LEI Nº 8.928, DE 10 DE AGOSTO DE 1994.
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Altera
dispositivos da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2º Constituem prioridades da
administração pública federal, além da sua orientação básica para a realização do
ajuste fiscal, eliminação do déficit público, e combate à inflação, ao desemprego,
à pobreza e à fome:
.........................................................................................."
"Art. 22. É obrigatória a destinação
de recursos para:
I - investimentos que representem a
contrapartida da União a convênios e acordos de cooperação internacional;
II - compor a contrapartida de empréstimos
internos e externos; e
III - pagamento de sinal, amortização,
juros e outros encargos de empréstimos internos e externos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações.
Parágrafo único.
..............................................................."
"Art. 25.
............................................................................
I - municípios, para atendimento de ações
de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada;
II - entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público
nas áreas de assistência social, à saúde ou à educação e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
b)
...............................................................................
Parágrafo único. Para habilitar-se ao
recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades locais, quanto ao bom
funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria."
"Art. 26. É vedada a inclusão de
dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para o ensino especial;
II - voltadas para o ensino técnico
agrícola no meio rural; ou
III - cadastradas junto ao Ministério do
Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas
ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais
sem a exigência de contrapartida do Tesouro."
"Art. 28. As transferências de recursos
da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou
Municípios, a qualquer título, inclusive subvenções sociais, auxílios financeiros e
contribuições, realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade
pública legalmente reconhecido por ato ministerial e as por força de dispositivo
constitucional, só poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que:
I -
....................................................................................
IV -
................................................................................
a)
..................................................................................
c) com relação à prestação de contas
relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Federal, através
de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e
similares;
V - os subprojetos ou subatividades
contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de
governo a que estiver subordinado o beneficiado.
§ 1º
...............................................................................
§ 2º A contrapartida financeira a ser
exigida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será estabelecida de modo
compatível com a capacidade financeira de cada unidade e não poderá exceder:
I - a dez por cento do valor do
empreendimento nos Estados localizados nas áreas da Sudene, Sudam e região Centro-Oeste;
II - a vinte por cento do valor do
empreendimento, nos demais Estados e Municípios;
§ 3º As exigências de contrapartida
fixadas no parágrafo anterior não se aplicam:
I -
.......................................................................................
IV - (Vetado)."
"Art. 30. As transferências, a qualquer
título de recursos consignados na lei orçamentária anual de 1994 e em créditos
adicionais, para Estados, Distrito Federal e Municípios, seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive aquelas nominalmente identificadas, bem como
para qualquer entidade privada, serão efetuadas mediante a celebração de convênio,
acordo, ajuste ou instrumento congênere, na forma da legislação vigente, observadas as
demais disposições desta lei.
Parágrafo único. Caberá ao órgão
repassador observar o disposto neste artigo e acompanhar a execução da obra ou serviço
beneficiado com a transferência."
"Art. 34. Serão constituídas, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas,
vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por
cento:
.....................................................................................
"Art. 51. A receita decorrente da
emissão de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna (DPMF) pelo Tesouro
Nacional será destinada exclusivamente ao atendimento das seguintes despesas;
I - amortização, juros e outros encargos da
dívida interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
II - refinanciamento da dívida externa do
setor público que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da União nos termos das
resoluções do Senado Federal, bem como da dívida interna mobiliária dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de 1991, e da Lei nº
8.727, de 1993;
III - aumento de capital das empresas em que
a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto
e que não estejam incluídas no programa de desestatização;
IV - desapropriação de imóveis rurais,
para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição, com
recursos de emissão de Títulos da Dívida Agrária;
V - pagamento integral da equalização de
taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de
Financiamento às Exportações (Proex), previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1991;
VI - aquisição de garantias aceitas no
exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VII - custeio de programas nas áreas de
ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio
ambiente, aprovados pelo Presidente da República, até o limite dos recursos arrecadados
mediante a colocação de Notas do Tesouro Nacional Série P-NTN-P.
§ 1º A emissão de títulos a que se refere
o caput deste artigo não poderá exceder, no atendimento às despesas indicadas no inciso
I, ao montante das despesas com amortização, abrangendo a parcela relativa à
atualização monetária, inclusive a obtida com base na Taxa Referencial (TR) ou outro
índice que vier a ser legalmente estabelecido.
§ 2º Os recursos decorrentes da emissão de
títulos da dívida pública federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de
abril de 1990, serão destinados ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste
artigo.
§ 3º Os títulos emitidos para atender ao
disposto no inciso III deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu
vencimento e serão vendidos, ao par, às respectivas empresas beneficiárias do aumento
do capital, com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco
anos, para principal e juros.
§ 4º Os títulos emitidos para atender ao
disposto no inciso V deste artigo conterão cláusula de correção cambial e de
inalienabilidade, até o vencimento.
§ 5º No caso de amortização, juros e
outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da administração
pública federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão
emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros, e conterão
cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento."
"Art. 65. Caso o projeto de lei
orçamentária anual de 1994 não seja encaminhado à sanção do Presidente da República
até o início do exercício de 1994, a programação dele constante poderá ser
executada, em cada mês, até o mês seguinte ao seu encaminhamento à sanção, nos
seguintes limites:
I - no montante necessário para cobertura
das despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários,
operacionalização do Sistema Único de Saúde, serviço da dívida, bolsas de estudo,
livro didático, transporte escolar, benefícios ao servidor público, inclusive
assistência médica e odontológica, encargos no exterior do Ministério das Relações
Exteriores e dos ministérios militares, e subatividades vinculadas aos subprogramas
Ação Legislativa, Ação Judiciária, Defesa do Interesse Público no Processo
Judiciário, Erradicação do Analfabetismo ou Ensino Regular, bem como as financiadas com
recursos oriundos de operações de créditos externas e respectivas contrapartidas;
II - um doze avos das demais despesas,
excluídos os subprojetos e subatividades que não se achavam em execução em 1993.
§ 1º (Vetado).
§ 2º
................................................................................
§ 6º As restrições estabelecidas no
inciso II deste artigo não se aplicam:
I - quanto à exclusão de subprojetos e
subatividades que não se achavam em execução em 1993, à programação de unidades
orçamentárias criadas através das mensagens modificativas ao projeto de lei
orçamentária anual para 1994;
II - quanto aos limites mensais, às
programações custeadas com receitas do grupo Outras Fontes, que poderão ser executadas,
no limite das disponibilidades financeiras derivadas da respectiva arrecadação no
exercício de 1994."
Art. 2º Inclua-se no Capítulo IX (Das
Disposições Finais), da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993,
os artigos 71 a 73, renumerando-se o atual art. 71 para art. 74, com a seguinte redação:
"Art. 71. A lei de orçamento do
exercício financeiro de 1994 deverá destinar para os programas de habitação, montante
de recursos não inferior a duas vezes os gastos efetuados em tais programas no ano de
1992, atualizados monetariamente.
Art. 72. (Vetado).
Art. 73. (Vetado)."
Art. 3º Revogam-se os arts.
19, 44, 56 e 57,
o § 2º do art. 16, e os incisos V e VI do § 1º, do art. 70, todos da Lei
nº 8.694, de 12 de agosto de 1993.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1994; 173º da
Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Beni Veras
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