O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A gratificação de presença dos membros dos Tribunais
Federais, por sessão a que compareçam, até o máximo de oito por mês,
passa a ser calculada da seguinte forma:
I - Tribunal Superior Eleitoral: três por cento do vencimento básico
de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
II - Tribunais Regionais Eleitorais: três por cento do vencimento
básico de Juiz do Tribunal Regional Federal.
Parágrafo único. No período compreendido entre noventa dias antes
e noventa dias depois de eleições gerais na unidade federativa ou em
todo o País, é de quinze o máximo de sessões mensais remuneradas.
Art. 2º A gratificação mensal de
Juízes Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento)
do subsídio de Juiz Federal. ( Artigo alterado pela LEI
Nº 11.143, DE 26 DE JULHO DE 2005. )
Parágrafo único. As atividades de Escrivão Eleitoral, quando não correspondentes
a cargo ou função de confiança, serão retribuídas com uma gratificação
mensal correspondente a vinte por cento do vencimento básico de Diretor-Geral
do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 3º O Procurador-Geral Eleitoral e os Procuradores Regionais Eleitorais,
observado o limite máximo de sessões por mês, farão jus à gratificação
de presença devida aos membros dos Tribunais perante os quais oficiarem.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à
conta da dotação orçamentária consignada à Justiça Eleitoral, ocorrendo
seus efeitos financeiros apenas a partir do exercício seguinte ao da
sua aprovação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam- se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 6.329, de 12 de maio de 1976.
Brasília, 28 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho