Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
adotou a Medida Provisória nº
1.644-41, de 1998, que o
CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos
do disposto no parágrafo único do art. 62 da
Constituição
Federal, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº
8.911, de
11 de julho de 1994,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 1º A remuneração dos
cargos em comissão e das funções de direção, chefia
e
assessoramento, nos órgãos e
entidades da Administração Federal direta,
autárquica e
fundacional do Poder Executivo,
para fins do disposto no parágrafo único do art. 62
da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, é a constante do Anexo desta Lei,
observados os
reajustes gerais e
antecipações concedidos ao servidor público
federal.
......................................
.....
..........................."
(NR)
Art. 2º Serão consideradas transformadas em décimos,
a
partir de 1º de novembro de
1995 e até 10 de novembro de 1997, as parcelas
incorporadas à remuneração, a titulo de
quintos, observado o limite máximo de dez décimos.
Parágrafo único. A transformações de que trata este
artigo
dar-se-á mediante a
divisão de cada uma das parcelas referentes aos
quintos em
duas parcelas de décimos de
igual valor.
Art. 3º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas
de
quintos a que o servidor faria
jus no período compreendido entre 19 de janeiro de
1995 e
a data de publicação desta
Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à
época vigentes, observados os
critérios:
I - estabelecidos na Lei nº 8.911, de 1994, na
redação
original, para aqueles
servidores que completaram o interstício entre 19 de
janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de
1995;
II - estabelecidos pela Lei nº 8.911, de 1994, com a
redação dada por esta Lei, para o
cálculo dos décimos, para os servidores que
completaram o
interstício entre 1º de
março e 26 de outubro de 1995.
Parágrafo único. Ao servidor que completou o
interstício a
partir de 27 de outubro de
1995 é assegurada a incorporação de décimo nos termos
da
Lei nº 8.911, de 1994, com a
redação dada por esta Lei, com efeitos financeiros a
partir da data em que completou o
interstício.
Art. 4º As parcelas de quintos serão reajustadas em
decorrência da remuneração fixada
pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com
efeitos
vigorantes a partir de 1º de
março de 1995, utilizando-se a base de cálculo
estabelecida pela Lei nº 8.911, de 1994,
na redação original.
§ 1º Para efeito do reajuste de que trata o caput
deste
artigo, as parcelas de quintos
incorporadas com base na remuneração dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, e
dos
cargos de Natureza Especial
serão calculadas considerando-se os índices e fatores
constantes do Anexo VI da Lei nº
8.622, de 19 de janeiro de 1993, para obtenção das
parcelas referentes à
representação mensal e à gratificação de atividade
pele
desempenho de função.
§ 2º O Ministério da Administração Federal e Reforma
de
Estado fará publicar no
Diário Oficial da União a composição da estrutura de
remuneração a que se refere o
parágrafo anterior.
Art. 5º Fica resguardado o direito à percepção dos
décimos
já incorporados, bem como
o cômputo do tempo de serviço residual para a
concessão da
próxima parcela, até 10 de
novembro de 1997, observando-se o prazo exigido para
a
concessão da primeira fração
estabelecido pela legislação vigente à época.
Art. 6º Fica resguardado o direito à percepção do
anuênio
aos servidores que, em 5 de
julho de 1996, já o tiveram adquirido, bem como o
cômputo
do tempo de serviço residual
para a concessão do adicional de que trata o art. 67
da Lei nº
8.112, de 1990.
Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que
trata a
art. 193 da Lei nº 8.112, de
1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995,
tenham completado todos os
requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das
normas até então vigentes.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput
exclui a
incorporação a que se
referia o art. 62 e as vantagens previstas no art.
192 da
Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 8º Os proventos de aposentadoria com as
vantagens dos
arts. 180 da Lei nº 1.711, de
28 de outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de
1990,
serão reajustados em
decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 1995,
vigorando os efeitos financeiros.
