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Leis Federais
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LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º É concedida, a partir de 1º de julho de 1991, antecipação de vinte por cento sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, da administração direta, das autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações públicas e dos extintos territórios, vigentes no mês de abril de 1991, a ser compensada por ocasião da revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Parágrafo único. O percentual de reajuste a que se refere este artigo incidirá também sobre as tabelas constantes nos anexos desta lei e sobre os valores explicitados nos arts. 6º, 16, 20 e 26. Art. 2º Os valores dos vencimentos dos servidores civis do Poder Executivo, pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos instituído pelas Leis nºs 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e 6.550, de 5 de julho de 1978, e os da Tabela de Escalonamento Vertical, referentes aos servidores militares da União são os indicados, respectivamente, nos Anexos I e II desta lei. Art. 3º Os valores de vencimentos dos servidores beneficiados pelo art. 3º da Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e dos Cargos de Direção e Funções Gratificadas, de que trata a Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, são os constantes dos Anexos III a VI desta lei. § 1º O Ministério da Educação e a Secretaria da Administração Federal baixarão as normas necessárias ao enquadramento dos servidores Técnico-Administrativos das Instituições Federais de Ensino, nas tabelas de vencimentos. § 2º São extintas por incorporação ao vencimento as gratificações previstas nos Anexos IX a XV da Lei nº 7.923, de 12 de dezembro de 1989. § 3º Aplicam-se aos docentes dos extintos territórios os vencimentos correspondentes ao Anexo V desta lei. Art. 4º Os vencimentos dos servidores das categorias funcionais de Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, integrantes do Plano de Classificação de Cargos regido pela Lei nº 5.645, de 1970, aos quais é incorporada a gratificação prevista no Anexo XVIII da Lei nº 7.923, de 1989, são os constantes do Anexo I desta lei. § 1º Os vencimentos fixados aos servidores referidos neste artigo corresponderão ao cumprimento de jornada de vinte horas semanais de trabalho. § 2º Será majorado, em cinqüenta por cento, o vencimento dos servidores a que se refere este artigo, quando cumprirem jornada de seis horas diárias. § 3º O regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho. O adicional por tempo de serviço previsto no art. 67 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será calculado sobre os vencimentos, sendo assegurada a aposentadoria integral aos atuais ocupantes dos referidos cargos. Art. 5º Os valores de vencimentos das tabelas de especialistas de nível médio e superior são os constantes do Anexo VII desta lei. § 1º Por ter sido incorporada aos valores a que se refere o caput deste artigo, é extinta a gratificação única, consolidada, objeto do art. 4º da Lei nº 7.923, de 1989. § 2º A Secretaria da Administração Federal baixará as instruções necessárias ao enquadramento dos especialistas nas tabelas do Anexo VII. Art. 6º É fixado, como limite superior de vencimento, o valor de Cr$485.933,02 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, novecentos e trinta e três cruzeiros e dois centavos), para as carreiras de Diplomata, Auditoria do Tesouro Nacional, Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal, de Orçamento e de Finanças e Controle, e da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujas tabelas de vencimentos são as constantes nos Anexos VIII a XII desta lei. Parágrafo único. São extintas, por incorporação aos vencimentos, as gratificações de que tratam os Anexos II, III, IV, VI e VII da Lei nº 7.995, de 9 de janeiro de 1990. Art. 7º A tabela de remuneração dos cargos de natureza especial, de que trata o art. 26 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e a referente aos Juízes do Tribunal Marítimo são as constantes dos Anexos XIII e XIV desta lei. Art. 8º A tabela de remuneração dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS) é a do Anexo XV desta lei. Art. 9º A nenhum servidor militar da União, da ativa ou na inatividade, poderão ser pagos, mensalmente, remuneração ou provento de importância superior ao valor atribuído, em espécie, a qualquer título, como remuneração, ao cargo de Ministro de Estado, excluídas as seguintes vantagens: I - gratificação por tempo de serviço; II - indenização de compensação orgânica; III - indenização de moradia; IV - indenização de localidade especial; V - ajuda de custo, diárias e indenização de transporte; VI - gratificação de Natal, adicional de férias, salário-família e auxílio-funeral. Art. 10. Os vencimentos e demais retribuições dos servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica e da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro) são os constantes nos Anexos XVI a XX desta lei. Art. 11. Os vencimentos e demais retribuições dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) são os constantes do Anexo XXI desta lei. Parágrafo único. A Secretaria do Desenvolvimento Regional e a Secretaria da Administração Federal, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, baixarão as normas necessárias à aplicação do disposto neste artigo. Art. 12. A gratificação de que trata o art. 15 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, é estendida aos servidores pertencentes, às categorias funcionais do grupo Polícia Civil dos extintos territórios. (Artigo revogado pela Lei nº 9.264, de 15.3.1996) Art. 13. O abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais. Art. 14. Os valores dos vencimentos referentes aos cargos de Fiel de Tesouro, Tesoureiro, Tesoureiro Auxiliar e de Conferente passam a ser o correspondente ao da referência NS-25 do Anexo I desta lei. Art. 15. (Vetado) Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia, aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de diárias. Art. 17. O caput do