O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As escolas públicas e privadas,
da rede de ensino do País, que obrigam o uso de uniformes aos seus alunos, não podem
alterar o modelo de fardamento antes de transcorridos cinco anos de sua adoção.
Art. 2º Os critérios para a escolha do
uniforme escolar levarão em conta as condições econômicas do estudante e de sua
família, bem como as condições de clima da localidade em que a escola funciona.
1º O uniforme a que se refere o caput só
poderá conter, como inscrição gravada no tecido, o nome do estabelecimento.
2º O programa de fardamento escolar
limita-se a alunos de turnos letivos diurnos.
Art. 3º O descumprimento ao preceituado no
art. 1º desta lei será punido com multas em valor correspondente a no mínimo trezentas
Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou índice equivalente que venha a substituí-la.
Parágrafo único. O procedimento
administrativo da cobrança de multas observará o disposto no art. 57, e parágrafo, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel