O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 12, 25 - com a redação dada pelas Leis nºs
8.540, de 22 de dezembro de 1992 e 8.861, de 25 de março de 1994 -, e os arts. 28, 68 e
93 todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 12
...........................................................................
§ 3º O INSS instituirá Carteira de Identificação e
Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta lei, que
será exigida:
I - da pessoa física, referida no inciso V alínea a deste artigo,
para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para
sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural
e habilitação aos benefícios de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
.......................................................................
"Art.25
.....................................................................
§ 7º A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo
anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da
qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da
declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações
impugnadas.
§ 8º A entrega da declaração nos termos do parágrafo 6º deste
artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação
automática da sua inscrição."
........................................................................
"Art. 28 .....................
§ 7º O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra
o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida
em regulamento.
......................................................................."
"Art. 68 O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos
óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a
filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
§ 1º No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá
o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS
no prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º A falta da comunicação na época própria, bem como o envio
de informações inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil
Ufir."
........................................................................
"Art. 93 O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa
por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o
interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a
partir da data da lavratura.
......................................................................."
Art. 2º Os arts. 25, 29, 82, 106 - com a redação da Lei nº
8.861, de 25 de março de 1994 - 109 e 113, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25
...............................................................
II. - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e
aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."
.........................................................................
"Art. 29
..................................................................
§ 3º serão considerados para cálculo do salário-benefício os
ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou
de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o
décimo terceiro salário (gratificação natalina).
........................................................................
"Art. 82 No caso do inciso I do art. 81, o pecúlio consistirá
em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às
contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica
dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro."
........................................................................
."Art. 106 Para comprovação do exercício de atividade rural,
a partir da vigência desta Lei, será obrigatória a apresentação da Carteira de
Identificação e Contribuição (CIC) referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural
referente a período anterior à vigência da Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994,
far-se-á alternativamente através de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que
homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas
pelo CNPS;
IV - declaração do Ministério Público;
V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar;
VI - identificação específica emitida pela Previdência Social;
VII - bloco de notas do produtor rural;
VIII - outros meios definidos pelo CNPS."
........................................................................
"Art. 109 O benefício será pago diretamente ao beneficiário,
salvo em caso de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando
será pago a procurador, cujo mandato não terá prazo superior a doze meses, podendo ser
renovado."
......................................................................."
"Art. 113.
................................................................
Parágrafo único. Na hipótese da falta de movimentação a débito
em conta corrente utilizada para pagamento de benefícios, por prazo superior a sessenta
dias, os valores dos benefícios remanescentes serão creditados em conta especial, à
ordem do INSS, com a identificação de sua origem."
Art. 3º As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato
representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, cópia da
Guia de Recolhimento das contribuições devidas à seguridade social arrecadadas pelo
INSS.
§ 1º Para os fins desta lei, considera-se empresa a firma
individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com
fins lucrativos ou não, os órgãos e entidades da Administração Pública direta,
indireta e fundacional, a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou
finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira.
§ 2º Na hipótese de a empresa possuir mais de uma unidade, os
sindicatos de que trata o caput deste artigo terão acesso apenas às guias referentes às
unidades situadas em sua base territorial.
Art. 4º Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar cópia da
guia de recolhimento no quadro de horário, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 5º O INSS informará aos sindicatos os valores efetivamente
recolhidos pelas empresas localizadas na base territorial destes.
Art. 6º É facultada aos sindicatos a apresentação de denúncia
contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º;
II - divergência entre os valores informados pela empresa e pelo
INSS sobre as contribuições recolhidas na mesma competência; ou
III - existência de evidentes indícios de recolhimento a menor das
contribuições devidas.
Parágrafo único. Recebida a denúncia nos termos deste artigo, o
INSS incluirá a empresa denunciada no seu Plano de Fiscalização.
Art. 7º Comprovada pela fiscalização a ocorrência das
situações previstas nos incisos I e II. do artigo anterior, será aplicada à empresa
multa no valor de noventa a nove mil Unidade Fiscal de Referência (Ufir) ou outra unidade
de referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha
havido a irregularidade.
Art. 8º A constatação da improcedência da denúncia apresentada
nos termos do art. 6º desta lei implicará a suspensão do direito do sindicato ao
fornecimento das informações mencionadas nos arts. 3º e 5º pelo prazo de:
I - um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;
II - quatro meses, quando fundamentada no inciso III.
Parágrafo único. Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo
serão duplicados a cada reincidência por parte do sindicato.
Art. 9º O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, disciplinará:
I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no
requerimento das informações referidas nos arts. 3º e 5º, a periodicidade e os prazos
de fornecimento das informações;
II. - a forma de comprovação do recebimento das guias de que trata
o art. 3º por parte do sindicato;
III - a forma de aplicação da multa instituída no art. 7º;
IV - a forma de divulgação da relação de entidades punidas
conforme o art. 8º.
Art. 10. Sem prejuízo do disposto no art. 47 da Lei nº 8.212, de
1991, é obrigatória a apresentação de Certidão Negativa de Débito (CND) pelas
pessoas jurídicas e a elas equiparadas, na contratação de operações de crédito junto
a instituições financeiras, que envolvam:
I - recursos públicos, inclusive provenientes de fundos
constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, Finam e Finor);
II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do
Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE); e
III - recursos captados através de Caderneta de Poupança.
§ 1º A exigência instituída no caput aplica-se, igualmente, à
liberação de eventuais parcelas previstas no contrato.
§ 2º Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos
desta lei, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal
ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de
terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou
por Decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional.
