O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º São estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias
da União para 1994,
compreendendo:
I - as prioridades e metas da
administração pública federal;
II - a organização e estrutura dos
orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a
elaboração dos orçamentos da
União e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida
pública federal;
V - as disposições relativas às
despesas da União com pessoal e
encargos sociais;
VI - a política de aplicação dos
recursos das agências
financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre alterações
na legislação
tributária da União para o exercício correspondente;
VIII - as disposições de caráter
supletivo sobre execução dos
orçamentos;
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas
da Administração Pública
Federal
Art. 2º Constituem prioridades da
administração pública federal,
além da sua orientação básica para o combate à inflação, ao
desemprego, à pobreza
e à fome:
I - educação e saúde, com ênfase para:
a) melhoria dos atendimentos de saúde
e ações preventivas;
b) saneamento;
c) habitação popular;
d) proteção à criança e ao
adolescente;
e) assistência alimentar e
nutricional;
f) educação fundamental;
II - ciência e tecnologia, com ênfase
para:
a) apoio à modernização tecnológica da
base produtiva;
b) incentivo ao desenvolvimento
científico e tecnológico;
III - incentivo à produção agrícola e
reforma agrária, com
ênfase para:
a) irrigação;
b) cooperativismo;
IV - recuperação e consolidação da
infra-estrutura;
V - preservação, recuperação e
conservação do meio ambiente,
rural e urbano.
Art. 3º As prioridades definidas no
artigo anterior terão
precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1994,
observadas as metas
destacadas no Anexo desta lei.
CAPÍTULO II
Da Organização e
Estrutura dos Orçamentos
Art. 4º O projeto de lei que o Poder
Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III,
do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, será composto de:
I - projeto de lei orçamentária anual,
constituído de:
a) texto da lei;
b) anexo do orçamento fiscal e da
seguridade social, discriminando
a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
c) anexo do orçamento de investimento
a que se refere o art. 165,
§ 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta
lei;
d) discriminação da legislação da
receita e da despesa,
referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - informações complementares.
Parágrafo único. Integrarão os anexos
a que se refere este
artigo, além dos componentes referenciados no art. 2º, § 1º,
I a III e no art. 22,
III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, e no art. 7º
desta Lei, os seguintes demonstrativos:
I - das despesas do orçamento fiscal e
do orçamento da seguridade
social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por
grupo de despesa;
II - das despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo a origem dos recursos,
função, programa, subprograma e
grupo de despesa;
III - dos recursos do Tesouro Nacional
diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
IV - da programação, no orçamento
fiscal, referente à
manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição
Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
V - dos recursos destinados à
irrigação, nos termos do art. 42 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por
região;
VI - do resumo da despesa do orçamento
de investimento, segundo
órgão, função, programa e subprograma;
VII - do resumo da receita do
orçamento de investimento, com o
desdobramento indicado no art. 48 desta lei.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da
seguridade social compreenderão
a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos,
autarquias, inclusive as
especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas,
sociedades de economia mista e demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
dela recebem recursos que
não sejam provenientes de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de
bens e pela prestação de
serviços;
III - pagamento de empréstimos e
financiamentos concedidos;
IV - transferência para aplicação em
programas de financiamento
nos termos do disposto nos arts. 159, I, c e 239, § 1º, da
Constituição Federal;
V - refinanciamento de dívida
garantida pelo Tesouro Nacional.
Art. 6º Para efeito do disposto no
art. 4º desta lei, os Poderes
Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União
encaminharão ao Órgão
Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos,
através do Sistema Integrado
de Dados Orçamentários (Sidor), suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de
consolidação.
Parágrafo único. Na elaboração de suas
propostas, as
instituições mencionadas no caput deste artigo terão como
parâmetro, para os montantes
das suas despesas globais, a representatividade percentual
dos seus gastos no ano de 1992
na receita bruta de impostos da União no mesmo ano, não
computadas, em 1994, as parcelas
derivadas de impostos transitórios.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da
seguridade social discriminarão
a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática,
expressa por categoria de programação em seu menor nível,
indicando, para cada uma, a
modalidade de aplicação e o grupo de despesa a que se
refere, observada a seguinte
classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas
quaisquer despesas referentes
à constituição ou aumento de capital de empresas;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
§ 1º As categorias de programação de
que trata o caput deste
artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades,
com indicação sucinta das
respectivas metas.
§ 2º Os subprojetos e subatividades
serão agrupados em projetos e
atividades, contendo a descrição sucinta dos respectivos
objetivos.
§ 3º No projeto de lei orçamentária
anual será atribuído a
cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento,
um código numérico
seqüencial que não constará da lei orçamentária.
§ 4º O enquadramento dos subprojetos e
subatividades na
classificação funcional-programática deverá observar os
objetivos precípuos dos
projetos e atividades, independentemente da entidade
executora.
Art. 8º A modalidade de aplicação a
que se refere o artigo
anterior, destinada à indicação do executor, virá logo após
a classificação
funcional-programática e será expressa através de códigos
identificadores da seguinte
tipologia:
I - governo estadual (30);
II - administração municipal (40);
III - entidade privada sem fins
lucrativos (50);
IV - a ser definida pelo órgão
executor (90).
Parágrafo único. O código de
modalidade de aplicação terá
caráter indicativo para a montagem dos quadros de
detalhamento das despesas iniciais,
podendo ser modificado, para atender às conveniências da
execução, mediante a
reformulação destes.
Art. 9º O orçamento de investimento,
previsto no art. 165, § 5º,
II, da Constituição Federal, será apresentado por empresa e
terá a despesa
discriminada segundo a classificação funcional-programática,
expressa por categoria de
programação em seu menor nível, na forma do disposto no art.
7º e a receita de acordo
com o detalhamento definido no art. 48, ambos desta lei.
