O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1°
São criadas, na 1ª Região da
Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
I
- na
Cidade do Rio de Janeiro, 22
(vinte e duas) Juntas de Conciliação e Julgamento
(52ª a
73ª), 22 (vinte e dois)
cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 22
(vinte e
dois) cargos de Juiz do
Trabalho Substituto, 44 (quarenta e quatro) cargos
de Juiz
Classista de Junta, observada a
representação paritária, e 22 (vinte e dois) cargos
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Cabo Frio, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de juiz do Trabalho Substituto 2
(dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na
Cidade de Campos dos
Goytacazes, 1 (uma) Junta de Conciliação e
Julgamento (2ª),
1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos
de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5
e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
IV
- na
Cidade de Cordeiro, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
- na
Cidade de Duque de Caxias, 3
(três) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª a 6ª),
3
(três) cargos de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 3 (três) cargos de
Juiz do
Trabalho Substituto, 6 (seis)
cargos de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, e 3 (três)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
VI
- na
Cidade de Niterói, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (4ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na
Cidade de Nova Iguaçu, 2
(duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª),
2
(dois) cargos de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de
Juiz do
Trabalho Substituto, 4 (quatro)
cargos de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, e 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
VIII - na
Cidade de São Gonçalo, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX
- na
Cidade de São João do Meriti,
1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1
(um) cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Serviço de Distribuição DAS-101.4;
X
- na
Cidade de Resende, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (lª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 2°
São criadas, na 2ª Região da
Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
I
- na
Cidade de Caieiras, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Cajamar, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na
Cidade de Cubatão, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (5ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV
- na
Cidade de Embu, 1 (uma) Junta de
Conciliação e Julgamento, (1ª), 1 (um) cargo de Juiz
do
Trabalho Presidente de Junta, 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois)
cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
- na
Cidade de Ferraz de Vasconcelos,
1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI
- na
Cidade de Itapecerica da Serra,
1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1
(um) cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Serviço de Distribuição DAS-101.4;
VII - na
Cidade de Jandira, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na
Cidade de Osasco, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX
- na
Cidade Praia Grande, 2 (duas)
Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª e 2ª), 2
(dois)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, 2 (dois) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5
e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
X
- na
Cidade de Ribeirão Pires, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XI
- na
Cidade de Santana do Parnaíba,
1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XII - na
Cidade de São Vicente, 2
(duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª e 2ª),
2
(dois) cargos de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de
Juiz do
Trabalho Substituto, 4 (quatro)
cargos de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, 2 (dois) cargos
em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5 e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XIII - na
Cidade de Suzano, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
XIV - na
Cidade de Taboão da Serra, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 3°
São criadas, na 3ª Região da
Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
I
- na
Cidade de Belo Horizonte, 10
(dez) Juntas de Conciliação e Julgamento (26ª a
35ª), 10
(dez) cargos de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 10 (dez) cargos de
Juiz do
Trabalho Substituto, 20 (vinte)
cargos de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, e 10 (dez)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Alfenas, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na
Cidade de Betim, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (4ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente da Junta,
2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a
representação paritária, e 1
(um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de
Junta
DAS-101.5;
IV
- na
Cidade de Congonhas, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
V
- na
Cidade de Coronel Fabriciano, 2
(duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e 4ª),
2
(dois) cargos de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de
Juiz do
Trabalho Substituto, 4 (quatro)
cargos de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, e 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
VI
- na
Cidade de Divinópolis, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
VII - na
Cidade de Governador Valadares,
1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1
(um) cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Serviço de Distribuição DAS-101.4;
VIII - na
Cidade de Guanhães, 1 (uma)
Junta de Conciliação (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois)
cargos de
Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX
-
(Vetado)
X
-
(Vetado)
XI
- na
Cidade de João Monlevade, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XII -
(Vetado)
XIII - na
Cidade de Montes Claros, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XIV - na
Cidade de Nova Lima, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XV
- na
Cidade de Passos, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria
de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de
Serviço de Distribuição
DAS-101.4;
XVI - na
Cidade de Pedro Leopoldo, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVII na
Cidade de Ribeirão das Neves, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVIII na
Cidade de Sabará, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIX - na
Cidade de Santa Luzia, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (lª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XX
-
(Vetado)
XXI - na
Cidade de Uberlândia, 2 (duas)
Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e 4ª), 2
(dois)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 2 (dois) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
XXII - na
Cidade de Unaí, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
Art. 4°
São criadas, na 4ª Região da
Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
I
- na
Cidade de Porto Alegre, 10 (dez)
Juntas de Conciliação e Julgamento (21ª a 30ª), 10
(dez)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 10 (dez) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 20 (vinte) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 10 (dez) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Arroio Grande, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 um)
cargo em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na
Cidade de Bento Gonçalves, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Serviço de Distribuição DAS-101.4;
IV
- na
Cidade de Caxias do Sul, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
-
(Vetado)
VI
- na
Cidade de Estância Velha, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na
Cidade de Farroupilha, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na
Cidade de Gramado, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX
-
(Vetado)
X
- na
Cidade de Novo Hamburgo, 2 (duas)
Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª), 2
(dois)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 2 (dois) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
XI
- na
Cidade de Palmeira das Missões,
1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XII - na
Cidade de Passo Fundo, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
XIII - na
Cidade de Pelotas, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIV - na
Cidade de Santa Cruz do Sul, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um))
cargo em
comissão de Diretor de
Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XV
- na
Cidade de Santa Maria, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª ), 1 (um)
cargo de
Juiz do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
XVI - na
Cidade de São Leopoldo, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVII - na
Cidade de Sapiranga, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVIII - na
Cidade de Sapucaia do Sul, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIX - na
Cidade de Taquara, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
XX
- na
Cidade de Três Passos, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 5°
São criadas, na 5ª Região da
Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
a)
no
Estado da Bahia:
I
- na
Cidade de Salvador, 10 (dez)
Juntas de Conciliação e Julgamento (16ª a 25ª), 10
(dez)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 10 (dez) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 20 (vinte) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 10 (dez) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Alagoinhas, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
III - na
Cidade de Barreiras, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV
- na
Cidade de Bom Jesus da Lapa, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
- na
Cidade de Brumado, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI
- na
Cidade de Camacã, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na
Cidade de Camaçari, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (4ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na
Cidade de Candeias, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX
- na
Cidade de Euclides da Cunha, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
X
- na
Cidade de Feira de Santana, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XI
- na
Cidade de Ilhéus, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria
de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em comissão de
Diretor de
Serviço de Distribuição
DAS-101.4;
XII - na
Cidade de Itabuna, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIII - na
Cidade de Itapetinga, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIV - na
Cidade de Juazeiro, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
XV
- na
Cidade de Santo Antônio de
Jesus, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVI - na
Cidade de Teixeira de Freitas,
1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), um)
cargo de
Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVII - na
Cidade de Ubaíra, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVIII -
(Vetado)
b)
no
Estado de Sergipe:
I
- na
Cidade de Aracaju, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (4ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Nossa Senhora da
Glória, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1
(um) cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos
de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5.
Art. 6°
São criadas, na 6ª Região da
Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
a)
no
Estado de Pernambuco:
I
- na
Cidade de Recife, 6 (seis) Juntas
de Conciliação e Julgamento (15ª a 20ª), 6 (seis)
cargos de
Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 6 (seis) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 12 (doze) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 6 (seis) cargos em
comissão de Diretor de Secretarias de Junta
DAS-101.5;
II
-
(Vetado)
III - na
Cidade de Araripina, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV
-
(Vetado)
V
-
(Vetado)
VI
- na
Cidade de Carpina, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na
Cidade de Floresta, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na
Cidade de Igarassu, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX
- na
Cidade de Ipojuca, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
X
- na
Cidade de Jaboatão, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XI
- na
Cidade de Olinda, 2 (duas)
Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª e 2ª), 2
(dois)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, 2 (dois) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5
e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XII - na
Cidade de Ribeirão, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIII - na
Cidade de São Lourenço da
Mata, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1 (um)
cargo de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIV - na
Cidade de Sertânia, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XV
- na
Cidade de Surubim, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVI - na
Cidade de Timbaúba, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
b)
no
Estado de Alagoas:
I
- na
Cidade de Maceió, 3 (três)
Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª a 6ª), 3
(três)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 3 (três) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 6 (seis) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 3 (três) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Atalaia, 1 (uma) Junta
de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
III -
(Vetado);
IV
- na
Cidade de Porto Calvo, 1 (uma)
Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de
Juiz do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
- na
Cidade de Santana do Ipanema, 1
(uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1
(um) cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI
- na
Cidade de São Luiz do Quitunde,
1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1
(um)
cargo de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 7°
São criadas na 7ª Região da
Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
I
- na
Cidade de Fortaleza, 4 (quatro)
Juntas de Conciliação de Julgamento (9ª a 12ª ), 4
(quatro)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 4 (quatro) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 8 (oito) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 4 (quatro) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Baturité, 1 (uma)
Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de
Juiz do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na
Cidade de Crateús, 1 (uma)
Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo de
Juiz do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV
- na
Cidade de Juazeiro do Norte, 1
(uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1
(um) cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
- na
Cidade de Limoeiro do Norte, 1
(uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1
(um) cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 8°
São criadas na 8ª Região da
Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
a)
no
Estado do Pará:
I
- na
Cidade de Belém, 6 (seis) Juntas
de Conciliação e Julgamento (9ª a 14ª), 6 (seis)
cargos de
Juiz do Trabalho Presidente
de Junta, 6 (seis) cargos de Juiz do Trabalho
Substituto, 12
(doze) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 6
(seis) cargos em comissão
de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II
-
(Vetado)
III - na
Cidade de Ananindeua, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV
-
(Vetado)
V
- na
Cidade de Conceição do
Araguaia, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1
(um) cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos
de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
VI
- na
Cidade de Itaituba, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - Na
Cidade de Marabá, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
VIII - na
Cidade de Paragominas, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX
- na
Cidade de Parauapebas, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
X
- na
Cidade de Santa Isabel do Pará,
1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
b)
no
Estado do Amapá:
I
- na
Cidade de Macapá, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Distribuição
DAS-101.4;
II
- na
Cidade de Calçoene, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na
Cidade de Laranjal do Jari, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 9°
São criadas, na 9ª Região da
Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
I
- na
Cidade de Curitiba, 6 (seis)
Juntas de Conciliação e Julgamento (13ª a 18ª), 6
(seis)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 6 (seis) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 12 (doze) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 6 (seis) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Arapongas, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na
Cidade de Araucária, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV
- na
Cidade de Assis Chateaubriand, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
-
(Vetado)
VI
- na
Cidade de Castro, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na
Cidade de Colombo, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na
Cidade de Foz do Iguaçu, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Distribuição DAS-101.4;
IX
- na
Cidade de Guarapuava, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Distribuição
DAS-101.4;
X
- na
Cidade de Irati, 1 (uma) Junta de
Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz
do
Trabalho Presidente de Junta, 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois)
cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XI
- na
Cidade de Jaguariaíva, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XII - na
Cidade de Laranjeiras do Sul, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIII - na
Cidade de Londrina, 3 (três)
Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª a 5ª), 3
(três)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 3 (três) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 6 (seis) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 3 (três) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
XIV - na
Cidade de Marechal Cândido
Rondon, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1
(um) cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos
de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
XV
- na
Cidade de Maringá, 2 (duas)
Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e 4ª), 2
(dois)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 2 (dois) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
XVI - na
Cidade de Ponta Grossa, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Distribuição
DAS-101.4;
XVII - na
Cidade de Rolândia, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVIII - na
Cidade de São José dos
Pinhais, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1
(um) cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos
de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
XIX - na
Cidade de Telêmaco Borba, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XX
- na
Cidade de Venceslau Braz, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
Art. 10.
São criadas, na 10ª Região
da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
a)
no
Distrito Federal:
I
- na
Cidade de Brasília, 5 (cinco)
Juntas de Conciliação e Julgamento (11ª a 15ª), 5
(cinco)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 5 (cinco) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 10 (dez) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 5 (cinco) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Taguatinga, 5 (cinco)
Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª a 7ª), 5
(cinco)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 5 (cinco) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 10 (dez) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 5 (cinco) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
b)
no
Estado de Mato Grosso:
I
- na
Cidade de Cuiabá, 3 (três)
Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª a 5ª), 3
(três)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 3 (três) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 6 (seis) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 3 (três) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Alta Floresta, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na
Cidade de Barra do Garças, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV
- na
Cidade de Diamantino, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
- na
Cidade de Sinop, 1 (uma) Junta de
Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz
do
Trabalho Presidente de Junta, 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois)
cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI
- na
Cidade de Tangará da Serra, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
c)
no
Estado de Mato Grosso do Sul:
I
- na
Cidade de Campo Grande, 2 (duas)
Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª), 2
(dois)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 2 (dois) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
-
(Vetado)
III - na
Cidade de Paranaíba, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
d)
no
Estado de Tocantins:
I
- na
Cidade de Palmas, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 11.
São criadas, na 11ª Região
da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
I
- na
Cidade de Manaus, 3 (três)
Juntas de Conciliação e Julgamento (10ª a 12ª), 3
(três)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 3 (três) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 6 (seis) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 3 (três) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Manacapuru, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
III -
(Vetado)
IV
- na
Cidade de Presidente Figueiredo,
1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
- na
Cidade de Tefé, 1 (uma) Junta de
Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz
do
Trabalho Presidente de Junta, 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois)
cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 12.
São criadas, na 12ª Região
da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
I
- na
Cidade de Florianópolis, 4
(quatro) Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª a
7ª), 4
(quatro) cargos de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 4 (quatro) cargos de
Juiz do
Trabalho Substituto, 8 (oito)
cargos de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, e 4 (quatro)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Balneário de
Camboriú, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1
(um) cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos
de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS
101.5;
III - na
Cidade de Blumenau, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV
- na
Cidade de Chapecó, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
V
-
(Vetado)
VI
- na
Cidade de Curitibanos, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na
Cidade de Imbituba, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na
Cidade de Indaial, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX
-
(Vetado)
X
- na
Cidade de Joinville, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (4ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XI
- na
Cidade de Lajes, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
XII - na
Cidade de Porto União, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIII - na
Cidade de São José, 2 (duas)
Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª e 2ª), 2
(dois)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 2 (dois) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5
e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XIV - na
Cidade de Tubarão, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4.
Art. 13.
São criadas, na 13ª Região
da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
a)
no
Estado da Paraíba:
I
- na
Cidade de João Pessoa, 2 (duas)
Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª), 2
(dois)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 2 (dois) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Areia, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
III -
(Vetado)
IV
- na
Cidade de Cajazeiras, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
- na
Cidade de Campina Grande, 2
(duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (2ª e 3ª),
2
(dois) cargos de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de
Juiz do
Trabalho Substituto, 4 (quatro)
cargos de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, e 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Serviço de Distribuição
DAS-101.4;
VI
- na
Cidade de Catolé do Rocha, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na
Cidade de Itabaiana, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na
Cidade de Itaporanga, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX
- na
Cidade de Mamanguape, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
X
- na
Cidade de Monteiro, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XI
- na
Cidade de Picuí, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XII - na
Cidade de Taperoá, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
b)
no
Estado do Rio Grande do Norte:
I
- na
Cidade de Natal, 2 (duas) Juntas
de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª), 2 (dois)
cargos de
Juiz do Trabalho Presidente
de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do Trabalho
Substituto, 4
(quatro) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 2
(dois) cargos em comissão
de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Açu, 1 (uma) Junta de
Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz
do
Trabalho Presidente de Junta, 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois)
cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na
Cidade de Caicó, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV
- na
Cidade de Ceará Mirim, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
- na
Cidade de Currais Novos, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI
- na
Cidade de Mossoró, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.4;
VII - na
Cidade de Nova Cruz, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na
Cidade de Pau dos Ferros, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 14.
São criadas, na 14ª Região
da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
a)
no
Estado de Rondônia:
I
- na
Cidade de Porto Velho, 2 (duas)
Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª e 5ª), 2
(dois)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 2 (dois) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Colorado do Oeste, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na
Cidade de Costa Marques, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV
- na
Cidade de Jaru, 1 (uma) Junta de
Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz
do
Trabalho Presidente de Junta, 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois)
cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
- na
Cidade de Ouro Preto d'Oeste, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI
- na
Cidade de Pimenta Bueno, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na
Cidade de Presidente Médici, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na
Cidade de Rolim de Moura, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
b)
no
Estado do Acre:
I
- na
Cidade de Rio Branco, 2 (duas)
Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e 4ª), 2
(dois)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 2 (dois) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Brasiléia, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na
Cidade de Feijó, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV
- na
Cidade de Sena Madureira, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
- na
Cidade de Tarauacá, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI
- na
Cidade de Xapuri, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 15.
São criadas, na 15ª Região
da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
I
- na
Cidade de Campinas, 4 (quatro)
Juntas de Conciliação e Julgamento (5ª a 8ª), 4
(quatro)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 4 (quatro) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 8 (oito) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 4 (quatro) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Americana, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
III - na
Cidade de Araçatuba, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV
- na
Cidade de Araraquara, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
V
- na
Cidade de Assis, 1 (uma) Junta de
Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo de Juiz
do
Trabalho Presidente de Junta, 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois)
cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
VI
-
(Vetado)
VII - na
Cidade de Batatais, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na
Cidade de Bauru, 3 (três)
Juntas de Conciliação e Julgamento (2ª a 4ª), 3
(três)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 3 (três) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 6 (seis) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 3 (três) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5
e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
IX
- na
Cidade de Birigui, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
X
- na
Cidade de Cajuru, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XI
- na
Cidade de Campo Limpo Paulista,
1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1
(um) cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XII - na
Cidade de Catanduva, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço
Distribuição DAS-101.4;
XIII - na
Cidade de Franca, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
XIV - na
Cidade de Garça, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XV
- na
Cidade de Indaiatuba, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVI -
(Vetado)
XVII - na
Cidade de Jales, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XVIII - na
Cidade de José Bonifácio, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XIX - na
Cidade de Jundiaí, 2 (duas)
Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e 4ª), 2
(dois)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 2 (dois) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
XX
- na
Cidade de Lençóis Paulista, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXI - na
Cidade de Lorena, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXII - na
Cidade de Marília, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
XXIII - na
Cidade de Matão, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidentede
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXIV - na
Cidade de Moji Guaçu, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXV -
(Vetado)
XXVI - na
Cidade de Olímpia, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXVII - na
Cidade de Paulínia, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXVIII -
na Cidade de Piedade, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXIX - na
Cidade de Rancharia, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXX - na
Cidade de Salto, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXI - na
Cidade de Santa Bárbara
d'Oeste, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1
(um) cargo de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz
do
Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos
de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
XXXII - na
Cidade de São Carlos, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (2ª ), 1
(um) cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Serviço de Distribuição DAS-101.4;
XXXIII -
na Cidade de São José do Rio
Preto, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(3ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXIV - na
Cidade São José dos Campos,
2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e
4ª), 2
(dois) cargos de Juiz do
Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de
Juiz do
Trabalho Substituto, 4 (quatro)
cargos de Juiz Classista de Junta, observada a
representação
paritária, e 2 (dois)
cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
XXXV - na
Cidade de São Roque, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXVI - na
Cidade de Sorocaba, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXVII -
na Cidade de Tanabi, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
XXXVIII -
na Cidade de Taubaté, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (2ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de
Diretor de Serviço de
Distribuição DAS-101.4;
XXXIX - na
Cidade de Tietê, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 16.
São criadas, na 16ª Região
da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
a)
no
Estado do Maranhão:
I
- na
Cidade de São Luís, 2 (duas)
Juntas de Conciliação e Julgamento (3ª e 4ª), 2
(dois)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 2 (dois) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 4 (quatro) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 2 (dois) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Açailândia, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na
Cidade de Santa Inês, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
b)
no
Estado do Piauí:
I
- na
Cidade de Teresina, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (3ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 17.
São criadas, na 17ª Região
da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
I
- na
Cidade de Vitória, 5 (cinco)
Juntas de Conciliação e Julgamento (4ª a 8ª), 5
(cinco)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 5 (cinco) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 10 (dez) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 5 (cinco) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5
e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
II
- na
Cidade de Afonso Cláudio, 1
(uma) Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um)
cargo
de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
III - na
Cidade de Alegre, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IV
- na
Cidade de Guarapari, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª) 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representaçãoparitária, e 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
- na
Cidade de Mimoso do Sul, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI
- na
Cidade de Nova Venécia, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na
Cidade de São Mateus, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representação paritária, e 1 (um)
cargo
em comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5.
Art. 18.
São criadas, na 18ª Região
da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de
Conciliação e
Julgamento, e cargos
pertinentes, assim distribuídas:
I
- na
Cidade de Goiânia, 6 (seis)
Juntas de Conciliação e Julgamento (7ª a 12ª), 6
(seis)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 6 (seis) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 12 (doze) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 6 (seis) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta
DAS-101.5;
II
- na
Cidade de Anápolis, 3 (três)
Juntas de Conciliação e Julgamento (2ª a 4ª), 3
(três)
cargos de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 3 (três) cargos de Juiz do
Trabalho
Substituto, 6 (seis) cargos de
Juiz Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 3 (três) cargos em
comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5
e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Serviço de Distribuição DAS-101.4;
III - na
Cidade de Aparecida de
Goiânia, 2 (duas) Juntas de Conciliação e Julgamento
(1ª e
2ª), 2 (dois) cargos de
Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 2 (dois)
cargos de
Juiz do Trabalho Substituto, 4
(quatro) cargos de Juiz Classista de Junta,
observada a
representação paritária, 2
(dois) cargos em comissão de Diretor de Secretaria
de Junta
DAS-101.5 e 1 (um) cargo em
comissão de Diretor de Serviço de Distribuição
DAS-101.4;
IV
- na
Cidade de Ceres, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
V
- na
Cidade de Goiás, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VI
- na
Cidade de São Luís de Montes
Belos, 1 (uma) Junta de Conciliação e Julgamento
(1ª), 1
(um) cargo de Juiz do Trabalho
Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do
Trabalho
Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz
Classista de Junta, observada a representação
paritária, e 1
(um) cargo em comissão de
Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;
VII - na
Cidade de Iporá, 1 (uma) Junta
de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de
Juiz do
Trabalho Presidente de Junta,
1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2
(dois) cargos
de Juiz Classista de Junta,
observada a representação paritária, e 1 (um) cargo
em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
VIII - na
Cidade de Mineiros, 1 (uma)
Junta de Conciliação e Julgamento (1ª), 1 (um) cargo
de Juiz
do Trabalho Presidente de
Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
2 (dois)
cargos de Juiz Classista de
Junta, observada a representaçãoparitária, e 1 (um)
cargo em
comissão de Diretor de
Secretaria de Junta DAS-101.5;
IX
-
(Vetado)
Art. 19.
Os cargos de Juiz do Trabalho
Substituto, criados por esta lei, integram o quadro
geral de
Juízes do Trabalho
Substitutos da respectiva região, não ficando,
diretamente,
vinculados às Juntas de
Conciliação e Julgamento.
Art. 20.
Para cada Juiz Classista de
Junta haverá um suplente.
Art. 21.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 1ª Região, no Estado do Rio de
Janeiro:
I
- Rio de
Janeiro: o respectivo
Município;
II
- Angra
dos Reis: o respectivo
Município e os de Parati e Rio Claro;
III -
Araruama: o respectivo Município
e o de Saquarema;
IV
- Barra
do Piraí: o respectivo
Município e os de Mendes, Miguel Pereira, Pati do
Alferes,
Paulo de Frontin, Piraí,
Valença e Vassouras;
V
- Cabo
Frio: o respectivo Município e
os de Arraial do Cabo e São Pedro da Aldeia;
VI
Campos
dos Goytacazes: o respectivo
Município e os de Italva, São Fidélis e São João da
Barra;
VII -
Cordeiro: o respectivo Município
e os de Cantagalo, Santa Maria Madalena, São
Sebastião do
Alto e Trajano de Morais;
VIII -
Duque de Caxias: o respectivo
Município;
IX
-
Itaboraí: o respectivo Município
e os de Rio Bonito e Silva Jardim;
X
-
Itaguaí: o respectivo Município e
o de Mangaratiba;
XI
-
Itaperuna: o respectivo Município
e os de Bom Jesus de Itabapoana, Cambuci, Itaocara,
Lage do
Muriaé, Miracema, Natividade,
Porciúncula e Santo Antônio de Pádua;
XII -
Macaé: o respectivo Município e
os de Casimiro de Abreu e Conceição de Macabu;
XIII -
Magé: o respectivo Município;
XIV -
Nilópolis: o respectivo
Município;
XV
-
Niterói: o respectivo Município e
o de Maricá;
XVI - Nova
Friburgo: o respectivo
Município e os de Bom Jardim, Cachoeiras de Macacu,
Carmo,
Duas Barras e Sumidouro;
XVII -
Nova Iguaçu: o respectivo
Município e o de Paracambi;
XVIII -
Petrópolis: o respectivo
Município;
XIX -
Resende: o respectivo Município e
o de Itatiaia;
XX
- São
Gonçalo: o respectivo
Município;
XXI - São
João do Meriti: o respectivo
Município;
XXII -
Teresópolis: o respectivo
Município;
XXIII -
Três Rios: o respectivo
Município e os de Paraíba do Sul, Rio das Flores e
Sapucaia;
XXIV Volta
Redonda: o respectivo
Município e o de Barra Mansa.
Art. 22.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 2ª Região, no Estado de São Paulo,
com sede
na Cidade de São Paulo:
I
- São
Paulo: o respectivo Município;
II
-
Barueri: o respectivo Município;
III -
Barra Bonita: o respectivo
Município e os de Iguaraçu e Mineiro do Tietê;
IV
-
Caieiras: o respectivo Município;
V
-
Cajamar: o respectivo Município;
VI
-
Carapicuíba: o respectivo
Município;
VII -
Cotia: o respectivo Município e
os de Itapevi, Ibiúna e Vargem Grande Paulista;
VIII -
Cubatão: o respectivo
Município;
IX
-
Diadema: o respectivo Município;
X
- Embu:
o respectivo Município;
XI
-
Ferraz de Vasconcelos: o respectivo
Município;
XII -
Franco da Rocha: o respectivo
Município e os de Francisco Morato e Mairiporã;
XIII -
Guarujá: o respectivo Município
e os de Bertioga e Vicente de Carvalho;
XIV -
Guarulhos: o respectivo Município
e os de Arujá e Santa Isabel;
XV
-
Itapecerica da Serra: o respectivo
Município e os de Embu-Guaçu e Juquitiba;
XVI -
Itaquaquecetuba: o respectivo
Município;
XVII -
Jandira: o respectivo Município;
XVIII -
Mauá: o respectivo Município;
XIX - Mogi
das Cruzes: o respectivo
Município e os de Biritiba-Mirim, Guararema e
Salesópolis;
XX
-
Osasco: o respectivo Município;
XXI - Poá:
o respectivo Município;
XXII -
Praia Grande: o respectivo
Município;
XXIII -
Ribeirão Pires: o respectivo
Município e o de Rio Grande da Serra;
XXIV -
Santana do Parnaíba: o
respectivo Município e o de Pirapora do Bom Jesus;
font>
XXV -
Santo André: o respectivo
Município;
XXVI -
Santos: o respectivo Município;
XXVII -
São Bernardo do Campo: o
respectivo Município;
XXVIII -
São Caetano do Sul: o
respectivo Município;
XXIX - São
Vicente: o respectivo
Município;
XXX -
Suzano: o respectivo Município;
XXXI -
Taboão da Serra: o respectivo
Município;
Art. 23.
Ficam assim definidas as áreas
de Jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 3ª Região, no Estado de Minas Gerais:
I
- Belo
Horizonte: o respectivo
Município;
II
-
Aimorés: o respectivo Município e
os de Alvarenga, Conselheiro Pena, Itanhomi, Itueta,
Resplendor, Santa Rita do Itueto e
Tumiritinga;
III -
Alfenas: o respectivo Município e
os de Alterosa, Areado, Campo do Meio, Campos
Gerais, Carmo
do Rio Claro, Carvalhópolis,
Conceição da Aparecida, Cordislândia, Divisa Nova,
Fama,
Machado, Paraguaçu, Poço
Fundo, Serrania e Turvolândia;
IV
-
Almenara: o respectivo Município e
os de Águas Vermelhas, André Fernandes, Bandeira,
Comercinho, Coronel Murta, Felisburgo,
Fronteira dos Vales, Jacinto, Jequitinhonha, Joaíma,
Jordânia, Medina, Pedra Azul, Rio
do Prado, Rubelita, Rubim, Salinas, Salto da Divisa,
Santa
Maria do Salto, Santo Antônio
do Jacinto e Taiobeiras;
V
-
Araguari: o respectivo Município e
os de Cascalho Rico e Grupiara;
VI
-
Araxá: o respectivo Município e
os de Campos Altos, Ibiá, Pedrinópolis, Perdizes,
Pratinha,
Santa Juliana e Tapira;
VII -
Barbacena: o respectivo Município
e os de Alto Rio Doce, Antônio Carlos, Aracitaba,
Barroso,
Bias Fortes, Capela Nova,
Carandaí, Cipotânea, Desterro do Melo, Ibertioga,
Oliveira
Fortes, Paiva, Ressaquinha,
Santa Bárbara do Tugúrio, Santa Rita do Ibitipoca,
Santos
Dumont e Senhora dos
Remédios;
VIII -
Betim: o respectivo Município e
os de Bonfim, Brumadinho, Crucilândia, Esmeraldas,
Igarapé,
Mateus Leme, Piedade das
Gerais e Rio Manso;
IX
- Bom
Despacho: o respectivo
Município e os de Abaeté, Araújos, Biquinhas, Cedro
do
Abaeté, Córrego Dantas, Dores
do Indaiá, Estrela do Indaiá, Japaraíba, Lagoa da
Prata,
Leandro Ferreira, Luz,
Maravilhas, Martinho Campos, Moema, Morada Nova de
Minas,
Nova Serrana, Paineiras,
Papagaios, Perdigão, Pitangui, Pompeu, Quartel
Geral, Santo
Antônio do Monte e Serra da
Saudade;
X
-
Caratinga: o respectivo Município e
os de Bom Jesus do Galho, Córrego Novo, Dom Cavati,
Engenheiro Caldas, Fernandes
Tourinho, Iapu, Inhapim, São João do Oriente,
Sobrália e
Tarumirim;
XI
-
Cataguases: o respectivo Município
e os de Além Paraíba, Argirita, Astolfo Dutra, Dona
Euzébia,
Estrela Dalva, Itamarati
de Minas, Leopoldina, Miraí, Pirapetinga, Recreio,
Santana
de Cataguases, Santo Antônio
de Aventureiro e Volta Grande;
XII -
Caxambu: o respectivo Município e
os de Airuoca, Alagoa, Andrelândia, Arantina,
Baependi,
Bocaina de Minas, Bom Jardim de
Minas, Carmo de Minas, Carvalhos, Cruzília, Dom
Viçoso,
Itamonte, Itanhandu, Jesuânia,
Liberdade, Minduri, Olímpio Noronha, Passa Quatro,
Passa
Vinte, Pouso Alto, Santa Rita de
Jacutinga, São Lourenço, São Sebastião do Rio Verde,
São
Vicente de Minas, Seritinga,
Serranos, Soledade de Minas e Virgínia;
XIII -
Congonhas: o respectivo
Município e os de Belo Vale, Desterro de Entre Rios,
Entre
Rios de Minas, Jeceaba, Moeda,
Ouro Branco e São Brás do Suaçuí;
XIV -
Conselheiro Lafaiete: o respectivo
Município e os de Caranaíba, Casa Grande, Catas
Altas da
Noruega, Cristiano Otoni,
Itaverava, Lamin, Piranga, Queluzita, Rio Espera,
Santana
dos Montes e Senhora de
Oliveira;
XV
-
Contagem: o respectivo Município e
o de Ibirité;
XVI
Coronel Fabriciano: o respectivo
Município e os de Antônio Dias, Jaguaraçu, Marliéria
e
Timóteo;
XVII -
Curvelo: o respectivo Município
e os de Augusto de Lima, Buenópolis, Corinto,
Felixlândia,
Inimutaba, Joaquim Felício,
Monjolos, Morro da Garça, Presidente Juscelino,
Santo
Hipólito e Três Marias;
XVIII -
Diamantina: o respectivo
Município e os de Alvorada de Minas, Carbonita,
Congonhas do
Norte, Couto de Magalhães
de Minas, Dantas, Felício dos Santos, Felisberto
Caldeira,
Gouvêa, Itamarandiba,
Presidente Kubitschek, Rio Vermelho, Santo Antônio
do
Itambé, Senador Modestino
Gonçalves, Serra Azul de Minas e Serro;
XIX -
Divinópolis: o respectivo
Município e os de Camacho, Carmo do Cajuru, Cláudio,
Itapecerica, Pedra do Indaiá, São
Gonçalo do Pará e São Sebastião do Oeste;
XX
-
Formiga: o respectivo Município e
os de Aguanil, Arcos, Bambuí, Campo Belo, Candeias,
Capitólio, Cristais, Doresópolis,
Guapé, Iguatama, Medeiros, Pains, Pimenta, Piuí,
Santana do
Jacaré, São Roque de
Minas, Tapiraí e Vargem Bonita;
XXI -
Governador Valadares: o respectivo
Município e os de Alpercata, Central de Minas,
Coroaci,
Divino das Laranjeiras,
Galiléia, Frei Inocêncio, Itabirinha de Mantena,
Mantena,
Marilac, Mendes Pimentel,
Nacip Raydan, Santa Efigênia de Minas, São Geraldo
da
Piedade, São José da Safira,
Sardoá, Vila Matias e Virgolândia;
XXII -
Guanhães: o respectivo
Município e os de Açucena, Água Boa, Braúnas,
Capelinha,
Carmésia, Coluna,
Conceição do Mato Dentro, Divinolândia de Minas, Dom
Joaquim, Dores de Guanhães,
Gonzaga, Materlândia, Minas Novas, Morro do Pilar,
Paulistas, Peçanha, Sabinópolis,
Santa Maria do Suaçuí, São João Evangelista, São
José do
Jacuri, São Pedro do
Suasuí, Senhora do Porto, Turmalina e Virginópolis;
XXIII -
Guaxupé: o respectivo
Município e os de Arceburgo, Bom Jesus da Penha,
Guaranésia,
Itamogi, Juruaia, Monte
Belo, Monte Salto de Minas, Muzambinho, Nova Resende
e São
Pedro da União;
XXIV -
(Vetado)
XXV -
Itabira: o respectivo Município e
os de Bom Jesus do Amparo, Ferros, Itambé do Mato
Dentro,
Passabém, Santa Maria do
Itabira, Santo Antônio do Rio Abaixo e São Sebastião
do Rio
Preto;
XXVI -
Itajubá: o respectivo Município
e os de Brazópolis, Conceição da Pedra, Conceição
dos Ouros,
Consolação, Cristina,
Delfim Moreira, Gonçalves, Maria da Fé,
Marmelópolis,
Natércia, Paraisópolis,
Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, São José do
Alegre,
Sapucaí-Mirim e Wenceslau Braz;
XXVII -
Itaúna: o respectivo Município
e os de Conceição do Pará, Florestal, Igaratinga,
Itaguara,
Itatiaiuçu, Onça do
Pitangui, Pará de Minas, Pequi e São José da
Varginha;
XXVIII -
Ituiutaba: o respectivo
Município e os de Cachoeira Dourada, Campina Verde,
Canápolis, Capinópolis, Centralina,
Comendador Gomes, Gurinhatã, Ipiaçu, Itapagipe,
Iturama,
Prata, Santa Vitória e São
Francisco de Sales;
XXIX -
(Vetado)
XXX -
Januária: o respectivo Município
e os de Itacarambi, Manga, Montalvânia, São
Francisco, São
João da Ponte e
Varzelândia;
XXXI -
João Monlevade: o respectivo
Município e os de Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela
Vista
de Minas, Dionísio, Nova
Era, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, São Domingos do
Prata,
São Gonçalo do Rio Abaixo e
São José do Goiabal;
XXXII -
Juiz de Fora: o respectivo
Município e os de Belmiro Braga, Bicas, Chácara,
Chiador,
Coronel Pacheco, Descoberto,
Ewbank da Câmara, Guarará, Lima Duarte, Mar de
Espanha,
Maripá de Minas, Matias
Barbosa, Olaria, Pedro Teixeira, Pequeri, Piau, Rio
Novo,
Rio Preto, Rochedo de Minas,
Santana do Deserto, Santana do Garambéu, São João
Nepomuceno, Senador Cortes e Simão
Pereira;
XXXIII -
Lavras: o respectivo Município
e os de Bom Sucesso, Cana Verde, Carmo da Mata,
Carmópolis
de Minas, Ibituruna, Ijaci,
Ingai, Itumirim, Nepomuceno, Oliveira, Passa Tempo,
Perdões,
Piracema, Ribeirão
Vermelho, Santo Antônio do Amparo, São Francisco de
Oliveira
e São Tiago;
XXXIV -
Manhuaçu: o respectivo
Município e os de Caputira, Chalé, Conceição de
Ipanema,
Ipanema, Lajinha, Matipó,
Manhumirim, Mutum, Pocrane, Presidente Soares, Santa
Margarida, Santana do Manhuaçu, São
José do Mantimento e Simonésia;
XXXV -
(Vetado)
XXXVI -
Monte Azul: o respectivo
Município e os de Espinosa, Riacho dos Machados, Rio
Pardo
de Minas e São João do
Paraíso;
XXXVII -
Montes Claros: o respectivo
Município e os de Bocaiúva, Botumirim, Brasília de
Minas,
Capitão Enéias, Claro dos
Poções, Coração de Jesus, Cristália, Engenheiro
Navarro,
Francisco Dumont, Francisco
Sá, Grão Mogol, Ibiaí, Itacambira, Juramento, Lagoa
dos
Patos, Mirabela e Ubaí;
XXXVIII -
Muriaé: o respectivo
Município e os de Antônio Prado de Minas, Barão do
Monte
Alto, Caiana, Caparaó,
Carangola, Divino, Espera Feliz, Eugenópolis, Faria
Lemos,
Laranjal, Miradouro, Palma,
Patrocínio do Muriaé, Pedra Dourada, São Francisco
do
Glória, Tombos e Vieiras;
XXXIX -
Nova Lima: o respectivo
Município e os de Raposos e Rio Acima;
XL
- Ouro
Preto: o respectivo Município
e os de Acaiaca, Diogo de Vasconcelos, Itabirito e
Mariana;
XLI -
Paracatu: o respectivo Município
e os de Guarda-Mor, João Pinheiro e Vazante;
XLII -
Passos: o respectivo Município e
os de Alpinópolis, Capetinga, Cássia, Claraval,
Delfinópolis, Fortaleza de Minas,
Ibiraci, Itaú de Minas, Jacuí, Pratápolis, São João
Batista
do Glória, São
Sebastião do Paraíso e São Tomás de Aquino;
XLIII -
Patos de Minas: o respectivo
Município e os de Arapuã, Carmo do Paranaíba,
Lagamar, Lagoa
Formosa, Matutina,
Presidente Olegário, Rio Paranaíba, Santa Rosa da
Serra, São
Gonçalo do Abaeté, São
Gotardo e Tiros;
XLIV -
Patrocínio: o respectivo
Município e os de Abadia dos Dourados, Coromandel,
Cruzeiro
da Fortaleza, Douradoquara,
Estrela do Sul, Guimarânia, Iraí de Minas, Monte
Carmelo,
Romaria e Serra do Salitre;
XLV -
Pedro Leopoldo: o respectivo
Município e os de Lagoa Santa e Vespasiano;
XLVI -
Pirapora: o respectivo Município
e os de Buritizeiro, Jequitaí, Lassance, Santa Fé de
Minas,
São Romão e Várzea da
Palma;
XLVII -
Poços de Caldas: o respectivo
Município e os de Andradas, Bandeira do Sul,
Botelhos, Cabo
Verde, Caldas, Campestre,
Ibitiúra de Minas, Ipiúna e Santa Rita de Caldas;
XLVIII -
Ponte Nova: o respectivo
Município e os de Abre Campo, Amparo da Serra,
Araponga,
Barra Longa, Cajuri, Canaã,
Coimbra, Dom Silvério, Guaraciaba, Jequeri, Pedra do
Anta,
Piedade de Ponta Nova, Porto
Firme, Raul Soares, Rio Casca, Rio Doce, Santa Cruz
do
Escalvado, Santo Antônio do Grama,
São Miguel do Anta, São Pedro dos Ferros, Sericita,
Teixeiras, Urucânia e Viçosa;
XLIX -
Pouso Alegre: o respectivo
Município e os de Albertina, Bom Repouso, Borda da
Mata,
Bueno Brandão, Cachoeira de
Minas, Camanducaia, Cambuí, Careaçu, Congonhal,
Córrego do
Bom Jesus, Espírito Santo
do Dourado, Estiva, Extrema, Heliodora,
Inconfidentes,
Itapeva, Jacutinga, Munhoz, Monte
Sião, Ouro Fino, Santa Rita do Sapucaí, São João da
Mata,
São Sebastião da Bela
Vista, Senador José Bento, Silvianópolis e Toledo;
font>
L
-
Ribeirão das Neves: o respectivo
Município;
LI
-
Sabará: o respectivo Município e
o de Caeté;
LII -
Santa Luzia: o respectivo
Município e os de Jaboticatubas, Nova União e
Taquaraçu de
Minas;
LIII - São
João Del Rei: o respectivo
Município e os de Cassiterita, Coronel Xavier
Chaves, Dores
de Campos, Lagoa Dourada,
Madre de Deus de Minas, Nazareno, Piedade do Rio
Grande,
Prados, Rezende Costa, Ritápolis
e Tiradentes;
LIV - Sete
Lagoas: o respectivo
Município e os de Araçaí, Baldim, Cachoeira da
Prata,
Caetanópolis, Cordisburgo,
Fortuna de Minas, Inhaúma, Jequitibá, Paraopeba,
Santana de
Pirapama e Santana do
Riacho;
LV
-
Teófilo Otoni: o respectivo
Município e os de Águas Formosas, Araçuaí, Ataléia,
Berilo,
Bertópolis, Campanário,
Caraí, Carlos Chagas, Chapada do Norte, Francisco
Badaró,
Frei Gaspar, Itaipé,
Itambacuri, Itaobim Itinga, Ladainha, Machacalis,
Malacacheta, Nanuque, Nova Módica, Novo
Cruzeiro, Ouro Verde de Minas, Padre Paraíso, Pavão,
Pescador, Poté, SãoJosé do
Divino, São Sebastião do Maranhão, Serra dos
Aimorés,
Umburatiba e Virgem da Lapa;
LVI -
(Vetado)
LVII -
Ubá: o respectivo Município e
os de Braz do Pires, Divinésia, Dores do Turvo,
Ervália,
Guarani, Guidoval, Guiricema,
Mercês, Paula Cândido, Piraúba, Presidente
Bernardes, Rio
Pomba, Rodeio, São Geraldo,
Senador Firmino, Silveirânia, Tabuleiro, Tocantins e
Visconde do Rio Branco;
LVIII -
Uberaba: o respectivo Município
e os de Águas Compridas, Campo Florido, Conceição
das
Alagoas, Conquista, Fronteira,
Frutal, Pirajuba, Planura, Sacramento e Veríssimo;
font>
LIX -
Uberlândia: o respectivo
Município e os de Indianópolis, Monte Alegre de
Minas, Nova
Ponte e Tupaciguara;
LX
- Unaí:
o respectivo Município e os
de Arinos, Bonfinópolis de Minas, Buritis e Formoso;
LXI -
Varginha: o respectivo Município
e os de Boa Esperança, Coqueiral, Elói Mendes,
Ilicínea,
Santana da Vargem e Três
Pontas;
Art. 24.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 4ª Região, no Estado do Rio Grande do
Sul:
I
- Porto
Alegre: o respectivo
Município;
II
-
Alegrete: o respectivo Município;
III -
Alvorada: o respectivo Município;
IV
-
Arroio Grande: o respectivo
Município e os de Herval, Jaguarão e Pedro Osório;
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V
- Bagé:
o respectivo Município e os
de Dom Pedrito, Lavras do Sul e Pinheiro Machado;
VI
- Bento
Gonçalves: o respectivo
Município e os de Carlos Barbosa, Cotiporã, Dois
Lajeados,
Fagundes Varela, Garibaldi,
Guabiju, Guaporé, Nova Araçá, Nova Bassano, Nova
Prata,
Paraí, Protásio Alves, São
Jorge, Veranópolis, Vista Alegre do Prata e Vila
Flores;
VII -
Cachoeirinha: o respectivo
Município;
VIII -
Cachoeira do Sul: o respectivo
Município e os de Agudo, Amaral Ferrador, Caçapava
do Sul,
Cerro Branco, Dona Francisca,
Encruzilhada do Sul, Paraíso do Sul, Restinga Seca e
Santana
da Boa Vista;
IX
-
Camaquã: o respectivo Município e
os de Cerro Grande do Sul, Cristal, Dom Feliciano,
São
Lourenço do Sul e Tapes;
X
-
Canoas: o respectivo Município;
XI
-
Carazinho: o respectivo Município
e os de Alto Alegre, Campos Borges, Colorado,
Espumoso,
Ibirapuitã, Lagoão,
Não-me-Toque, Nonoai, Salto do Jacuí, Sarandi,
Selbach,
Soledade, Tapera, Três
Palmeiras, Tunas e Victor Graeff;
XII -
Caxias do Sul: o respectivo
Município e os de Antônio Prado, Flores da Cunha e
São
Marcos;
XIII -
(Vetado)
XIV - Cruz
Alta: o respectivo Município
e os de Condor, Fortaleza dos Valos, Ibirubá,
Panambi,
Pejuçara, Quinze de Novembro,
Saldanha Marinho, Santa Bárbara do Sul e
Tupanciretã;
XV
-
Erexim: o respectivo Município e
os de Aratiba, Áurea, Barão do Cotegipe, Cacique
Doble,
Campinas do Sul, Entre Rios do
Sul, Erebango, Erval Grande, Estação, Faxinalzinho,
Gaurama,
Getúlio Vargas, Ipiranga
do Sul, Itatiba do Sul, Jacutinga, Machadinho,
Marcelino
Ramos, Mariano Moro, Maximiliano
de Almeida, Paim Filho, Sananduva, São João da
Urtiga, São
José do Ouro, São
Valentim, Severiano de Almeida, Três Arroios e
Viadutos;
XVI -
Estância Velha: o respectivo
Município e os de Dois Irmãos, Ivoti e Santa Maria
do
Herval;
XVII -
Esteio: o respectivo Município;
XVIII -
Farroupilha: o respectivo
Município e o de Nova Roma do Sul;
XIX -
Frederico Westphalen: o respectivo
Município e os de Alpestre, Erval Seco, Iraí,
Jaboticaba,
Palmitinho, Pinhal, Planalto,
Rodeio Bonito, Seberi, Trindade do Sul, Vicente
Dutra, Vista
Alegre e Taquaruçu do Sul;
XX
-
Gramado: o respectivo Município e
os de Cambará do Sul, Canela, Jaquirana, Nova
Petrópolis e
São Francisco de Paula;
XXI -
Gravataí: o respectivo Município
e o de Glorinha;
XXII -
Guaíba: o respectivo Município
e os de Barra do Ribeiro e Eldorado do Sul;
XXIII -
Ijuí: o respectivo Município e
os de Ajuricaba, Augusto Pestana e Jóia;
XXIV -
(Vetado)
XXV -
Montenegro: o respectivo
Município e os de Barão, Brochier do Maratá,
Harmonia,
Paverama, Poço das Antas,
Salvador do Sul e Taquari;
XXVI -
Novo Hamburgo: o respectivo
Município;
XXVII -
Osório: o respectivo Município
e os de Arroio do Sal, Capão da Canoa, Cidreira,
Imbé, Santo
Antônio da Patrulha, Terra
de Areia, Torres, Tramandaí e Três Cachoeiras;
XXVIII -
Palmeira das Missões: o
respectivo Município e os de Chapada, Cerro Grande,
Constantina, Liberato Salzano, Ronda
Alta, Rondinha e Sarandi;
XXIX -
Passo Fundo: o respectivo
Município e os de Água Santa, Arvorezinha, Camargo,
Casca,
Ciríaco, David Canabarro,
Ernestina, Marau, Montauri, Nova Alvorada, São
Domingos do
Sul, Serafina Corrêa,
Sertão, Tapejara, Vanini e Vila Maria;
XXX -
Pelotas: o respectivo Município e
os de Canguçu, Capão do Leão, Morro Redondo e
Piratini;
XXXI - Rio
Grande: o respectivo
Município e os de Santa Vitória do Palmar e São José
do
Norte;
XXXII -
Rosário do Sul: o respectivo
Município e o de Cacequi;
XXXIII -
Santa Cruz do Sul: o respectivo
Município e os de Arroio do Tigre, Boqueirão do
Leão;
Candelária, Ibarama, Pântano
Grande, Rio Pardo, Segredo, Sobradinho, Venâncio
Aires e
Vera Cruz;
XXXIV -
Santa Maria: o respectivo
Município e os de Faxinal do Soturno, Formigueiro,
Ivorá,
Júlio de Castilhos, Mata,
Nova Palma, São Pedro do Sul, São Sepé e Silveira
Martins;
XXXV -
Santa Rosa: o respectivo
Município e os de Alecrim, Alegria, Doutor Maurício
Cardoso,
Giruá, Horizontina,
Independência, Porto Lucena, Santo Cristo, Três de
Maio,
Tucunduva e Tuparendi;
XXXVI -
Santana do Livramento: o
respectivo Município e o de Quaraí;
XXXVII -
Santiago: o respectivo
Município e os de Bossoroca, Itacurubi, Jaguari,
Nova
Esperança do Sul, São Francisco
de Assis e São Vicente do Sul;
XXXVIII -
Santo Ângelo: o respectivo
Município e os de Catuípe, Entre Ijuís, Eugênio de
Castro e
São Miguel das Missões;
XXXIX -
São Borja: o respectivo
Município e os de Itaqui e Santo Antônio das
Missões;
XL
- São
Jerônimo: o respectivo
Município e os de Arroio dos Ratos, Butiá,
Charqueadas e
General Câmara;
XLI - São
Leopoldo: o respectivo
Município e os de Bom Princípio, Capela de Santana,
Feliz,
Portão, São José do
Hortêncio, São Sebastião do Caí, São Vendelino e
Tupandi;
XLII -
Sapiranga: o respectivo
Município e os de Campo Bom e Nova Hartz;
XLIII -
Sapucaia do Sul: o respectivo
Município;
XLIV -
Taquara: o respectivo Município
e os de Igrejinha, Parobé, Riozinho, Rolante e Três
Corôas;
XLV - Três
Passos: o respectivo
Município e os de Boa Vista do Buricá, Braga, Campo
Novo,
Chiapeta, Coronel Bicaco,
Crissiumal, Humaitá, Miraguai, Redentora, Santo
Augusto, São
Martinho, Sede Nova,
Tenente Portela e Vista Gaúcha;
XLVI -
Triunfo: o respectivo Município;
XLVII -
Uruguaiana: o respectivo
Município;
XLVIII -
Vacaria: o respectivo
Município e os de André da Rocha, Barracão, Bom
Jesus,
Caseiros, Esmeralda, Ibiaçá,
Ibiraiaras, Ipê e Lagoa Vermelha;
XLIX -
Viamão: o respectivo Município
e os de Mostardas, Palmares do Sul e Tavares.
Art. 25.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 5ª Região:
a)
no
Estado da Bahia;
I
-
Salvador: o respectivo Município e
os de Itaparica, Lauro de Freitas e Vera Cruz;
II
-
Alagoinhas: o respectivo Município
e os de Acajutiba, Aporá, Araças, Aramari, Cardeal
da Silva,
Catu, Entre Rios,
Esplanada, Inhambupe, Itanagra, Ouriçangas, Pedrão,
Pojuca,
Sátiro Dias, Teodoro
Sampaio e Terra Nova;
III -
Barreiras: o respectivo Município
e os de Angical, Baianópolis, Catolândia, Cotegipe,
Cristópolis, Riachão das Neves,
São Desidério e Wanderley;
IV
- Bom
Jesus da Lapa: o respectivo
Município e os de Boquira, Brejolândia, Canápolis,
Ibipitanga, Macaúbas, Piratinga,
Riacho de Santana, Santa Maria da Vitória, Santana,
São
Félix do Coribe, Serra Dourada,
Serra do Ramalho, Sítio do Mato e Tabocas do Brejo
Velho;
V
-
Brumado: o respectivo Município e
os de Aracatu, Barra da Estiva, Caculé, Condeúba,
Cordeiros,
Dom Basílio, Guageru,
Ibiassucê, Ituaçu, Jussiape, Lagoa Real, Livramento
do
Brumado, Maetinga, Malhada de
Pedras, Piripá, Presidente Jânio Quadros, Rio de
Contas, Rio
de Antônio e Tanhaçu;
VI
-
Camacã: o respectivo Município e
os de Arataca, Itaju do Colônia, Itarantim, Jussari,
Mascote, Pau Brasil, Potiraquá,
São José da Vitória, Santa Luzia e Santa Maria
Eterna;
VII -
Camaçari: o respectivo Município
e os de Dias d'Ávila e Mata de São João;
VIII -
Candeias: o respectivo Município
e os de Madre de Deus e São Sebastião do Passé;
IX
-
Conceição do Coité: o respectivo
Município e os de Araci, Barrocas, Biritinga,
Candeal,
Capela do Alto Alegre, Gavião,
Ichu, Nova Fátima, Pé de Serra, Retirolândia,
Riachão do
Jacuípe, Santaluz, São
Domingos, Serrinha, Teofilândia e Valente;
X
- Cruz
das Almas: o respectivo
Município e os de Cabeceiras do Paraguassu,
Cachoeira,
Castro Alves, Conceição de
Feira, Governador Mangabeira, Itatim, Maragogipe,
Muritiba,
Santa Terezinha, São Félix e
Sapeaçu;
XI
-
Euclides da Cunha: o respectivo
Município e os de Banzé, Cansanção, Canudos, Cícero
Dantas,
Fátima, Heliópolis,
Monte Santo, Quinjigue, Ribeira do Pombal e Tucano;
XII -
Eunápolis: o respectivo
Município e os de Belmonte, Guaratinga, Itabela,
Itagimirim,
Itapebi, Porto Seguro e
Santa Cruz de Cabrália;
XIII -
Feira de Santana: o respectivo
Município e os de Água Fria, Amélia Rodrigues,
Anguera,
Antônio Cardoso, Conceição
do Jacuípe, Coração de Maria, Ipecaetá, Irará,
Lamarão,
Rafael Jambeiro, Santa
Bárbara, Santanópolis, Santo Estevão, São Gonçalo
dos
Campos, Serra Preta e
Tanquinho;
XIV -
Guanambi: o respectivo Município
e os de Caetité, Candiba, Carinhanha, Feira da Mata,
Igaporã, Iuiu, Jacaraci, Licínio
de Almeida, Malhada, Mortugaba, Matina, Ouro Branco,
Palmas
de Monte Alto, Sebastião
Laranjeiras e Urandi;
XV
-
Ilhéus: o respectivo Município e
os de Canavieiras, Itacaré, Una e Uruçuca;
XVI -
Ipiaú: o respectivo Município e
os de Aurelino Leal, Barra do Rocha, Dário Meira,
Gandu,
Gongogi, Ibirapitanga,
Ibirataia, Itagibá, Itamari, Maraú, Nova Ibiá, Ubatã
e
Ubaitaba;
XVII -
Irecê: o respectivo Município e
os de América Dourada, Barra do Mendes, Barro Alto,
Bonito,
Cafarnaum, Canarana, Central,
Gentio do Ouro, Ibipeba, Ibititá, Iracoara, João
Dourado,
Jussara, Lapão, Morro do
Chapéu, Mulungu do Morro, Presidente Dutra, São
Gabriel,
Souto Soares, Uibaí e
Xique-Xique;
XVIII -
Itaberaba: o respectivo
Município e os de Baixa Grande, Boa Vista do Tupim,
Iaçu,
Ibiquera, Ipirá, Itaetê,
Lajedinho, Lençóis, Macajuba, Marcionílio Souza,
Milagres,
Mucugê, Palmeiras,
Pintadas, Rui Barbosa, Seabra, Utinga e Wagner;
XIX -
Itabuna: o respectivo Município e
os de Almadina, Buerarema, Coaraci, Firmino Alves,
Floresta
Azul, Governador Lomanto
Júnior, Ibicaraí, Ibicuí, Iguaí, Itajuípe, Itapé,
Itapitanga, Nova Canaã e Santa
Cruz da Vitória;
XX
-
Itamaraju: o respectivo Município
e os de Jucuruçu, Prado e Vereda;
XXI -
Itapetinga: o respectivo
Município e os de Caatiba, Encruzilhada, Itambé,
Itororó,
Macarani, Maiquinique e
Ribeirão do Largo;
XXII -
Jacobina: o respectivo Município
e os de Caém, Caldeirão Grande, Capim Grosso, Mairi,
Miguel
Calmon, Mirangaba, Mundo
Novo, Ourolandia, Piritiba, Ponto Novo, Quixabeira,
Saúde,
São José do Jacuípe,
Serrolândia, Tapiramutá, Várzea Nova, Várzea do Poço
e
Várzea da Roça;
XXIII -
Jequié: o respectivo Município
e os de Aiquara, Apuarema, Boa Nova, Irajuba, Itaji,
Itaquara, Itiruçu, Jaguaquara,
Jitaúna, Lafaiete Coutinho, Lage do Tabocal, Manoel
Vitorino, Maracás e Nova Itarana;
XXIV -
Juazeiro: o respectivo Município
e os de Casa Nova, Curaçá, Sento Sé e Sobradinho;
XXV -
Paulo Afonso: o respectivo
Município e os de Coronel João Sá, Glória,
Jeremoabo, Pedro
Alexandre, Rodelas e Santa
Brígida;
XXVI -
Santo Amaro: o respectivo
Município e os de São Francisco do Conde, Saubara,
Teodoro
Sampaio e Terra Nova;
XXVII -
Santo Antônio de Jesus: o
respectivo Município e os de Amargosa, Aratuípe,
Conceição
do Almeida, Dom Macêdo
Costa, Elísio Medrado, Jaguaripe, Muniz Ferreira,
Nazaré,
Salinas da Margarida, São
Felipe, São Miguel das Matas, Teolândia, Varzedo e
Wenceslau
Guimarães;
XXVIII -
Senhor do Bonfim: o respectivo
Município e os de Andorinha, Antônio Gonçalves,
Campo
Formoso, Filadélfia, Itiúba,
Jaguarari, Pinhobaçu, Uauá e Umburanas;
XXIX -
Simões Filho: o respectivo
Município;
XXX -
Teixeira de Freitas: o respectivo
Município e os de Alcobaça, Caravelas, Ibirapuã,
Itanhém,
Lajedão, Medeiros Neto,
Mucuri e Nova Viçosa;
XXXI -
Ubaíra: o respectivo Município
e os de Brejões, Cravolandia, Jiquiriçá, Laje,
Mutuípe,
Planaltino e Santa Inês;
XXXII -
Valença: o respectivo
Município e os de Cairu, Camamu, Igrapiúna, Ituberá,
Nilo
Peçanha, Piraí do Norte,
Presidente Tancredo Neves e Taperoá;
XXXIII -
(Vetado)
b) no Estado de
Sergipe: (Revogada pela Lei
nº 9.845 de 20.10.99)
I
-
Aracaju: o respectivo Município e
os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga d'Ajuda, Nossa
Senhora
do Socorro e São
Cristóvão;
Art. 26.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 6ª Região:
a)
no
Estado de Pernambuco:
I
-
Recife: o respectivo Município (lª
a 14ª) e seus Bairros de Casa Amarela, Apipucos,
Casa Forte,
Dois Irmãos, Macaxeira,
Monteiro, Nova Descoberta, Rosarinho, e Vasco da
Gama (15ª),
Encruzilhada, Aflitos, Água
Fria, Arruda, Beberibe, Bomba do Hemetério,
Cajueiro, Campo
Grande, Dois Unidos,
Espinheiro, Fundão, Hipódromo, Linha do Tiro,
Mangabeira e
Ponto de Parada (16ª),
Madalena, Bonji, Cidade Universitária, Caxangá,
Cordeiro,
Derby, Engenho do Meio,
Guabiraba, Iputinga, Monsenhor Fabrício, Prado, San
Martin,
Torre, Torrões, Várzea e
Zumbi (17ª), Afogados, Areias, Barro, Estância,
Jardim São
Paulo, Jiquiá, Mangueira,
Mustardinha, Sucupira, Tejipió e Totó (18ª),
Imbiribeira,
Ibura, Ipsep e Jordão
(19ª), Boa Viagem (20ª), e o Município de Fernando
de
Noronha;
II
-
(Vetado)
III -
Araripina: o respectivo Município
os de Bodocó, Ipubi, Ouricuri e Trindade;
IV
-
(Vetado)
V
-
Barreiros: o respectivo Município e
os de Rio Formoso, São José da Coroa Grande e
Serinhaém;
VI
- Belo
Jardim: o respectivo
Município e os de Brejo da Madre de Deus, Sanharó,
São Bento
do Una, São Caetano e
Tacaimbó;
VII -
(Vetado)
VIII -
Cabo: o respectivo Município;
IX
-
Carpina: o respectivo Município e
os de Lagoa de Itaenga e Paudalho;
X
-
Caruaru: o respectivo Município e
os de Agrestina, Altinho, Jataúba, Riacho das Almas,
Santa
Cruz do Capibaribe e Toritama;
XI
-
Catende: o respectivo Município e
os de Belém de Maria, Cupira, Jurema, Lagoa dos
Gatos,
Maraial, Panelas, Quipapá e São
Benedito do Sul;
XII -
Escada: o respectivo Município;
XIII -
Floresta: o respectivo Município
e os de Belém de São Francisco, Inajá, Itacuruba,
Petrolândia e Tacaratu;
XIV -
Garanhuns: o respectivo Município
e os de Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão,
Cachoeirinha, Caetés, Calçado,
Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Iati, Ibirajuba,
Itaíba,
Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro,
Palmerina, Paranatama, Saloá, São João e Terezinha;
XV
-
Goiana: o respectivo Município e o
de Condado;
XVI -
Igarassu: o respectivo Município
e os de Itamaracá e Itapissuma;
XVII -
Ipojuca: o respectivo Município;
XVIII -
Jaboatão: o respectivo
Município e o de Moreno;
XIX -
Limoeiro: o respectivo Município
e os de Bom Jardim, Cumaru, Feira Nova, João
Alfredo,
Machados, Orobó, Passira e
Salgadinho;
XX
-
Nazaré da Mata: o respectivo
Município e os de Aliança, Buenos Aires,
Itaquitinga,
Tracunhaém e Vicência;
XXI -
Olinda: o respectivo Município;
XXII -
Palmares: o respectivo Município
e os de Água Preta, Gameleira e Joaquim Nabuco;
XXIII -
Paulista: o respectivo
Município e o de Abreu e Lima;
XXIV -
Pesqueira: o respectivo
Município e os de Alagoinha, Poção e Venturosa;
XXV -
Petrolina: o respectivo Município
e os de Afrânio e Santa Maria da Boa Vista;
XXVI -
Ribeirão: o respectivo
Município e os de Amaraji, Cortês e Primavera;
XXVII -
Salgueiro: o respectivo
Município e os de Cabrobó, Cedro, Exu, Granito,
Mirandiba,
Orocó, Parnamirim, São
José do Belmonte, Serrita, Sítio dos Moreiras, Terra
Nova e
Verdejante;
XXVIII -
São Lourenço da Mata: o
respectivo Município e o de Camaragibe;
XXIX -
Serra Talhada: o respectivo
Município e os de Betânia, Calumbi, Flores e
Triunfo;
XXX -
Sertânea: o respectivo Município
e os de Custódia e Ibimirim;
XXXI -
Surubim: o respectivo Município
e os de Frei Miguelinho, Santa Maria do Cambucá,
Taquaritinga do Norte e Vertentes;
XXXII -
Timbaúba: o respectivo
Município e os de Camutanga, Ferreiros, Itambé,
Macaparana e
São Vicente Férrer;
XXXIII -
Vitória de Santo Antão: o
respectivo Município e os de Chã de Alegria, Chã
Grande,
Glória de Goitá e Pombos;
b)
no
Estado de Alagoas:
I
-
Maceió: o respectivo Município e
os de Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Rio Largo,
Santa
Luzia do Norte e Satuba;
II
-
Arapiraca: o respectivo Município
e os de Campo Alegre, Coité do Nóia, Feira Grande,
Girau do
Ponciano, Lagoa da Canoa,
Limoeiro de Anadia, Major Isidoro, Mar Vermelho,
Minador do
Jacinto, Taguarana e Traipu;
III -
Atalaia: o respectivo Município e
os de Cajueiro, Capela, Pindoba, Pilar e Boca da
Mata;
IV
-
(Vetado)
V
-
Penedo: o respectivo Município e os
de Campo Grande, Feliz Deserto, Igreja Nova,
Junqueiro, Olho
d'Água Grande, Piaçabuçu,
Porto Real do Colégio, São Brás e São Sebastião;
VI
- Porto
Calvo: o respectivo
Município e os de Jacuípe, Japaratinga, Jundiá,
Maragogi,
Matriz de Camaragibe, Porto
de Pedras e São Miguel dos Milagres;
VII -
Santana do Ipanema: o respectivo
Município e os de Água Branca, Batalha, Belo Monte,
Canapi,
Carneiros, Delmiro Gouveia,
Dois Riachos, Inhapi, Jacaré dos Homens, Jaramataia,
Maravilha, Mata Grande,
Monteirópolis, Olivença, Olho d'Água das Flores,
Olho d'Água
do Casado, Ouro Branco,
Palestina, Pão de Açúcar, Piranhas, Poço das
Trincheiras e
São José da Tapera;
VIII - São
Luiz do Quitunde: o
respectivo Município e os de Barra de Santo Antônio,
Flexeiras e Passos de Camaragibe;
IX
- São
Miguel dos Campos: o
respectivo Município e os de Anadia, Barra de São
Miguel,
Coruripe e Roteiro;
X
- União
dos Palmares: o respectivo
Município e os de Branquinha, Colônia Leopoldina,
Ibateguara, Joaquim Gomes, Messias,
Murici, Novo Lino, Santana do Mundaú e São José da
Lage;
Parágrafo
único. Fica resguardado aos
reclamantes o direito de optar pelo ajuizamento de
suas
reclamações em quaisquer das
Juntas de Conciliação e Julgamento (1ª a 14ª) que
continuam
detendo a jurisdição
plena em todo o Município do Recife,submetendo-se,
contudo,
ao critério normal de
distribuição.
Art. 27.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 7ª Região, no Estado do Ceará:
I
-
Fortaleza: o respectivo Município e
os de Aquiraz, Beberibe, Cascavel, Caucaia,
Chorozinho,
Euzébio, Guaiúba, Horizonte,
Maracanaú, Maranguape, Pacajus, Pacatuba, Paracuru,
Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama,
São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Trairi e
Umirim;
II
-
Baturité: o respectivo Município
e os de Acarapé, Araçoiaba, Aratuba, Barreira,
Canindé,
Capistrano, Caridade,
Guaramiranga, Itapiúna, Itatira, Mulungu, Ocara,
Pacoti,
Palmácia, Paramoti e
Redenção;
III -
Crateús: o respectivo Município
e os de Boa Viagem, Graça, Hidrolândia,
Independência,
Ipaporanga, Ipu, Ipueiras,
Monsenhor Tabosa, Novo Oriente, Nova Russas,
Parambu, Pires
Ferreira, Poranga, Santa
Quitéria, Tamboril e Tauá;
IV
-
Crato: o respectivo Município e os
de Altaneira, Antonina do Norte, Araripe, Assaré,
Campos
Sales, Farias Brito, Jardim,
Nova Olinda, Potengi e Santana do Cariri;
V
-
Iguatu: o respectivo Município e os
de Acopiara, Arneiroz, Baixio, Cariús, Catarina,
Cedro, Icó,
Ipaumirim, Jucás, Lavras
da Mangabeira, Mombaça, Orós, Piquet Carneiro,
Quixeló,
Saboeiro, Umari e Várzea
Alegre;
VI
-
Juazeiro do Norte: o respectivo
Município e os de Abaiara, Aurora, Barbalha, Barro,
Brejo
Santo, Caririaçu, Granjeiro,
Jati, Mauriti, Milagres, Missão Velha, Penaforte e
Porteiras;
VII -
Limoeiro do Norte: o respectivo
Município e os de Alto Santo, Aracati, Ererê,
Iracema,
Itaiçaba, Jaguaretama,
Jaguaribara, Jaguaribe, Jaguaruana, Morada Nova,
Palhano,
Pereiro, Potiretama, Quixerê,
Russas, São João do Jaguaribe e Tabuleiro do Norte;
VIII
- Quixadá: o respectivo
Município e os de Banabuiú, Deputado Irapuan
Pinheiro,
Ibaretama, Ibicuitinga, Madalena,
Milha, Pedra Branca, Quixeramobim, Senador Pompeu e
Solonópole;
IX
-
Sobral: o respectivo Município e
os de Acaraú, Alcântara, Amontada, Barroquinha, Bela
Cruz,
Camocim, Cariré, Carnaubal,
Chaval, Coreaú, Croatá, Cruz, Forquilha,
Frecheirinha,
Granja, Groíras, Guaraciaba do
Norte, Ibiapina, Irauçuba, Itapajé, Itapipoca,
Itarema,
Marco, Martinópole, Massapê,
Meruoca, Miraima, Moraújo, Morrinhos, Mucambo,
Pacujá,
Reriutaba, Santana do Acaraú,
São Benedito, Senador Sá, Tejuçuoca, Tianguá,
Tururu,
Ubajara, Uruburetama, Uruoca,
Varjota e Viçosa do Ceará.
Art. 28.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 8ª Região:
a)
no
Estado do Pará:
I
- Belém:
o respectivo Município e os
de Cachoeira do Arari, Santa Cruz do Arari,
Salvaterra e
Soure;
II
-
(Vetado)
III -
Almeirim: o respectivo Município,
à exceção do distrito de Monte Dourado, e os de
Gurupá,
Prainha e Porto de Moz;
IV
-
Altamira: o respectivo Município e
os de Brasil-Novo, Medicilândia, Senador José
Porfírio,
Uruará e Vitória do Xingu;
V
-
Ananindeua: o respectivo Município
e os de Benevides e Santa Bárbara do Pará;
VI
-
(Vetado)
VII -
Breves: o respectivo Município e
os de Anajás, Bagre, Curralinho, Melgaço, Oeiras do
Pará,
Portel e São Sebastião da
Boa Vista;
VIII -
Capanema: o respectivo Município
e os de Augusto Corrêa, Bonito, Bragança, Capitão
Poço,
Garrafão do Norte, Nova
Esperança do Piriá, Nova Timboteua, Ourém, Peixe
Boi,
Primavera, Salinópolis, Santa
Luzia do Pará, Santa Maria do Pará, Santarém Novo,
São João
de Pirabas, São Miguel
do Guamá e Viseu;
IX
-
Castanhal: o respectivo Município
e os de Caruçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia,
Magalhães
Barata, Maracanã,
Marapanim, São Domingos do Capim e São Francisco do
Pará;
X
-
Conceição do Araguaia: o
respectivo Município e os de Rio Maria, Redenção,
Santa
Maria das Barreiras, Santana do
Araguaia, São Félix do Xingu, Ourilândia do Norte,
Tucumã e
Xinguara;
XI
-
Itaituba: o respectivo Município e
os de Aveiro, Jacareacanga, Rurópolis e Trairão;
XII -
Marabá: o respectivo Município e
os de Bom Jesus do Tocantins, Brejo Grande do
Araguaia,
Itupiranga, Jacundá, Rondon do
Pará, São Geraldo do Araguaia e São João do
Araguaia;
XIII -
Óbidos: o respectivo Município
e os de Alenquer, Faro, Juruti, Oriximiná e Terra
Santa;
XIV -
Paragominas: o respectivo
Município e os de Aurora do Pará, Dom Eliseu, Mãe do
Rio,
Ipixuma do Pará e
Ulianópolis;
XV
-
Parauapebas: o respectivo
Município e o de Curionópolis;
XVI -
Santa Isabel do Pará: o
respectivo Município e os de Bujaru, Colares,
Concórdia do
Pará, Santo Antônio do
Tauá, São Caetano de Odivelas e Vigia;
XVII -
Santarém: o respectivo
Município e o de Monte Alegre;
XVIII
Tucuruí: o respectivo Município
e os de Baião, Breu Branco, Goianésia do Pará,
Mocajuba,
Novo Repartimento, Pacajá e
Tailândia.
b)
no
Estado do Amapá:
I
-
Macapá: o respectivo Município e
os de Ferreira Gomes, Mazagão, Santana, e, no Estado
do
Pará, os de Afuá e Chaves .
II
-
Calçoene: o respectivo Município
e os de Amapá, Oiapoque e Tartarugalzinho;
III -
Laranjal do Jari: o respectivo
Município e, no Estado do Pará, o distrito de Monte
Dourado,
do Município de Almeirim.
Art. 29.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 9ª Região, no Estado do Paraná:
I
-
Curitiba: o respectivo Município e
os de Adrianópolis, Agudos do Sul, Bocaiúva do Sul,
Campina
Grande do Sul, Mandirituba,
Piraquara, Quatro Barras e Quitandinha;
II
-
Apucarana: o respectivo Município
e os de Bom Sucesso, Califórnia, Cambira, Jandaia do
Sul,
Kaloré, Marilândia do Sul,
Marumbi, Rio Bom e São Pedro do Ivaí;
III -
Arapongas: o respectivo Município
e os de Astorga, Munhoz de Melo e Sabáudia;
IV
-
Araucária: o respectivo Município
e os de Balsa Nova, Campo Largo, Contenda e Lapa;
V
- Assis
Chateaubriand: o respectivo
Município e os de Formosa do Oeste, Francisco Alves,
Jesuítas e Palotina;
VI
-
(Vetado)
VII -
Campo Mourão: o respectivo
Município e os de Araruna, Barbosa Ferraz, Boa
Esperança,
Campina da Lagoa, Corumbataí
do Sul, Engenheiro Beltrão, Fênix, Goio-Erê,
Iretama,
Janiópolis, Juranda, Luiziana,
Mamborê, Moreira Sales, Peabiru, Quinta do Sol,
Roncador e
Ubiratã;
VIII -
Cascavel: o respectivo Município
e os de Boa Vista da Aparecida, Braganey,
Cafelândia, Campo
Bonito, Capitão Leônidas
Marques, Catanduvas, Céu Azul, Corbélia, Ibema,
Lindoeste,
Nova Aurora, Santa Tereza do
Oeste e Três Barras do Paraná;
IX
-
Castro: o respectivo Município e
os de Piraí do Sul e Tibagi;
X
-
Cianorte: o respectivo Município e
os de Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis,
Japurá,
Jussara, Rondon, São Tomé,
Tapejara, Terra Boa e Tuneiras do Oeste;
XI
-
Colombo: o respectivo Município e
os de Almirante Tamandaré, Rio Branco do Sul e Cerro
Azul;
XII -
Cornélio Procópio: o respectivo
Município e os de Açaí, Congoinhas, Leópolis, Nova
América
da Colina, Nova Fátima,
Rancho Alegre, Santa Cecília do Pavão, Santa
Mariana, Santo
Antônio do Paraíso, São
Jerônimo da Serra, São Sebastião da Amoreira,
Sertaneja e
Uraí;
XIII - Foz
do Iguaçu: o respectivo
Município e os de Diamante d'Oeste, Metalândia,
Medianeira,
Missal, Santa Terezinha de
Itaipu e São Miguel do Iguaçu;
XIV -
Francisco Beltrão: o respectivo
Município e os de Ampére, Barracão, Capanema, Dois
Vizinhos,
Enéas Marques,
Marmeleiro, Nova Prata do Iguaçu, Pérola do Oeste,
Planalto,
Pranchita, Realeza,
Renascença, Salgado Filho, Salto do Lontra, Santa
Isabel do
Oeste e Santo Antônio do
Sudoeste;
XV
-
Guarapuava: o respectivo Município
e os de Pinhão e Turvo;
XVI -
Irati: o respectivo Município e
os de Imbituva, Inácio Martins, Mallet,
Prudentópolis,
Rebouças, Rio Azul e Teixeira
Soares;
XVII -
Ivaiporã: o respectivo
Município e os de Borrazópolis, Cândido de Abreu,
Faxinal,
Godoy Moreira, Grandes Rios,
Jardim Alegre, Lunardelli, Manoel Ribas, Nova Tebas,
Pitanga, Rosário do Ivaí e São
João do Ivaí;
XVIII -
Jacarezinho: o respectivo
Município e os de Cambará, Carlópolis, Guapirama,
Joaquim
Távora, Quatiguá, Ribeirão
Claro e Santo Antônio da Platina;
XIX -
Jaguariaíva: o respectivo
Município e os de Arapoti e Sengés;
XX
-
Laranjeiras do Sul: o respectivo
Município e os de Altamira do Paraná, Cantagalo,
Guaraniaçu,
Quedas do Iguaçu e
Palmital;
XXI -
Londrina: o respectivo Município
e os de Alvorada do Sul, Bela Vista do Paraíso,
Cambé,
Ibiporã, Jataizinho, Primeiro de
Maio e Sertanópolis;
XXII -
Marechal Cândido Rondon: o
respectivo Município e os de Guaíra, Nova Santa Rosa
e Terra
Roxa;
XXIII -
Maringá: o respectivo
Município e os de Atalaia, Colorado, Doutor Camargo,
Floraí,
Floresta, Flórida,
Iguaraçu, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu,
Mandaguari,
Marialva, Ourizona,
Paiçandu, Presidente Castelo Branco, Santa Fé,
Sarandi e São
Jorge do Ivaí;
XXIV -
Paranaguá: o respectivo
Município e os de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba,
Matinhos e Morretes;
XXV -
Paranavaí: o respectivo
Município e os de Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do
Sul,
Diamante do Norte, Guairaçá,
Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loandra,
Marilena,
Mirador, Nova Aliança do Ivaí,
Nova Esperança, Nova Londrina, Paraíso do Norte,
Paranacity,
Paranapoema, Planaltina do
Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz
de Monte
Castelo, Santa Isabel do
Ivaí, Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí,
São João
do Caiuá, São Pedro do
Paraná, Tamboara, Terra Rica e Uniflor;
XXVI -
Pato Branco: o respectivo
Município e os de Chopinzinho, Clevelândia, Coronel
Vivida,
Itapejara d'Oeste,
Mangueirinha, Mariópolis, Palmas, São João, São
Jorge
d'Oeste, Sulina, Verê e
Vitorino;
XXVII -
Ponta Grossa: o respectivo
Município e os de Ipiranga, Ivaí, Palmeira, Porto
Amazonas e
São João do Triunfo;
XXVIII -
Rolândia: o respectivo
Município e os de Cafeara, Centenário do Sul,
Florestópolis,
Guaraci, Itaguajé,
Jaguapitã, Lupionópolis, Miraselva, Nossa Senhora
das
Graças, Porecatu, Santa Inês e
Santo Inácio;
XXIX - São
José dos Pinhais: o
respectivo Município e os de Agudos do Sul, Campo do
Tenente, Mandirituba, Pien,
Quitandinha, Rio Negro e Tijucas do Sul;
XXX -
Telêmaco Borba: o respectivo
Município e os de Curiúva, Figueira, Ortigueira,
Reserva e
Sapopema;
XXXI -
Toledo: o respectivo Município e
os de Ouro Verde do Oeste, Santa Helena, São José
das
Palmeiras, Tupãssi e Vera Cruz do
Oeste;
XXXII -
Umuarama: o respectivo
Município e os de Altônia, Alto Piquiri, Cruzeiro do
Oeste,
Douradina, Icaraíma,
Iporã, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Pérola,
São
Jorge do Patrocínio, Tapira e
Xambrê;
XXIII -
União da Vitória: o respectivo
Município e os de Antônio Olinto, Bituruna, Cruz
Machado,
General Carneiro, Paula
Freitas, Paulo Frontin, Porto Vitória e São Mateus
do Sul;
XXXIV -
Venceslau Braz: o respectivo
Município e os de Conselheiro Mairinck, Ibaiti,
Jaboti,
Japira, Pinhalão, Salto do
Itararé, Santana do Itararé, São José da Boa Vista,
Siqueira
Campos e Tomasina.
Art. 30.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 10ª Região da Justiça do Trabalho:
a)
no
Distrito Federal:
I
-
Brasília: toda a área territorial
que compõe o Distrito Federal, excetuando-se as
localidades
constantes do inciso II desta
alínea;
II
-
Taguatinga: a respectiva
cidade-satélite e as de Brazlândia e Ceilândia;
b)
no
Estado de Mato Grosso:
I
-
Cuiabá: o respectivo Município e
os de Acorizal, Aripuanã, Barão de Melgaço,
Castanheira,
Chapada dos Guimarães,
Juína, Jumena, Nova Brasilândia, Nossa Senhora do
Livramento, Santo Antônio do Leverger
e Várzea Grande;
II
- Alta
Floresta: o respectivo
Município e os de Apiaçás, Guarantã do Norte, Nova
Canaã do
Norte, Paranaíta,
Peixoto de Azevedo e Terra Nova do Norte;
III -
Barra do Garças: o respectivo
Município e os de Araguaína, Cocadinho, General
Carneiro,
Nova Xavantina, Novo São
Joaquim e Torixoreu;
IV
-
Cáceres: o respectivo Município e
os de Ana Bela, Araputanga, Jauru, Mirassol d'Oeste,
Nova
Figueirópolis, Pontes e
Lacerda, Paconé, Quatro Marias, Rio Branco e Salto
do Céu;
V
-
Colider: o respectivo Município e
os de Carmem, Cidade Industrial, Nova Canaã, Novo
Mundo,
Oscar Americano, Patrimônio,
Plara-Açu, Santa Felicidade e Terra Nova;
VI
-
Diamantino: o respectivo Município
e os de Alto Paraguai, Arenápolis, Jangada, Lucas do
Rio
Verde, Nobres, Nortelândia,
Nova Muturu, Rosário Oeste, São José do Rio Claro e
Tapurah;
VII -
Rondonópolis: o respectivo
Município e os de Alto Garças, Dom Aquino, Etiquira,
Guiratinga, Jaciara, Juscimeira,
Pedra Preta e Poxoréo;
VIII -
Sinop: o respectivo Município e
os de Cláudia, Itaúba, Novo Horizonte do Norte,
Porto dos
Gaúchos, Sorriso e Vera;
IX
-
Tangará da Serra: o respectivo
Município e os de Barra do Bugres, Campo Novo do
Parecis,
Denise e Nova Olímpia .
c)
no
Estado de Mato Grosso do Sul:
I
- Campo
Grande: o respectivo
Município e os de Bandeirantes, Camapuã, Corguinho,
Jaraguari, Ribas do Rio Pardo,
Rochedo, São Gabriel do Oeste, Sidrolândia e
Terenos;
II
-
Amambaí: o respectivo Município e
os de Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas e
Tacuru;
III -
Aquidauana: o respectivo
Município e os de Anastácio, Bela Vista, Bodoquena,
Bonito,
Caracol, Guia Lopes da
Laguna, Jardim, Miranda, Nioaque e Porto Murtinho;
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IV
-
Corumbá: o respectivo Município e
os de Ladário e Porto Esperança;
V
- Coxim:
o respectivo Município e os
de Pedro Gomes, Rio Negro e Rio Verde de Mato
Grosso;
VI
-
(Vetado)
VII -
Mundo Novo: o respectivo
Município e os de Eldorado, Iguatemi, Japorã,
Naviraí e
Itaquiari;
VIII -
Nova Andradina: o respectivo
Município e os de Amaurilândia, Angélica, Baitaporã,
Bataguaçu, Ivinhema e
Taguarussu;
IX
-
Paranaíba: o respectivo Município
e os de Aparecida do Taboado, Cassilândia, Chapadão
do Sul e
Inocência;
X
- Ponta
Porã: o respectivo Município
e os de Antônio João e Aral Moreira;
XI
Três
Lagoas: o respectivo Município
e os de Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo
e
Selvíria;
d)
no
Estado de Tocantins:
I
-
Palmas: o respectivo Município e os
de Aparecida do Rio Negro, Barrolândia, Brejinho do
Nazaré,
Cristalândia, Fátima,
Monte do Carmo, Nova Rosalândia, Pium, Porto
Nacional, Santa
Tereza do Norte e
Tocantínia;
II
-
Araguaína: o respectivo Município
e os de Ananás, Arapoema, Babaçulândia, Colinas do
Tocantins, Filadélfia, Itaporã do
Tocantins, Presidente Kennedy e Xambioá;
III -
Gurupi: o respectivo Município e
os de Aliança do Norte, Alvorada, Dueré,
Figueirópolis,
Formoso do Araguaia e Peixe;
IV
-
Miracema do Norte: o respectivo
Município e os de Araguacema, Dois Irmãos, Guaraí,
Miranorte, Novo Acordo, Paraíso do
Tocantins e Pedro Afonso.
Art. 31.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 11ª Região:
a)
no
Estado do Amazonas:
I
-
Manaus: o respectivo Município;
II
-
Benjamin Constant: o respectivo
Município;
III -
Coari: o respectivo Município e
os de Codajás e Anori;
IV
-
Eirunepé: o respectivo Município;
V
-
Humaitá: o respectivo Município e
o de Apuí;
VI
-
Itacoatiara: o respectivo
Município e os de Autazes, Itapiranga, Silves e
Urucurituba;
VII -
Lábrea: o respectivo Município;
VIII -
Manacapuru: o respectivo
Município e os de Anamã, Anori, Caapiranga, Iranduba
e
Manaquiri;
IX
-
(Vetado)
X
-
Parintins: o respectivo Município e
os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e Urucará;
XI
-
Presidente Figueiredo: o respectivo
Município;
XII -
Tabatinga: o respectivo Município
e os de Atalaia do Norte e São Paulo de Olivença;
XIII -
Tefé: o respectivo Município e
os de Alvarães e Uarini;
b)
no
Estado de Roraima:
I
- Boa
Vista: o respectivo Município e
o de Caracaraí.
Art. 32.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 12ª Região, no Estado de Santa
Catarina:
I
-
Florianópolis: o respectivo
Município;
II
-
Araranguá: o respectivo Município
e os de Jacinto Machado, Maracajá, Meleiro, Praia
Grande,
São João do Sul, Santa Rosa
do Sul, Sombrio, Timbé do Sul e Turvo;
III -
Balneário Camboriú: o respectivo
Município e os de Camboriú, Itapema e Porto Belo;
IV
-
Blumenau: o respectivo Município e
os de Gaspar e Pomerode;
V
-
Brusque: o respectivo Município e
os de Botuverá, Canelinha, Guabiruba, Major Gercino,
Nova
Trento, São João Batista e
Tijucas;
VI
-
Caçador: o respectivo Município e
os de Lebon Régis, Rio das Antas e Timbó Grande;
VII -
Canoinhas: o respectivo Município
e os de Major Vieira e Três Barras;
VIII -
Chapecó: o respectivo Município
e os de Águas de Chapecó, Caibi, Caxambu do Sul,
Coronel
Freitas, Modelo, Nova Erexim,
Palmitos, Pinhalzinho, São Carlos, Saudades, Serra
Alta e
União do Oeste.
IX
-
Concórdia: o respectivo Município
e os de Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Lindóia
do Sul,
Peritiba, Piratuba,
Presidente Castelo Branco, Seara e Xavantina;
X
-
Criciúma: o respectivo Município e
os de Forquilhinha, Içara, Lauro Miller, Morro da
Fumaça,
Nova Veneza, Orleans,
Siderópolis e Urussanga;
XI
-
Curitibanos: o respectivo
Município e os de Correia Pinto, Ponte Alta, Santa
Cecília e
São José do Cerrito;
XII -
Imbituba: o respectivo Município
e os de Imaruí e Laguna;
XIII -
Indaial: o respectivo Município
e os de Apiuna, Ascurra, Benedito Novo, Doutor
Pedrinho, Rio
dos Cedros, Rodeio e Timbó;
XIV -
Itajaí: o respectivo Município e
os de Barra Velha, Ilhota, Luiz Alves, Navegantes,
Penha e
Piçarras;
XV
-
Jaraguá do Sul: o respectivo
Município e os de Corupá, Guaramirim, Massaranduba e
Schroeder;
XVI -
Joaçaba: o respectivo Município
e os de Abdon Batista, Água Doce, Campos Novos,
Capinzal,
Catanduvas, Erval Velho, Herval
d'Oeste, Ibicaré, Lacerdópolis, Ouro e Treze Tílias;
XVII -
Joinville: o respectivo
Município e os de Araquari, Garuva, Itapoá e São
Francisco
do Sul;
XVIII -
Lages: o respectivo Município e
os de Anita Garibaldi, Bom Jardim da Serra, Bom
Retiro,
Campo Belo do Sul, Celso Ramos,
Otacílio Costa, São Joaquim, Urubici e Urupema;
XIX -
Mafra: o respectivo Município e
os de Itaiópolis, Monte Castelo e Papanduva;
XX
- Porto
União: o respectivo
Município e os de Irineópolis e Matos Costa;
XXI - Rio
do Sul: o respectivo
Município e os de Agrolândia, Agronômica, Alfredo
Wagner,
Atalanta, Aurora, Dona Emma,
Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux
Laurentino,
Leoberto Leal, Lontras,
Petrolândia, Pouso Redondo, Presidente Getúlio,
Presidente
Nereu, Rio do Campo, Rio do
Oeste, Salete, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos,
Vitor
Meireles e Witmarsum;
XXII - São
Bento do Sul: o respectivo
Município e os de Campo Alegre e Rio Negrinho;
XXIII -
São José: o respectivo
Município e os de Águas Mornas, Angelina,
Anitápolis,
Antônio Carlos, Biguaçu,
Garopaba, Governador Celso Ramos, Palhoça, Paulo
Lopes,
Rancho Queimado, Santo Amaro da
Imperatriz e São Bonifácio;
XXIV - São
Miguel d'Oeste: o respectivo
Município e os de Anchieta, Campo Erê, Cunha Porã,
Descanso,
Dionísio Cerqueira,
Gauraciaba, Guarujá do Sul, Iporã do Oeste,
Iraceminha,
Itapiranga, Maravilha, Mondaí,
Palma Sola, Romelândia, São José do Cedro e
Tunápolis;
XXV -
Tubarão: o respectivo Município
e os de Armazém, Braço do Norte, Grão Pará,
Gravatal,
Jaguaruna, Pedras Grandes, Rio
Fortuna, Santa Rosa de Lima, São Ludgero, São
Martinho e
Treze de Maio;
XXVI -
Videira: o respectivo Município
e os de Arroio Trinta, Fraiburgo, Pinheiro Preto,
Salto
Veloso e Tangará;
XXVII -
Xanxerê: o respectivo
Município e os de Abelardo Luz, Faxinal dos Guedes,
Galvão,
Marema, Ponte Serrada,
Quilombo, São Domingos, São Lourenço d'Oeste,
Vargeão e
Xaxim.
Art. 33.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 13ª Região:
a)
no
Estado da Paraíba:
I
- João
Pessoa: o respectivo
Município e os de Alhandra, Caaporã, Cabedelo,
Caldas
Brandão, Conde, Cruz do Espírito
Santo, Gurinhém, Lucena, Pitimbu, Santa Rita, São
Miguel do
Taipu e Sapé;
II
-
Areia: o respectivo Município e os
de Arara, Alagoinha, Alagoa Grande, Alagoa Nova,
Esperança,
Mulungu, Pilões e Remígio;
III -
(Vetado)
IV
-
Cajazeiras: o respectivo Município
e os de Bom Jesus, Bonito de Santa Fé, Cachoeira dos
Índios,
Monte Horebe, Santa Helena,
São José de Piranhas, São José do Rio de Peixe e
Triunfo;
V
-
Campina Grande: o respectivo
Município e os de Areal, Aroeiras, Barra de São
Miguel,
Boqueirão, Cabaceiras,
Fagundes, Itatuba, Juarez Távora, Lagoa Seca,
Maçaranduba,
Montadas, Olivedos, Pocinhos,
Puxinanã, Queimadas, São Sebastião da Lagoa da Roça,
Serra
Redonda, Soledade e
Umbuzeiro;
VI
-
Catolé do Rocha: o respectivo
Município e os de Belém do Brejo do Cruz, Bom
Sucesso, Brejo
Cruz, Brejo dos Santos,
Jericó, Riacho dos Cavalos e São Bento;
VII -
Gaurabira: o respectivo Município
e os de Araçagi, Araruna, Bananeiras, Belém,
Borborema,
Cacimba de Dentro, Caiçara,
Cuitegi, Dona Inês, Duas Estradas, Lagoa de Dentro,
Mari,
Piloezinhos, Pirpirituba, Serra
da Raiz, Serraria, Solânea e Tacima;
VIII -
Itabaiana: o respectivo
Município e os de Ingá, Juripiranga, Mogeiro,
Natuba, Pedras
de Fogo, Pilar e Salgado de
São Félix;
IX
-
Itaporanga: o respectivo Município
e os de Boa Ventura, Boqueirão dos Cochos,
Conceição, Curral
Velho, Diamante, Ibiara,
Manaíra, Nova Olinda, Pedra Branca, Piancó, Princesa
Isabel,
Santana de Mangueira, Santa
dos Garrotes, São José de Caiana, Serra Grande e
Tavares;
X
-
Manananguape: o respectivo
Município e os de Baía da Traição, Itapororoca,
Jacaraú,
Mataraca e Rio Tinto;
XI
-
Monteiro: o respectivo Município e
os de Camalaú, Congo, Ouro Velho, Prata, São João do
Cariri,
São João do Tigre, São
Sebastião do Umbuzeiro, Serra Branca e Sumé;
XII -
Patos: o respectivo Município e
os de Água Branca, Cacimba de Areia, Catingueira,
Condado,
Desterro de Malta, Emas,
Imaculada, Juru, Mãe d'Água, Malta, Olho D'Água,
Passagem,
Quixaba, Santa Terezinha,
São José do Bonfim, SãoJosé do Sabugi, São Mamede,
Santa
Luzia e Várzea;
XIII -
Picuí: o respectivo Município e
os de Barra de Santa Rosa, Cubati, Cuité, Frei
Martinho,
Nova Floresta, Nova Palmeira,
Pedra Lavrada e São Vicente do Seridó;
XIV -
Souza: o respectivo Município e
os de Aguiar, Carrapateira, Coremas, Lagoa, Lastro,
Nazarezinho, Paulista, Pombal, Santa
Cruz, São José da Lagoa Tapada e Uiraúna;
XV
-
Taperoá: o respectivo Município e
os de Desterro, Gurjão, Juazeirinho, Junco do
Seridó,
Livramento, Salgadinho, São José
dos Cordeiros e Teixeira;
b)
no
Estado do Rio Grande do Norte:
I
- Natal:
o respectivo Município e os
de Bom Jesus, Extremoz, Ielmo Marinho, Macaíba,
Parnamirim,
Pedra Preta, Riachuelo, São
Gonçalo do Amarante, São Paulo do Potengi e São
Pedro;
II
- Açu:
o respectivo Município e os
de Angicos, Augusto Severo, Carnaubais, Ipanguaçu,
Janduis,
Lajes, Parau, Santana do
Matos, São Rafael e Upanema;
III -
Caicó: o respectivo Município e
os de Cruzeta, Equador, Florânea, Ipueira, Jardim de
Piranhas, Jardim do Seridó,
Jucurutu, Ouro Branco, Parelhas, Santana do Seridó,
São
Fernando, São João do Sabugi,
São José do Seridó, Serra Negra do Norte e Timbaúba
dos
Batistas;
IV
-
Ceará-Mirim: o respectivo
Município e os de Bento Fernandes, Jardim dos
Angicos, João
Câmara, Maxaranguape,
Parazinho, Pedra Grande, Poço Branco, Pureza, Taipu
e
Touros;
V
-
Currais Novos: o respectivo
Município e os de Acari, Barcelona, Caiçara do Rio
dos
Ventos, Campo Redondo, Carnaúba
dos Dantas, Cerro Corá, Coronel Ezequiel, Jasanã,
Lagoa de
Velhos, Lagoa Nova, Lajes
Pintadas, Santa Cruz, São Bento do Trairi, São Tomé,
São
Vicente, Sítio Novo,
Tangará e Rui Barbosa;
VI
-
Goianinha: o respectivo Município
e os de Arês, Baía Formosa, Brejinho, Canguaretama,
Espírito
Santo, Monte Alegre,
Nísia Floresta, Passagem, Pedro Velho, São José do
Mipibu,
Senador Georgino Avelino,
Timbau do Sul, Várzea, Vera Cruz e Vila Flor;
VII -
Macau: o respectivo Município e
os de Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Galinhos,
Guamaré,
Jandaira, Pedro Avelino,
Pendências e São Bento do Norte;
VIII -
Mossoró: o respectivo Município
e os de Apodi, Areia Branca, Baraúna, Caraúbas,
Felipe
Guerra, Governador Dix-Sept
Rosado, Grossos, Itaú, Olho d'Água dos Borges, Serra
do Mel,
Severiano Melo e Umarazal;
IX
- Nova
Cruz: o respectivo Município
e os de Japi, Jaunário Cicco, Lagoa D'Anta, Lagoa de
Pedras,
Lagoa Salgada, Montanhas,
Monte das Gameleiras, Passa e Fica, Presidente
Juscelino,
Santo Antônio, São José de
Campestre, Senador Elói de Sousa, Serra de São Bento
e
Serrinha;
X
- Pau
dos Ferros: o respectivo
Município e os de Água Nova, Alexandria, Almino
Afonso,
Antônio Martins, Coronel João
Pessoa, Doutor Severiano, Encanto, Francisco Dantas,
Frutoso
Gomes, João Dias, José da
Penha, Lucrécia, Luís Gomes, Marcelino Vieira,
Martins,
Messias Targino, Paraná,
Pilões, Portalegre, Rafael Fernandes, Rafael
Godeiro, Riacho
da Cruz, Riacho de Santana,
Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São
Miguel,
Taboleiro Grande, Tenente
Ananias, Viçosa e Patu.
Art. 34.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 14ª Região:
a)
no
Estado de Rondônia:
I
- Porto
Velho: o respectivo
Município;
II
-
Ariquemes: o respectivo Município;
III -
Cacoal: o respectivo Município;
IV
-
Colorado d'Oeste: o respectivo
Município e o de Cerejeiras;
V
- Costa
Marques: o respectivo
Município;
VI
-
Guajará-Mirim: o respectivo
Município;
VII -
Jaru: o respectivo Município;
VIII - Ji-
Paraná: o respectivo
Município;
IX
- Ouro
Preto d'Oeste: o respectivo
Município;
X
-
Pimenta Bueno: o respectivo
Município e o de Espigão D'Oeste;
XI
-
Presidente Médici: o respectivo
Município e o de Alvorada do Oeste;
XII -
Rolim de Moura: o respectivo
Município e os de Alta Floresta d'Oeste, Nova
Brasilândia
D'Oeste e Santa Luzia D
'Oeste;
XIII -
Vilhena: o respectivo Município;
b)
no
Estado do Acre:
I
- Rio
Branco: o respectivo Município
e os de Plácido de Castro e Senador Guiomar;
II
-
Brasiléia: o respectivo Município
e o de Assis Brasil;
III -
Cruzeiro do Sul: o respectivo
Município e o de Mâncio Lima;
IV
-
Feijó: o respectivo Município;
V
- Sena
Madureira: o respectivo
Município e o de Manoel Urbano;
VI
-
Tarauacá: o respectivo Município;
VII -
Xapuri: o respectivo Município.
Art. 35.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 15ª Região, no Estado de São Paulo,
com sede
na Cidade de Campinas:
I
-
Campinas: o respectivo Município e
o de Valinhos;
II
-
Adamantina: o respectivo Município
e os de Flora Rica, Flórida Paulista, Inúbia
Paulista,
Lucélia, Mariápolis, Osvaldo
Cruz, Pacaembu, Sagres e Salmourão;
III -
Americana: o respectivo Município
e os de Cosmópolis e Nova Odessa;
IV
-
Amparo: o respectivo Município e
os de Águas de Lindóia, Jaguariúna, Lindóia, Monte
Alegre do
Sul, Morungaba, Pedreira,
Serra Negra e Socorro;
V
-
Andradina: o respectivo Município e
os de Castilho, Guaraçaí, Itapura, Lavínia,
Mirandópolis,
Muritinga do Sul, Nova
Independência, Pereira Barreto e Sud Menucci;
VI
-
Araçatuba: o respectivo Município
e os de Bento de Abreu, Guararapes, Rubiácea e
Valparaíso;
VII -
Araraquara: o respectivo
Município e os de Américo Brasiliense, Boa Esperança
do Sul,
Rincão, Santa Lúcia e
Motuca;
VIII -
Araras: o respectivo Município e
os de Leme e Santa Cruz da Conceição;
IX
-
Assis: o respectivo Município e os
de Cândido Mota, Cruzália, Echaporã, Florinia,
Maracaí,
Palmital, Paraguaçu Paulista,
Platina e Tarumã;
X
- Avaré:
o respectivo Município e os
de Águas de Santa Bárbara, Arandu, Cerqueira César,
Iaras,
Itai, Manduri, Óleo e
Paranapanema;
XI
-
Barretos: o respectivo Município e
os de Colina, Colômbia, Guaíra e Jaborandi;
XII -
Batatais: o respectivo Município
e os de Altinópolis, Brodósqui, Jardinópolis,
Nuporanga,
Orlândia, Sales Oliveira e
Santo Antônio da Alegria;
XIII -
Bauru: o respectivo Município e
os de Agudos, Arealva, Avaí, Cabrália Paulista,
Duartina,
Iacanga, Lucianópolis,
Piratininga e Ubirajara;
XIV -
Bebedouro: o respectivo Município
e os de Embaúba, Ibitiúva, Monte Azul Paulista,
Pirangi,
Pitangueiras, Terra Roxa e
Viradouro;
XV
-
Birigui: o respectivo Município e
os de Alto Alegre, Bilac, Braúna, Buritama,
Clementina,
Coroados, Gabriel Monteiro,
Glicério, Luisiânia, Penápolis, Piacatu, Santópolis
do
Aguapeí e Turiúba;
XVI -
Botucatu: o respectivo Município
e os de Anhembi, Bofete, Itatinga, Pardinho e São
Manoel;
XVII -
Bragança Paulista: o respectivo
Município e os de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões,
Joanópolis, Nazaré Paulista, Pedra
Bela, Pinhalzinho e Piracaia;
XVIII -
Cajuru: o respectivo Município
e os de Cássia dos Coqueiros, Santa Rosa do Viterbo,
e Serra
Azul;
XIX -
Campo Limpo Paulista: o respectivo
Município e o de Várzea Paulista;
XX
-
Capivari: o respectivo Município e
os de Elias Fausto, Mombuca, Monte Mor, Rafard e Rio
das
Pedras;
XXI -
Caraguatatuba: o respectivo
Município e os de Ilha Bela, São Sebastião e
Ubatuba;
XXII -
Catanduva: o respectivo
Município e os de Ariranha, Catiguá, Ibirá, Palmares
Paulista, Paraíso, Pindorama,
Santa Adélia e Tabapuã;
XXIII -
Cruzeiro: o respectivo
Município e os de Areias, Bananal, Lavrinhas,
Queluz, São
José do Barreiro e Silveiras;
XXIV -
Dracena: o respectivo Município
e os de Irapuru, Junqueirópolis, Monte Castelo, Nova
Guataporanga, Ouro Verde, Panorama,
Paulicéia, Santa Mercedes, São João do Pau d'Alho e
Tupi
Paulista;
XXV -
Fernandópolis: o respectivo
Município e os de Dolcinópolis, Estrela D'Oeste,
General
Salgado, Guarani D'Oeste,
Indiaporã, Macedônia, Meridiano, Mira Estrela,
Pedranópolis,
Populina, São João das
Duas Pontes e Turmalina;
XXVI -
Franca: o respectivo Município e
os de Cristais Paulista, Itirapuã, Patrocínio
Paulista,
Pedregulho, Restinga, Ribeirão
Corrente, Rifaina e São José da Bela Vista;
XXVII -
Garça: o respectivo Município
e os de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Gália,
Júlio
Mesquita e Lupércio;
XXVIII -
Guaratinguetá: o respectivo
Município e os de Aparecida, Cunha, Lagoinha e
Roseira;
XXIX -
Indaiatuba: o respectivo
Município;
XXX -
Itapetininga: o respectivo
Município e os de Angatuba, Guareí, São Miguel
Arcanjo,
Sarapuí e Tatuí;
XXXI -
Itapeva: o respectivo Município
e os de Apiaí, Barão de Antonina, Buri, Capão
Bonito,
Coronel Macedo, Guapiara,
Iporanga, Itaberá, Itaporanga, Itararé, Ribeira,
Ribeirão
Branco, Riversul, Taguaí e
Taquarituba;
XXXII -
Itápolis: o respectivo
Município e os de Borborema, Ibitinga, Itaju e
Tabatinga;
XXXIII -
(Vetado)
XXXIV -
Itu: o respectivo Município e o
de Cabreúva;
XXXV -
Ituverava: o respectivo
Município e os de Aramina, Buritizal, Guará,
Igarapava,
Ipuã, Jeriquara, Miguelópolis,
Morro Agudo e São Joaquim da Barra;
XXXVI -
Jaboticabal: o respectivo
Município e os de Cândido Rodrigues, Fernando
Prestes,
Guariba, Monte Alto, Pradópolis,
Taiaçu, Taiúva, Taquaritinga e Vista Alegre do Alto;
XXXVII -
Jacareí: o respectivo
Município e os de Igaratá e Santa Branca;
XXXVIII -
Jales: o respectivo Município
e os de Aparecida d'Oeste, Auriflama, Dirce Reis,
Guzolândia, Marinópolis, Palmeira
d'Oeste, Paranapuã, Rubinéia, Santa Albertina, Santa
Clara
d'Oeste, Santa Fé do Sul,
Santa Rita d'Oeste, Santana da Ponte Pensa, São
Francisco,
Três Fronteiras e Urânia;
XXXIX -
Jaú: o respectivo Município e
os de Bariri, Barra Bonita, Bocaina, Boracéia,
Brotas, Dois
Córregos, Igaraçu do
Tietê, Itapuí, Mineiros do Tietê, Perdeneiras e
Torrinha;
XL
- José
Bonifácio: o respectivo
Município e os de Adolfo, Mendonça, Nipoã, Nova
Aliança,
Planalto e União Paulista;
XLI -
Jundiaí: o respectivo Município
e os de Itupeva e Louveira;
XLII -
Lençóis Paulista: o respectivo
Município e os de Areiópolis, Borebi e Macatuba;
XLIII -
Limeira: o respectivo Município
e os de Cordeirópolis e Iracemápolis;
XLIV -
Lins: o respectivo Município e
os de Avanhandava, Balbinos, Barbosa, Cafelândia,
Getulina,
Guaiçara, Guarantã,
Pirajuí, Pongaí, Presidente Alves, Promissão,
Reginópolis,
Sabino e Uru;
XLV -
Lorena: o respectivo Município e
os de Cachoeira Paulista e Piquete;
XLVI -
Marília: o respectivo Município
e os de Guaimbé, Lutécia, Ocauçu, Oriente, Oscar
Bressane,
Pompéia e Vera Cruz;
XLVII -
Matão: o respectivo Município
e os de Dobrada, Nova Europa e Santa Ernestina;
XLVIII -
Moji Guasu: o respectivo
Município e o de Conchal;
XLIX -
Moji Mirim: o respectivo
Município e os de Artur Nogueira, Itapira e Santo
Antônio de
Posse;
L
-
(Vetado)
LI
-
Olímpia: o respectivo Município e
os de Altair, Cajobi, Guaraci e Severínea;
LII -
Ourinhos: o respectivo Município
e os de Bernardino de Campos, Campos Novos Paulista,
Chavantes, Espírito Santo do Turvo,
Fartura, Ibirarema, Ipauçu, Piraju, Ribeirão do Sul,
Salto
Grande, Santa Cruz do Rio
Pardo, São Pedro do Turvo, Sarutaiá, Tejupá e
Timburi;
LIII -
Paulínia: o respectivo
Município e o de Sumaré;
LIV -
Piedade: o respectivo Município e
os de Pilar do Sul, Salto de Pirapora e Tapiraí;
LV
-
Pindamonhangaba: o respectivo
Município e os de Campos do Jordão, Santo Antônio do
Pinhal
e São Bento do Sapucaí;
LVI -
Piracicaba: o respectivo
Município e os de Águas de São Pedro, Charqueada,
Santa
Maria da Serra e São Pedro;
LVII -
Porto Ferreira: o respectivo
Município e os de Descalvado, Luís Antônio,
Pirassununga,
Santa Cruz das Palmeiras,
Santa Rita do Passa Quadro e Tambaú;
LVIII -
Presidente Prudente: o
respectivo Município e os de Alfredo Marcondes,
Alvares
Machado, Anhumas, Caiabu, Estrela
do Norte, Indiana, Martinópolis, Narandiba,
Pirapozinho,
Presidente Bernardes, Regente
Feijó, Sandovalina, Santo Expedito, Taciba e
Tarabaí;
LIX -
Presidente Venceslau: o respectivo
Município e os de Caiuá, Euclides da Cunha Paulista,
Marabá
Paulista, Mirante do
Paranapanema, Piquerobi, Presidente Epitácio,
Rosana, Santo
Anastácio e Teodoro Sampaio;
LX
-
Rancharia: o respectivo Município
e os de Borá, Iepê, João Ramalho e Quatá;
LXI -
Registro: o respectivo Município
e os de Barra do Turvo, Cananéia, Eldorado, Iguape,
Jacupiranga, Juquiá, Pariquera-Açu
e Sete Barras;
LXII -
Ribeirão Preto: o respectivo
Município e os de Cravinhos, Guatapará, São Simão e
Serrana;
LXIII -
Rio Claro: o respectivo
Município e os de Analândia, Corumbataí, Ipeúna,
Itirapina e
Santa Gertrudes;
LXIV -
Salto: o respectivo Município;
LXV -
Santa Bárbara d'Oeste: o
respectivo Município;
LXVI - São
Carlos: o respectivo
Município e os de Dourado, Ibaté e Ribeirão Bonito;
LXVII -
São João da Boa Vista: o
respectivo Município e os de Aguaí, Águas da Prata,
Espírito
Santo do Pinhal, Santo
Antônio do Jardim e Vargem Grande do Sul;
LXVIII -
São José do Rio Pardo: o
respectivo Município e os de Caconde, Casa Branca,
Divinolândia, Itobi, Mococa, São
Sebastião da Grama e Tapiratiba;
LXIX - São
José do Rio Preto: o
respectivo Município e os de Bady Bassitt, Cedral,
Guapiaçu,
Icém, Jaci, Mirassol,
Neves Paulista, Nova Granada, Onda Verde, Orindiúva,
Palestina, Paulo de Faria,
Potirendaba e Uchôa;
LXX - São
José dos Campos: o
respectivo Município e os de Caçapava, Jambeiro,
Monteiro
Lobato e Paraibuna;
LXXI - São
Roque: o respectivo
Município e o de Mairinque;
LXXII -
Sertãozinho: o respectivo
Município e os de Barrinha, Dumont e Pontal;
LXXIII -
Sorocaba: o respectivo
Município e os de Araçoiaba da Serra, Capela do
Alto, Iperó
e Votorantim;
LXXIV -
Tanabi: o respectivo Município
e os de Bálsamo, Nirassolândia, Monte Aprazível e
Poloni;
LXXV -
Taubaté: o respectivo Município
e os de Natividade da Serra, Redenção da Serra, São
Luís do
Paratinga e Tremembé;
LXXVI -
Tietê: o respectivo Município
e os de Boituva, Cesário Lange, Cerquilhas, Conchas,
Laranjal Paulista, Pereiras,
Porangaba e Porto Feliz;
LXXVII -
Tupã: o respectivo Município
e os de Bastos, Herculândia, Iraci, Parapuã,
Queirós,
Quintana e Rinópolis;
LXXVIII -
Votuporanga: o respectivo
Município e os de Álvares Florence, Américo de
Campos,
Cardoso, Cosmorama, Floreal,
Gastão Vidigal, Macaubal, Magda, Monções, Nhandeara,
Nova
Luzitânia, Pontes Gestal,
Riolândia, Sebastianópolis do Sul e Valentim Gentil.
Art. 36.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 16ª Região:
a)
no
Estado do Maranhão:
I
- São
Luís: o respectivo Município
e os de Rosário, Santa Rita, São José de Ribamar e
Paço do
Lumiar;
II
-
Açailândia: o respectivo
Município;
III -
Bacabal: o respectivo Município e
os de Coroatá, Igarapé Grande, Lago da Pedra, Lago
do Junco,
Lago Verde, Lima Campos,
Olho.d'Água das Cunhãs, Paulo Ramos, Pedreiras,
Poção de
Pedras, São Luiz Gonzaga do
Maranhão, São Mateus do Maranhão e Vitorino Freire;
IV
-
Balsas: o respectivo Município e
os de Fortaleza dos Nogueiras, Coreto, Riachão,
Sambaíba,
São Félix de Balsas, São
Raimundo das Mangabeiras e Tasso Fragoso;
V
- Barra
do Corda: o respectivo
Município e os de Dom Pedro, Gonçalves Dias, Grajaú,
Joselândia, Mirador,
Piratinópolis, Presidente Dutra, São Domingos do
Maranhão e
Tuntum;
VI
-
Caxias: o respectivo Município e
os de Afonso Cunha, Aldeias Altas, Codó, Coelho Neto
e Duque
de Bacelar;
VII -
Chapadinha: o respectivo
Município e os de Anapurus, Brejo, Buriti de Inácio
Vaz,
Itapecuru, Magalhães de
Almeida, Mata Roma, Nina Rodrigues, Santa Quitéria
do
Maranhão, São Bento do Rio Preto,
São Bernardo, Urbano Santos e Vargem Grande;
VIII -
Imperatriz: o respectivo
Município e os de Amarante do Maranhão, Estreito,
João
Lisboa, Montes Altos, Porto
Franco e Sítio Novo;
IX
-
Pinheiros: o respectivo Município
e os de Bequimão, Santa Helena, São João Batista,
São
Vicente Férrer e Peri-Mirim;
X
- Santa
Inês: o respectivo Município
e os de Arari Bom Jardim, Monção, Penalva, Pindaré-
Mirim,
Santa Luzia, Viana e Vitória
do Mearim;
b)
no
Estado do Piauí:
I
-
Teresina: o respectivo Município e
os de Altos, Campo Maior, Demerval Lobão, José de
Freitas,
Monsenhor Gil e União; e, no
Estado do Maranhão, o de Timom;
II
-
Parnaíba: o respectivo Município
e os de Buriti dos Lopes e Luiz Correia;
III - São
Raimundo Nonato: o respectivo
Município e os de Anísio de Abreu, Canto do Buriti
Caracol,
Curral Novo, Dirceu
Arcoverde, São João do Piauí e Várzea Grande.
Art. 37.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 17ª Região, no Estado do Espírito
Santo:
I
-
Vitória: o respectivo Município e
os de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha;
II
-
Afonso Cláudio: o respectivo
Município e os de Conceição do Castelo, Domingos
Martins,
Itarana, Laranja da Terra,
Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Venda Nova
do
Imigrante;
III -
Alegre: o respectivo Município e
os de Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto,
Guaçuí,
Ibatiba, Ibitirama, Irupi,
Iúna, Jerônimo Monteiro, Muniz Freire e São José do
Calçado;
IV
-
Aracruz: o respectivo Município e
os de Fundão, Ibiraçu, João Neiva e Santa Teresa;
V
-
Cachoeiro do Itapemirim: o
respectivo Município e os de Atílio Vivacqua,
Castelo,
Itapemirim, Rio Novo do Sul e
Vargem Alta;
VI
-
Colatina: o respectivo Município e
os de Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Itaguaçu,
Marilândia,
Pancas e São Domingos do
Norte;
VII -
Guarapari: o respectivo Município
e os de Alfredo Chaves, Anchieta, Iconha e Piúma;
VIII -
Linhares: o respectivo Município
e o de Rio Bananal;
IX
-
Mimoso do Sul: o respectivo
Município e os de Apiacá, Bom Jesus do Norte, Muqui
e
Presidente Kennedy;
X
- Nova
Venécia: o respectivo
Município e os de Água Doce do Norte, Águia Branca,
Barra de
São Francisco,
Ecoporanga, Mantenópolis, Mucurici, São Gabriel da
Palha e
Vila Pavão;
XI
- São
Mateus: o respectivo
Município e os de Boa Esperança, Conceição da Barra,
Jaguaré, Montanha, Pedro
Canário e Pinheiros.
Art. 38.
Ficam assim definidas as áreas
de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento,
localizadas nas cidades abaixo,
pertencentes à 18ª Região, no Estado de Goiás:
I
-
Goiânia: o respectivo Município e
os de Adelândia, Americano do Brasil, Anicuns,
Araçu,
Aragoiânia, Avelinópolis, Bela
Vista de Goiás, Bonfinópolis, Brazabrantes,
Campestre,
Caturaí, Cezarina, Edéia,
Edealina, Goianira, Guapó Indiara, Inhumas, Jandaia,
Nerópolis, Nova Veneza, Palmeiras
de Goiás, Paraúna, Santa Bárbara de Goiás, Santa
Tereza, São
Miguel do Passa Quatro,
Santo Antônio, Trindade e Varjão;
II
-
Anápolis: o respectivo Município
e os de Abadiânia, Alexânia, Corumbá de Goiás,
Demolândia,
Goianápolis,
Interlândia, Leopoldo de Bulhões, Ouro Verde,
Petrolina de
Goiás, Pirenópolis, Santa
Rosa de Goiás e São Francisco;
III -
Aparecida de Goiânia: o
respectivo Município e os de Cromínia; Hidrolândia,
Mairipotaba, Nova Fátima,
Piracanjuba e Professor Jamil;
IV
-
Caldas Novas: o respectivo
Município e os de Água Limpa, Corumbaíba, Marzagão,
Morrinhos, Pontalina e Rio Quente;
V
-
Catalão: o respectivo Município e
os de Anhangüera, Campo Alegre de Goiás, Cumari,
Davinópolis, Goiandira, Nova Aurora,
Ouvidor e Três Ranchos;
VI
-
Ceres: o respectivo Município e os
de Barro Alto, Carmo do Rio Verde, Goianésia,
Itapaci,
Jaraguá, Morro Agudo de Goiás,
Nova América, Nova Glória, Rialma, Rianópolis,
Rubiataba,
Santa Izabel e Uruana;
VII -
Formosa: o respectivo Município e
os de Alto Paraíso Cabeceiras, Flores de Goiás,
Planaltina,
Santa Rosa, São Gabriel de
Goiás e São João d'Aliança;
VIII -
Goiás: o respectivo Município e
os de Araguapaz, Aruanã, Córrego do Ouro, Faina,
Heitoraí,
Itaberaí, Itaguari,
Itaguaru, Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Jussara,
Mossamedes, Novo Brasil, Novo Goiás,
Sanclerlândia, Taquaral de Goiás e Uruíta;
IX
-
Iporá: o respectivo Município e
os de Amorinópolis, Aragarças, Arenópolis, Bom
Jardim de
Goiás, Caiapônia, Diorama,
Fazenda Nova, Israelândia, Jaupaci, Palestina e
Piranhas;
X
-
Itumbiara: o respectivo Município e
os de Almerindonópolis, Aloândia, Bom Jesus de
Goiás, Buriti
Alegre, Cachoeira Dourada,
Goiatuba, Anacelândia, Joviânia, Panamá e
Vicentinópolis;
XI
-
Jataí: o respectivo Município e
os de Aparecida do Rio Doce, Aporé, Cachoeira Alta,
Caçu,
Estância, Itajá, Itarumã,
Iturumin, Naveslândia, Paranaiguara e São Simão;
XII -
Luziânia: o respectivo Município
e os de Cristalina, Santo Antônio do Descoberto,
Silvânia e
Vianópolis;
XIII -
Mineiros: o respectivo Município
e os de Chapadão do Céu, Perolândia, Portelândia e
Santa
Rita do Araguaia;
XIV -
(Vetado)
XV
- Rio
Verde: o respectivo Município
e os de Acreúna, Castelândia, Maurilândia,
Montevidiu,
Quirinópolis, Santa Helena de
Goiás, Santo Antônio da Barra, Serranópolis e
Turvilândia;
XVI - São
Luís de Montes Belos: o
respectivo Município e os de Aurilândia, Cachoeira
de Goiás,
Choupana, Firminópolis,
Ivolândia, Moiporá, Nazário, Palminópolis e
Turvânia;
XVII -
Uruaçu: o respectivo Município
e os de Campinaçu, Campinorte, Crixás, Estrela do
Norte,
Formoso, Hidrolina, Mara Rosa,
Minaçu, Mutunópolis, Niquelândia, Novo Planalto,
Pilar de
Goiás, Porangatu, Santa
Teresa e Santa Terezinha.
Art. 39. A
Junta de Conciliação e
Julgamento de Itanhaém, com jurisdição no respectivo
município e nos de Itariri,
Maracatu, Moganga, Pedro de Toledo e Peruíbe, passa
a
integrar a 2ª Região da Justiça
do Trabalho.
Art. 40.
As Juntas de Conciliação e
Julgamento criadas por esta lei serão instaladas e
os
respectivos cargos providos,
gradativamente, à medida em que ocorrer a
disponibilidade de
recursos financeiros.
Art. 41. A
competência territorial das
Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente
existentes
somente será alterada na data
de instalação dos órgãos jurisdicionais criados por
esta
lei.
Parágrafo
único. A mesma regra de
alteração de competência aplicar-se-á aos Juízes de
Direito
investidos na
jurisdição trabalhista na forma dos arts. 668 e 669
da
Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452,
de 1° de
maio de 1943.
Art. 42.
No caso de emancipação de
distrito, fica mantida a jurisdição da mesma Junta
de
Conciliação e Julgamento sobre a
área territorial do novo município.
Art. 43.
Ficam criados nos Quadros das
Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho,
para
exercício nas Juntas de
Conciliação e Julgamento constantes desta lei, além
dos
cargos em comissão, os do
Grupo Atividades de Apoio Judiciário e do Grupo
Outras
Atividades de Nível Médio de que
tratam os Anexos I a XVIII desta lei.
Art. 44.
Aos cargos e aos empregos dos
Quadros e Tabelas de Pessoal da Justiça do Trabalho,
inclusive as especiais decorrentes
do Decreto n° 77.242, de 1976, preenchidos antes da
promulgação da Constituição
Federal de 5 de outubro de 1988, aplica-se o
disposto no
art. 243 e seus parágrafos, da
Lei n° 8.112, de 1990.
§
1°
(Vetado)
§
2º No
provimento dos cargos de
Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, poderão
ser
nomeados candidatos aprovados em
concurso público para o cargo equivalente de Técnico
em
Atividades Judiciárias ou
Auxiliar em Atividades Judiciárias, desde que ainda
válido à
data da nomeação.
§
3° Não
poderão ser nomeados ou
designados para os cargos em comissão, criados nesta
lei,
parentes consangüíneos ou
afins até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou
aposentados há menos de cinco
anos, tanto do primeiro como do segundo grau de
jurisdição.
Art. 45.
Na hipótese de criação de
Tribunal Regional do Trabalho, antes de instaladas,
na área
desmembrada, as Juntas de
Conciliação e Julgamento previstas nesta lei, os
cargos de
Juiz Presidente de Junta, de
Juiz do Trabalho Substituto, de Juízes Classistas de
Junta,
bem como os cargos em
comissão, os do Grupo Atividades de Apoio Judiciário
e os do
Grupo Outras Atividades de
Nível Médio, passarão a integrar a nova Região,
observada a
seguinte lotação por
Junta:
I
- 2
(dois) cargos de Técnico
Judiciário;
II
- 2
(dois) cargos de Oficial de
Justiça Avaliador;
III - 5
(cinco) cargos de Auxiliar
Judiciário;
IV
- 2
(dois) cargos de Atendente
Judiciário; e
V
- 2
(dois) cargos de Agente de
Segurança Judiciária.
Art. 46. O
preenchimento dos cargos de
provimento efetivo previstos nesta lei far-se-á de
acordo
com as normas legais e
regulamentares, observadas as disposições do art.
37, I e
II, da Constituição Federal.
Art. 47.
As despesas decorrentes da
execução da presente lei ocorrerão à conta dos
recursos
consignados ao Tribunal
Superior do Trabalho e, quando liberados, serão
destinados,
de forma eqüitativa e
proporcional, aos Tribunais Regionais, tomando-se
por base o
número de Juntas de
Conciliação e Julgamento criadas em cada Região por
esta
lei.
Parágrafo
único. Os Tribunais
Regionais do Trabalho, quando da liberação dos
recursos,
deverão instalar as Juntas
comprovadamente prioritárias.
Art. 48.
Ficam criados na Justiça do
Trabalho os cargos de Juiz do Trabalho Substituto a
seguir
especificados, observada a
vinculação ao respectivo Tribunal Regional do
Trabalho:
I
- Na
Primeira Região (1ª), 24 (vinte
e quatro) cargos.
II
- Na
Segunda Região (2ª), 47
(quarenta e sete) cargos;
III - Na
Terceira Região (3ª), 35
(trinta e cinco) cargos;
IV
- Na
Quarta Região (4ª), 26 (vinte
e seis) cargos;
V
- Na
Quinta Região (5ª), 17
(dezessete) cargos;
VI
- Na
Sexta Região (6ª), 16
(dezesseis) cargos;
VII - Na
Sétima Região (7ª), 1 (um)
cargo;
VIII - Na
Oitava Região (8ª), 4
(quatro) cargos;
IX
- Na
Nona Região (9ª), 12 (doze)
cargos;
X
- Na
Décima Região (10ª), 9 (nove)
cargos;
XI
- Na
Décima Primeira Região (11ª),
5 (cinco) cargos;
XII - Na
Décima Segunda Região (12ª),
7 (sete) cargos;
XIII - Na
Décima Terceira Região
(13ª), 1 (um) cargo;
XIV - Na
Décima Quarta Região (14ª),
3 (três) cargos;
XV
- Na
Décima Quinta Região (15ª),
27 (vinte e sete) cargos;
XVI - Na
Décima Sexta Região (16ª), 4
(quatro) cargos;
XVII - Na
Décima Sétima Região
(17ª), 9 (nove) cargos; e
XVIII - Na
Décima Oitava Região
(18ª), 9 (nove) cargos.
Art. 49.
Os arts. 656, 879, 882 e 897 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei
n° 5.452, de 1° de maio de 1943) passam a
vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
656. O Juiz do Trabalho Substituto, sempre que não
estiver
substituindo o Juiz Presidente
de Junta, poderá ser designado para atuar nas
Juntas de
Conciliação e Julgamento.
§ 1º Para o fim
mencionado no caput deste artigo, o território da
Região
poderá ser dividido em zonas,
compreendendo a jurisdição de uma ou mais Juntas,
a juízo
do Tribunal Regional do
Trabalho respectivo.
§ 2º A
designação referida no caput
deste artigo será de atribuição do Juiz Presidente
do
Tribunal Regional do Trabalho ou,
não havendo disposição regimental específica, de
quem este
indicar.
§ 3° Os
Juízes do Trabalho
Substitutos, quando designados ou estiverem
substituindo
os Juízes Presidentes de Juntas,
perceberão os vencimentos destes.
§ 4° O
Juiz Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho ou, não havendo disposição
regimental
específica, que este
indicar, fará a lotação e a movimentação dos
Juízes
Substitutos entre as diferentes
zonas da Região na hipótese de terem sido criadas
na forma
do § 1° deste artigo.
.....................................
........
...........................
Art. 879
..................................................
........
.....
§ 1° Na
liquidação, não se poderá
modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem
discutir
matéria pertinente à causa
principal.
§ 2º
Elaborada a conta e tornada
líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo
sucessivo de
10 (dez) dias para
impugnação fundamentada com a indicação dos itens
e
valores objeto da discordância,
sob pena de preclusão.
Art. 882. 0
executado que não pagar a importância reclamada
poderá
garantir a execução mediante
depósito da mesma, atualizada e acrescida das
despesas
processuais, ou nomeando bens à
penhora, observada a ordem preferencial
estabelecida no
art. 655 do Código Processual
Civil.
.....................................
........
.........................
Art. 897. Cabe
agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de
petição, das decisões do Juiz
ou Presidente, nas execuções;
b) de
instrumento, dos despachos que
denegarem a interposição de recursos.
§ 1° O
agravo de petição só será
recebido quando o agravante delimitar,
justificadamente,
as matérias e os valores
impugnados, permitida a execução imediata da parte
remanescente até o final, nos
próprios autos ou por carta de sentença.
§ 2° O
agravo de instrumento
interposto contra o despacho que não receber
agravo de
petição não suspende a
execução da sentença.
§ 3° Na
hipótese da alínea a deste
artigo, o agravo será julgado pelo próprio
Tribunal,
presidido pela autoridade
recorrida, salvo se tratar de decisão do
Presidente da
Junta ou do Juiz de Direito,
quando o julgamento competirá a uma das Turmas do
Tribunal
Regional a que estiver
subordinado o prolator da sentença, observado o
disposto
no art. 679 desta
Consolidação, a quem este remeterá as peças
necessárias
para o exame da matéria
controvertida, em autos apartados, ou nos próprios
autos,
se tiver determinada a
extração de carta de sentença.
§ 4° Na
hipótese da alínea b deste
artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que
seria
competente para conhecer o recurso
cuja interposição foi denegada."
Art. 50.
Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 51.
Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de
Janeiro, 11 de junho de 1992;
171° da Independência e 104° da República.