Faço saber
que o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 861,
de
1995,
que o Congresso
Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado
Federal,
para
os efeitos do
disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo
a
seguinte lei:
Art. 1º O
prazo
previsto no § 4º do
art. 2º
da lei nº 8.352, de 28 de
dezembro de
1991
, com a redação
dada
pelo art. 1º da Lei nº 8.904, de 30 de junho de 1994,
passa a
ser de vinte e
quatro
meses, contado da data da efetiva liberação dos
recursos.
Art. 2º
Ficam
convalidados os atos
praticados
com base na Medida Provisória nº 796, de 30 de
dezembro de
1994.
Art. 3º
Esta lei
entra em vigor na data
de sua
publicação.
Senado Federal,
24 de fevereiro de
1995;
174º da Independência e 107º da República