O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal,
referido no art. 48, inciso XV, da Constituição
Federal, será de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos
reais) a partir de 1o de janeiro de 2005.
Art. 2o O caput do art. 2o da Lei 8.350,
de 28 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação
a partir de 1o de janeiro de 2005:
"Art. 2o A gratificação mensal de Juízes
Eleitorais corresponderá a 18% (dezoito por cento) do subsídio
de Juiz Federal." (NR)
Art. 3o A partir de 1o de janeiro de 2006, o subsídio mensal
de Ministro do Supremo Tribunal Federal será de R$ 24.500,00
(vinte e quatro mil e quinhentos reais) e a gratificação
mensal de Juízes Eleitorais corresponderá a 16% (dezesseis
por cento) do subsídio de Juiz Federal.
Art. 4o As despesas resultantes da aplicação desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias
consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.
Art. 5o A implementação do disposto nesta Lei observará
o disposto no art. 169 da Constituição
Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de
1o de janeiro de 2005.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de julho de 2005; 184o da Independência
e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos