Faço saber
que o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 885,
de
1995,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente do Senado
Federal,
para
os efeitos do disposto no
parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal,
promulgo
a
seguinte lei:
Art. 1º
Fica
autorizada a alocação, em
depósitos especiais remunerados, no Banco do Brasil
S.A., de
recursos do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), no montante de R$
500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais), a
serem remunerados pela Taxa Referencial (TR),
acrescida de
juros de seis por cento ao ano,
calculados pro rata die.
Parágrafo
único.
Caberá ao Ministro do
Trabalho determinar a adoção das providências
indispensáveis
à
alocação de que
trata este artigo, já aprovada pela Resolução nº 72,
de 8 de
novembro de 1994,
publicada no Diário Oficial da União, de 10 de
novembro de
1994, do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador
(Codefat),
independentemente de quaisquer
outros atos normativos de natureza administrativa.
Art. 2º O
reembolso
dos recursos de que trata
o art. 1º desta lei, dar-se-á em uma única parcela,
no prazo
de doze meses, que poderá
ser prorrogado por igual período, a contar da data de
sua
efetiva alocação, observada a
Reserva Mínima de Liquidez (RML), de que dispõe o
art. 9º, da
Lei
nº 8.019, de 11 de abril de 1990, com a redação
dada pela
Lei
nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991.
Art. 3º Os
recursos
de que trata o art. 1º
desta lei serão aplicados, exclusivamente, em crédito
rural,
no custeio da safra
1994/95, das lavouras de arroz, feijão, mandioca,
milho, soja
e trigo, obedecidas as
normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN)
para os financiamentos da
espécie.
Art. 4º Os
saldos
diários disponíveis nas
instituições federais oficiais de crédito, ainda não
destinados aos financiamentos
objeto de sua aplicação, serão remunerados pelos
mesmos
critérios e prazos aplicados
aos depósitos das disponibilidades de caixa do
Tesouro
Nacional.
Art. 5º
Ficam
convalidados os atos praticados
com base na Medida Provisória nº 820, de 5 de janeiro
de
1995.
Art. 6º
Esta lei
entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º
Revoga-se
a
Medida Provisória nº
820, de 5 de janeiro de 1995.
Senado Federal,
24 de fevereiro de 1995;
174º da Independência e 107º da República