LEI No
8.703, DE 6 DE SETEMBRO DE
1993.
|
Acrescenta parágrafo único
ao art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que
dispõe sobre a proteção do
consumidor, e revoga o art. 3° da Lei n° 8.656, de 21 de
maio de 1993. |
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA
adotou a Medida
Provisória n° 341, de 1993, que o CONGRESSO
NACIONAL aprovou, e eu,
CARLOS PATROCÍNIO, no exercício da Presidência do Senado
Federal, para os efeitos do
disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição
Federal, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1° O art. 57 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990,
fica acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art.
57...........................
..............................................
Parágrafo
único. A multa será em montante
não inferior a duzentas e não superior a três milhões de
vezes o valor da Unidade
Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que
venha a substituí-lo."
Art. 2º Ficam convalidados os atos e efeitos jurídicos
decorrentes da Medida Provisória
n° 333, de 6 de julho de 1993.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o art. 3° da Lei n° 8.656, de 21 de maio de
1993.
Senado Federal, 6
de setembro de 1993; 172°
da Independência e 105° da República.
SENADOR CARLOS
PATROCÍNIO
Presidente, em exercício
Publicado no D.O.U. de 8.9.1993
|