I - a partir de 1º de março de 1995, no caso em que a
aposentadoria tenha sido publicada
no Diário Oficial da União até essa data;
Il - a partir da data da publicação do ato de
aposentadoria no Diário Oficial da
União, no caso em que seja posterior a 1º de março de
1995.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se
aplica aos
proventos dos servidores que
se aposentaram até a data da vigência dos efeitos
financeiros decorrentes da Lei nº
8.168, de 16 de janeiro de 1991, com as vantagens de
função comissionada do sistema e
classificação de cargos instituídos na conformidade
da Lei
nº 7.596, de 10 de abril de
1987, bem assim aos proventos dos que foram
aposentados
após aquela data, com as
vantagens de cargos de direção ou funções
gratificadas,
previstas na Lei nº 8.168, de
1991.
Art. 9º O tempo de serviço prestado nas funções e
cargos
de confiança a que se refere
o caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, na
redação
dada pela Lei
nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será
considerado
uma única vez, para efeito de
incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos
ou
décimos.
Parágrafo único. Nos casos de acumulação de cargos
efetivos, somente será admitida a
incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um
único
cargo.
Art. 10. O maior valor de vencimentos a que se refere
o
art. 2º da Lei
nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a
corresponder a, no máximo, oitenta por
cento da remuneração devida a Ministro de Estado.
Art. 11. A Retribuição Adicional Variável - RAV e o
"
pro labore", institutos
pela Lei nº 7.711, de 22 de
dezembro
de 1988, a Gratificação de
Estimulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA,
instituída
pela Lei
nº 7.787, de 30 de junho de 1989, a Retribuição
Variável da Comissão de Valores
Mobiliários - RVCVM e a Retribuição Variável da
Superintendência de Seguros Privados
- RVSUSEP, instituídas pela Lei
nº
9.015, de 30 de março de 1995,
observarão, como limite máximo, valor igual a oito
vezes o
do maior vencimento básico
da respectiva tabela.
Art. 12. O caput e o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de
dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação, revogado o § 5º:
"
Art. 7º Poderão ser enquadrados
nos planos de classificação de cargos dos órgãos da
Administração Pública Federal
direta, das autarquias, incluídas as em regime
especial,
e das fundações públicas
federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal
Civil, os respectivos servidores
redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de
classificação sejam diversos
daqueles a que os servidores pertenciam, sem
modificação
da remuneração e da essência
das atribuições dos cargos de que são ocupantes.
§
1º
Mediante transposição aos
respectivos cargos, os servidores poderão ser
incluídos
nas classes ou categorias cujas
atribuições essenciais correspondam às dos cargos
ocupados na data de vigência deste
artigo, na sua nova redação, observada a
escolaridade, a
especialização ou
habilitação profissional exigida para o ingresso
nas
mesmas classes ou categorias.
......................................
.....
.............................
§
5º
(Revogado)
......................................
.....
........................"
(NR)
Art. 13. As vantagens de que trata esta Lei
incorporam-se
aos proventos de aposentadoria e
pensões.
Art. 14. Os candidatos
preliminarmente
aprovados em concurso público
para provimento de cargos na Administração Pública
Federal, durante o programa de
formação, farão jus, a título de auxílio financeiro,
a
cinqüenta por cento da
remuneração da classe inicial do cargo a que estiver
concorrendo.
§ 1º No caso de o candidato ser servidor da
Administração
Pública Federal, ser-lhe-á
facultado optar pela percepção do vencimento e das
vantagens de seu cargo efetivo.
§ 2º Aprovado o candidato no programa de formação, o
tempo
destinado ao seu
cumprimento será computado, para todos os efeitos,
como de
efetivo exercício no cargo
público em que venha a ser investido, exceto para
fins de
estágio probatório,
estabilidade, férias e promoção.
Art. 15. Para efeito do cálculo do limite máximo
estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de
1994
, excluem-se da remuneração
as parcelas relativas à diferença de vencimentos
nominalmente identificada decorrente de
enquadramento e os décimos incorporados.
