O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.090,
de 13 de julho de 1962, passa a vigorar com o seu
art. 1º
acrescido do seguinte §
3º:
"
Art.1º
.................................................
........
.
........
....................................
........
.
...........................
§ 3º A
gratificação será proporcional:
I - na
extinção dos contratos a prazo,
entre estes incluídos os de safra, ainda que a
relação de
emprego haja findado antes de
dezembro; e
II - na
cessação da relação de emprego
resultante da aposentadoria do trabalhador, ainda
que
verificada antes de dezembro."
Art. 2º Esta
Lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º
Revogam-
se as disposições em
contrário.
Brasília, 30 de
março de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE
CARDOSO