Faço saber que
o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 875,
de
1995,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado
Federal,
para
os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo
a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o
Ministério dos Transportes,
por intermédio da Companhia Brasileira de Trens
Urbanos
(CBTU), autorizado a transferir
à Companhia Fluminense de Trens Urbanos (Flumitrens)
os
recursos necessários ao
pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais,
no
período compreendido entre 1º
de janeiro e 31 de dezembro de 1995, dos empregados
transferidos, por sucessão
trabalhista, em decorrência da transferência do
Sistema de
Trens Urbanos do Rio de
Janeiro para o Estado do Rio de Janeiro, de acordo
com a Lei nº
8.693, de 3 de agosto de 1993.
Parágrafo
único.
A autorização de que
trata este artigo fica limitada ao montante de R$
105.035.653,00 (cento e cinco milhões,
trinta e cinco mil, seiscentos e cinqüenta e três
reais) e
correrá à conta da
dotação orçamentária da CBTU.
Art. 2º Caberá
à
CBTU analisar, acompanhar
e fiscalizar em nome do Ministério dos Transportes, a
utilização dos recursos
supramencionados, de acordo com o disposto nesta lei
e a
legislação vigente.
Art. 3º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal,
em 24 de fevereiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República