O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As entidades beneficentes de
assistência social ou de fins filantrópicos, cujo Certificado de Fins Filantrópicos
não tenha sido definitivamente cancelado pelo Conselho Nacional de Serviço Social ou
pelo Conselho Nacional de Assistência Social, em caráter excepcional e exclusivamente
para a celebração de convênio com órgão ou entidade da administração pública, para
a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes
de zero a seis anos de idade, a adolescentes em situação de risco pessoal ou social, ao
idoso e a pessoas portadoras de deficiência, ficam dispensadas, até 31 de dezembro de
1994, da apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), correspondente à comprovação de inexistência de
débito de que trata o inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 2º As entidades registradas no Conselho
Nacional de Serviço Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social devem requerer
o seu recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social até 31 de março
de 1995.
§ 1º As entidades que não observarem o
disposto no caput deste artigo terão seus registros cancelados.
§ 2º O Conselho Nacional de Assistência
Social divulgará, por resolução, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da
publicação desta lei, os critérios para realização do recadastramento, que devem ser
de fácil entendimento e de baixo custo para as entidades.
§ 3º Às entidades que, por força do
Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993, tenham apresentado o pedido de
recadastramento, até a data de publicação desta lei, será assegurado o direito de
terem seus pedidos analisados à luz da legislação então vigente ou à luz dos
critérios que serão estabelecidos, conforme determina o § 2º deste artigo,
prevalecendo a situação que beneficiar a entidade requerente.
Art. 3º O Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS) firmará acordo de cooperação técnica com a Fundação Legião Brasileira
de Assistência (LBA), no prazo de até trinta dias a partir da publicação desta lei,
para a execução das atividades relacionadas com a recepção, cadastro, análise inicial
e parecer técnico sobre pedidos de registros e de concessão de Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos, para posterior homologação pelo referido Conselho, até que
venham a ser implantados os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de
Assistência Social.
Art. 4º Os pedidos de registro
protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta lei, serão
apreciados pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios
estabelecidos pela Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.
Art. 5º Os pedidos de Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da
publicação desta lei, serão apreciados e decididos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 752, de 16
de fevereiro de 1993 e alterações nele introduzidas.
Art. 6º O Conselho Nacional de Assistência
Social tem o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta lei, para, em
cumprimento ao inciso III do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, fixar,
por resolução, as normas para a concessão de registro e certificado de fins
filantrópicos.
Art. 7º O Conselho Nacional de Assistência
Social tem o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei, para
regularizar todos os processos pendentes, transferidos à sua competência em decorrência
do art. 33 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 8º Os pedidos de Registro ou de
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, formalizados ao Conselho Nacional de
Assistência Social, a partir da data de publicação desta lei, deverão ser analisados e
concluídos no prazo máximo de noventa dias, resguardando-se, ao interessado, o direito
de pedido de reconsideração.
Art. 9º Os pedidos de regularização de
débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), formulados por entidade de
que trata o art. 1º desta lei, deverão receber parecer conclusivo no prazo máximo de
trinta dias, a contar da data de sua protocolização.
Art. 10. O Conselho Nacional de Assistência
Social e o Conselho Nacional de Seguridade Social deverão, no prazo de cento e oitenta
dias, a partir da publicação desta lei, estabelecer as normas para a apresentação de
relatórios periódicos e prestação de contas das entidades beneficentes, com vistas a
reduzir procedimentos burocráticos e custos às entidades beneficentes de assistência
social.
Art. 11. Os Certificados de Entidade de Fins
Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social para as entidades
beneficentes de assistência social, filantrópicas e de assistência social, a que se
refere o art. 1º desta lei, que tenham sido emitidos até 31 de maio de 1992, têm sua
validade prorrogada para 31 de dezembro de 1994.
Art. 12. Ficam convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 501, de 20 de maio de 1994.
Art. 13. Revogam-se o Decreto nº 984, de 12
de novembro de 1993, o Decreto nº 1.097, de 23 de março de 1994, e todas as
disposições em contrário.
Art. 14. Esta lei entra em vigor a partir da
data de sua publicação.
Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco