Art. 1° Os
preços de bens e serviços efetivamente praticados em 30 de
janeiro de 1991 somente
poderão ser majorados mediante prévia e expressa autorização
do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1° Os preços a que se refere este
artigo são os fixados para
pagamento à vista, em moeda.
§ 2° Considera-se preço à vista o preço
líquido, após os
descontos concedidos, na data referida neste artigo, quer
seja resultante de promoção ou
bonificação.
§ 3° Nas vendas a prazo realizadas até
31 de janeiro de 1991, sem
cláusula de correção monetária ou com cláusula de correção
monetária prefixada, as
parcelas remanescentes deverão ser ajustadas pelo fator de
deflação previsto no art. 27
da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
§ 4° O Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento poderá fixar
normas para a conversão dos preços a prazo em preços à vista,
com eliminação da
correção monetária implícita ou de expectativa inflacionária
incluída nos preços a
prazo.
§ 5° Os atos do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento,
que autorizem majoração de preços de que trata o caput deste
artigo, deverão ser
publicados no Diário Oficial da União, acompanhados de
justificativa técnica.
§ 6° O Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento deverá
expedir instruções relativas aos procedimentos
administrativos para que as empresas
possam pleitear a majoração dos preços de bens e serviços,
inclusive com decurso de
prazo.
Art. 2° O disposto no art. 1° desta lei
aplica-se, também, aos
contratos cujo objeto seja:
I - a venda de bens para entrega
futura;
II - a prestação de serviços contínuos
ou futuros; e
III - a realização de obras.
Parágrafo único. Os valores dos
contratos referidos neste artigo e
os das vendas a prazo, firmados com cláusula de correção
monetária pós-fixada, serão
reajustados, desde o último reajuste até o dia 30 de janeiro
de 1991, pela variação
pro rata do índice pactuado para reajustes referentes ao mês
de fevereiro de 1991.
Art. 3° O Ministro da Economia, Fazenda
e Planejamento poderá:
I - autorizar reajuste extraordinário
para corrigir desequilíbrio
de preços relativos existentes na data referida no art. 1°
desta lei;
II - suspender ou rever, total ou
parcialmente, por prazo certo ou
sob condição, a vedação de reajustes de preços a que aludem
os artigos anteriores;
III - baixar, em caráter especial,
normas que liberem, total ou
parcialmente, os preços de qualquer setor;
IV - expedir instruções relativas à
renegociação dos contratos
de que trata o art. 4°, visando preservar seu equilíbrio
econômico-financeiro.
Art. 4° Nos contratos mencionados no
art. 2° desta lei, e naqueles
relativos a vendas a prazo com cláusula de correção monetária
pós-fixada e a
operações realizadas por empresas construtoras ou
incorporadoras com adquirentes de
imóveis residenciais ou comerciais, os índices de
reajustamento que foram extintos pelos
arts. 3° e 4° da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991, serão
substituídos da
seguinte maneira:
I - nos contratos que prevêem índice
substitutivo deverá ser
adotado esse índice, exceto nos casos em que esta lei
dispuser diferentemente;
II - nos contratos em que não haja
previsão de índice
substitutivo e em que o bem objeto da operação não tenha sido
efetivamente entregue ao
comprador ou o serviço prestado, deverão ser utilizados
índices setoriais de custo
pactuados entre as partes, vedada a utilização de índices
gerais de preços, ou de
índices baseados, direta ou indiretamente, na Taxa
Referencial (TR) ou Taxa Referencial
Diária (TRD);
III - nos contratos em que não haja
previsão de índice
substitutivo e em que o bem objeto da operação já tenha sido
efetivamente entregue ao
comprador ou o serviço prestado, deverá ser utilizada a TR ou
TRD.
§ 1° O reajuste, a partir do mês de
fevereiro de 1991, para
contratos referidos neste artigo, será fixado em ato do
Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento, nos termos dos arts. 1° e 3° .
§ 2° Nos casos de liquidação antecipada
dos saldos dos contratos
referidos no parágrafo anterior, no período em que vigorar a
restrição do art. 1°
desta lei, far-se-á a atualização do saldo, observado o
disposto neste artigo e sem a
consideração do disposto nos arts. 1° e 3°.
§ 3° Nos contratos celebrados com
órgãos da Administração
Pública direta, autárquica ou fundacional, o disposto no
inciso III deste artigo somente
se aplica quando prevista a correção monetária nos atos de
convocação ou de dispensa
de licitação.
Art. 5° A partir de 1° de março de 1991
é vedada a inclusão,
nos contratos a que se refere o art. 4°, quando celebrados
por prazo ou período de
repactuação inferior a um ano, de cláusula de reajustamento
de preços, baseada em
índices que não reflitam a variação do custo de produção,
exceto financeiro, ou do
preço dos insumos utilizados, até a efetiva entrega do bem ou
prestação do serviço
objeto da operação.
§ 1° As cláusulas de reajustamento de
preços dos contratos
referidos neste artigo terão eficácia somente quando houver
majoração, autorizada nos
termos previstos nesta lei, dos preços e insumos necessários
para o cumprimento do seu
objeto.
§ 2° A partir da efetiva entrega do bem
ou da prestação do
serviço, deverá ser utilizada a TR ou a TRD, desde que o
prazo remanescente do contrato
não seja inferior a noventa dias, admitida, exclusivamente,
em prazo remanescente
inferior a utilização da taxa prefixada, livremente pactuada
entre as partes.
§ 3° O disposto no caput deste artigo
não se aplica aos contratos
referidos no art. 19 da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991.
Art. 6° No mês de fevereiro de 1991, os
salários serão
reajustados e terão seus valores determinados de acordo com o
disposto neste artigo.
§ 1° Os salários de fevereiro de 1991,
exceto os vencimentos,
soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de
servidores públicos civis e
militares da Administração Pública Federal direta, autárquica
e fundacional, e as
rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social ou
pelo Tesouro Nacional,
respeitado o princípio de irredutibilidade salarial, serão
calculados na forma deste
artigo, ficando, com esse reajustamento e com os decorrentes
dos atos a que se refere o
art. 25 desta lei, atualizados até 1° de março de 1991:
a) multiplicando-se o valor do salário
recebido nos últimos doze
meses pelo índice de remuneração, constante do anexo desta
lei, correspondente ao dia
do efetivo pagamento;
b) somando-se os valores obtidos na
forma da alínea anterior e
dividindo-se o resultado por doze:
§ 2° Nos casos em que o efetivo
pagamento do salário tiver
ocorrido após o quinto dia útil do mês subseqüente ao da
competência do salário,
considerar-se-á esta data para efeito do disposto neste
artigo.
§ 3° Na hipótese de adiantamento de
salário, no todo ou em
parte, far-se-á a multiplicação de que trata a alínea a do §
1°, utilizando-se o
valor do índice de remuneração correspondente ao dia do
efetivo pagamento de cada
parcela adiantada.
§ 4° Sem prejuízo do direito do
empregado à respectiva
percepção, não serão computados, no cálculo do salário de
fevereiro de 1991:
a) o décimo-terceiro salário ou
gratificação equivalente;
b) as parcelas de natureza não
habitual;
c) o abono de férias;
d) as parcelas percentuais incidentes
sobre o salário.
§ 5° As parcelas percentuais referidas
na alínea d do parágrafo
anterior serão aplicadas após o cálculo do valor do salário
de fevereiro de 1991, na
forma do § 1° deste artigo.
Art. 7° Os vencimentos soldos e demais
remunerações e vantagens
pecuniárias de servidores públicos civis e militares da
Administração Pública
Federal, direta, autárquica e fundacional, bem como as rendas
mensais de benefícios
pagos pelo Tesouro Nacional, serão reajustados em nove
vírgula trinta e seis por cento
no mês de fevereiro de 1991.
Art. 8° Respeitado o princípio da
irredutibilidade salarial, o
empregador poderá efetuar, em fevereiro de 1991, ajustes nos
salários de seus
empregados, de modo a preservar a organização do pessoal em
quadro de carreira.
Art. 9° A Política Salarial, no período
de 1° de março de 1991
a 31 de agosto de 1991, compreenderá exclusivamente a
concessão dos seguintes abonos, os
quais não serão extensivos aos vencimentos, soldos e demais
remunerações e vantagens
pecuniárias de servidores públicos civis e militares da
Administração Pública
Federal, direta, autárquica e fundacional, e às rendas
mensais de benefícios pagos pela
Previdência Social ou pelo Tesouro Nacional, ressalvado o
disposto no § 6° deste
artigo:
I - no mês de abril de 1991,
Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros);
II - nos meses de maio, junho e julho
de 1991, a variação, em
cruzeiros, do custo da cesta básica, entre os meses de março
e maio de 1991, acrescida
de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros);
III - no mês de agosto de 1991, a
variação, em cruzeiros, do
custo da cesta básica entre os meses de março e agosto de
1991, acrescida de Cr$3.000,00
(três mil cruzeiros).
