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Leis Federais

LEI Nº 8.448, DE 21 DE JULHO DE 1992.

Regulamenta os arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° A remuneração mensal de servidor da administração pública direta, autárquica e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores percebidos como remuneração no mesmo período, em espécie, a qualquer título, por:

I - membro do Congresso Nacional;

II - Ministro de Estado;

III - Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. Os valores percebidos pelos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, sempre equivalentes, somente poderão ser utilizados para os fins previstos nesta lei e como teto máximo de remuneração. (Revogado pela Lei nº 10.593, de 6.12.2002)

Art. 2° O disposto nesta lei aplica-se, no que couber:

I - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal militar;

II - aos servidores do Distrito Federal, ocupantes de cargos de Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, bem como aos servidores dos antigos Territórios remunerados pela União.

Art. 3° A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos referidos no artigo anterior é fixada da forma seguinte: (Revogado pela Lei nº 9.624, de 2.4.98)

I - o valor do maior vencimento básico ou soldo não poderá ser superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou soldo;

II - a soma das vantagens percebidas pelo servidor não poderá exceder a duas vezes o valor do maior vencimento básico ou soldo permitido como teto dos termos do inciso anterior, excluídos:

a) salário-família;

b) diárias;

c) ajuda-de-custo em razão de mudança de sede;

d) indenização de transporte;

e) adicional ou gratificação de tempo de serviço;

f) gratificação ou adicional natalinos;

g) abono pecuniário, auxílio ou adicional de natalidade e de funeral;

h) adicional de férias;

i) auxílio-fardamento;

j) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

l) adicional noturno;

m) gratificação de compensação orgânica;

n) gratificação de habilitação militar;

o) gratificação prevista no art. 62 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

p) vantagens incorporáveis das parcelas de quintos.

§ 1° No prazo de quarenta e cinco dias o Poder Executivo proporá ao Congresso Nacional projeto de lei de revisão de suas tabelas remuneratórias, estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos correspondentes aos níveis superior, médio e auxiliar, com efeitos financeiros a partir de 1° de setembro de 1992.

§ 2° Os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União adequarão as suas tabelas ao disposto neste artigo, nos termos do preceituado no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal.

Art. 4° Os ajustes das tabelas de vencimentos e soldos, necessários à aplicação desta lei, não servirão de base de cálculo para o aumento geral dos servidores públicos da União.

Art. 5° A parcela de remuneração que, na data da promulgação desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do art. 3º, será mantida como diferença individual, em valor fixo e irreajustável.

Art. 6° Nenhum servidor receberá, a título de vencimento ou soldo, importância inferior ao salário mínimo.< /font> (Vide Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Art. 7° As autoridades competentes do Poder Executivo, do Poder Judiciário, e as do Ministério Público da União, bem como as das Câmara dos Deputados e as do Senado Federal adotarão as providências necessárias para a aplicação integral do disposto nesta lei à política remuneratória de seus servidores;

Art. 8° Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores inativos e pensionistas.

Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.