O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados oito cargos de
Subprocurador-Geral da Justiça Militar e vinte cargos
de
Procurador da Justiça Militar,
por transformação de igual número de cargos de
Procurador da
Justiça Militar e de
Promotor da Justiça Militar, respectivamente.
Art. 2º
(VETADO)
Art. 3º A
Carreira do Ministério Público
Militar, estruturada no art. 119 da Lei Orgânica do
Ministério
Público da União, passa
a ter a seguinte composição: Subprocurador-Geral da
Justiça
Militar - treze cargos;
Procurador da Justiça Militar - vinte e um cargos;
Promotor
da
Justiça Militar -
quarenta e dois cargos.
Art. 4º O
provimento dos cargos de
Subprocurador-Geral da Justiça Militar e de
Procurador da
Justiça Militar, criados por
esta Lei, será considerado simultâneo,
independentemente da
data dos atos de promoção,
nos termos do art. 289 da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio
de 1993.
Art. 5º Se da
recusa de promoção resultar
excesso de lotação em ofício na Procuradoria Militar,
será
colocado em disponibilidade
o Promotor de menor antigüidade nesse ofício, caso
não aceite
remoção para oficiar
perante outra Auditoria Militar.
Parágrafo
único.
A disponibilidade prevista
neste artigo cessará, obrigatoriamente, quando não
mais
ocorrer excesso de lotação no
ofício.
Art. 6º Os
Subprocuradores-Gerais da
Justiça Militar, designados para oficiar junto ao
Superior
Tribunal Militar e à Câmara
de Coordenação e Revisão, serão lotados em ofícios na
Procuradoria-Geral da Justiça
Militar.
Art. 7º Os
Procuradores da Justiça Militar
e os Promotores da Justiça Militar serão lotados em
ofícios
nas Procuradorias da
Justiça Militar.
Art. 8º Em cada
Auditoria Militar haverá um
ofício da Procuradoria da Justiça Militar, integrado
por um
Procurador da Justiça
Militar e dois Promotores da Justiça Militar.
Art. 9º Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília,
6
de janeiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO