O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
Art. 1º
Esta lei
regula a remuneração dos
servidores militares federais da ativa e na
inatividade
remunerada, integrantes das
Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no
País em
tempo de paz.
Art. 2º A
estrutura
remuneratória dos servidores
militares federais da ativa tem a seguinte
constituição:
I - soldo;
II -
gratificações:
a)
Gratificação de
Tempo de Serviço;
b)
Gratificação de
Compensação Orgânica;
c)
Gratificação de
Habitação Militar;
III -
Indenizações:
a) regulares:
1. Indenização
de
Representação;
2. Indenização
de
Moradia;
3. Indenização
de
Localidade Especial;
b) eventuais:
1. Diária;
2. Transporte;
3. Ajuda-de-
Custo;
IV -
adicionais:
a) Adicional
de
Férias;
b) Adicional
Natalino;
c) Adicional
de
Natalidade;
d) Salário-
Família;
e) Adicional
de
Funeral.
Art. 3º
A
estrutura remuneratória dos
servidores militares federais, na inatividade, tem a
seguinte
constituição:
I - proventos;
II -
adicionais:
a) Adicional
de
Inatividade;
b) Adicional
de
Invalidez;
c) Adicional
Natalino;
d) Adicional
de
Natalidade;
e) Salário -
Família;
f) Adicional
de
Funeral.
Art. 4º
Remuneração é o somatório das
parcelas devidas mensal e regularmente, ao militar,
pelo
efetivo exercício da atividade
militar, ou, em decorrência deste, quando na
inatividade.
Art. 5º A
remuneração
do militar não está
sujeita a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos
casos
especificamente previsto em
lei.
Art. 6º Soldo
é a
parte
básica da remuneração,
inerente ao posto ou à graduação do militar, e é
irredutível.
Art. 7º
Gratificações
são parcelas
remuneratórias devidas ao militar pelo exercício, ou
por
condições reunidas ou
adquiridas em virtude do exercício de atividades
militares.
Parágrafo
único. As
gratificações são
incorporadas aos proventos do militar, quando da
passagem
para inatividade.
Art. 8º
Indenizações são parcelas
remuneratórias regulares ou eventuais, devidas ao
militar,
para compensar despesas
realizadas em decorrência do exercício de suas
funções.
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>
§ 1º
Indenizações
regulares são aquelas de
natureza continuada, devidas, mensal e regularmente,
ao
militar, enquanto preencher ou
estiver sujeito às condições que lhe dão direito à
sua
percepção.
§ 2º
Indenizações
eventuais são aquelas de
natureza esporádica ou de freqüência não continuada.
§ 3º As
indenizações
não se incorporam aos
proventos do militar, quando de sua passagem para a
inatividade.
Art. 9º
Adicionais são parcelas
pecuniárias de natureza eventual ou especial,
devidas, em
razão de legislação
específica, aos militares da ativa ou na
inatividade.
Art.
10º
Proventos são o somatório das
parcelas remuneratórias, constituído de soldo ou
quotas de
soldo e das gratificações
incorporadas, devidos regularmente ao militar, quer
na
reserva remunerada, quer na
situação de reformado.
Art. 11. O
direito do
militar à remuneração tem
início na data:
I - do ato da
promoção,
da apresentação
atendendo convocação ou designação para o serviço
ativo,
para
o Oficial;
II - do ato da
designação ou declaração, da
apresentação atendendo convocação para o serviço
ativo, para
a Guarda-Marinha ou
Aspirante-a-Oficial;
III - do ato
da
nomeação ou promoção a Oficial,
para o Suboficial ou Subtenente;
IV - do ato da
promoção, classificação ou
engajamento, para as demais praças;
V - da
incorporação às
Forças Armadas, para os
convocados e voluntários;
VI - da
apresentação à
organização competente
do respectivo ministério, quando da nomeação inicial
para
qualquer posto ou graduação
das Forças Armadas;
VII - do ato
da
matrícula, para os alunos das
escolas ou centros de formação de oficiais e de
praças e das
escolas preparatórias e
suas congêneres.
Parágrafo
único. Nos
casos de retroatividade, a
remuneração será devida a partir das datas
declaradas nos
respectivos atos.
Art.
12.
Suspende-se temporariamente o
direito do militar à remuneração, com exceção do
salário-
família, quando:
I - em licença
para
tratar de interesse particular;
II - na
situação de
desertor;
III -
agregado, para
exercer atividades estranhas
às Forças Armadas, estiver em cargo, emprego ou
função
pública temporária não
eletiva, ainda que na Administração Pública
indireta,
respeitado o direito de opção
pela remuneração do posto ou graduação.
Parágrafo
único. O
militar que usar do direito de
opção fará jus à representação mensal do cargo,
emprego ou
função pública
temporária.
Art.
13. O
direito à remuneração em
atividade cessa, quando o militar for desligado do
serviço
ativo das Forças Armadas por:
I - anulação
de
incorporação, desincorporação,
licenciamento ou demissão;
II - exclusão
a bem da
disciplina ou perda do posto
e patente;
III -
transferência
para a reserva remunerada ou
reforma;
IV -
falecimento.