§ 1° Da aplicação do disposto neste
artigo, da parcela do
salário de março de 1991 que não exceder a Cr$170.000,00
(cento e setenta mil
cruzeiros), não poderá resultar abono inferior aos seguintes
percentuais:
a) dez por cento não cumulativos, em
maio, junho e julho;
b) vinte e um por cento em agosto.
§ 2º O valor da cesta básica, a que se
referem os incisos II e
III deste artigo, será de Cr$29.600,00 (vinte e nove mil e
seiscentos cruzeiros), e
metodologia de aferição da variação de seu custo será
definida pelo Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, que considerará a
superveniência de variações, na
oferta de produtos em geral.
§ 3° O Ministério da Economia, Fazenda
e Planejamento dará,
previamente, conhecimento da metodologia de cálculo de
aferição da variação do custo
da cesta básica às entidades sindicais e ao Congresso
Nacional.
§ 4° Os abonos de que trata este artigo
poderão ser pagos até o
dia 15 do mês subseqüente ao mês em que eles são devidos.
§ 5° Os abonos-horas serão iguais ao
quociente dos valores dos
abonos mensais de que trata este artigo por duzentos e vinte,
e os abonos diários, por
trinta.
§ 6° No caso dos aposentados e
pensionistas da Previdência
Social, são assegurados os seguintes abonos:
a) nos meses de maio, junho e julho de
1991, para os benefícios
não inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), o
valor obtido pela aplicação
do percentual da variação do índice do custo da cesta básica
entre os meses de março
e maio de 1991, sobre o valor do benefício em março de 1991;
e para os benefícios
inferiores a Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a
variação, em cruzeiros, do custo
da cesta básica entre os meses de março e maio de 1991, não
podendo a soma do
benefício e do abono ultrapassar o valor correspondente à
soma do benefício de
Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros) e do abono referente a
esse benefício.
b) no mês de agosto de 1991, para os
benefícios não inferiores a
Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), o valor obtido pela
aplicação do percentual da
variação do índice do custo da cesta básica entre os meses de
março e agosto de 1991,
sobre o valor do benefício em março de 1991; e para os
benefícios inferiores a
Cr$17.000,00 (dezessete mil cruzeiros), a variação, em
cruzeiros, do custo da cesta
básica, entre os meses de março e agosto de 1991, não podendo
a soma do benefício e do
abono ultrapassar o valor correspondente à soma do benefício
de Cr$17.000,00 (dezessete
mil cruzeiros), e do abono referente a esse benefício.
§ 7° Os abonos referidos neste artigo
não serão incorporados, a
qualquer título, aos salários, nem às rendas mensais de
benefícios da Previdência
Social, nem estarão sujeitos a quaisquer incidências de
caráter tributário ou
previdenciário.
Art. 10. (Revogado pela LEI 11.321, DE 7 DE JULHO DE 2006).
Art. 11. É devido aos trabalhadores, no
mês de agosto de 1990, um
abono no valor de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros), desde que
o valor do salário
referente ao mês de agosto de 1990, somado ao valor do abono
concedido, não ultrapasse a
Cr$26.017,30 (vinte e seis mil, dezessete cruzeiros e trinta
centavos).
§ 1° Se a soma referida neste artigo
ultrapassar a Cr$26.017,30
(vinte e seis mil dezessete cruzeiros e trinta centavos), o
abono será reduzido de forma
a garantir a condição estabelecida.
§ 2º Ao abono a que se refere este
artigo aplica-se o disposto no
§ 7° do art. 9°
§ 3° O abono de que trata este artigo
não se aplica aos
trabalhadores que o tenham recebido de acordo com o disposto
no art. 9° da Medida
Provisória n° 199, de 26 de julho de 1990.
