LEI No
8.726, DE 5 DE NOVEMBRO DE
1993.
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Dá nova redação
ao inciso III do art. 131 da Consolidação das Leis do
Trabalho ( CLT). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.
1º - O inciso III do art. 131 da
Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131.
........................................
..................................................
.
....
III - por
motivo
de acidente do trabalho ou
enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), excetuada a
hipótese do inciso IV do art. 133;
..................................................
.
..."
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 1993; 172º da
Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO
Walter Barelli
Publicado no D.O.U. de 26.7.1994
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