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 10. As informações complementares
de que trata o art. 4º,
II, desta lei serão compostas por demonstrativos, contendo:
I - a evolução da receita do Tesouro,
segundo categorias
econômicas e seu desdobramento em fontes, a preços correntes
e a preços de abril de
1993;
II - a evolução da receita de cada
imposto e contribuição de que
trata o art. 195 da Constituição Federal, a preços correntes
e a preços de abril de
1993;
III - a evolução da despesa do
Tesouro, segundo categorias
econômicas e grupos de despesa, a preços correntes e a
preços de abril de 1993;
IV - o resumo das receitas dos
orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e
origem dos recursos;
V - os valores autorizados e
executados no ano de 1992, por grupo de
despesa, por unidade orçamentária, incluindo comentários
sobre as variações
ocorridas;
VI - os resultados correntes dos
orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente;
VII - as receitas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VIII - as despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social,
segundo órgão e origem dos recursos;
IX - o resumo das despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e
origem dos recursos;
X - o número de servidores e
respectiva remuneração global, em 30
de abril de 1993, por poder, órgão e entidade,
discriminando:
a) servidores ativos, por cargo,
emprego e função;
b) servidores inativos;
c) servidores em disponibilidade;
XI - o número de vagas, por poder,
órgão e entidade, em 30 de
abril de 1993, segundo cargos;
XII - os recursos destinados a
eliminar o analfabetismo e
universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o
cumprimento do disposto no
art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XIII - a discriminação dos subprojetos
em andamento, cuja
execução financeira, até o exercício de 1993, atualizada
monetariamente, ultrapasse
vinte por cento de seu custo total estimado, informando o
percentual de execução e o
custo total acima referidos, observado o que estabelece o
art. 18 desta lei;
XIV - os recursos destinados à
contrapartida nacional de
empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade
social, por órgão e
categoria de programação;
XV - (Vetado;)
XVI - a programação das despesas, por
Estado, de modo a evidenciar
o cumprimento do art. 19 desta lei;
XVII - a programação orçamentária,
detalhada por subprojeto e
subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos,
com respectivos
subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e
da seguridade social;
XVIII - a consolidação dos
investimentos programados nos três
orçamentos da União, por unidade orçamentária, eliminadas as
duplicidades;
XIX - o detalhamento, por unidade
orçamentária da administração
direta e indireta que destine recursos para entidade de
previdência fechada, do valor de
suas contribuições a título de patrocinadora;
XX - a consolidação das despesas por
programa e subprograma, em
cada órgão, segundo os grupos de despesa;
XXI - o montante dos gastos executados
com pessoal e encargos
sociais e com outras despesas correntes por poder, nos
últimos três anos, e dos
programados para 1994, com indicação da representatividade
percentual dos gastos em
relação à receita tributária, desconsiderados os tributos de
caráter transitório;
XXII - os valores, por subprojeto ou
subatividade, das
transferências de recursos entre unidades orçamentárias,
indicando, em relação à
transferidora e à recebedora, os códigos de unidade
orçamentária, de
funcional-programática e de fonte de recursos, bem como o
título do subprojeto ou
subatividade e respectivo número seqüencial;
XXIII - o detalhamento dos custos
unitários médios utilizados na
elaboração do orçamento para os principais itens de
investimentos;
XXIV - o detalhamento, por agente
financeiro, das receitas derivadas
das operações de crédito interno e externo e dos critérios
de cálculo das receitas
próprias que compõem as fontes de financiamento de cada
empresa contida no orçamento de
investimento referido no art. 9º desta lei.
Parágrafo único. Os demonstrativos do
programa de trabalho
consolidado das entidades supervisionadas de cada órgão
serão publicados
concomitantemente com os quadros de detalhamento da despesa
a que se refere o art. 67
desta lei.
Art. 11. A mensagem que encaminhar o
projeto de lei orçamentária
anual conterá:
I - relato sucinto da conjuntura
econômica do País, com
indicação do cenário macroeconômico para 1994;
II - resumo da política econômica e
social do Governo;
III - demonstrativo da estimativa da
receita dos orçamentos fiscal
e da seguridade social, incluindo as premissas básicas de
comportamento dos principais
itens da arrecadação prevista e, sucintamente, as memórias
de cálculos respectivas,
bem como uma análise retrospectiva da arrecadação nos
últimos dois anos, para cada um
dos itens da receita estimada;
IV - demonstrativo sobre a situação
observada no exercício de
1992 em relação aos limites de que tratam os arts. 167, III,
e 169, da Constituição
Federal, e os arts. 37 e 38 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
V - demonstrativo que indique, a
preços de abril de 1993, os
montantes das dívidas assumidas pela União com base na lei
nº 8.388, de 30 de dezembro
de 1991, ou outra legislação que a substituir, e os
cronogramas de vencimentos dos
próximos cinco exercícios, discriminados por entidade
credora e Estado que a transferiu;
VI - demonstrativo das necessidades de
financiamento do setor
público federal, explicitando receitas e despesas, de modo a
expressar os resultados
nominal, primário e operacional implícitos no projeto de lei
orçamentária anual para
1994, bem como demonstrativo de tais resultados nos últimos
três anos;
VII - sem prejuízo do disposto no art.
23 desta lei, demonstrativo
do estoque da dívida pública federal, mobiliária e
contratual, em 30 de abril de 1993,
inclusive daquela junto ao Banco Central, segundo as
categorias interna e externa,
indicando sua variação líquida e os valores previstos para
pagamento de amortização e
encargos em 1994;
VIII - fundamentos da estimativa da
despesa com amortização e
juros da dívida pública mobiliária federal, incluindo as
taxas reais de juros previstas
para o exercício financeiro de 1994;
IX - demonstrativo das estimativas de
gastos com pessoal e encargos
sociais para o exercício de 1994, explicitando o método de
cálculo utilizado;
X - demonstrativo regionalizado do
efeito decorrente de isenções e
de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por
tributo e por modalidade de
benefício contido na legislação do tributo, a perda de
receita que lhes possa ser
atribuída;
XI - informações sobre o Programa
Nacional de Desestatização,
compreendendo o seu impacto na receita e nas despesas.