Parágrafo
único. A
remuneração a que faria jus,
em vida, o militar falecido será paga aos seus
beneficiários,
habilitados até a
conclusão do processo referente à pensão militar.
Art.
14. Quando
o militar for considerado
desaparecido ou extraviado em casos de calamidade
pública,
em
viagem, no desempenho de
qualquer serviço ou em manobra, sua remuneração será
paga
aos
que teriam direito à
sua pensão militar.
§ 1º No caso
previsto
neste artigo, decorridos
seis meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários
à
pensão
militar, cessando o
pagamento da remuneração.
§ 2º
Reaparecendo o
militar, e apuradas as causas
de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o
pagamento
da diferença entre a
remuneração, a que faria jus se tivesse permanecido
em
serviço, e a pensão paga aos
seus beneficiários.
TÍTULO II
Da Re
muneração do
Militar da Ativa
CAPÍTULO I
Do Soldo
Art. 15.
As
tabelas
do soldo são as constantes
do Anexo I desta lei.
Parágrafo
único. As
tabelas de que trata este
artigo deverão ser constituídas por valores
arredondados
para
múltiplos de trinta.
CAPÍTULO II
Das
Gratificações
SEÇÃO I
Da Gratificação
de
Tempo
de Serviço
Art. 16. A
Gratificação de Tempo de Serviço
é devida à razão de um por cento por ano de serviço
público,
incidindo sobre o soldo
do posto ou graduação.
Parágrafo
único. O
militar fará jus à
gratificação de que trata este artigo a partir do
mês em que
completar cada anuênio.
Art. 17. É
contado,
para todos os efeitos, o tempo
de serviço público, mesmo o prestado com servidor
civil.
SEÇÃO II
Da Gratificação
de
Compensação Orgânica
Art. 18. A
Gratificação de Compensação
Orgânica é destinada a compensar os desgastes
orgânicos
conseqüentes das variações
de altitude, das acelerações, das variações
barométricas,
dos
danos psicossomáticos
e da exposição a radiações resultantes do desempenho
continuado das atividades
especiais seguintes:
I - vôo em
aeronave
militar como tripulante
orgânico, observador meteorológico, observador aéreo
e
fotogramétrico;
II - salto em
pára-
quedas, cumprindo missão
militar;
III - imersão
no
exercício de funções
regulamentares a bordo de submarino;
IV - mergulho
com
escafandro ou com aparelhos;
V - trabalho
com raios
X ou substâncias
radioativas;
VI - controle
de
tráfego aéreo.
Parágrafo
único. A um
mesmo militar somente será
atribuída gratificação correspondente a uma
atividade
especial.
Art.
19. A
Gratificação de Compensação
Orgânica é devida:
I - durante a
aprendizagem da respectiva atividade
especial, a partir da data:
a) do primeiro
exercício de vôo em aeronave
militar;
b) do primeiro
salto
de
pára-quedas de aeronave
militar em vôo;
c) da primeira
imersão
em submarino;
d) do primeiro
mergulho
em escafandro ou com
aparelho;
e) do início
efetivo
da
atividade de controlador de
tráfego aéreo;
II - no
exercício
financeiro subseqüente ao
cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao
militar
qualificado para a atividade
especial de vôo;
III - durante
o
período
em que estiver servindo em
organização militar específica da atividade
considerada, ao
militar qualificado para as
atividades especiais de salto, submarino ou
mergulho, e
desde
que cumpra as missões,
planos de provas ou de exercícios estabelecidos para
as
referidas atividades.
Parágrafo
único. A
Gratificação de Compensação
Orgânica, por trabalho com raios X ou substâncias
radioativas, será concedida na forma
da legislação pertinente.
Art.
20. Não
perderá o direito à
percepção da Gratificação de Compensação Orgânica o
militar:
I -
hospitalizado ou
em
licença para tratamento de
saúde própria;
II - afastado
da sua
organização para participar
de curso ou estágio de especialização ou
aperfeiçoamento
relacionado com a respectiva
atividade especial, como instrutor, monitor ou
aluno.
Parágrafo
único. O
aluno da escola de formação
de oficiais, recrutado entre praças, e que já tenha
assegurado o direito à percepção
da Gratificação de Compensação Orgânica, continuará
a
recebê-
la nas mesmas
condições em que a recebia por ocasião da matrícula.
Art.
21. É
assegurado ao militar que tenha
feito jus à Gratificação de Compensação Orgânica o
seu
pagamento definitivo, por
quotas correspondentes aos anos de efetivo
desempenho da
atividade especial considerada,
na forma da legislação específica.
Parágrafo
único. Os
Ministros militares, no
âmbito das respectivas forças, estabelecerão os
planos de
provas ou de exercícios de
cada atividade especial que darão direito ao
pagamento
definitivo de quotas.
