LEI No
8.873, DE 26 DE ABRIL
DE 1994.
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Altera dispositivos
da Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre
o exercício da profissão
de Técnico de Administração. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os arts. 9º, 11 e 13 da
Lei nº
4.769, de 9 de setembro de 1965, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 9º O Conselho Federal de
Administração
compor-se-á de brasileiros natos ou naturalizados, que
satisfaçam as exigências desta
lei, e será constituído por tantos membros efetivos e
respectivos suplentes quantos
forem os Conselhos Regionais, eleitos em escrutínio secreto e
por maioria simples de
votos nas respectivas regiões.
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...................
.......................................................
Art. 11 Os Conselhos Regionais de
Administração com até doze
mil administradores inscritos, em gozo de seus direitos
profissionais, serão
constituídos de nove membros efetivos e respectivos
suplentes, eleitos da mesma forma
estabelecida para o Conselho Federal.
1º Os Conselhos Regionais de Administração com número de
administradores inscritos
superior ao constante do caput deste
artigo poderão, através de deliberação da maioria absoluta do
Plenário e em sessão
específica, criar mais uma vaga de Conselheiro efetivo e
respectivo suplente para cada
contingente de três mil administradores excedente de doze
mil, até o limite de vinte e
quatro mil.
.............................................................
...................
.......................................................
Art. 13 Os mandatos dos membros do
Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Administração serão de quatro anos,
permitida uma reeleição.
Parágrafo único. A renovação dos mandatos dos membros dos
Conselhos referidos no caput deste artigo será de um
terço e de dois terços,
alternadamente, a cada biênio."
Art.
2º (Vetado).
Art.
3º Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília,
26 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da
República.
ITAMAR
FRANCO
Mozart de Abreu e
Lima
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.4.1994
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