O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A fixação dos encargos
educacionais, referentes ao
ensino nos estabelecimentos particulares de ensino de nível
pré-escolar, fundamental,
médio e superior será objeto de negociação entre os
estabelecimentos, os alunos, os
pais ou responsáveis, a partir de proposta apresentada pelo
estabelecimento, com base nos
planejamentos pedagógico e econômico-financeiro da
instituição de ensino, procedendo,
obrigatoriamente, à compatibilização dos preços com os
custos, nestes incluídos os
tributos e acrescidos da margem de lucro, até quarenta e
cinco dias antes do início das
matrículas, que será considerada acordada, no caso de não
haver discordância
manifesta, na forma desta lei.
§ 1° No caso de haver discordância em
relação à
proposta apresentada, o processo de negociação iniciar-se-á
no prazo máximo de dez
dias, a partir da data da publicação ou postagem da proposta
apresentada pelo
estabelecimento, por iniciativa individual de qualquer pai ou
responsável, apoiado por,
no mínimo, dez por cento de outros pais ou responsáveis, com
dependentes matriculados na
instituição; por iniciativa da associação de pais da referida
instituição, com
dependentes nela matriculados por iniciativa da Associação
Estadual de Pais ou por
iniciativa da Federação Nacional de Pais; sendo que, para os
efeitos desta lei, a
associação de pais, ligada à instituição, deve ser integrada
por, no mínimo,
quarenta por cento dos pais ou responsáveis, com dependentes
nela matriculados; a
Associação Estadual de pais deve ser integrada por, no
mínimo, quarenta por cento das
associações de pais, ligadas a cada instituição e a Federação
Nacional de Pais deve
ser integrada por, no mínimo, quarenta por cento das
associações estaduais existentes
no País.
§ 2° A iniciativa de qualquer das
associações referidas
no parágrafo anterior deverá obter o apoiamento de, no
mínimo, dez por cento dos pais
ou responsáveis pelos alunos matriculados na instituição.
§ 3° No caso das instituições privadas
de ensino
superior, a iniciativa e a representação cabem ao respectivo
diretório acadêmico.
§ 4° Não havendo acordo entre as
partes, cabe recurso, em
primeiro lugar, para a instância administrativa e, em segundo
lugar, para a instância
judicial, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição
Federal.
§ 5° A instância administrativa,
prevista neste artigo,
será exercida na Delegacia Regional do MEC, por uma comissão
de encargos educacionais,
composta, paritariamente, por três representantes indicados
pelos sindicatos dos
estabelecimentos particulares e por três representantes
indicados pelas associações
estaduais de pais, ou por três representantes dos diretórios
acadêmicos, no caso de
estabelecimento de ensino superior, e será presidida pelo
Delegado Regional do MEC, sem
direito a voto, e decidirá no prazo de dez dias úteis.
§ 6° Persistindo o impasse, o
presidente da Comissão de
Encargos Educacionais dará por encerrada a instância
administrativa, cabendo às partes
recorrer ao Poder Judiciário, que deverá apreciá-lo em rito
sumaríssimo.
§ 7° A decisão retroage seus efeitos à
data do efetivo
recebimento dos valores pela instituição de ensino e as
diferenças serão compensadas,
devidamente corrigidas, nos meses subseqüentes.
Art. 2° O valor dos encargos a que se
refere o artigo
anterior, uma vez acordado e homologado em contrato escrito,
poderá ser reajustado pelo
repasse de até setenta por cento do índice de reajuste
concedido aos professores e
pessoal técnico e administrativo da instituição de ensino, em
decorrência de lei,
decisão judicial, acordo, convenção ou dissídio coletivo de
trabalho, e pelo repasse
de até trinta por cento da variação do índice acumulado do
IPC ou outro que o venha a
substituir.
Art. 3° No caso de celebração de
contratos de prestação
de serviços educacionais, os mesmos deverão obedecer o
disposto na Lei n° 8.078, de 11
de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 4° São proibidas a suspensão de
provas escolares, a
retenção de documentos de transferências ou o indeferimento
das matrículas dos alunos
cuja inadimplência não decorrer de encargos fixados
definitivamente e reajustados nos
termos desta lei.
Art. 5° As unidades da Campanha
Nacional de Escolas da
Comunidade (CNEC) terão o valor de seus encargos
estabelecidos pelas respectivas
diretorias e Conselhos Cenecistas, integrados pelos sócios e
pais de alunos.
Art. 6° Nas universidades, em
decorrência de prerrogativas
constitucionais, a negociação ocorrerá no âmbito do
respectivo Conselho
Universitário.
Art. 7° As relações jurídicas
decorrentes das Medidas
Provisórias n° 176, 183, 207, 223, 244, 265 e 290, de 1990,
serão disciplinadas pelo
Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único
do art. 62 da
Constituição Federal.
Art. 8° Às instituições referidas no
art. 213 da
Constituição, que descumprirem o disposto nesta lei, é vedado
firmar convênios ou
receber recursos públicos.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto-Lei n° 532, de 19
de abril de 1969; a Lei n° 8.039, de 30 de maio de 1990 e o
art. 8° da Lei n° 8.030, de
12 de abril de 1990.
Brasília, 17 de janeiro de 1991; 170°
da Independência e
103° da República.
FERNANDO COLLOR
José Luitgard Moura de Figueiredo