|
|
Leis Federais
|
LEI No 8.676, DE 13 DE JULHO DE 1993.
I - em julho e novembro de 1993 e março de 1994 o correspondente a cinqüenta por cento da variação do IRSM ocorrida respectivamente nos bimestres imediatamente anteriores; II - em setembro de 1993, o correspondente a oitenta por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior deduzindo-se a antecipação concedida no mês de julho de 1993; III - em maio de 1994, o correspondente a noventa por cento da variação do IRSM ocorrida no quadrimestre imediatamente anterior, deduzindo-se a antecipação concedida em março de 1994. 1º Os percentuais de antecipações a que se refere este artigo: a) incidirão sobre os valores dos soldos, dos vencimentos e das demais retribuições, no mês imediatamente anterior; b) não incidirão sobre as vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e desempenho, pagos conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecido em legislação própria. 2º O percentual de reajuste a ser aplicado em janeiro de 1994 será igual à variação do IRSM, verificada entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1993, deduzidas as antecipações concedidas nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro de 1993, observando-se: a) na hipótese de a aplicação do previsto neste parágrafo implicar aumento da folha de pagamento superior ao crescimento da receita líquida do exercício, o percentual de variação do IRSM será substituído pelo índice correspondente ao aumento da receita líquida, e deduzidas as antecipações; b) para efeito do disposto nesta lei, considera-se folha de pagamento exclusivamente as despesas com vencimentos, soldos, gratificações e vantagens de caráter permanente, percebidos pelos servidores da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; c) para efeito do disposto nesta lei, considera-se como receita líquida, a receita de impostos, deduzidas as restituições, os incentivos fiscais e subsídios previamente estabelecidos em lei e as transferências constitucionais. Art. 2º Os percentuais das antecipações e do reajuste resultante da aplicação do disposto no art. 1º, e os índices das variações da Receita Líquida, serão divulgados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho, e Chefes do Estado-Maior das Forças Armadas e das Secretarias de Planejamento, Orçamento e Coordenação e da Administração Federal da Presidência da República. Art. 3º (Vetado). Art. 4º Os servidores que percebem a Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, correspondente a oitenta por cento, terão este percentual elevado, de forma não cumulativa, para: I - noventa por cento a partir de 1º de agosto de 1993; II - cem por cento a partir de 1º de outubro de 1993; III - cento e vinte por cento a partir de 1º de fevereiro de 1994; IV - cento e quarenta por cento a partir de 1º de abril de 1994; V - cento e sessenta por cento a partir de 1º de junho de 1994. Art. 5º O disposto nesta lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes do falecimento de servidor público federal, civil e militar. Art. 6º Constitui meta prioritária da Administração Pública Federal a implantação da isonomia a que se refere o § 1º do art. 39 da Constituição, devendo, a cada ano e enquanto necessário, ser proposta a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nas Leis Orçamentárias, de dispositivos que ordenem a aplicação de recursos, calculados sobre o aumento da receita líquida na implantação de planos de carreira. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 13 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Fernando Henrique Cardoso Romildo Canhim Arnaldo Leite Pereira Publicado no D.O.U. de 14.7.1993 |