Art. 16. Os servidores de que trata o art. 26 da Lei
nº
8.691, de 28 de julho de 1993,
poderão manifestar-se, até 30 de junho de 1998, pelo
reenquadramento no cargo
anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.
Parágrafo único. A partir do reenquadramento de que
trata
o caput, o servidor deixará
de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691,
de
1993, somente fazendo jus às
vantagens do cargo que voltar a ocupar.
Art. 17.A parcela dos vencimentos decorrente da carga
horária complementar
comprovadamente cumprida pelos servidores ocupantes
de
cargo efetivo de Odontólogo da
Fundação Nacional de Saúde, em função de contrato de
trabalho anterior à Lei nº
8.112, de 1990, será considerada, para todos os
efeitos,
como diferença de vencimentos.
Art. 18. A relação entre a maior e a menor
remuneração dos
servidores públicos não
poderá exceder o fator correspondente a vinte e cinco
vírgula seiscentos e quarenta e
um.
§ 1º O valor da menor e da maior remuneração devida
aos
servidores públicos é o
constante do Anexo a esta Lei.
§ 2º O disposto no caput aplica-se:
I - aos servidores ativos e inativos do Poder
Executivo da
administração direta,
autárquica e fundacional;
Il - aos empregados das empresas públicas, sociedades
de
economia mista, suas
subsidiárias e controladas, bem como das demais
empresas
em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria de capital com
direito a
voto.
Art. 19. O disposto no artigo anterior não se aplica
às
situações juridicamente
constituídas até 18 de março de 1998.
Art. 20. Ficam
convalidados os atos praticados com base nos arts.
1º,
exceto a nova redação atribuída
ao art. 67; 2º, exceto os §§ 2º e 3º do art. 3º da
Lei nº
8.911, de 1994, 5º, 6º,
7º, 9º, 10, 12, 13 e 14 da Medida Provisória nº
1.160, de
26 de outubro de 1995 e nas
Medidas Provisórias nºs 1.195, de 24 de novembro de
1995,
1.231, de 14 de dezembro de
1995, 1.268, de 12 de janeiro de 1996, 1.307, de 9 de
fevereiro de 1996, 1.347, de 12 de
março de 1996, 1.389, de 11de abril de 1996, 1.432,
de 9
de maio de 1996, 1.480, de 5 de
junho de 1996, 1.480-19, de 4 de julho de 1996,
1.480-20,
de 1º de agosto de 1996,
1.480-21, de 29 de agosto de 1996, 1.480-22, de 26 de
setembro de 1996, 1.480-23, de 24 de
outubro de 1996, 1.480-24, de 22 de novembro de 1996,
1.480-25, de 19 de dezembro de 1996,
1.480-26, de 17 de janeiro de 1997, 1.480-27, de 14
de
fevereiro de 1997, 1.480-28, de 14
de março de 1997, 1.480-29, de 15 de abril de 1997,
1.480-30, de 15 de maio de 1997,
1.480-31, de 12 de junho de 1997, 1.480-32, de 11 de
julho
de 1997, 1480-33, de 8 de
agosto de 1997, 1.480-34, de 9 de setembro de 1997,
1.480-35, de 9 de outubro de 1997,
1.480-36, de 6 de novembro de 1997, 1.480-37, de 4 de
dezembro de 1997, 1.480-38, de 31 de
dezembro de 1997, 1.480-39, de 29 de janeiro de 1998
e
1.480-40, de 27 de fevereiro de
1998.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 22. Revogam-se o art.
43
da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, o art. 3º
da
Lei nº 8.448, de 21 de julho de
1992, os arts. 5º e 6º da Lei nº
8.911, de 11 de julho de 1994, e a Medida
Provisória
nº 1480-40, de 27 de fevereiro
de 1998.
Congresso Nacional, em 2 de
abril de
1998; 177º da Independência e
110º da República