Faço saber que
o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 919,
de
1995,
que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os
efeitos do
disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Os
cargos
de Natureza Especial, os
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as
Funções
Gratificadas nos órgãos da
Administração Federal direta, autárquica e
fundacional, com
exceção das
Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto
ao número
total e classificação,
as quantidades constantes do anexo a esta lei.
Parágrafo
único.
O Presidente da República
aprovará, mediante apreciação e encaminhamento do
Ministro da
Administração Federal e
Reforma do Estado, as estruturas regimentais e os
estatutos,
estabelecendo a correlação
entre as competências, atribuições e funções e os
diferentes
níveis dos cargos do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das
Funções
Gratificadas, tendo em vista
as disposições legais pertinentes.
Art. 2º O
quantitativo constante do Anexo a
esta lei contempla todos os cargos e funções criados
ou
transformados por legislações
específicas editadas até 30 de dezembro de 1994.
Art. 3º Ficam
convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 866, de
27 de
janeiro de 1995.
Art. 4º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal,
em 30 de março de 1995;
174º da Independência e 107º da República.
Anexo(s)
Publicado(s) no Diário
Oficial.
Publica-se
o
Anexo relativo ao art. 1°
por ter sido omitido quando da publicação da lei,
feita no
Diário Oficial de 31 de
março de 1995 - Seção I.