"Art.
38-A. São assim definidas as
áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e
Julgamento das seguintes localidades,
pertencentes à 20ª Região, no Estado de Sergipe:
I
Aracaju: o respectivo Município e
os de Barra dos Coqueiros, Itaporanga D´Ajuda,
Nossa
Senhora do Socorro e São
Cristóvão;
II
Estância: o respectivo Município
e os de Arauá, Cristinápolis, Indiaroba,
Itabaianinha,
Santa Luzia do Itanhy, Tomar do
Geru e Umbaúba;
III
Itabaiana: o respectivo Município
e os de Areia Branca, Campo do Brito, Carira, Frei
Paulo, Macambira, Malhador, Moita
Bonita, Pedra Mole, Pinhão, Ribeirópolis e São
Domingos;
IV
Lagarto: o respectivo Município e
os de Boquim, Pedrinhas, Poço Verde, Riachão do
Dantas,
Salgado, Simão Dias e Tobias
Barreto;
V
Maruim: o respectivo Município e os
de Capela, Carmópolis, Divina Pastora, General
Maynard,
Japaratuba, Laranjeiras, Pirambu,
Riachuelo, Rosário do Catete, Santa Rosa de Lima,
Santo
Amaro das Brotas e Siriri;
VI
Nossa Senhora da Glória: o
respectivo Município e os de Canindé de São
Francisco,
Cumbe, Feira Nova, Gararu,
Graccho Cardoso, Monte Alegre de Sergipe, Nossa
Senhora
Aparecida, Nossa Senhora das
Dores, Poço Redondo, Porto da Folha e São Miguel do
Aleixo;
VII
Propriá: o respectivo Município
e os de Amparo do São Francisco, Aquidabã, Brejo
Grande,
Canhoba, Cedro de São João,
Ilha das Flores, Itabi, Japoatã, Malhada dos Bois,
Muribeca, Neópolis, Nossa Senhora de
Lourdes, Pacatuba, São Francisco, Santana do São
Francisco e Telha."