Art. 11. A CND é o documento comprobatório de inexistência de
débito para com o INSS e será por este concedida às empresas.
Art. 12. As instituições financeiras obrigam-se a fornecer,
mensalmente, ao INSS, relação das empresas contratadas conforme especificação técnica
da autarquia.
Art. 13. O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 desta lei
sujeitará os infratores à multa de:
I - cem mil Ufir por operação contratada, no caso do art. 10;
II - vinte mil Ufir no caso do art. 12.
Art. 14. Fica autorizada, nos termos desta lei, a compensação de
contribuições devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de
Saúde (SUS) ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para
recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo
órgão pagador do SUS para amortização de parcela do débito, na forma estabelecida em
regulamento.
Art. 15. Até 30 de junho de 1994, os débitos dos hospitais
contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS), relativos a
contribuições devidas ao INSS, referentes a competências anteriores a 1º de agosto de
1993, ajuizados ou não, inclusive os não notificados, poderão ser objeto de acordo para
pagamento parcelado na forma do disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que
sejam colocados à disposição do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em
internações hospitalares.
§ 2º A garantia a que se refere o parágrafo anterior será
comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Saúde, conforme disposto
em regulamento.
§ 3º Os débitos de que trata este artigo poderão ser amortizados
da seguinte forma:
a) mediante dedução mensal, pelo órgão pagador, de cinco por
cento das faturas relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à
amortização da dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso de
hospitais que comprovem estejam colocando à disposição do SUS no mínimo sessenta por
cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares;
b) mediante dedução mensal de doze e meio por cento das faturas
relativas a internações hospitalares para repasse ao INSS, visando à amortização da
dívida do respectivo emitente para com a Previdência Social, no caso dos hospitais que
comprovem estejam colocando à disposição do SUS no mínimo entre trinta e sessenta por
cento de sua capacidade total instalada para internações hospitalares.
§ 4º Para a efetivação da dedução referida no parágrafo
anterior, os acordos conterão:
a) cláusula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o órgão
pagador do SUS a assim proceder por ocasião dos pagamentos respectivos;
b) cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de
inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato
prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.
§ 5º O valor da dedução prevista no § 3º será convertido em
Ufir por ocasião do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da dívida
levantada.
§ 6º O repasse ao INSS previsto nas alíneas a e b do § 3º deste
artigo será feito pelo órgão pagador do SUS, obrigatoriamente até o terceiro dia útil
subseqüente ao pagamento das respectivas faturas.
§ 7º No ato da celebração do acordo de parcelamento previsto no
caput deste artigo, as importâncias devidas a título de multa, quando referentes a
competências anteriores a 1º de agosto de 1993, serão reduzidas em cinqüenta por
cento, para efeito de aplicação da compensação autorizada nesta lei.
§ 8º A redução de que trata o parágrafo anterior não será
cumulativa com a concedida nos termos do parágrafo 3º do art. 11 da Lei nº 8.620, de 5
de janeiro de 1993.
Art. 16. Excepcionalmente, na celebração dos acordos previstos no
artigo anterior, será permitido parcelar as contribuições descontadas dos segurados
empregados e trabalhadores avulsos e não recolhidas ao INSS, de acordo com as seguintes
regras:
I - em até vinte e quatro meses, no caso de acordo celebrado no
mês de abril de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e
anteriores a 1º de agosto de 1993;
II - em até dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no mês de
maio de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a
1º de agosto de 1993;
III - em até oito meses, no caso de acordo celebrado no mês de
junho de 1994, referente a competências posteriores a 1º de julho de 1991 e anteriores a
1º de agosto de 1993.
Art. 17. Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 15 e 16
desta lei o disposto nos parágrafos 3º e 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991.
Parágrafo único. Da aplicação do disposto no art. 18 desta lei,
não poderá resultar parcela inferior a 120 Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou
outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.
Art. 18. Nas ações que tenham por objeto o pagamento de
benefícios previdenciários, os valores expressos em moeda corrente constantes da
condenação serão convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de
Referência (Ufir), ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la,
manifestando-se as partes em cinco dias.
Art. 19. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por
objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do
depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de
efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.
Parágrafo único. A propositura das ações previstas neste artigo
importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso interposto.
Art. 20. Fica prorrogado até a data da publicação desta lei o
prazo previsto no art. 99 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 21. As cooperativas que celebraram convênios com base no
Programa de Assistência do Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, deverão apresentar, no prazo de sessenta dias, perante o INSS a
prestação de contas dos atos praticados até 31 de outubro de 1993, para a liquidação
de suas obrigações.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo acima referido implica
a imediata execução de débitos verificados.
Art. 22. Fica autorizado o INSS a contratar cinqüenta
colaboradores, pelo prazo improrrogável de doze meses, mediante contrato de locação de
serviços, para promoverem diligências de localização dos devedores com débitos
inscritos em dívida ativa e levantar bens a serem oferecidos ao respectivo juízo para
garantir o cumprimento do disposto no art. 7º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980.
Art. 23. Os depósitos recursais instituídos por esta lei serão
efetuados à ordem do INSS ou do juízo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais
de crédito, assegurada atualização monetária, conforme o disposto no inciso I do art.
9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime
Geral da Previdência Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade
abrangida pelo mesmo, fica isento da contribuição a que se refere o art. 20 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. O segurado de que trata o caput deste artigo que
vinha contribuindo até a data da vigência desta lei receberá, em pagamento único, o
valor correspondente à soma das importâncias relativas às suas contribuições,
remuneradas de acordo com o Índice de Remuneração Básica dos Depósitos de Poupança
com data de aniversário do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que
atualmente exerce.