Art. 2° O disposto nesta lei
aplica-se,
no que couber:
I - ao pessoal civil da
administração
pública direta, autárquica
e fundacional dos Poderes da União e ao pessoal
militar;
II - aos servidores do Distrito
Federal, ocupantes de cargos de
Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros
Militar,
bem como aos servidores dos
antigos Territórios remunerados pela União.
Art. 3° A
relação de
valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos referidos
no artigo
anterior é fixada da
forma seguinte: (Revogado
pela Lei nº
9.624, de 2.4.98)
I - o valor do maior vencimento
básico
ou soldo não poderá ser
superior a vinte vezes o menor vencimento básico ou
soldo;
II - a soma das vantagens
percebidas
pelo servidor não poderá
exceder a duas vezes o valor do maior vencimento
básico ou
soldo permitido como teto dos
termos do inciso anterior, excluídos:
a) salário-família;
b) diárias;
c) ajuda-de-custo em razão de
mudança
de sede;
d) indenização de transporte;
e) adicional ou gratificação de
tempo
de serviço;
f) gratificação ou adicional
natalinos;
g) abono pecuniário, auxílio ou
adicional de natalidade e de
funeral;
h) adicional de férias;
i) auxílio-fardamento;
j) adicional pela prestação de
serviço
extraordinário;
l) adicional noturno;
m) gratificação de compensação
orgânica;
n) gratificação de habilitação
militar;
o) gratificação prevista no
art. 62 da
Lei n° 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
p) vantagens incorporáveis das
parcelas
de quintos.
§ 1° No prazo de quarenta e
cinco dias
o Poder Executivo proporá
ao Congresso Nacional projeto de lei de revisão de
suas
tabelas remuneratórias,
estabelecendo faixas de vencimentos ou soldos
correspondentes
aos níveis superior, médio
e auxiliar, com efeitos financeiros a partir de 1° de
setembro de 1992.
§ 2° Os Poderes Legislativo e
Judiciário e o Ministério Público
da União adequarão as suas tabelas ao disposto neste
artigo,
nos termos do preceituado
no art. 37, inciso XII, da Constituição Federal.
Art. 4° Os ajustes das tabelas
de
vencimentos e soldos,
necessários à aplicação desta lei, não servirão de
base de
cálculo para o aumento
geral dos servidores públicos da União.
Art. 5° A parcela de
remuneração que,
na data da promulgação
desta lei, exceder o limite fixado no inciso II do
art. 3º,
será mantida como diferença
individual, em valor fixo e irreajustável.
Art. 6°
Nenhum
servidor receberá, a título de
vencimento ou soldo, importância inferior ao salário
mínimo.<
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(Vide Medida Provisória nº
2.215-10, de 31.8.2001)
Art. 7° As autoridades
competentes do
Poder Executivo, do Poder
Judiciário, e as do Ministério Público da União, bem
como as
das Câmara dos Deputados
e as do Senado Federal adotarão as providências
necessárias
para a aplicação integral
do disposto nesta lei à política remuneratória de
seus
servidores;
Art. 8° Aplica-se o disposto
nesta lei
aos servidores inativos e
pensionistas.
Art. 9° Esta lei entra em vigor
na data
de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as
disposições em
contrário.
Brasília, 21 de julho de 1992;
171° da
Independência e 104° da
República.