data de seu
recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e
de
juros de mora de um por cento ao
mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos
sob a
forma de debêntures, as
parcelas já amortizadas." (NR)
".............................................
.....
......................................"
"§ 4º
Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho
Deliberativo os incentivos concedidos a
empresas:
I - que não
tenham iniciado a implantação física de seus
projetos no
prazo de seis meses após sua
aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente
reconhecido pela Superintendência
de Desenvolvimento Regional;
II - que, em
função de inadimplências para com a
Superintendência de
Desenvolvimento Regional,
tenham tido suspensas as liberações dos recursos
por
período superior a seis meses
consecutivos;
III - cujos
projetos se tenham tornado inviáveis, em função de
fatores supervenientes de natureza
técnica, econômica, financeira, mercadológica ou
legal;
IV - que tenham
desistido da implantação de seus projetos."
"§ 5º
Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV
do
parágrafo anterior, se ficar
evidenciado que os recursos dos Fundos foram
aplicados
corretamente, a Superintendência
de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo
para
recompra das ações e resgate das
debêntures emitidas pela empresa e que integrem a
carteira do Fundo."
"§ 6º
Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo
com
relação aos projetos inviáveis, a
Superintendência de Desenvolvimento Regional
poderá,
previamente, conceder prazo para
transferência do controle acionário, só se
aplicando
aquela regra se essa
transferência não se efetivar."
"§ 7º
Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios
de
desvio na aplicação dos
recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts.
12 a
15 desta Lei."
"Art. 13. A
apuração dos desvios das aplicações dos recursos
dos
Fundos será feita mediante
processo administrativo a ser instaurado pela
Superintendência de Desenvolvimento
Regional, que solicitará, quando julgar necessário,
a
participação do Banco Operador,
admitida ao infrator ampla defesa." (NR)
"Art. 15. As
importâncias recebidas, na forma do art. 12,
reverterão
em favor do Fundo
correspondente, cabendo ao Banco Operador
respectivo,
caso os títulos já tenham sido
negociados, promover a emissão de novas
quotas."
(NR)
Art. 3º Fica vedada a transferência para
fora da região de máquinas e
equipamentos adquiridos com a participação dos recursos
do
Finor ou do Finam e
integrantes de projetos aprovados pela Sudene ou Sudam,
salvo se aprovada pela Secretaria
Executiva da Superintendência de Desenvolvimento
Regional,
com base em parecer técnico
que a justifique.
§ 1º O descumprimento do disposto neste
artigo sujeitará a empresa
infratora ao recolhimento ao Banco Operador das
importâncias
liberadas para aquisição
dos bens transferidos, corrigidas pelo índice oficial
adotado para atualização do valor
dos tributos federais.
§ 2º Aplicam-se à hipótese de que trata
este artigo as disposições
do § 3º do art. 12 e dos arts. 13, 15 e 17
da Lei nº
8.167, de 1991.
Art. 4º Serão concedidos aos
empreendimentos que se implantarem,
modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e
na
Amazônia e que sejam
considerados de interesse para o desenvolvimento destas
regiões, segundo avaliações
técnicas específicas das respectivas Superintendências
de
Desenvolvimento, até 31 de
dezembro de 2010, os seguintes benefícios:
I - isenção do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha
Mercante - AFRMM;
II - isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas
para
pagamento de bens
importados.
Art. 5º
O art. 2º da
Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995,
passa a vigorar com as
seguintes alterações, que se aplicam, inclusive, às
debêntures subscritas
anteriormente à vigência da referida Lei:
"Art. 2º
...................................................
.....
......................"
"§ 1º
As debêntures de que trata este artigo terão prazo
de
carência equivalente ao prazo de
implantação do projeto, definido no parecer da
Secretaria Executiva e aprovado pelo
Conselho Deliberativo da Superintendência de
Desenvolvimento Regional." (NR)
"§ 2º
O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a
implantação do projeto sofrer
retardamento em função de fatores que não possam
ser
imputados à responsabilidade da
empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação
dependerá de aprovação do
Conselho Deliberativo da Superintendência de
Desenvolvimento Regional, com base em
parecer técnico de sua Secretaria Executiva."<
/font
>
"§ 3º
No caso de debêntures cujo prazo de carência tenha
expirado anteriormente a 13 de
novembro de 1995, poderão, igualmente, ser
prorrogados
os prazos de amortização e
vencimento, observadas as condições do parágrafo
anterior."
Art. 6º Ficam os bancos operadores dos
Fundos de Investimentos Regionais
de que trata o Decreto-Lei nº 1.376, de
1974, autorizados a renegociar
débitos vencidos relativos às debêntures subscritas
pelos
referidos Fundos, na forma
prevista no art. 5º da Lei nº
8.167, de 1991,
exclusivamente para os casos em que a falta de
pagamento
tenha decorrido de fatores que
não possam ser imputados à responsabilidade da empresa
beneficiária do incentivo,
observados os limites e critérios a serem estabelecidos
em
decreto do Poder Executivo.
Art. 7º A exigência da garantia real, de
que trata o § 4º
do art. 5º da Lei nº
8.167, de 1991, com a redação
dada pelo art. 2º desta Lei, não se aplica
a debêntures a serem
emitidas pelas empresas titulares de projetos aprovados
até
20 de dezembro de 1996.
Art. 8º Nas ações judiciais em que se
discuta matéria relativa aos
Fundos de Investimentos Regionais, tendo como réu o
Banco
Operador, a respectiva
Superintendência Regional figurará como litisconsorte
passivo necessário.
Art. 9º Na definição de programas
setoriais de desenvolvimento, será
considerado o impacto regional das medidas a serem
adotadas,
levando-se em conta,
prioritariamente, a capacidade de geração de empregos e
os
efeitos sobre o meio
ambiente.
Art. 10. As agências financeiras federais, de âmbito
nacional, deverão programar suas
aplicações de forma regionalizada, conferindo
prioridade aos
investimentos nas regiões
Norte e Nordeste e nos Municípios que foram inseridos
na
área de atuação da Sudene por
força da Lei nº 9.690,
de 15 de julho de 1998.
Art. 11. O inciso II do
art. 5
º da Lei nº
7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar
com a
seguinte redação:
"II -
Nordeste, a região abrangida pelos Estados do
Maranhão,
Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e
Bahia,
além das partes dos Estados de
Minas Gerais e Espírito Santo incluídas na área de
atuação da Sudene;" (NR)
Art. 12. (VETADO)
Art. 12. As disposições do art. 1º da Lei
nº 9.808,
de 1999, na redação dada por esta Lei, aplicam-se aos
projetos aprovados até 27 de
setembro de 1999.
(Redação dada pela Lei
nº 10.177, de 12.1.2001)
Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base
na <
a
href="1740-32.htm">Medida Provisória no 1.740-32, de 2
de junho de 1999.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de
julho de 1999; 178º da Independência e 111
º da
República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Antônio Rodrigues Tavares
Pedro Parente
Publicado no D.O.U. de 21.7.1999
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