PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei
n° 2.266, de 12 de marco de 1985, fica desmembrada em Carreira de Delegado
de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito
Federal.
Art. 2° A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída
do cargo de Delegado de Polícia.
Art. 3° A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada
nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia,
Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário.
Art. 4° As atuais classes dos cargos de que trata esta Lei ficam transformadas
nas seguintes: segunda classe, primeira classe e classe especial, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 5o O ingresso
nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3a
(terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior
completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente.
(Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 1o
Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito
Federal o diploma de Bacharel em Direito. (Incluído
pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 2o
Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia
Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas,
Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia,
Farmácia, Bioquímica, Mineralogia e Engenharia. (Incluído
pela Lei nº 11.134, de 2005)
§ 3o
Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da
Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina. (Incluído pela Lei nº 11.134,
de 2005)
§ 4o
O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições
de progressão nos cargos das carreiras. (Incluído
pela Lei nº 11.134, de 2005)
Art. 6° (Revogado pela LEI 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 7o (Revogado pela LEI 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 8° (Revogado pela LEI 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)
Art. 9° O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e
III far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável
e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado
da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente,
expressa renúncia do interessado relativamente a parcelas remuneratórias
eventualmente deferidas às Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito
Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal decorrentes de lei, ato
administrativo ou decisão judicial.
Art. 10. A não apresentação do requerimento nas condições previstas
no artigo anterior presumirá renúncia ao direito de enquadramento nas
tabelas de que tratam os Anexos I, II e III, às gratificações referidas
no caput do art. 7° e aos percentuais fixados no art. 8° desta
Lei.
Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas
de servidores das Carreiras de Delegado de Polícia Civil do Distrito
Federal ou de Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 12. As carreiras de que trata esta Lei são consideradas típicas
de Estado.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei n° 1.727, de 10 de dezembro de
1979, o Decreto-lei n° 2.387, de 18 de dezembro de 1987, o art.
4° da Lei n° 7.702, de 21 de dezembro de 1988, o art
15 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art.
12 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991.
Brasília, 7 de fevereiro de 1996, 175º da Independência
e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
ANEXO Publicado
no D.O.U. de 8.2.1996