Art. 22. Em
função de
futuras promoções, o
militar terá assegurada a evolução dos cálculos para
o
pagamento definitivo da
Gratificação de Compensação Orgânica, desde que,
após a
promoção, execute, pelo
menos, um novo plano de provas ou de exercícios no
posto ou
graduação considerados.
SEÇÃO III
Da Gratificação
de
Habilitação Militar
Art. 23. A
Gratificação de Habilitação
Militar é devida ao militar pelos cursos realizados,
com
aproveitamento, inerentes à sua
progressão na carreira militar.
§ 1º Os cursos
que dão
direito à Gratificação
de Habilitação Militar, bem como sua equivalência,
serão
estabelecidos pelo
Estado-Maior das Forças Armadas, em ato comum às
três
forças.
§ 2º Ao
militar que
possuir mais de um curso,
somente lhe será atribuída a gratificação de maior
valor
percentual.
§ 3º A
gratificação
estabelecida neste artigo é
devida a partir da data de conclusão do curso
correspondente.
CAPÍTULO III
Das
Indenizações
Regulares
SEÇÃO I
Da Indenização
de
Representação
Art. 24. A
Indenização de Representação
destina-se a atender às despesas extraordinárias
decorrentes
de compromissos de ordem
profissional, protocolar, social ou diplomática,
inerentes
ao
desempenho da atividade
militar em condições determinadas por ato do Poder
Executivo.
SEÇÃO II
Da Indenização
de
Moradia
Art. 25. A
Indenização de Moradia é o
quantitativo mensal em dinheiro destinado a auxiliar
as
despesas com habitação do
militar e seus dependentes, em razão das condições
obrigatórias de mudanças
freqüentes de residência a que está sujeito.
Art.
26. A
ocupação de próprio nacional
residencial, sob responsabilidade de órgãos
militares,
importará no pagamento mensal,
pelo militar, de uma taxa de uso, descontada de sua
remuneração, que será igual ao
valor da Indenização de Moradia percebida.
§ 1º A
destinação da
taxa de uso, a cobrança de
multas por ocupações irregulares e de outras
despesas
decorrentes da ocupação serão
reguladas pelos Ministros militares, no âmbito das
respectivas forças.
§ 2º Quando o
militar
for casado com militar de
quadro feminino, a taxa de uso será paga apenas pelo
cônjuge
responsável pelo imóvel.
Art. 27.
Quando o
militar ocupar imóvel da União,
sob a responsabilidade de outros órgão, descontará
em favor
deste, a importância
correspondente à respectiva taxa, nos termos da
legislação
específica.
SEÇÃO III
Da Indenização
de
Localidade Especial
Art. 28. O
militar
em serviço ativo fará jus
à Indenização de Localidade Especial, quando servir
em
regiões inóspitas, seja pelas
condições precárias de vida, seja pela
insalubridade.
§ 1º A
Indenização de
Localidade Especial terá
valores correspondentes às categorias em que forem
classificadas as regiões consideradas
localidades especiais, de acordo com a variação das
condições
de vida e insalubridade.
§ 2º É
assegurado ao
militar o direito à
Indenização de Localidade Especial nos afastamentos
da sua
organização militar por
motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa
do
serviço
e hospitalização ou
licença por motivo de acidentes em serviço ou de
moléstia
adquirida em conseqüência
da inospitalidade da região.
§ 3º O direito
à
indenização começa no dia da
apresentação do militar pronto para o serviço e
cessa no dia
do seu desligamento da
organização militar.
CAPÍTULO IV
Das
Indenizações
Eventuais
SEÇÃO I
Da diária
Art. 29. O
militar
que se afastar da sede, em
serviço de caráter eventual ou transitório, para
outro ponto
do território nacional,
fará jus a diárias para cobrir as correspondentes
despesas
de
pousada, alimentação e
locomoção urbana.
Parágrafo
único. A
diária será concedida por dia
de afastamento, sendo devida pela metade, quando o
deslocamento não exigir pernoite fora
da sede.
Art. 30. O
militar que
receber diárias e não se
afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado,
de
imediato, a restituí-las
integralmente.
Parágrafo
único. Na
hipótese de o militar
retornar à sede em prazo menor do que o previsto
para o seu
afastamento, restituirá as
diárias recebidas em excesso.
Art. 31. Não
serão
atribuídas diárias quando as
despesas decorrentes das viagens forem custeadas
pela União,
Estados, Distrito Federal,
Municípios ou instituições públicas ou privadas, nem
quando
o
afastamento for inferior
a oito horas consecutivas.
Art.
32. O
valor
da diária será
estabelecido mediante ato do Estado-Maior das Forças
Armadas,
comum às forças
singulares.
Art. 33. As
condições
de concessão, percepção e
restituição de diárias serão estabelecidas pelo
Ministros
militares no âmbito das
respectivas forças.
SEÇÃO II
Do transporte
Art. 34. O
militar
da ativa, quando movimentado
por interesse do serviço, será indenizado das
despesas de
transportes, nelas
compreendidas a passagem e a translação da
respectiva
bagagem, para si, seus
dependentes, e um empregado doméstico, da localidade
onde
residir para outra, onde
fixará residência dentro do território nacional,
quando o
transporte não for realizado
por conta da União.
SEÇÃO III
Da Ajuda-de-
Custo
Art. 35.
Ajuda-de-
Custo é a indenização paga
adiantadamente, para custeio das despesas de
locomoção e
instalação, exceto
transporte, nas movimentações com mudança de sede.
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Art. 36. O
valor da
Ajuda-de-Custo para o militar
que possuir dependente correspondente:
I - a duas
vezes o
valor da remuneração nas
movimentações com desligamento da organização
militar;
II - a duas
vezes o
valor da remuneração na ida e
uma vez na volta, nas movimentações para comissão
superior a
três e igual ou inferior
a seis meses, sem desligamento;
III - ao valor
da
remuneração na ida e outro na
volta, nas movimentações para comissão superior a
quinze
dias
e igual ou inferior a
três meses, sem desligamento.
Parágrafo
único. O
militar, quando transferido
para localidade especial categoria A ou de
uma
localidade especial categoria A
para qualquer outra organização militar, terá
direito à
Ajuda-de-Custo de que trata o
inciso I, em dobro.
Art.
37. A
Ajuda-de-Custo referida no artigo
anterior será paga pela metade, quando o militar não
possuir
dependente.
Art. 38. Fará
jus à
Ajuda-de-Custo o militar
deslocado com a organização militar que tenha sido
transferida de sede, desde que, com
isso, seja obrigado a mudar de residência.
Art. 39. Para
efeito
de
cálculo do seu valor,
determinação do exercício financeiro e constatação
de
dependentes, tomar-se-á como
base a data do ajuste de contas do militar
beneficiado na
concessão da Ajuda-de-Custo.
CAPÍTULO V
Das Adicionais
SEÇÃO I
Do Adicional de
Férias
Art. 40.
Independentemente de solicitação,
será pago ao militar, por ocasião de suas férias
regulamentares, antecipadamente, um
adicional correspondente a 1/3 da remuneração do mês
de
início das férias.
Art.
41. .
(Artigo revogado pela Lei nº
9.442, de 14.3.1997)
SEÇÃO II
Do Adicional
Natalino
Art. 42. O
Adicional Natalino corresponde a 1/12
da remuneração a que o militar fizer jus no mês de
dezembro,
por mês de serviço, no
respectivo ano, de acordo com o estabelecido na
legislação
específica.
§ 1º O militar
excluído
do serviço ativo e
desligado da organização militar a que estiver
vinculado,
por
motivo de demissão,
licenciamento ou desincorporação, receberá o
adicional de
forma proporcional, calculado
sobre a remuneração do mês do desligamento.
§ 2º A fração
igual ou
superior a quinze dias
será considerada como mês integral.
Art. 43. O
Adicional
Natalino será pago em duas
parcelas:
I - a primeira
parcela,
correspondente à metade da
remuneração percebida no mês anterior às férias,
será paga,
como adiantamento,
conforme dispuser o regulamento:
a) mediante
requerimento do interessado, ao ensejo
das férias;
b) até o mês
de
novembro, nos demais casos;
II - a segunda
parcela
será paga até vinte de
dezembro de cada ano, nos termos do caput do
artigo
anterior, descontado o
adiantamento da primeira parcela.
SEÇÃO III
Do Adicional de
Natalidade
Art. 44. O
Adicional de Natalidade é devido à
militar por motivo de nascimento de filho, no valor
correspondente ao soldo de seu posto
ou graduação.
§ 1º Na
hipótese de
parto múltiplo, o valor
será acrescido de cinqüenta por cento por recém-
nascido.
§ 2º O
adicional será
pago ao cônjuge ou
companheiro militar, quando a parturiente não for
militar.
§ 3º Se a
parturiente
for servidora civil,
far-se-á o pagamento na forma do parágrafo anterior,
mediante
sua renúncia expressa ao
mesmo benefício previsto na legislação específica.
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SEÇÃO IV
Do Salário-
Família
Art. 45. O
Salário-
Família é devido ao
militar por dependente.
Art. 46.
Consideram-se
dependentes do militar, para
efeito de percepção do Salário-Família, aqueles
estabelecidos
no Estatuto dos
militares.
Art. 47. A
concessão e as
condições de percepção
do Salário-Família são as estabelecidas na
legislação
pertinente.
SEÇÃO V
Do Adicional de
Funeral
Art. 48. O
Adicional de Funeral é devido ao
militar por morte do cônjuge, companheira ou
dependente, em
valor equivalente ao soldo
efetivamente percebido, não podendo ser inferior ao
do soldo
de Terceiro-Sargento.
Parágrafo
único. Em
caso de falecimento do
militar, o Adicional de Funeral será devido ao
beneficiário,
obedecida a ordem de
habilitação para a pensão militar.
CAPÍTULO VI
Dos outros
direitos
remuneratórios
SEÇÃO I
Da indenização
de
alimentação
Art. 49. O
militar,
quando sua organização, ou
outra nas proximidades do local de serviço ou
expediente,
não
lhe possa fornecer
alimentação por conta da União e, por imposição do
horário
de
trabalho e distância
de sua residência, seja obrigado a fazer refeições
fora
dela,
tendo, para tanto,
despesas extraordinárias, fará jus:
I - a dez
vezes o
valor
da etapa comum fixada para a
localidade, quando em serviço de escala de duração
de 24
horas;
II - à metade
do
previsto no inciso anterior,
quando em serviço ou expediente de duração igual ou
superior
a oito horas de efetivo
trabalho, porém inferior a 24 horas.
Art.
50. O
militar, quando servir em
organização militar que não tenha rancho organizado
e não
possa ser arranchado por
outra organização nas proximidades, terá direito à
indenização do valor igual à
etapa comum fixada para a localidade.
Art.
51. A
praça, de graduação inferior a
Terceiro-Sargento, quando em férias regulamentares e
não for
alimentada por conta da por
conta da União, receberá a indenização estipulada no
art.
50.
Parágrafo
único.
Idêntica indenização receberá
a praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento,
quando
servir em localidade especial
de categoria correspondente à indenização de maior
valor e
seja acompanhada de
dependente.
Art. 52. É
vedada a
acumulação das indenizações
previstas nos arts. 49 a 51 desta lei.
SEÇÃO II
Do Auxílio-
Fardamento
Art. 53. O
aspirante, o cadete, o aluno do
colégio naval ou das escolas preparatórias de
cadetes, o
aluno gratuito ou órfão de
colégio militar e as praças de graduação inferior a
Terceiro-
Sargento têm direito,
por conta da União, a uniformes, roupa branca e
roupa de
cama, de acordo com as tabelas
de distribuição estabelecidas pelos respectivos
Ministérios.
Art. 54. O
militar, ao
ser declarado Guarda-Marinha
ou Aspirante-a-Oficial da ativa, ou promovido a
Terceiro-
Sargento, faz jus a um auxílio
para aquisição de uniformes, no valor de três vezes
o soldo
do seu posto ou
graduação.
§ 1º Idêntico
direito
ao previsto neste artigo
assiste aos nomeados Oficiais ou Sargentos, ou
matriculados
em escolas de formação
mediante habilitação em concurso e aos nomeados
capelães
militares.
§ 2º Os
Aspirantes-a-
Oficial, oriundos dos
órgãos de formação de oficiais da reserva,
convocados para a
prestação do serviço
militar, bem como os médicos, farmacêuticos,
dentistas e
veterinários, quando
convocados para o serviço militar inicial, fazem jus
ao
mesmo
auxilio, no valor de dois
soldos do seu posto.
Art.
55. Ao
Oficial, Suboficial ou Subtenente
e Sargento, ao ser promovido, será concedido um
Auxílio-
Fardamento correspondente ao
valor de dois soldos do novo posto ou graduação.
§ 1º Quando a
promoção
for ao primeiro posto de
Oficial-General, o auxílio a que se refere este
artigo será
de três vezes o valor do
soldo do militar.
§ 2º O auxílio
poderá
ser renovado a cada quatro
anos se o militar permanecer no mesmo posto ou
graduação.
§ 3º Ocorrendo
a
promoção do militar até um ano
após o recebimento do auxílio, ser-lhe-á devida a
diferença
entre o valor do auxílio,
referente ao novo posto ou graduação, e o do
efetivamente
recebido.
Art.
56. O
militar que perder seus uniformes
em sinistro havido em organização militar, a bordo
de
embarcação ou aeronave militar,
ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio
correspondente a até três vezes o
valor do soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo
único. O
auxílio será avaliado
mediante sindicância sobre o sinistro, determinada
pelo
comandante do militar, por
solicitação do sinistrado.
Art. 57. O
militar, ao
retornar à ativa em virtude
de convocação, designação ou reinclusão, terá
direito ao
mesmo auxílio, no valor de
um soldo, desde que tenha permanecido mais de seis
meses na
inatividade.
TÍTULO III
Dos Direitos do
Militar
ao Passar para a Inatividade
Art. 58. O
militar
da ativa, ao ser transferido
para a inatividade remunerada, faz jus aos seguintes
direitos:
I - ao valor
de uma
remuneração do último posto
ou graduação que possuía na ativa;
II - ao
transporte
para
si, seus dependentes e um
empregado doméstico, bem como à translação da
respectiva
bagagem, do local onde servia
para outra localidade do território nacional onde
declarou
fixar residência.
§ 1º O direito
ao
transporte prescreve após
decorridos 180 dias da data da primeira publicação
oficial
do
ato da transferência para
a reserva remunerada ou reforma.