Art. 12. E devido aos trabalhadores, no
mês de janeiro de 1991, um
abono que será calculado nos seguintes termos:
I - excepcionalmente, no mês de janeiro
de 1991, nenhum empregado
receberá, entre remuneração e abono, uma quantia inferior a
Cr$12.500,00 (doze mil e
quinhentos cruzeiros);
II - deverá ser calculado para cada
empregado e será o resultado
da soma das seguintes parcelas:
a) cinco por cento da parcela da
remuneração que exceder a
Cr$60.000,00 (sessenta mil cruzeiros);
b) sete por cento da parcela da
remuneração que exceder a
Cr$36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros) e não exceda a
Cr$60.000,00 (sessenta mil
cruzeiros);
c) nove por cento da parcela da
remuneração que exceder a
Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros) e não exceder a
Cr$36.000,00 (trinta e seis mil
cruzeiros);
d) doze por cento da parcela da
remuneração que não exceder a
Cr$12.000,00 (doze mil cruzeiros);
III - a soma da remuneração e o abono
não poderá exceder o valor
equivalente a Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros).
IV - será pago, no máximo até o quinto
dia útil do mês
subseqüente ao da publicação desta lei;
V - não será incorporado aos salários,
a qualquer título;
VI - não estará sujeito a quaisquer
incidência de caráter
tributário ou previdenciário;
VII - não se aplica aos trabalhadores
que o tenham recebido de
acordo com o disposto no art. 10 da Medida Provisória n° 292,
de 3 de janeiro de 1991.
Art. 13. Até 15 de abril de 1991, o
Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional Projeto de Lei dispondo sobre a
regulamentação do artigo 8° da
Constituição Federal e sobre as negociações coletivas de
trabalho.
Art.
14. (Artigo revogado pela Lei
nº 9.870, de 23.11.99)
Art. 15. Nos contratos de locação
residencial em geral, será
observado o disposto neste artigo.
§ 1° O valor do aluguel referente ao
mês de fevereiro de 1991
será calculado:
a) multiplicando-se o valor do aluguel
desde o último reajuste pelo
índice de remuneração constante do Anexo desta lei,
correspondente ao dia em que o
pagamento era devido; e
b) somando-se os valores obtidos na
forma da alínea anterior e
dividindo-se o resultado pelo número de meses considerado na
referida alínea.
§ 2° No mês de setembro de 1991, os
contratos de aluguel serão
reajustados pela variação do índice de salários médios,
verificada entre os meses de
fevereiro e agosto de 1991.
§ 3° A partir de outubro de 1991,
inclusive, os contratos de que
trata este artigo serão reajustados nos meses estipulados
contratualmente, pelo índice
de reajuste pactuado, tomando-se por base o mês de agosto de
1991.
§ 4° Os contratos que tenham sido
pactuados com índice de preços
extinto deverão, no que se refere ao cumprimento do disposto
no parágrafo anterior,
utilizar o índice de salário nominal médio.
Art. 16. Os contratos de locação
residencial firmados a partir de
1° de fevereiro de 1991 serão livremente pactuados, vedada a
vinculação à taxa de
câmbio e ao salário mínimo, e poderão conter cláusulas de
reajuste, desde que a
periodicidade de reajuste não seja inferior a seis meses e o
índice de reajuste não
seja superior à variação dos salários nominais médios no
período.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se aos acordos
pactuados pelas partes, relativos à inserção ou modificação
de cláusula de reajuste,
ou repactuação do valor do aluguel, dos contratos de locação
residencial em vigor.
Art. 17. Na locação de imóveis
residenciais, é lícito às
partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem
como inserir ou modificar
cláusula de reajuste, desde que respeitadas as condições
previstas no artigo anterior.
§ 1° Não tendo havido acordo, nos
termos deste artigo, o locador
ou o locatário, após três anos de vigência do contrato,
poderá pedir a revisão
judicial do aluguel, a fim de reajustá-lo ao preço de
mercado.
§ 2° A revisão judicial poderá ser
requerida de três em três
anos, contados do último acordo e, na falta deste, do início
do contrato.
Art. 18. O Índice de Salários Nominais
Médios deverá ser
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, com
metodologia amplamente divulgada.
Art. 19. O disposto nesta lei não se
aplica:
I - à exceção do estipulado nos arts.
7° e 11, aos vencimentos,
soldos e demais remunerações e vantagens pecuniárias de
servidores públicos civis e
militares da Administração Pública Federal, direta,
autárquica e fundacional, e às
rendas mensais de benefícios pagos pelo Tesouro Nacional; e
II - à exceção do estipulado nos arts.
