O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a redistribuir os cargos criados pela Lei nº 8.433, de 16 de junho de 1992, entre as Escolas Agrotécnicas
Federais, Escolas Técnicas Federais e Centros Federais de Educação Tecnológica,
Integrantes do Programa de Expansão e Melhoria do Ensino Técnico (Protec), do
Ministério da Educação e do Desporto.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 1994;
173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 22.6.1994