§ 2º Os
militares
transferidos para a reserva
remunerada e designados para o serviço ativo antes
de
esgotado o prazo previsto no
parágrafo anterior, ou que tenham que permanecer em
atividade
por força de dispositivo
legal, terão o mesmo prazo assegurado, a contar da
dispensa
do cargo ou exclusão do
serviço ativo.
TÍTULO IV
Da Remuneração
do
Militar na Inatividade
CAPÍTULO I
Da Remuneração
e dos
Proventos
Art. 59. A
remuneração do militar na
inatividade é constituída do somatório dos proventos
e
adicionais.
Parágrafo
único. Os
proventos são constituídos
das seguintes parcelas:
I - soldo ou
quotas de
soldo;
II -
Gratificação de
Tempo de Serviço incoporada;
III -
Gratificação de
Habilitação Militar
incorporada;
IV -
Gratificação de
Compensação Orgânica
incorporada.
Art.
60. A
remuneração é devida ao militar
na inatividade a partir da data de seu desligamento
do
serviço ativo, em razão de:
I -
transferência para
a reserva remunerada;
II - reforma;
III - retorno
à
inatividade após convocação ou
designação para o serviço ativo, quando já se
encontrava na
reserva remunerada.
Parágrafo
único. O
militar, enquanto não for
desligado, continuará a perceber remuneração da
ativa até a
publicação de seu
desligamento, que não poderá ultrapassar de 45 dias
da data
da primeira publicação
oficial de seu respectivo ato.
Art.
61.
Suspende-se, temporariamente, o
direito do militar à percepção da remuneração na
inatividade,
na data da sua
apresentação à organização militar competente,
quando, na
forma da legislação em
vigor, retornar à ativa, for convocado ou designado
para o
desempenho de cargo ou
comissão nas Forças Armadas.
Art. 62. Cessa
o
direito à percepção da
remuneração na inatividade na data:
I - do
falecimento do
militar;
II - do ato
que prive
o
Oficial do posto e da
patente;
III - do ato
da
exclusão a bem da disciplina das
Forças Armadas, para a praça.
Art.
63. A
remuneração do militar na
inatividade, considerado desaparecido ou extraviado,
será
paga aos que teriam direito à
sua pensão militar.
§ 1º No caso
previsto
no caput deste
artigo, decorridos seis meses, far-se-á a
habilitação dos
beneficiários à pensão
militar na forma da lei, cessando o pagamento da
remuneração.
§ 2º
Verificando-se o
reaparecimento do militar,
caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença
entre a
remuneração a que faria
jus e a pensão militar recebida pelos beneficiários.
Art.
64. O
militar que contar mais de trinta
anos de serviço, ao passar para a inatividade
remunerada,
terá o cálculo da sua
remuneração referido no soldo do posto ou graduação
imediatamente superior ao seu.
Parágrafo
único. O
oficial, nas condições deste
artigo, se ocupante do último posto da hierarquia
militar de
sua Força Armada, em tempo
de paz, terá o cálculo dos proventos, tomando-se por
base o
soldo do seu próprio posto,
acrescido da diferença entre o soldo desde posto e o
soldo
do
posto imediatamente
anterior.
Art. 65. O
militar na
inatividade, convocado ou
designado para o serviço ativo, ao retornar à
Inatividade,
terá sua remuneração
recalculada em função do novo cômputo de tempo de
serviço e
das novas situações
alcançados como convocado, designado ou reincluído.
CAPÍTULO II
Das Quotas de
Soldo e
Gratificações
Art. 66. O
soldo
constitui o valor básico do
cálculo da remuneração a que faz jus o militar na
inatividade.
§ 1º Para
efeito de
cálculos, a quotas de soldo
corresponde a 1/30 de seu valor, por ano de serviço
computável para a inatividade, até
o máximo de trinta anos.
§ 2º Para
efeitos de
contagem de quotas, a
fração do tempo igual ou superior a 180 dias será
considerada
como um ano.
§ 3º O militar
transferido para a reserva
remunerada ex officio, por haver atingido a
idade
limite de permanência, em
atividade, no posto ou graduação, ou não haver
preenchido as
condições de escolha
para acesso ao generalato, tem direito ao soldo
integral.
Art.
67. As
gratificações incorporadas pelo
militar, ao passar para a inatividade remunerada,
serão
pagas
nas mesmas condições
previstas para o militar da ativa.
CAPÍTULO III
Dos Adicionais
Art. 68. O
Adicional de Inatividade incide
mensalmente sobre o valor do soldo ou das quotas de
soldo a
que o militar fizer jus na
inatividade.
Art. 69. O
militar na
inatividade remunerada,
reformado como inválido, por incapacidade para o
serviço
ativo, faz jus, mensalmente, a
um Adicional de Invalidez no valor de sete quotas e
meia do
soldo, desde que satisfaça a
uma das condições abaixo especificadas, devidamente
constatada por junta militar de
saúde, quando necessitar de:
I - internação
especializada, militar ou não;
II -
assistência ou
cuidados prementes de
enfermagem.