art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18. O art. 78 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 19. O art. 4º da Lei nº 8.162, de 1991 , passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20. A Gratificação de que trata o inciso II, do Anexo II, do Decreto- Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, pelo exercício na Presidência da República, inclusive nos órgãos que a integram, e na Vice-Presidência da República, corresponderá, no nível I, a Cr$42.116,67 (quarenta e dois mil, cento e dezesseis cruzeiros e sessenta e sete centavos), atualizados nas mesmas datas e índices em que forem reajustados os vencimentos dos servidores públicos federais, e servirão de base para a incidência dos demais índices estabelecidos no Anexo XXII. Parágrafo único. O quantitativo das funções a que se refere este artigo será aprovado mediante ato do Presidente da República, ouvida a Secretaria da Administração Federal. Art. 21. A remuneração dos inventariantes de órgãos extintos, da administração direta, autarquias e fundações públicas corresponderá ao valor do cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS-101.5, permitida a opção remuneratória, na forma da lei. Art. 22. Os valores de vencimento dos servidores do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC), do Instituto Brasileiro de Arte e Cultura (Ibac), da Biblioteca Nacional (BN), da Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB), da Fundação Cultural Palmares (FCP), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), da Fundação Nacional do Índio (Funai), da Fundação Alexandre de Gusmão (Funag), da Fundação Joaquim Nabuco (Fundaj), da Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do Instituto de Pesquisa Aplicada (IPEA) e da Fundação Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) correspondem aos fixados no Anexo XXII desta lei. § 1º Havendo diferença de vencimento, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais. § 2º Os órgãos mencionados neste artigo, sessenta dias seguintes à publicação desta lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República. Art. 23. Os valores estabelecidos nesta lei serão reajustados nas mesmas épocas e índices dos reajustes gerais dos vencimentos, soldos, proventos e pensões, e demais retribuições dos servidores públicos civis e militares federais. Art. 24. O disposto nesta lei aplica-se aos proventos de aposentadoria ou de disponibilidade e aos beneficiários de pensões civis e militares, observados os limites estabelecidos no art. 42 da Lei nº 8.112, de 1990, e o disposto no art. 17 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. Art. 25. Nas hipóteses de acumulação constitucionalmente admitida, o limite máximo de remuneração mensal será observado em relação a cada cargo, emprego e função. Art. 26. São extintas as funções de Direção Intermediária (DI), de que trata o art. 1º da Lei nº 8.116, de 13 de dezembro de 1990, e criadas 19.280 Funções Gratificadas (FG) sendo: I - 5.280 FG-1 no valor unitário de Cr$36.583,34 (trinta e seis mil, quinhentos e oitenta e três cruzeiros e trinta e quatro centavos). II - 6.000 FG-2 no valor unitário de Cr$28.166,67 (vinte e oito mil, cento e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos); III - 8.000 FG-3 no valor unitário de Cr$22.666,67 (vinte e um mil, seiscentos e sessenta e seis cruzeiros e sessenta e sete centavos). § 1º A designação para o exercício da Função Gratificada recairá exclusivamente em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio órgão ou entidade. § 2º O regulamento disporá sobre a distribuição e as atribuições das Funções Gratificadas. § 3º Até que seja aplicado o regulamento, poderão ser mantidos, no interesse da Administração, os atuais ocupantes de Funções de Direção Intermediária, com a remuneração respectiva, reajustada nos termos do art. 1º desta lei. Art. 27. São transformados em cargos de Analistas de Orçamento de que trata o Decreto-Lei nº 2.347, de 23 de julho de 1987, os cargos ocupados da Carreira de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, criada pela Lei nº 7.834, de 6 de outubro de 1989, sendo extintas as vagas ou vagos atualmente existentes. Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental são posicionados na classe A, padrão I, da categoria de Analista de Orçamento. Art. 28. Aplica- se, a partir da vigência desta lei, aos integrantes das Carreiras de Orçamento e de Finanças e Controle, a Gratificação de que trata o Decreto-Lei nº 2.191, de 26 de dezembro de 1984, que passa a denominar-se Gratificação de Orçamento, Finanças e Controle. Art. 29. O caput do art. 3º e o art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, passam a vigorar com as seguintes redações: (Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 7º A Pensão Militar, é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade - viúva ou viúvo; companheira ou companheiro; filhas solteiras e filhos menores de 21 anos ou, quando estudantes, menores de 24 anos; II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos que comprovem dependência econômica do contribuinte; III - terceira ordem de prioridade - a pessoa designada, mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de vinte e um ou maior de sessenta anos. Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, acometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão, independentemente dos limites de idade." Art. 30. É incorporado aos vencimentos dos servidores das autarquias, em regime especial, o abono instituído pela Lei nº 7.706, de 1988. Art. 31. (Vetado). Art. 32. (Vetado). Art. 33. (Vetado). Art. 34. (Vetado). Art. 35. (Vetado). Art. 36. (Vetado). Art. 37. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1991. Art. 38. Revogam- se as disposições em contrário, especialmente o art. 8º da Lei nº 3.765, de 1960, a Lei nº 4.958 de 27 de abril de 1966, o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 1985, o art. 2º da Lei nº 7.706, de 1988, a Lei nº 7.834, de 1989, e o art. 3º da Lei nº 7.995, de 1990. Brasília, 13 de agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR Publicado no D.O.U. de 15.8.1991 |