LEI N° 8.269, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 1991
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Reajusta
valores da tabela progressiva para cálculo do
imposto de
renda. |
Faço saber que o Presidente da
República adotou a Medida Provisória n° 300, de
1991, que o
Congresso Nacional aprovou,
e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado
Federal, para
os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo a seguinte lei:
Art. 1° O art.
25 da Lei n° 7.713, de 22
de dezembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte
redação:
"Art. 25. O imposto será
calculado, observado o seguinte:
I - se o rendimento mensal for
de até Cr$ 750.000,00, será deduzida uma parcela
correspondente a Cr$ 250.000,00 e,
sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de
10%;
II - se o rendimento mensal for
superior a Cr$ 750.000,00, será deduzida uma
parcela
correspondente a Cr$ 550.000,00 e,
sobre o saldo remanescente incidirá alíquota de
25%.
1° Na determinação da base
de cálculo sujeita a incidência do imposto
poderão ser
deduzidos:
a) Cr$ 20.000,00 por
dependente, até o limite de cinco dependentes;
font>
b) Cr$ 250.000,00,
correspondentes à parcela isenta dos rendimentos
provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para reserva remunerada ou reforma
pagos
pela Previdência Social da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios,
ou por qualquer pessoa
jurídica de direito público interno, a partir do
mês em
que o contribuinte completar
sessenta e cinco anos de idade;
c) o valor da contribuição
paga, no mês, para a Previdência Social da União,
dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios;
d) o valor da pensão judicial
paga.
2° As disposições deste
artigo aplicam-se aos pagamentos efetuados a
partir de 1°
de dezembro de 1991."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal, 16 de dezembro
de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Publicado no
D.O.U de 17.12.1991
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