9°, § 6°, e 11, às
rendas mensais de benefícios pagos pela Previdência Social.
Art. 20. A inobservância dos preceitos
contidos nesta lei
sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na
legislação relativa à
defesa econômica, no que couber, em particular na Lei
Delegada n° 4, de 26 de setembro
de 1962, na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e na Lei
n° 8.158, de 8 de janeiro
de 1991, sem prejuízo das demais cominações legais.
Art. 21. Os valores
constantes na legislação
em vigor expressos ou referenciados:
I - ao BTN ou BTN Fiscal, são
convertidos pelo valor de
Cr$126,8621;
II - ao MVR, são convertidos pelos
valores fixados na tabela
abaixo:
Valores
(Cr$) |
Regiões e Sub-Regiões
(Tais como definidas pelo Decreto nº 75.679, de 29 de
abril de 1975) |
1.599,75 |
4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª -
2ª sub-região, 10ª, 11ª, 12ª - 2ª sub-região |
1.772,35 |
1ª, 2ª, 3ª, 9ª - 1ª
sub-região, 12ª - 1ª sub-região, 20ª, 21ª |
1.930,76 |
14ª, 17ª - 2ª sub-região,
18ª - 2ª sub-região |
2.107,02 |
17ª - 1ª sub-região, 18ª -
1ª sub-região, 19ª |
2.266,17 |
13ª, 15ª, 16ª, 22ª |
III - aos índices de que
trata o art. 4° da Lei n°
8.177, de 1° de março de 1991, são atualizados, de acordo com
a variação
correspondente ao mês de janeiro de 1991.
Art. 22. Nas operações realizadas no
mercado de capitais é
admitida a utilização da TR e da TRD como base para a
remuneração dos respectivos
contratos somente quando não tenham prazo ou período de
repactuação inferior a noventa
dias.
Art. 23. Serão constituídas, no prazo
de trinta dias, câmaras
setoriais destinadas a analisar a estrutura de custos e
preços em setores e cadeias
produtivas específicas para assessorar o Ministro da
Economia, Fazenda e Planejamento no
monitoramento da flexibilização de preços.
§ 1° As competências e a abrangência
das câmaras setoriais
serão definidas pelo Ministro da Economia, Fazenda e
Planejamento.
§ 2° As câmaras serão compostas por
membros designados por
portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento,
representantes:
a) do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento;
b) dos empregadores dos respectivos
setores produtivos;
c) dos trabalhadores dos respectivos
setores produtivos ou das
entidades sindicais nacionais.
Art. 24. O Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento expedirá as
instruções necessárias à execução do disposto nesta lei.
Art. 25. São convalidados os atos
praticados com base nas Medidas
Provisórias n°s 193, de 25 de junho de 1990; 199, de 26 de
julho de 1990; 211, de 24 de
agosto de 1990, alterada pela Medida Provisória n° 219, de 4
de setembro de 1990; 234,
de 26 de setembro de 1990; 256, de 26 de outubro de 1990;
273, de 28 de novembro de 1990,
e 292, de 3 de janeiro de 1991.
Art. 26. O Poder Executivo, para efeito
do pagamento do ano de 1990,
fica autorizado a suspender, total ou parcialmente, por tempo
determinado:
I - a exigência de comprovação de
emprego, durante pelo menos
quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, prevista no
inciso II do art. 3° da Lei
n° 7.998, de 1990;
II - o período de carência de que trata
o art. 4° daquela lei.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se às demissões,
sem justa causa, ocorridas ou que venham a ocorrer entre 15
de março de 1990 e 15 de
setembro de 1991.
Art. 27. É acrescido o parágrafo único
do art. 10 da Lei n°
8.177, de 1° de março de 1991, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. Quando o
contrato for celebrado por prazo
superior a noventa dias é admitida a utilização da TR ou da
TRD para remuneração dos
valores das obrigações dele decorrentes".
Art. 28. O Poder Executivo, dentro de
sessenta dias, encaminhará ao
Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a proteção
do valor real dos
vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagens
pecuniárias dos servidores
públicos civis e militares, da Administração Pública Federal,
direta, autárquica e
fundacional.
Art. 29. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a
Lei n° 8.030, de 12 de abril de 1990.
Brasília, 1° de março de 1991; 170° da
Independência e 103° da
República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello