Faço saber que o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 874, de
1995,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado Federal,
para
os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo
a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) autorizado a prorrogar em até seis meses as
contratações celebradas com
base no art. 17, § 1º, da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de
1993, a fim de dar
seguimento ao disposto nos arts. 69 e 71 da Lei nº 8.212, de 24
de julho de 1991.
Parágrafo único.
Na
implementação do
disposto neste artigo será observado o contido nos §§ 3º e 4º
do art. 17 da Lei nº 8.620, de 1993.
Art. 2º Ficam
convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 811, de 30 de dezembro de
1994.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Senado Federal,
24 de fevereiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República.