voltar
home
suporte
topo
loja
 Menu principal
Sua base de Legislação Federal.
 


LEI Nº 9.264, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1996 Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, fixa remuneração de seus cargos e dá outras providências.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber  que   o    Congresso  Nacional decreta e eu sanciono  a  seguinte Lei:

Art. 1º A Carreira Policial Civil do Distrito Federal, criada pelo Decreto-lei n° 2.266, de 12 de marco de 1985, fica desmembrada em Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2° A Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal é constituída do cargo de Delegado de Polícia.

Art. 3° A Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal fica reorganizada nos cargos de Perito Criminal, Perito Médico-Legista, Agente de Polícia, Escrivão de Polícia, Papiloscopista Policial e Agente Penitenciário.

Art. 4° As atuais classes dos cargos de que trata esta Lei ficam transformadas nas seguintes: segunda classe, primeira classe e classe especial, na forma dos Anexos I e II.

Art. 5o O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na 3a (terceira) classe, mediante concurso público, exigido curso superior completo, observados os requisitos previstos na legislação pertinente. (Redação dada pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 1o Será exigido para o ingresso na Carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal o diploma de Bacharel em Direito. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 2o Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Criminal da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia e Engenharia. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 3o Será exigido para o ingresso na Carreira de Perito Médico-Legista da Polícia Civil do Distrito Federal o diploma de Medicina. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

§ 4o O Poder Executivo disporá, em regulamento, quanto aos requisitos e condições de progressão nos cargos das carreiras. (Incluído pela Lei nº 11.134, de 2005)

Art. 6° (Revogado pela LEI 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)

Art. 7o (Revogado pela LEI 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)

Art. 8° (Revogado pela LEI 11.361, DE 19 DE OUTUBRO DE 2006)

Art. 9° O enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III far-se-á mediante requerimento do servidor, em caráter irrevogável e irretratável, a ser apresentado no prazo de sessenta dias contado da data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O requerimento a que alude este artigo conterá, obrigatoriamente, expressa renúncia do interessado relativamente a parcelas remuneratórias eventualmente deferidas às Carreiras de Delegado de Polícia do Distrito Federal e de Polícia Civil do Distrito Federal decorrentes de lei, ato administrativo ou decisão judicial.

Art. 10. A não apresentação do requerimento nas condições previstas no artigo anterior presumirá renúncia ao direito de enquadramento nas tabelas de que tratam os Anexos I, II e III, às gratificações referidas no caput do art. 7° e aos percentuais fixados no art. 8° desta Lei.

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos e pensionistas de servidores das Carreiras de Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal ou de Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 12. As carreiras de que trata esta Lei são consideradas típicas de Estado.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se o Decreto-lei n° 1.727, de 10 de dezembro de 1979, o Decreto-lei n° 2.387, de 18 de dezembro de 1987, o art. 4° da Lei n° 7.702, de 21 de dezembro de 1988, o art 15 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e o art. 12 da Lei n° 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Brasília, 7 de fevereiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim

ANEXO Publicado no D.O.U. de 8.2.1996

Nota: o assinante do SÓLEIS pode requisitar por e-mail os anexos de qualquer Legislação federal : clique aqui.