Art. 12. Os projetos de lei
orçamentária anual e de créditos
adicionais, bem como suas propostas de modificação nos
termos do art. 166, § 5º, da
Constituição Federal, serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido
nesta lei.
Parágrafo único. Acompanhará o projeto
de lei relativo a crédito
adicional exposição de motivos que o justifique, com a
indicação das conseqüências
do cancelamento, quando for o caso.
Art. 13. Os decretos de abertura de
créditos suplementares
autorizados na lei orçamentária anual serão acompanhados, na
sua publicação, de
exposição de motivos que a justifique, indicando os efeitos
dos cancelamentos, quando
for o caso.
Art. 14. Os projetos de lei
orçamentária e de créditos adicionais
conterão, ao nível de categoria de programação, a
identificação das fontes de
recursos que não constarão das respectivas leis.
Art. 15. O Poder Executivo enviará ao
Congresso Nacional,
simultaneamente ao encaminhamento do projeto de lei
orçamentária anual e dos projetos de
lei de créditos adicionais, em meio magnético de
processamento eletrônico, todos os
dados e informações constantes dos referidos projetos, bem
como os detalhamentos usados
na sua consolidação, e os colocará à disposição do Congresso
Nacional, mediante
acesso ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor).
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais
para a Elaboração dos
Orçamentos da União e suas Alterações
SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais
Art. 16. No projeto de lei
orçamentária, as receitas e as despesas
serão orçadas a preços de abril de 1993.
§ 1º Os compromissos em moeda
estrangeira serão estimados com
base na taxa média de câmbio de venda, do referido mês.
§ 2º Os
valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos, na
lei orçamentária, pelo
quociente entre o valor médio estimado para 1994 e o valor
observado em abril de 1993, do
Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da
Fundação Getúlio Vargas. (Parágrafo revogado pela Lei nº 8.928, de
10.8.94)
Art. 17. Na programação da despesa
serão observadas as seguintes
restrições de ordem geral:
I - não poderão ser fixadas despesas
sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras;
II - não poderão ser incluídos
subprojetos com a mesma finalidade
em mais de um órgão;
III - não poderão ser classificadas
como subatividades dotações
que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e
das quais resulte produto que
concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do
Governo;
IV - (Vetado;)
V - não poderão ser transferidos a
outras unidades orçamentárias
do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência,
ressalvados os casos do Fundo
de Previdência e Assistência Social, do Fundo Nacional de
Saúde e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador;
VI - (Vetado;)
VII - não poderão ser incluídas
despesas a título de
Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidade
pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição
Federal.
Parágrafo único. Excetuados os casos
de obras cuja natureza ou
continuidade física não permita o desdobramento, a lei
orçamentária anual não
consignará recursos a subprojeto que se localize ou atenda a
mais de uma unidade da
federação.
Art. 18. Na lei orçamentária, a
programação de investimentos, no
âmbito de cada órgão e entidades federais, além da
observância das metas fixadas
nesta lei, somente incluirá subprojetos novos se tiverem
sido adequadamente contemplados
todos os subprojetos em andamento a seu cargo, entendidos
como em andamento aqueles cuja
execução financeira, até o exercício de 1993, atualizada
monetariamente, ultrapasse
vinte por cento do seu custo total estimado.
§ 1º Para fins de aplicação do
disposto no caput deste artigo,
não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que
tenham constado de leis
orçamentárias anteriores.
§ 2º O projeto de lei orçamentária
anual e suas propostas de
alteração serão acompanhados por demonstrativo contendo
informações sintéticas
relativas aos subprojetos em andamento, de modo a permitir a
avaliação do cumprimento do
disposto neste artigo.
Art. 19. Respeitado
o que estabelece o artigo anterior, a programação dos
investimentos, no orçamento
fiscal e no orçamento da seguridade social, obedecerá no que
tange ao seu valor global,
os seguintes critérios de distribuição: (Artigo revogado pela Lei nº 8.928, de
10.8.94)
I -
34% (trinta e quatro por cento),
proporcional à população de cada Estado;
II - 33%
(trinta e três por cento),
inversamente proporcional à renda per capita de cada Estado;
III - 33%
(trinta e três por cento),
proporcional à população com carências alimentares típicas
da indigência.
Parágrafo
único. Excetuam-se do valor
global referido neste artigo os valores consignados a
subprojetos:
I - que devam
ser excluídos em obediência
a critérios fixados na Constituição Federal;
II -
relativos à construção,
recuperação e manutenção de portos, aeroportos, ferrovias,
rodovias e sistemas de
geração e transmissão de energia elétrica, que constituam
patrimônio da União ou de
entidades por ela controladas e que atendam aos propósitos
de desenvolvimento ou
integração regional;
III -
relativos à segurança e defesa
nacional.
Art. 20. Não poderão
ser destinados recursos para
atender despesas com:
I - início de construção, ampliação,
reforma, aquisição,
novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e
equipamento para unidades
residenciais de representação funcional;
III - aquisições de automóveis de
representação, ressalvadas
aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente da
República, dos Presidentes da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de
Contas da União e dos Tribunais
Superiores, dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal
Federal, do Procurador-Geral da
República e do Advogado-Geral da União;
IV - aquisição de aeronaves e outros
veículos de representação;
V - celebração, renovação e
prorrogação de contratos de
locação e arrendamento de quaisquer veículos para
representação pessoal;
VI - ações de caráter sigiloso, salvo
quando realizadas por
órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça,
entre suas
competências, o desenvolvimento de atividades relativas à
segurança da sociedade e do
Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os
valores correspondentes de
subprojetos ou subatividades específicas;
VII - ações típicas dos Estados, do
Distrito Federal e dos
Municípios, ressalvados os casos previstos nos arts. 30, VI
e VII, 200, 204, I, e 225, §
1º, III, da Constituição Federal, ou em lei específica;
VIII - pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração
pública por serviços de consultoria ou assistência técnica
custeados com recursos
provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres firmados com
órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais
ou internacionais;
IX - clubes e associações de
servidores ou quaisquer outras
entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o
atendimento pré-escolar.
§ 1º Para efeito desta lei, entende-se
como ações típicas dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as ações
governamentais que não sejam de
competência exclusiva da União nem de competência comum à
União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º A destinação de recursos para
atender despesas com ações
e serviços públicos de saúde, assistência social e
alimentação escolar, obedecerá
ao princípio da descentralização.
§ 3º Excluem-se das vedações contidas
nos incisos I e II deste
artigo, desde que especificamente identificadas nos
orçamentos, as unidades equipadas,
essenciais à ação das organizações militares e as
residências funcionais dos membros
do Poder Legislativo, em Brasília, e do inciso IX, as
instalações desportivas que sejam
sediadas nas organizações militares e que constituam
patrimônio da União.
Art. 21. As receitas diretamente
arrecadadas por órgãos, fundos,
autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e
mantidas pelo Poder
Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
com direito a voto,
respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser
programadas para
investimentos e inversões financeiras depois de atenderem
integralmente às necessidades
relativas aos custeios administrativo e operacional,
inclusive pessoal e encargos sociais,
bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da
dívida.
Parágrafo único. Excluem-se do
disposto neste artigo a
utilização, pelas instituições de pesquisa agropecuária, de
até 20% (vinte por
cento) das receitas por elas diretamente arrecadadas.
Art. 22. É obrigatória a destinação de
recursos para compor a
contrapartida de empréstimos internos e externos e para o
pagamento de sinal,
amortização, juros e outros encargos, observados os
cronogramas financeiros das
respectivas operações.
Parágrafo único. Somente serão
incluídas no projeto de lei
orçamentária dotações relativas às operações de crédito
contratadas ou aprovadas
pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da
Presidência da República
até 31 de julho de 1993.
Art. 23. Todas as despesas relativas à
dívida pública federal,
mobiliária ou contratual, constarão da lei orçamentária
anual, independentemente de
quais sejam as fontes de recursos que as atenderão.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na
Lei nº 8.020, de 12 de abril
de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos
orçamentos fiscal e da seguridade
social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas dos
órgãos e entidades da
administração pública federal, para entidade de previdência
fechada ou congênere
legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de
1989, desde que:
I - não aumente a participação
relativa da patrocinadora, em
relação à contribuição dos seus participantes, verificada no
exercício de 1989;
II - os recursos de cada
patrocinadora, destinados a esta
finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no
balanço de 1989, corrigidos
pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da
Fundação Getúlio Vargas.
Art. 25. É vedada a inclusão, na lei
orçamentária anual e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções
sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a:
I - municípios, para atendimento de
ações de educação, saúde e
assistência social;
II - entidades privadas sem fins
lucrativos, desde que preencham uma
das seguintes condições:
a) estejam registradas no Conselho
Nacional de Serviço Social, na
Legião Brasileira de Assistência ou na Fundação Brasileira
para a Infância e
Adolescência;
b) sejam vinculadas a organismos
internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial;
c) atendam ao disposto no art. 61 do
Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Art. 26. É vedada a inclusão de
dotações a título de auxílios
para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos
voltadas para o ensino
especial.
Art. 27. A lei orçamentária anual não
conterá dotação global,
a título de subvenções sociais, destinada à distribuição em
adendo.
Art. 28. As transferências de recursos
da União, consignadas na
lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou
Municípios, mediante
convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres,
ressalvadas as destinadas a
atender a estado de calamidade pública legalmente
reconhecido por ato ministerial e as
classificadas como subvenções sociais, só poderão ser
efetuadas se a unidade
beneficiada comprovar que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada
todos os tributos previstos
nos arts. 155 e 156, da Constituição Federal, ressalvado o
imposto previsto no art. 156,
III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3,
quando comprovada a ausência
do fato gerador.
II - a receita tributária própria
corresponde, em relação ao
total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes
de operações de crédito, a
pelo menos:
a) vinte por cento, no caso de Estado
ou Distrito Federal;
b) três por cento, no caso de
Municípios com mais de 150.000
habitantes;
c) dois por cento, no caso de
Municípios de 50.000 a 150.000
habitantes;
d) um por cento, no caso de Municípios
de 25.000 a 50.000
habitantes;
e) meio por cento, no caso de
Municípios com até 25.000
habitantes;
III - atende ao disposto nos arts.
167, III, e 212, da
Constituição Federal e nos arts. 37 e 38, do Ato das
Disposições Constitucionais
Transitórias;
IV - não está inadimplente:
a) com a União, inclusive no que tange
às contribuições de que
tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal;
b) com relação às contribuições para o
Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço.
§ 1º A comprovação dos fatos previstos
neste artigo será feita
por declaração do respectivo Chefe do Poder Executivo,
acompanhada de balancete
sintético oficial referente ao exercício de 1993, da lei
orçamentária para 1994, e de
documentos comprobatórios do atendimento ao disposto neste
artigo.
§ 2º A contrapartida exigida dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, em qualquer caso, será estabelecida de modo
compatível com a capacidade
financeira da respectiva unidade da Federação e não poderá
exceder:
I - a dez por cento do valor do
subprojeto, nos municípios
localizados nas áreas da Sudene e da Sudam e na região
Centro-Oeste;
II - a vinte por cento do valor do
subprojeto, nos demais
municípios.
§ 3º Não se aplica o disposto no
parágrafo anterior;
I - às operações de crédito interno e
externo;
II - aos recursos transferidos pela
União, oriundos de doações de
organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de
programas de conversão da
dívida externa doada para fins ambientais, sociais,
culturais e de segurança pública;
III - aos municípios que se encontrem
em situação de calamidade
pública formalmente reconhecida, durante todo o período que
esta subsistir.
Art. 29. A concessão de empréstimo ou
financiamento do Tesouro
Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive
entidades da administração
indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica
condicionada à
comprovação prevista no artigo anterior.
Art. 30. As dotações nominalmente
identificadas na lei
orçamentária anual, ou em seus créditos adicionais, para
Estado, Distrito Federal ou
Município serão liberadas mediante requerimento e
apresentação de plano de
aplicação, observado o disposto no art. 28 desta lei, desde
que os beneficiários não
estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades
da administração direta ou
indireta e haja disponibilidade de recursos no Tesouro
Nacional, dispensada qualquer
contrapartida e vedada qualquer outra exigência.
Parágrafo único. Caberá ao órgão
repassador observar o disposto
neste artigo, publicar o plano de aplicação dos recursos e
acompanhar sua execução.
Art. 31. Os empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos, com
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
observarão as seguintes
condições:
I - na hipótese de operações com custo
de captação
identificado, os encargos financeiros não poderão ser
inferiores ao referido custo;
II - na hipótese de operações com
custo de captação não
identificado, os encargos financeiros não poderão ser
inferiores à Taxa Referencial
pro-rata tempore.
§ 1º Serão de responsabilidade do
mutuário, além dos encargos
financeiros previstos nos incisos I e II deste artigo,
eventuais comissões, taxas e
outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
§ 2º Ressalvam-se das disposições
deste artigo as operações
realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às
Exportações (Proex).
Art. 32. As prorrogações e composições
de dívidas decorrentes
de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos
com recursos dos orçamentos
fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se
vierem a ser expressamente
autorizadas por lei específica.
Parágrafo único. Ressalvam-se do
disposto neste artigo os
empréstimos concedidos para:
I - aquisição, por autarquias e
empresas públicas federais, de
produtos agropecuários destinados à execução da Política de
Garantia de Preços
Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966, e a formação de
estoques, nos termos do art. 31 da Lei
nº 8.171, de 17 de janeiro de
1991;
II - a comercialização de produtos
agropecuários;
III - a exportação de bens e serviços,
nos termos da legislação
vigente.
Art. 33. A destinação de recursos para
equalização de encargos
financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a
produtores e vendedores, e ajuda
financeira, a qualquer título, a empresa com fins
lucrativos, observará o disposto nos
arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Será mencionada no
respectivo projeto ou
atividade orçamentária a legislação que autorizou o
benefício.
Art. 34. No orçamento fiscal será
destinada a investimentos
parcela não inferior a dez por cento da receita de impostos
indicada no inciso I deste
artigo e constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade
social, reservas de
contingência específicas, vinculadas aos respectivos
orçamentos, formadas por
importância equivalente a três por cento:
I - da receita global de impostos,
deduzidas as transferências
previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela da
receita de impostos
vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da receita das contribuições
sociais previstas no art. 195,
I, II e III, da Constituição Federal, no caso do orçamento
da seguridade social.
Art. 35. A programação relativa aos
Encargos Previdenciários da
União integrará o orçamento da seguridade social e
discriminará, separadamente, as
dotações atribuídas a cada órgão orçamentário e, dentro
destes a cada entidade da
administração indireta.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento Fiscal
Art. 36. A programação a cargo da
unidade orçamentária
Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do
Ministério da Fazenda
conterá exclusiva e integralmente as dotações destinadas a
atender:
I - ao refinanciamento da dívida
externa do setor público,
inclusive de Estados, do Distrito Federal e de Municípios,
bem como de suas autarquias,
fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou
indiretamente, o controle
acionário, que seja ou venha a ser de responsabilidade da
União, nos termos das
resoluções do Senado Federal;
II - ao refinanciamento da dívida
interna de Estados, do Distrito
Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias,
fundações públicas e empresas
nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle
acionário junto a órgãos e
entidades controladas, direta ou indiretamente pela União,
nos termos do disposto na Lei
nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991 ou em outra que vier a
sucedê-la;
III - ao financiamento de programas de
custeio e investimento
agropecuário e de investimento agroindustrial;
IV - aos financiamentos para a
comercialização de produtos
agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos
previstos no art. 4º do
Decreto-Lei nº 79, de 1966;
V - ao financiamento para a formação
de estoques previstos no art.
31 da Lei nº 8.171, de 1991;
VI - ao financiamento de exportações,
desde que tais operações
estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às
Exportações (Proex);
VII - ao financiamento de operações
previstas em acordos
internacionais, com execução a cargo do Ministério da
Fazenda;
VIII - à equalização de preços de
comercialização da Política
de Garantia de Preços Mínimos e à equalização de taxas de
juros, previstas em lei
específica;
IX - ao financiamento de programas de
custeio e investimento
agropecuário, em condições especiais definidas em lei, para
projetos de colonização e
assentamento por reforma agrária.
Parágrafo único. Os financiamentos de
programas de custeio e
investimento agropecuário a que se refere o inciso III deste
artigo destinar-se-ão,
prioritariamente, aos mini e pequenos produtores rurais e
suas cooperativas e
associações.
