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Leis Federais

LEI Nº 8.909, DE 6 DE JULHO DE 1994.

Dispõe, em caráter emergencial, sobre a prestação de serviços por entidades de assistência social, entidades beneficentes de assistência social e entidades de fins filantrópicos e estabelece prazos e procedimentos para o recadastramento de entidades junto ao Conselho Nacional de Assistência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As entidades beneficentes de assistência social ou de fins filantrópicos, cujo Certificado de Fins Filantrópicos não tenha sido definitivamente cancelado pelo Conselho Nacional de Serviço Social ou pelo Conselho Nacional de Assistência Social, em caráter excepcional e exclusivamente para a celebração de convênio com órgão ou entidade da administração pública, para a prestação de serviços e outras atividades ligadas ao atendimento a crianças carentes de zero a seis anos de idade, a adolescentes em situação de risco pessoal ou social, ao idoso e a pessoas portadoras de deficiência, ficam dispensadas, até 31 de dezembro de 1994, da apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), correspondente à comprovação de inexistência de débito de que trata o inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 2º As entidades registradas no Conselho Nacional de Serviço Social ou no Conselho Nacional de Assistência Social devem requerer o seu recadastramento junto ao Conselho Nacional de Assistência Social até 31 de março de 1995.

§ 1º As entidades que não observarem o disposto no caput deste artigo terão seus registros cancelados.

§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social divulgará, por resolução, no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação desta lei, os critérios para realização do recadastramento, que devem ser de fácil entendimento e de baixo custo para as entidades.

§ 3º Às entidades que, por força do Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993, tenham apresentado o pedido de recadastramento, até a data de publicação desta lei, será assegurado o direito de terem seus pedidos analisados à luz da legislação então vigente ou à luz dos critérios que serão estabelecidos, conforme determina o § 2º deste artigo, prevalecendo a situação que beneficiar a entidade requerente.

Art. 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) firmará acordo de cooperação técnica com a Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA), no prazo de até trinta dias a partir da publicação desta lei, para a execução das atividades relacionadas com a recepção, cadastro, análise inicial e parecer técnico sobre pedidos de registros e de concessão de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, para posterior homologação pelo referido Conselho, até que venham a ser implantados os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social.

Art. 4º Os pedidos de registro protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951.

Art. 5º Os pedidos de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos protocolizados no prazo de até noventa dias, a partir da publicação desta lei, serão apreciados e decididos pelo Conselho Nacional de Assistência Social de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 752, de 16 de fevereiro de 1993 e alterações nele introduzidas.

Art. 6º O Conselho Nacional de Assistência Social tem o prazo de noventa dias, a partir da publicação desta lei, para, em cumprimento ao inciso III do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, fixar, por resolução, as normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos.

Art. 7º O Conselho Nacional de Assistência Social tem o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei, para regularizar todos os processos pendentes, transferidos à sua competência em decorrência do art. 33 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Art. 8º Os pedidos de Registro ou de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, formalizados ao Conselho Nacional de Assistência Social, a partir da data de publicação desta lei, deverão ser analisados e concluídos no prazo máximo de noventa dias, resguardando-se, ao interessado, o direito de pedido de reconsideração.

Art. 9º Os pedidos de regularização de débito junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), formulados por entidade de que trata o art. 1º desta lei, deverão receber parecer conclusivo no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de sua protocolização.

Art. 10. O Conselho Nacional de Assistência Social e o Conselho Nacional de Seguridade Social deverão, no prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação desta lei, estabelecer as normas para a apresentação de relatórios periódicos e prestação de contas das entidades beneficentes, com vistas a reduzir procedimentos burocráticos e custos às entidades beneficentes de assistência social.

Art. 11. Os Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social para as entidades beneficentes de assistência social, filantrópicas e de assistência social, a que se refere o art. 1º desta lei, que tenham sido emitidos até 31 de maio de 1992, têm sua validade prorrogada para 31 de dezembro de 1994.

Art. 12. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 501, de 20 de maio de 1994.

Art. 13. Revogam-se o Decreto nº 984, de 12 de novembro de 1993, o Decreto nº 1.097, de 23 de março de 1994, e todas as disposições em contrário.

Art. 14. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Sérgio Cutolo dos Santos
Leonor Barreto Franco