LEI Nº
9.004, DE
16
DE MARÇO DE 1995.
(vide
Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.8.2001)
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Dispõe sobre as
contribuições para o Programa de
Integração Social (PIS) e para o Programa de
Formação do
Patrimônio do Servidor
Público (Pasep), incidentes sobre receitas de
exportação e
dá outras providências. |
Faço saber que
o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 896,
de
1995,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os
efeitos do
disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º O art.
5º
da Lei
nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, acrescido
dos §§ 1º
e
2º, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art.
5º
Para efeito de determinação
da base de cálculo das contribuições para o
Programa de
Integração Social (PIS) e
para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor
Público (Pasep), instituídas
pelas Leis Complementares nºs 7, de 7 de setembro
de
1970,
e 8, de 3 de dezembro de 1970,
respectivamente, o valor da receita de exportação
de
mercadorias nacionais poderá ser
excluído da receita operacional bruta.
§ 1º Serão
consideradas exportadas, para
efeito do disposto no caput deste artigo, as
mercadorias
vendidas a empresa comercial
exportadora, de que trata o art. 1º do Decreto-
Lei nº
1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 2º A
exclusão prevista neste artigo não
alcança as vendas efetuadas:
a) a
empresa
estabelecida na Zona Franca de
Manaus, na Amazônia Ocidental ou em Área de Livre
Comércio;
b) a
empresa
estabelecida em Zona de
Processamento de Exportação;
c) a
estabelecimento industrial, para
industrialização de produtos destinados a
exportação, ao
amparo do art. 3º da Lei nº
8.402, de 8 de janeiro de 1992;
d) no
mercado
interno, às quais sejam
atribuídos incentivos concedidos à
exportação."
font
>
Art. 2º Ficam
convalidados os atos
praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 835 e
836, de
19 de janeiro de 1995.
Art. 3º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal,
16 de março de 1995; 174º
da Independência e 107º da República.
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