Faço saber que o
Presidente da República
adotou a Medida Provisória nº 1.544-19, de 1997, que o
Congresso Nacional aprovou, e eu,
Antônio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do
disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica instituída a Gratificação
de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e
regularmente aos servidores
militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo
militar.(Vide Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
Parágrafo único. Excetuam-se
do disposto neste artigo as
praças prestadoras do serviço militar inicial.
Art. 2º A Gratificação de
Condição Especial de Trabalho
- GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os
diversos postos e
graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças
Armadas e paga de 1º de agosto
de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o Anexo I,
e a partir de 1º de setembro
de 1996, de acordo com o Anexo III.(Vide Medida Provisória nº 2.215-10,
de 31.8.2001)
Art. 3º Simultaneamente, até
31 de agosto de 1996, será
concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de
que trata o art. 1º, no valor
constante do Anexo II.(Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de
31.8.2001)
Parágrafo único. A
Gratificação Temporária é
acumulável com a Gratificação de Condição Especial de
Trabalho - GCET e:
a) não servirá de base para
cálculo de qualquer vantagem
ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que
tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;
b) será considerada, até a
sua extinção, para efeito de
pensões e remuneração na inatividade.
Art. 4º A Gratificação de
Condição Especial de Trabalho
- GCET passa a integrar a estrutura remuneratória dos
militares da ativa, inativos e
pensionistas, prevista na legislação em vigor.
(Vide Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 5º O
inciso III da alínea
b do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.880, de
9 de dezembro de 1980,
passa a vigorar com a seguinte redação:
lll - os da reserva
remunerada, e, excepcionalmente, os
reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo
regulamentação para cada Força
Armada.
Art. 6º Os arts. 68, 75 e 86
da Lei nº
8.237, de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:(Vide Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
Art.68................................................
.................
§ 1º O Adicional de
Inatividade integrará, para fins de
cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do
militar falecido em serviço ativo,
inclusive com menos de trinta anos de serviço, com
base nos percentuais estabelecidos na
Tabela VI do Anexo II desta Lei.
§ 2º Os efeitos
financeiros decorrentes do disposto no
parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a
partir de 1º de dezembro de
1996.
Art.75................................................
.............................
.........................................
..............................................
VIIl - multa por ocupação
irregular de Próprio Nacional
Residencial.
Art. 86. Ao militar
da reserva remunerada, exceto
quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado,
e, excepcionalmente, ao reformado,
que prestarem tarefa por tempo certo a qualquer das
Forças Armadas, será conferido
adicional pro labore calculado sobre os proventos que
efetivamente estiver
percebendo.
Art. 7º Ao ex-Combatente que
tenha efetivamente participado
de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos
termos da Lei nº 5.315, de
12 de setembro de 1967, e que esteja percebendo Pensão
Especial, será concedido
Auxílio-Funeral, para ressarcimento das despesas
efetuadas, até o limite equivalente ao
valor do soldo de Segundo-Tenente.
Parágrafo único. O Auxílio-
Funeral será ressarcido pelo
órgão responsável pelo pagamento da Pensão Especial à
pessoa que houver custeado o
funeral do ex-Combatente, mediante requerimento.
Art. 8º Ficam convalidados os
atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.544-18, de 16 de janeiro de 1997.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se os arts. 41 e 100 da Lei nº 8.237, de 30 de
setembro de 1991.
Congresso Nacional, em 14 de
março de 1997;176º da
Independência e 109º da República.