Faço saber que
o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 898,
de
1995,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os
efeitos do
disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º A
Secretaria da Receita Federal,
órgão central de direção superior de atividade
específica do
Ministério da Fazenda,
diretamente subordinada ao Ministro de Estado, tem
por
finalidade a administração
tributária da União.
Art. 2º
Constituem área de competência da
Secretaria da Receita Federal os assuntos relativos à
política
e administração
tributária e aduaneira, à fiscalização e arrecadação
de
tributos e contribuições,
bem assim os previstos em legislação específica.
Art. 3º Os
cargos
em comissão e as
funções gratificadas do Quadro da Secretaria da
Receita
Federal, decorrentes de
criação e transformação, são os constantes do Anexo a
esta
lei.
Art. 4º Ficam
extintos 1.000 cargos de
Técnico do Tesouro Nacional, da Carreira Auditoria do
Tesouro
Nacional.
Art. 5º O
Ministro de Estado da Fazenda
estabelecerá programa de capacitação para os
integrantes da
Carreira Auditoria do
Tesouro Nacional, a ser desenvolvido pela Secretaria
da
Receita Federal.
Parágrafo
único.
A participação no
programa de capacitação, nos termos do regulamento,
constitui
condição para a
progressão do servidor na carreira.
Art. 6º O
regulamento disporá sobre as
condições em que a União poderá prestar, com despesas
à conta
do Fundo a que se
refere o Decreto-lei nº 1.437, de 17 de dezembro de
1975,
assistência judicial aos
servidores da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional
e aos
titulares de cargos de
administração superior, da Administração Federal
direta, em
ações decorrentes do
exercício do cargo.
Art. 7º O valor
da indenização de
transporte a que se referem o art. 60 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, e a alínea b do inciso III do
art. 1º
da
Lei
nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, não
integrará o
rendimento bruto para efeito
de imposto sobre a renda e proventos de qualquer
natureza,
não
constituirá base de
cálculo para a contribuição do plano de seguridade
social,
nem
será incorporado aos
proventos de aposentadoria ou às pensões.
Art. 8º O
regimento interno da Secretaria da
Receita Federal será aprovado pelo Ministro de Estado
da
Fazenda.
Art. 9º As
despesas decorrentes desta lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Ficam
convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 838, de
19 de
janeiro de 1995.
Art. 11. Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal,
16 de março de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.