Art. 37. As despesas de que trata o
artigo precedente serão
financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes de:
I - operações de crédito externas;
II - emissão de Títulos Públicos
Federais, destinados ao
pagamento integral da equalização de taxas de juros dos
financiamentos às
exportações, nos termos do Programa de Financiamento às
Exportações (Proex), e em
conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º
de junho de 1991;
III - retorno de empréstimos,
financiamentos e refinanciamentos
concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir
de 1988, passaram a integrar o
ativo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob
Supervisão do Ministério da
Fazenda, observando-se que:
a) o retorno do refinanciamento da
dívida interna mobiliária de
Estados, do Distrito Federal e de Municípios será destinado,
exclusivamente, ao
pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida
mobiliária contraída
pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 1991, ou da lei que
a vier substituir:
b) o retorno do refinanciamento da
dívida externa do setor público
que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos
termos das resoluções do
Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento
de amortizações, juros e
outros encargos da dívida mobiliária da União;
c) o retorno do refinanciamento da
dívida não mobiliária de
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de
suas autarquias, fundações
públicas e empresas nas quais detenham, direta ou
indiretamente, o controle acionário,
será destinado, exclusivamente, ao pagamento de
amortizações, juros e outros encargos
da dívida assumida pela União, na forma da Lei nº 8.388, de
1991, ou da lei que a vier
substituir;
IV - operações de crédito destinadas
aos refinanciamentos de que
tratam os incisos I e II do artigo anterior;
V - (vetado)
Art. 38. As dotações para a Política
de Garantia de Preços
Mínimos e para a formação de estoques previstos no art. 31
da Lei nº 8.171, de 1991,
serão orçadas de modo a compatibilizar os requisitos
necessários para a estabilização
da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos
essenciais ao abastecimento
interno, com a disponibilidade de recursos do Tesouro
Nacional.
Art. 39. A programação orçamentária do
Banco Central do Brasil
obedecerá ao disposto nesta lei e compreenderá as despesas
com pessoal e encargos
sociais, outros custeios administrativos e operacionais,
inclusive aquelas relativas a
planos de benefícios e de assistência a servidores e
investimentos.
Art. 40. Do total de investimentos
programados em rodovias federais,
no orçamento fiscal, serão destinados no máximo 10% (dez por
cento) à construção e
pavimentação de rodovias.
§ 1º (vetado)
§ 2º Não se incluem no limite fixado
por este artigo:
I - os investimentos com a eliminação
de pontos críticos e com a
implantação de faixa adicional destinada à adequação da
capacidade de rodovias;
II - os recursos alocados à duplicação
de rodovias, obedecido o
que estabelece o parágrafo anterior.
Art. 41. A destinação de recursos para
conservação de rodovias
federais em cada Estado e Distrito Federal será proporcional
à extensão da malha
rodoviária federal existente naquela Unidade da Federação.
SEÇÃO III
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento da
Seguridade Social
Art. 42. O orçamento da seguridade
social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência
e assistência social
e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201,
203 e 212, § 4º, da
Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos
provenientes:
I - das contribuições sociais a que se
referem os arts. 195, I,
II, III e § 8º, e 239, da Constituição Federal;
II - das receitas próprias dos órgãos,
fundos e entidades que
integram, exclusivamente, este orçamento;
III - da contribuição dos servidores
públicos de que tratam o
art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e os
arts. 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de
janeiro de 1991, que
será utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos
Previdenciários da União;
VI - da transferência de recursos do
orçamento fiscal, fixada na
lei orçamentária.
Art. 43. O orçamento da seguridade
social discriminará:
I - no caso das ações descentralizadas
de saúde e assistência
social, a transferência de recursos da União para cada
Estado, para o Distrito Federal e
para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação,
em categorias de
programação específicas;
II - no detalhamento da receita,
separadamente, as parcelas
relativas às contribuições de empregadores, de trabalhadores
e de contribuintes
autônomos que compõem a receita da contribuição respectiva à
seguridade social;
III - e no detalhamento da despesa, as
diferentes categorias de
benefícios.
Art. 44. Para
o estabelecimento dos valores a serem transferidos, na
categoria de despesas correntes, a
cada Estado, Distrito Federal e Municípios adotar-se-á, nas
ações da área de
assistência social, o mesmo critério de distribuição dos
investimentos previsto nos
incisos I a III do art. 19 desta lei. (Artigo revogado pela
Lei nº 8.928, de 10.8.94)
Art. 45. (Vetado)
Art. 46. A transferência de recursos a
Estados, Distrito Federal e
Municípios, na área de saúde, será feita através de repasses
diretos e automáticos
do Fundo Nacional de Saúde, desde que sejam cumpridos os
requisitos constantes do art.
4º da Lei nº 8.142, de 1990, para os fundos correspondentes
dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
SEÇÃO IV
Das Diretrizes
Específicas do Orçamento de
Investimento
Art. 47. (Vetado)
Art. 48. O detalhamento das fontes de
financiamento dos
investimentos a que se refere o artigo anterior será feito,
por empresa, de modo a
identificar as receitas:
I - geradas pela empresa a que se
refere o demonstrativo;
II - oriundas de recursos próprios de
sua controladora;
III - decorrentes de participação
acionária da União,
diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
IV - decorrentes de participação
acionária de outras entidades
controladas, direta ou indiretamente, pela União;
V - oriundas de operações de crédito
externo;
VI - oriundas de operações de crédito
interno;
VII - oriundas de outras fontes.
Art. 49. Não se aplicam às empresas
integrantes do orçamento de
investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no
que concerne ao regime
contábil, execução do orçamento e demonstrativo de
resultado.
§ 1º Excetua-se do disposto neste
artigo a aplicação, no que
couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 1964, para
as finalidades a que se
destinam.
§ 2º As despesas com aquisição de
direitos do ativo imobilizado
serão consideradas, nos termos da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de
1976, como investimentos.
Art. 50. A programação dos
investimentos à conta de recursos
oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive mediante participação
acionária, observará o valor e a destinação constantes do
orçamento original.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Relativas à Dívida Pública
Federal
Art. 51. (Vetado.)
CAPÍTULO V
Das Disposições
Relativas às Despesas da União
com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 52. A despesa com pessoal e
encargos sociais, em cada poder,
não poderá exceder, no exercício de 1994, àquela
correspondente ao efeito anual da
despesa referente ao mês de abril de 1993, acrescida do
reajuste decorrente das revisões
gerais, inclusive das antecipações salariais, da remuneração
dos respectivos
servidores, entre 1º de maio de 1993 e 31 de dezembro de
1994, nos termos dos arts. 37,
X, 169, II, da Constituição Federal.
§ 1º Ressalvam-se do disposto neste
artigo as despesas decorrentes
de:
I - implantação dos planos de carreira
previstos no art. 39 da
Constituição Federal;
II - preenchimento de vagas existentes
em 30 de abril de 1993,
mediante a realização de concurso público expressamente
autorizado pelos órgãos
competentes de cada Poder;
III - progressão funcional;
IV - reajustes ou acréscimos de
vantagens em virtude do disposto no
art. 39, § 1º, da Constituição Federal;
V - incorporação de vantagem prevista
no § 2º, do art. 62, da
Lei nº 8.112, de 1990, e dos adicionais por tempo de
serviço.
§ 2º No caso de instituições públicas
da administração
indireta, mantidas com recursos do Tesouro Nacional, a norma
estabelecida no caput deste
artigo será aplicada levando-se em conta as respectivas
datas-base.
Art. 53. A inclusão na lei
orçamentária das dotações para
pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, dos
órgãos e entidades dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público
da União, fica
condicionada à apresentação, ao órgão central do Sistema de
Planejamento Federal e de
Orçamento, das informações referidas nos incisos X e XI do
art. 10 desta lei.
Art. 54. Aplica-se o disposto nos
arts. 52 e 53 desta lei às
transferências da União a Estados e ao Distrito Federal,
destinadas ao atendimento de
despesas com pessoal.
CAPÍTULO VI
Da Política de
Aplicação dos Recursos das
Agências Financeiras Oficiais de Fomento
Art. 55. As agências financeiras
oficiais de fomento observarão,
na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas
suas especificidades, as
prioridades previstas no Plano Plurianual.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e
financiamentos, concedidos
pelas agências financeiras oficiais de fomento, não poderão
ser inferiores aos
respectivos custos de captação, salvo os casos previstos em
lei.
§ 2º A concessão de quaisquer
empréstimos ou financiamentos
pelas agências financeiras oficiais, inclusive aos Estados,
ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como às suas entidades da administração
indireta, fundações,
empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das normas
regulamentares pertinentes,
somente poderá ser efetuada se o mutuário estiver adimplente
com a União, seus órgãos
e entidades da administração direta e indireta e com o Fundo
de Garantia por Tempo de
Serviço.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará, em
anexo ao projeto de lei
orçamentária anual, demonstrativo das aplicações orçadas nos
termos deste artigo, de
modo a evidenciar a proporção dos recursos destinados às
prioridades definidas neste
artigo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Sobre
Alterações na Legislação
Tributária
Art. 56.
Ocorrendo alterações na legislação tributária, no decorrer
de 1993, posteriores ao
encaminhamento do projeto de lei orçamentária ao Congresso
Nacional, que impliquem
excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita
constante do referido
projeto de lei, os recursos destas derivados serão objeto de
projeto de lei de crédito
adicional. (Artigo revogado
pela Lei nº 8.928, de 10.8.94)
Art. 57. Dos
eventuais adicionais de receita, em relação às estimativas
constantes do projeto de lei
orçamentária, que vierem a ser apurados no decorrer de sua
tramitação no Congresso
Nacional, destinar-se-ão destes, ressalvadas as vinculações
previstas na Constituição
Federal e em leis específicas, parcela equivalente à
representatividade dos gastos da
União com pessoal e encargos sociais no total da receita
tributária para o atendimento a
despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento de
benefícios previdenciários.
(Artigo revogado pela Lei nº 8.928,
de 10.8.94)
Art. 58. A concessão ou ampliação de
incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, somente
poderá ser aprovada caso
indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas,
em idêntico valor, que serão
anuladas, inclusive as transferências e vinculações
constitucionais.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições de
Caráter Supletivo Sobre
Execução dos Orçamentos
Art. 59. A lei orçamentária anual será
executada de modo a
assegurar que, no âmbito de cada orçamento e de cada poder,
nenhum subprograma tenha
execução acumulada, ao final de cada trimestre, que exceda
em mais do que 30% (trinta
por cento) à média da execução acumulada dos demais
subprogramas.
§ 1º Excluem-se desta norma os
subprogramas Dívida Interna,
Dívida Externa, Transferências Financeiras a Estados e
Municípios, Previdência Social
a Segurados, Previdência Social a Não Segurados,
Previdências Social a Inativos e
Pensionistas, Reserva de Contingência, e as despesas
realizadas com base em créditos
extraordinários.
§ 2º O cálculo da execução será
realizado pela apuração da
representatividade percentual do montante da execução
financeira acumulada em cada
subprograma no total da despesa fixada na lei orçamentária
anual para tal subprograma,
considerados os ajustes decorrentes de créditos adicionais
abertos no exercício.
Art. 60. Os projetos de lei de
créditos adicionais terão como
prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a
data de 31 de outubro de 1994,
devendo a sua apreciação ser concluída no prazo de quarenta
e cinco dias do seu
recebimento.
Art. 61. A prestação de contas anual
da União incluirá
relatório de execução na forma e com o detalhamento
apresentado pela lei orçamentária
anual.
Art. 62. É vedada, em atenção ao que
estabelece o art. 167, II,
da Constituição Federal, a articulação de quaisquer
procedimentos, no âmbito dos
sistemas de orçamento, programação financeira e
contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem adequada e suficiente
disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 63. No exercício do
acompanhamento e fiscalização
orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, II, da
Constituição Federal, será
assegurado ao órgão responsável pela atividade, o acesso
irrestrito, para fins de
consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira
(Siafi) e ao Sistema
Integrado de Dados Orçamentários (Sidor).
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 64. O Poder Executivo, através do
seu Órgão Central do
Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, deverá
atender, no prazo improrrogável
de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as
solicitações de informações
encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos,
Orçamentos Públicos e
Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos
quantitativos e qualitativos de
qualquer subprojeto, subatividade ou item de receita.
Art. 65. Caso o projeto de lei
orçamentária anual não seja
encaminhado à sanção do Presidente da República até o início
do exercício de 1994,
a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo
Poder Executivo, relativa às
despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos
sociais, com investimentos em
execução de 1993 e com serviço da dívida, poderá ser
executada, em cada mês, até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação
atualizada, até o mês seguinte
àquele em que o projeto seja encaminhado à sanção.
§ 1º Para efeito da atualização a que
se refere o artigo, os
valores de cada dotação contida no projeto de lei
orçamentária anual serão
multiplicados:
I - no caso das dotações para pessoal,
encargos sociais,
benefícios previdenciários, serviços da dívida e atendimento
médico-hospitalar, pelo
quociente entre o valor observado no mês imediatamente
anterior e o valor observado, no
mês de abril de 1993, do Índice Geral de Preços -
Disponibilidade Interna, da
Fundação Getúlio Vargas;
II - no caso das demais dotações, pelo
quociente entre o valor
observado no mês de novembro de 1993, e o valor observado,
no mês de abril de 1993, no
do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da
Fundação Getúlio Vargas.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da lei
orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada
neste artigo.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente
apurados em virtude do
procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após a
sanção da lei
orçamentária anual, através da abertura de créditos
adicionais, com base em
remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes
da divulgação dos
quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 67
desta lei.
§ 4º As despesas financiadas com
recursos próprios e com o
retorno de financiamento no âmbito das Operações Oficiais de
Crédito - Recursos sob
Supervisão do Ministério da Fazenda poderão ser executadas
até o limite da efetiva
arrecadação destas receitas.
§ 5º Na eventual necessidade de
abertura de crédito
extraordinário, serão indicadas para cancelamento as
dotações que seriam utilizadas se
o projeto de lei orçamentária anual já tivesse sido
sancionado.
Art. 66. Até vinte e quatro horas após
o encaminhamento à
sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei
orçamentária anual e dos
projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo
enviará, em meio magnético
de processamento eletrônico, os dados e informações
relativos aos autógrafos,
indicando, em relação a cada categoria de programação dos
projetos originais, o total
dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte,
realizados pelo Congresso Nacional,
e as novas categorias de programação, indicando, em relação
a estas, os detalhamentos
fixados no art. 7º desta lei, as fontes e as denominações
atribuídas.
Art. 67. A Secretaria de Planejamento,
Orçamento e Coordenação da
Presidência da República publicará, no prazo de vinte dias
após a publicação da lei
orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa,
por unidade orçamentária de
cada órgão, fundo e entidade dos orçamentos fiscal e da
seguridade social,
especificando, para cada categoria de programação, a fonte,
a categoria econômica, o
grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da
despesa.
§ 1º Os quadros de detalhamento da
despesa serão acompanhados por
demonstrativos consolidados das despesas dos orçamentos
fiscal e da seguridade social, de
modo a evidenciar:
I - fontes de recursos;
II - montante por modalidade de
aplicação;
III - montante por elemento de
despesa;
IV - detalhamento da programação
relacionada com a manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 2º Os quadros de detalhamento da
despesa referentes aos Poderes
Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União
serão elaborados na forma
definida no caput deste artigo e aprovados por atos dos
Presidentes da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da
União, do Supremo Tribunal
Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos
Territórios e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os quadros de detalhamento da
despesa serão alterados em
virtude da abertura de crédito adicional ou de fato que
requeira a adequação das
dotações às necessidades da execução orçamentária,
observados os limites fixados na
lei orçamentária anual.
Art. 68. Até sessenta dias após a
publicação dos Balanços
Gerais da União, serão indicados e totalizados com os
valores orçamentários para cada
órgão e suas entidades, a nível de subprojeto e
subatividade, os saldos de créditos
especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses do exercício
financeiro de 1993, e reabertos, na forma do disposto no
art. 167, § 2º, da
Constituição Federal.
Art. 69. Até vinte e quatro horas após
a publicação do
relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição
Federal, o Poder
Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os
dados relativos à execução
orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de
detalhamento peculiar aos
quadros de detalhamento da despesa, mediante acesso amplo:
I - ao Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi), para
os orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - ao Sistema Integrado de Dados
Orçamentários (Sidor), para o
orçamento de investimento.
Art. 70. O relatório de que trata o
artigo anterior deverá conter
a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, classificada por grupo
de despesa e fontes segundo:
I - órgão;
II - unidade orçamentária;
III - função;
IV - programa;
V - subprograma;
VI - projeto e atividade.
§ 1º Integrará o relatório de execução
orçamentária quadro
comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos
neste artigo:
I - o valor constante da lei
orçamentária anual;
II - o valor orçado, considerando-se a
lei orçamentária anual e
os créditos adicionais aprovados;
III - o valor empenhado no mês;
IV - o valor empenhado até o mês;
V - a
participação relativa de cada um dos valores de que tratam
os incisos I a IV deste
parágrafo e o valor total correspondente, classificado por
grupo de despesa, para cada um
dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste
artigo; (Inciso
revogado pela Lei nº 8.928, de
10.8.94)
VI - a
participação relativa entre cada
um dos valores de que tratam os incisos I a IV deste
parágrafo e o valor correspondente,
totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no
caso das categorias de
programação; (Inciso revogado
pela Lei nº 8.928, de 10.8.94)
VII - demonstrativo do cumprimento do
que estabelece o art. 59 desta
lei.
§ 2º Os valores a que se refere o
parágrafo anterior não
considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao
refinanciamento da dívida
da União, que deverão ser apresentadas separadamente.
Art. 71. Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 12 de agosto de 1993, 172º
da Independência e 105º da
República.
ITAMAR FRANCO