Art.
1° Ficam extintos:
I -
os emolumentos de
mineração, criados pelo art. 20, parágrafo único do
Decreto-
Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967 e art. 22, § 1º, do Decreto nº
62.934, de 2
de julho de 1968;
II -
os emolumentos da
Consolidação das Leis do Trabalho, criados pelos
arts. 21, §
1°, 2° e 28, parágrafo
único, da CLT, alterada pelo Decreto-Lei nº 229, de
28 de
fevereiro de 1967;
III -
a Taxa pelo
Fornecimento de Certidões de Quitação criada pelo
art. 362, §
1°, da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei n° 5.452, de
1° de
maio de 1943);
IV -
as taxas criadas
pelos arts. 1° e 2° da Lei n° 1.899, de 21 de
dezembro de
1981, a saber:
a) a
Taxa de Inspeção e
Fiscalização da Produção e do Comércio de Sementes e
Mudas
(art. 2°, inciso V);
b) a
Taxa de Inspeção e
Fiscalização da Produção e do Comércio de
Fertilizantes,
Corretivos, Inoculantes,
Estimulantes ou Biofertilizantes Destinados à
Agricultura
(art. 2º, inciso IX);
c) a
Taxa de Inspeção
Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal
(art. 2°
inciso I);
d) a
Taxa de Inspeção e
Fiscalização de Bebidas (art. 2º, inciso II);
e) a
Taxa de Inspeção e
Fiscalização de Produtos Destinados à Alimentação
Animal
(art. 2º, inciso IV);
f) a
Taxa de Inspeção e
Fiscalização do Sêmen Destinado à Inseminação
Artificial
(art. 2°, inciso VI);
g) a
Taxa de
Fiscalização de Produtos de Uso Veterinário (art. 2°,
inciso
VII);
h) a
Taxa de
fiscalização de Produtos Fitossanitários (art. 2º,
inciso
VIII);
V - a
Taxa de Distribuição de Prêmios, criada pelo art. 5º da
lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971;
VI -
a Taxa de
Exploração de Loterias, criada pelo art. 13 do
Decreto-Lei nº
6.259, de 10 de fevereiro
de 1944, alterado pelos art. 14, § 3º, do Decreto-Lei
nº 34,
de 18 de novembro de 1966,
art. 4º do Decreto-Lei nº 717, de 30 de julho de
1969, art.
1º do Decreto-Lei nº
1.285, de 6 de setembro de 1973;
VII -
a Taxa de Serviços
Cadastrais, criada pelo art. 14 da Lei nº 7.646, de
18 de
dezembro de 1987, regulamentado
pelo art. 21 do Decreto nº 96.036, de 12 de maio de
1988.
VIII
- (Vetado);
IX -
a Taxa pela Emissão
de Licença ou Guias de Importação, criada pelo art.
10 da Lei
nº 2.145, de 29 de
dezembro de 1953, alterada pelo art. 1º do Decreto-
Lei nº
1.416, de 25 de agosto de
1975, e pelo art. 1º da Lei nº
7.690, de
15 de dezembro de 1988;
X -
as Contribuições
sobre o Consumo de Açúcar e de Álcool, criadas pelo
art. 3º
do Decreto-Lei n° 308, de
28 de fevereiro de 1967, alterado pelos arts. 1º e 2º
do
Decreto-Lei n° 1.712, de 14 de
novembro de 1979, e art. 3º do Decreto-Lei nº 1.952,
de 15 de
julho de 1982, e
respectivos adicionais criados pelo referido Decreto-
Lei nº
1.952, de 1982;
XI -
o recolhimento da
diferença prevista no art. 10 do Decreto-Lei n°
1.785, de 13
de maio de 1980.
Art. 2° Ficam
extintas as parcelas devidas à União, do produto da
arrecadação:
a)
(Vetado);
b)
dos Emolumentos sobre
a Inscrição e Averbação das Cédulas de Crédito
Industrial,
criados pelos arts. 34,
§§ 1º e 2°, e 36, § 2°, do Decreto-Lei nº 413, de 9
de
janeiro de 1969;
c)
dos Emolumentos sobre
a Inscrição e Averbação das Cédulas de Créditos à
Exportação
criados pelo art.
3º da Lei n° 6.313, de 16 de dezembro de 1975,
combinado com
o disposto nos arts. 34,
§§ 1º e 2º, e 36, § 2°, do Decreto-Lei n° 413, de 9
de
janeiro de 1969;
d)
(Vetado).
Art. 3° Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de
1992; 171º
da Independência e 104°
da República.