O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º O valor
das anuidades ou das
semestralidades escolares do ensino pré-escolar,
fundamental, médio e superior, será
contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou
da sua renovação, entre o
estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o
responsável. (Vide Medida Provisória nº
2.173-24, 23.8.2001)
§
1º O valor anual ou semestral referido
no caput deste artigo
deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da
semestralidade legalmente fixada
no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do
período letivo.
§
2º (VETADO)
§
3º O valor total, anual ou semestral,
apurado na forma dos parágrafos
precedentes terá vigência por um ano e será dividido em
doze ou seis parcelas mensais
iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento
alternativos, desde que não
excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma
dos parágrafos anteriores.
§
4º Será nula, não produzindo qualquer
efeito, cláusula contratual de
revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade
ou semestralidade escolar em
prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação,
salvo quando expressamente
prevista em lei.
Art. 2º O estabelecimento de ensino
deverá divulgar, em local de fácil
acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o
valor apurado na forma do art. 1º
e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de
quarenta e cinco dias antes
da data final para matrícula, conforme calendário e
cronograma da instituição de
ensino.
Parágrafo único (VETADO)
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º A Secretaria de Direito
Econômico do Ministério da Justiça,
quando necessário, poderá requerer, nos termos da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, e no âmbito de suas
atribuições, comprovação
documental referente a qualquer cláusula contratual,
exceto dos estabelecimentos de
ensino que tenham firmado acordo com alunos, pais de
alunos ou associações de pais e
alunos, devidamente legalizadas, bem como quando o valor
arbitrado for decorrente da
decisão do mediador.
Parágrafo único. Quando a documentação apresentada pelo
estabelecimento de ensino não
corresponder às condições desta Lei, o órgão de que trata
este artigo poderá tomar,
dos interessados, termo de compromisso, na forma da
legislação vigente.
Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo
quando inadimplentes, terão
direito à renovação das matrículas, observado o calendário
escolar da instituição,
o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6º São proibidas a suspensão de
provas escolares, a retenção de
documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras
penalidades pedagógicas por
motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no
que couber, às sanções legais
e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do
Consumidor, e com os arts. 177
e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência
perdure por mais de noventa
dias.
§ 1º Os
estabelecimentos de ensino
fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer
tempo, os documentos de
transferência de seus alunos, independentemente de sua
adimplência ou da adoção de
procedimentos legais de cobranças judiciais.(Vide
Medida Provisória nº 2.173-24, 23.8.2001)
§
2º São asseguradas em estabelecimentos
públicos de ensino fundamental
e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos,
celebrados por seus pais ou
responsáveis para a prestação de serviços educacionais,
tenham sido suspensos em
virtude de inadimplemento, nos termos do caput
deste artigo.
§
3º Na hipótese de os alunos a que se
refere o § 2º,
ou seus pais ou responsáveis, não terem providenciado a
sua imediata matrícula em outro
estabelecimento de sua livre escolha, as Secretarias de
Educação estaduais e municipais
deverão providenciá-la em estabelecimento de ensino da
rede pública, em curso e série
correspondentes aos cursados na escola de origem, de forma
a garantir a continuidade de
seus estudos no mesmo período letivo e a respeitar o
disposto no inciso V do art. 53 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7º São legitimados à propositura
das ações previstas na Lei nº
8.078, de 1990, para a defesa dos direitos assegurados por
esta Lei e pela legislação
vigente, as associações de alunos, de pais de alunos e
responsáveis, sendo
indispensável, em qualquer caso, o apoio de, pelo menos,
vinte por cento dos pais de
alunos do estabelecimento de ensino ou dos alunos, no caso
de ensino superior.
Art. 8º O art. 39 da Lei nº
8.078, de 1990, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso:
"XIII
- aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do
legal ou contratualmente
estabelecido."
Art. 9º A Lei n
o 9.131, de 24 de
novembro de 1995, passa a vigorar acrescida dos
seguintes artigos:
"Art. 7º-A. As
pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de
instituições de ensino superior,
previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de
1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em
direito, de natureza civil ou
comercial e, quando constituídas como fundações, serão
regidas pelo disposto no art.
24 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo
único. Quaisquer alterações
estatutárias na entidade mantenedora, devidamente
averbadas pelos órgãos competentes,
deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação,
para as devidas providências.
Art. 7
º-B. As entidades
mantenedoras de instituições de ensino superior, sem
finalidade lucrativa, deverão:
I -
elaborar e publicar em cada exercício
social demonstrações financeiras, com o parecer do
conselho fiscal, ou órgão similar;
II -
manter escrituração completa e regular
de todos os livros fiscais, na forma da legislação
pertinente, bem como de quaisquer
outros atos ou operações que venham a modificar sua
situação patrimonial, em livros
revestidos de formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;
III -
conservar em boa ordem, pelo prazo de
cinco anos, contado da data de emissão, os documentos
que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a
realização de quaisquer outros
atos ou operações que venham a modificar sua situação
patrimonial;
IV -
submeter-se, a qualquer tempo, a
auditoria pelo Poder Público;
V -
destinar seu patrimônio a outra
instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de
encerramento de suas atividades,
promovendo, se necessário, a alteração estatutária
correspondente;
VI -
comprovar, sempre que solicitada pelo
órgão competente:
a) a aplicação dos seus excedentes
financeiros para os fins da instituição de ensino;
b) a não-
remuneração ou concessão de
vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título,
a seus instituidores, dirigentes,
sócios, conselheiros ou equivalentes.
Parágrafo
único. A comprovação do
disposto neste artigo é indispensável, para fins de
credenciamento e recredenciamento da
instituição de ensino superior.
Art. 7
º-C. As entidades
mantenedoras de instituições privadas de ensino
superior comunitárias, confessionais e
filantrópicas ou constituídas como fundações não
poderão ter finalidade lucrativa e
deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código
Tributário Nacional e do art. 55 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, além de atender ao disposto no
art. 7º-B.
Art. 7
º-D. As entidades
mantenedoras de instituições de ensino superior, com
finalidade lucrativa, ainda que de
natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício
social, demonstrações financeiras
atestadas por profissionais competentes."