|
|
Leis Federais
|
LEI N o 9.850, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999.
Art. 1 o Os cargos de Natureza Especial, os do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as Funções de Confiança nos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, exceto os das Instituições Federais de Ensino, observarão, quanto ao número total e classificação, as quantidades constantes do Anexo a esta Lei. § 1o O Presidente da República disporá, mediante decreto, por proposta do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, sobre as estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e entidades referidos neste artigo, estabelecendo a correlação entre as competências, atribuições e funções e os diferentes níveis dos cargos ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e das Funções de Confiança, de acordo com a legislação pertinente. § 2o No prazo de sessenta dias após a adequação das estruturas regimentais e dos estatutos aos termos da legislação em vigor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão submeterá, ao Presidente da República, proposta de extinção dos cargos e funções de confiança excedentes. Art. 2 o O quantitativo constante do Anexo, exceto nas Instituições Federais de Ensino, compreende todos os cargos e funções existentes no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em decorrência de legislação específica. Art. 3 o Fica o Poder Executivo autorizado a alocar ou remanejar, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante fixação ou adequação de denominação e especificação, sem aumento de despesa e mantido o mesmo nível, cargos de Natureza Especial, cargos em comissão do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores ou Funções de Confiança. Art. 4 o Os atos relativos a vacância ou provimento, quando decorrentes da adequação das estruturas regimentais e dos estatutos dos órgãos e entidades a que alude o artigo anterior, poderão ser efetuados mediante apostilamento. Parágrafo único. O apostilamento de que trata este artigo deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados da data da publicação do decreto que dispuser sobre a adequação da estrutura regimental ou do estatuto do qual decorra. Art. 5 o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.899-52, de 27 de agosto de 1999. Art. 6 o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7 o Revoga-se a Lei nº 9.018, de 30 de março de 1995. Congresso Nacional, 26 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República. Senador Antonio Carlos Magalhães ANEXO CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA ADMINISTRAÇÃO
* Níveis e quantitativos sujeitos a alterações, sem aumento de despesa, consoante legislação específica. |