LEI No
8.540, DE 22 DE DEZEMBRO DE
1992.
|
Dispõe sobre a contribuição
do empregador rural para a seguridade social e
determina
outras providências, alterando
dispositivos das Leis n/s 8.212, de 24 de julho de
1991 e
8.315, de 23 de dezembro de
1991. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no
exercício do
cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A Lei n° 8.212, de 24 de julho de
1991, passa a vigorar com
alterações nos seguintes dispositivos:
"Art. 12.
...................................... .........
V................................................
.......
a) a pessoa física,
proprietária ou
não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente
ou
temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados,
utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua;
b) a pessoa física,
proprietária ou
não, que explora atividade de
extração mineral garimpo , em caráter permanente
ou
temporário, diretamente ou por
intermédio de prepostos e com auxílio de
empregados,
utilizados a qualquer título,
ainda que de forma não contínua;
c) o ministro de confissão
religiosa e
o membro de instituto de vida
consagrada e de congregação ou de ordem
religiosa, este
quando por ela mantido, salvo se
filiado obrigatoriamente à Previdência Social em
razão de
outra atividade, ou a outro
sistema previdenciário, militar ou civil, ainda
que na
condição de inativo;
d) o empregado de organismo
oficial
internacional ou estrangeiro em
funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por
sistema
próprio de previdência social;
e) o brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial
internacional
do qual o Brasil é membro
efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado,
salvo
quando coberto por sistema de
previdência social do país do domicílio;
Art.
22.
............................
..........................................
.....
5° O disposto neste artigo não
se
aplica à pessoa física de que
trata a alínea a do inciso V do art. 12 desta
lei.
.................................
........
Art. 25. A contribuição
da
pessoa física e do segurado
especial referidos, respectivamente, na alínea a
do
inciso V e no inciso VII do art. 12
desta lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I dois por cento da receita
bruta
proveniente da comercialização da
sua produção;
II um décimo por cento da
receita
bruta proveniente da
comercialização da sua produção para
financiamento de
complementação das
prestações por acidente de trabalho.
1° O segurado especial de que
trata
este artigo, além da
contribuição obrigatória referida no caput
poderá
contribuir, facultativamente, na forma do art. 21
desta
lei.
2° A pessoa física de que
trata a
alínea a do inciso V do art. 12
contribui, também, obrigatoriamente, na forma do
art. 21
desta lei.
3° Integram a produção,
para os efeitos deste artigo, os produtos de
origem
animal ou vegetal, em estado natural
ou submetidos a processos de beneficiamento ou
industrialização rudimentar, assim
compreendidos, entre outros, os processos de
lavagem,
limpeza, descaroçamento, pilagem,
descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento,
secagem, fermentação,
embalagem, cristalização, fundição,
carvoejamento,
cozimento, destilação, moagem,
torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos
obtidos
através desses processos.
4° Não integra a base
de
cálculo dessa contribuição a
produção rural destinada ao plantio ou
reflorestamento,
nem sobre o produto animal
destinado a reprodução ou criação pecuária ou
granjeira e
a utilização como cobaias
para fins de pesquisas científicas, quando
vendido pelo
próprio produtor e quem a
utilize diretamente com essas finalidades, e no
caso de
produto vegetal, por pessoa ou
entidade que, registrada no Ministério da
Agricultura, do
Abastecimento e da Reforma
Agrária, se dedique ao comércio de sementes e
mudas no
País.
5° (Vetado).
.................................
........
.........
Art. 30.
.....................................
.................................
........
......
IV o adquirente, o
consignatário ou a
cooperativa ficam sub-rogados
nas obrigações da pessoa física de que trata a
alínea a
do inciso V do art. 12 e do
segurado especial pelo cumprimento das obrigações
do art.
25 desta lei, exceto no caso
do inciso X deste artigo, na forma estabelecida
em
regulamento;
.................................
........
......
X a pessoa física de que trata
a
alínea a do inciso V do art. 12 e o
segurado especial são obrigados a recolher a
contribuição
de que trata o art. 25 desta
lei no prazo estabelecido no inciso III deste
artigo,
caso comercializem a sua produção
no exterior ou, diretamente, no varejo, ao
consumidor.
................................
"
Art. 2° A
contribuição da pessoa física de que trata a alínea a
do
inciso V do art. 12 da Lei
n° 8.212, de 24 de julho de 1991, para o Serviço
Nacional de
Aprendizagem Rural (Senar),
criado pela Lei n° 8.315, de 23 de dezembro de 1991,
é de um
décimo por cento incidente
sobre a receita bruta proveniente da comercialização
da sua
produção.
Parágrafo único. As
disposições contidas no inciso I do art. 3° da Lei n°
8.315,
de 23 de dezembro de
1991, não se aplicam à pessoa física de que trata a
alínea a
do inciso V do art. 12 da
Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 3° O Poder Executivo enviará
ao
Congresso Nacional, no prazo de
até sessenta dias a partir da data da publicação
desta lei,
projeto de lei dispondo
sobre as contribuições sociais da pessoa jurídica que
explora
atividade econômica
rural.
Art. 4° O Poder Executivo
regulamentará
esta lei no prazo de noventa
dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5° Esta lei
entra em vigor noventa dias a partir da data de sua
publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1992;
171° da
Independência e 104° da
República.
ITAMAR FRANCO
Antonio Britto Filho
Publicado no D.O.U. de 23.12.1992
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