§ 1º Também
faz jus ao
Adicional de Invalidez o
militar que, por prescrição médica homologada por
junta
militar de saúde, receber
tratamento na própria residência, nas condições do
inciso
II.
§ 2º Para
continuidade
do direito ao recebimento
do Adicional de Invalidez, o militar apresentará,
anualmente,
declaração de que não
exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou
privada e, a
critério da
administração, submeter-se-á periodicamente à
inspeção de
saúde.
§ 3º O direito
ao
Adicional de Invalidez será
suspenso automaticamente pela autoridade competente,
se for
verificado que o militar
beneficiado exerce ou tenha exercido, após a
concessão do
adicional, qualquer atividade
remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
bem
como
se, em inspeção de
saúde, for constatado não se encontrar nas condições
previstas neste artigo.
§ 4º O militar
de que
trata este artigo terá
direito ao transporte, dentro do território
nacional,
pessoal
e para acompanhante, se for
o caso, quando obrigado a se afastar do seu
domicílio para
ser submetido à inspeção de
saúde de controle, prevista no parágrafo anterior.
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§ 5º O valor
do
Adicional de Invalidez não
poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado.
Art.
70. Os
Adicionais de Natalidade e de
Funeral serão concedidos ao militar na inatividade
nas
mesmas
condições previstas para
o militar da ativa.
Art. 71 O
Adicional
Natalino será pago
integralmente sobre a remuneração na inatividade,
nas mesmas
condições previstas nos
incisos I, b, e II do art. 43.
TÍTULO V
Do Limite da
Remuneração
Art. 72.
Nenhum
servidor militar federal, da
ativa ou na inatividade, poderá perceber,
mensalmente, a
título de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos
como
remuneração, em espécie, a
qualquer título, pelos Ministros de Estado.
Parágrafo
único.
Excluem-se do teto da
remuneração, para os fins deste artigo:
I -
Gratificação de
Tempo de Serviço;
II -
Gratificação de
Compensação Orgânica;
III -
Indenização de
Moradia;
IV -
Indenização de
Localidade Especial;
V - Ajuda de
Custo,
Diárias e Indenização de
Transporte;
VI -
Adicionais de
Férias, Natalino, de Natalidade
e de Funeral;
VII - Auxílio-
Fardamento e Alimentação;
VIII -
Importâncias
correspondentes à conversão
de férias em pecúnia;
IX - Quaisquer
parcelas
remuneratórias atrasadas,
devidas em função de promoções, sentenças judiciais
ou
acertos de contas
administrativos.
Art.
73. Nenhum
militar da ativa, ou na
inatividade remunerada, bem como o beneficiário de
pensão
militar, poderá receber, como
remuneração mensal ou pensão militar, valor inferior
ao do
salário mínimo mensal
vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a
diferença
encontrada.
TÍTULO VI
Dos Descontos,
Consignantes e Consignatários
CAPÍTULO I
Dos Descontos
Art. 74.
Desconto
é
o abatimento que pode
sofrer a remuneração do militar para cumprimento das
obrigações assumidas ou impostas
em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
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§ 1º Os
descontos são
classificados em
obrigatórios e autorizados.
§ 2º Os
descontos
obrigatórios têm prioridade
sobre os autorizados.
Art.
75. São
descontos obrigatórios:
I -
contribuição para
a
pensão militar;
II -
contribuição para
assistência
médico-hospitalar militar;
III - impostos
incidentes sobre a remuneração, de
acordo com a lei;
IV -
indenização à
Fazenda Nacional, em
decorrência de dívida;
V -
indenização pela
prestação de assistência
médico-hospitalar, por intermédio de organização
militar;
VI - pensão
alimentícia
ou judicial;
VII - taxa de
uso por
ocupação de Próprio
Nacional Residencial.
Art.
76. São
descontos autorizados os
efetuados em favor de:
I - entidades
consideradas consignatárias;
II - serviços
de
assistência social dos
Ministérios militares;
III - agentes
do
Sistema Financeiro da Habitação;
IV - locador
de casa
para residência do
consignatário;
V - outros
fins de
interesse de cada Ministério
militar.
Parágrafo
único. Os
Ministros militares
regulamentarão os descontos autorizados no âmbito
das
respectivas forças.
Art.
77.
Efetuados os descontos
obrigatórios, serão consideradas, para efeito dos
demais, as
seguintes parcelas mensais,
denominadas bases para descontos, para os militares
da ativa
e na inatividade:
I - soldo ou
quotas de
soldo;
II -
Gratificação de
Tempo de Serviço;
III -
Gratificação de
Habitação Militar.
CAPÍTULO II
Dos
Consignantes e
Consignatários
Art. 78.
Podem ser
consignantes:
I - o Oficial,
o
Guarda-Marinha, o
Aspirante-a-Oficial, o Suboficial, o Subtenente e o
Sargento;
II - o Cabo, o
Taifeiro, o Marinheiro e o Soldado da
ativa com mais de cinco anos de serviço;
III - o
militar da
reserva remunerada ou reformado.
Art. 79. Em
nenhuma
hipótese, o consignante poderá
receber, em folha de pagamento, quantia líquida
inferior a
trinta por centro das bases
para descontos.
Art. 80. Os
Ministros
militares, no âmbito de cada
força singular, especificarão as entidades que devam
ser
consideradas consignatárias,
para os efeitos desta lei.
TÍTULO VII
Das Disposições
Diversas
CAPÍTULO I
Das Disposições
Especiais
Art. 81. O
militar
que, na data da publicação
desta lei, encontrar-se reformado com fundamento no
Decreto-
Lei nº 8.795, de 23 de
janeiro de 1946, terá o cálculo de seus proventos
referidos
ao soldo do posto de
Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, do posto a
que ele
faz
jus, na inatividade.
Art. 82. Os
militares
nomeados Ministros de Estado
ou Ministros do Supremo Tribunal Militar têm
remuneração
estabelecidas em legislação
própria, assegurado aos Ministros de Estado o
direito de
opção.
Art. 83. A
remuneração
dos militares da ativa, em
campanha, no País ou no exterior, será estabelecida
em lei
específica.
Art. 84. O
convocado
para manobra, exercício ou
manutenção da ordem interna não faz jus à
remuneração
prevista nesta lei, quando
optar pela remuneração ou salário a que tiver
direito como
servidor público federal,
estadual ou municipal.
Art.
85. Aos
militares que participarem de
trabalhos de construção de estradas, aeródromos e
obras
públicas, mapeamento e
levantamento cartográfico e hidrográfico e
construção de
instalações de rede de
proteção ao vôo poderão ser conferidas gratificações
pro
labore na
forma estabelecida em convênio com os órgãos
públicos ou
privados interessados nos
referidos trabalhos, à conta dos recursos a estes
destinados.
Art. 86. Ao
militar da
reserva remunerada, exceto
quando convocado, reincluído, designado ou
mobilizado, que
prestar tarefa por tempo certo
a qualquer que efetivamente estiver percebendo.
Art. 87. Os
militares
que, na data da promulgação
desta lei, estiverem em gozo de vantagens nela não
previstas,
resultantes de sentenças
judiciais, poderão optar pela nova situação, ou
permanecer
no
regime em que se
encontram, caso não façam a opção no prazo de
sessenta dias
a
contar da publicação
desta lei.
Art. 88. O
militar
que,
até 1º de março de 1976,
fez jus a quotas da Indenização de Compensação
Orgânica,
calculadas pela metade de
seu valor, continua com os seus direitos assegurados
nos
termos do Decreto-Lei nº 1.447,
de 13 de fevereiro de 1976.
Art.
89. Os
descontos em folha das
consignações referidas nesta lei não sofrerão, em
decorrência
da reestruturação da
composição da remuneração dos militares, majorações
dos
respectivos valores em
proporção superior às variações da remuneração
efetivamente
ocorridas em
decorrência desta lei.
CAPÍTULO II
Das Disposições
Gerais
Art. 90.
Fica
assegurada a remuneração
integral ao militar em gozo de licença especial.
Art. 91. A
licença,
por
motivo de afastamento do
cônjuge, será concedida sem remuneração.
Art. 92. Na
aplicação
desta lei, os casos
suscetíveis de interpretação serão resolvidos pelo
Estado-
Maior das Forças Armadas,
ouvidos os Ministérios militares.
Art.
93. Ficam
extintas qualquer outras
vantagens remuneratórias que vinham sendo pagas aos
militares
da ativa e na inatividade,
que não tenham sido mantidas por esta lei.
Art. 94. O
militar
que,
em virtude da aplicação
desta lei, venha a fazer jus a uma remuneração
inferior à
que
vinha recebendo, terá
direito a um complemento igual ao valor da diferença
encontrada, pago como vantagem
individual.
Art. 95. Os
valores
das
Gratificações de
Compensação Orgânica e Habilitação Militar das
indenizações
regulares e do
Adicional de Inatividade são os estabelecidos nas
tabelas
constantes do anexo II desta
lei.
Art. 96. O
valor da
contribuição para a pensão
militar será igual a dois dias de soldo, arredondado
em
cruzeiros para a importância
imediatamente superior.
CAPÍTULO III
Das Disposições
Transitórias
Art. 97.
Enquanto
não entrar em vigor a lei
especial que trata da remuneração em campanha no
País e no
exterior, permanecerão em
vigor os arts. 101 a 109 da Lei nº 5.787, de 27 de
junho de
1972.
Art. 98. Ao
militar na
inatividade fica assegurada a
aplicação do disposto no § 3º do art. 66, desde que
tenha
passado para a inatividade
nas condições ali previstas.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Finais
Art. 99. O
Poder
Executivo, em decreto comum às
Forças Armadas, regulamentará a presente lei.
Art. 100. (Artigo revogado pela Lei nº
9.442, de
14.3.1997)
Art. 101. O
art. 53 da
Lei nº 6.880, passa a
vigorar com a seguinte redação: