Faço saber que
o
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 934,
de
1995, que o Congresso Nacional
aprovou, e eu, JOSÉ SARNEY, Presidente, para os
efeitos do
disposto no parágrafo único
do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º Ficam
mantidos os mandatos do
Presidente, dos Conselheiros e do Procurador do
Conselho
Administrativo de Defesa
Econômica (Cade), nomeados na vigência da Lei nº
8.158, de 8
de janeiro de 1991.
Art. 2º
Enquanto
não forem nomeados os dois
Conselheiros a que se refere o art. 3º desta lei, o
Cade
deliberará por maioria simples
de votos, com a presença mínima de quatro de seus
membros.
Art. 3º São
criados no Cade dois cargos de
Conselheiro, código DAS 101.5, para atender ao
disposto no
art. 4º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994
.
Art. 4º O art.
4º, caput, da Lei nº 8.884,
de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º O Plenário do Cade é
composto por um Presidente e seis Conselheiros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de
trinta anos de idade, de notório saber jurídico
ou
econômico e reputação ilibada,
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovados pelo Senado Federal."
Art. 5º Os
arts.
26 e 38 e §§ 4º, 6º e
7º do art. 54 da Lei nº 8.884, de 1994, passam a
vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
26. A recusa, omissão,
enganosidade, ou retardamento injustificado de
informação
ou documentos solicitados pelo
Cade, SDE, Seae, ou qualquer entidade pública
atuando na
aplicação desta lei, constitui
infração punível com multa diária de 5.000 Ufir,
podendo
ser aumentada em até vinte
vezes se necessário para garantir sua eficácia em
razão
da situação econômica do
infrator."
"Art.
38. A Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda será informada
por
ofício da instauração do
processo administrativo para, querendo, emitir
parecer
sobre as matérias de sua
especialização, o qual deverá ser apresentado
antes do
encerramento da instrução
processual."
"Art.
54.
.................................................
........
...
....................................
........
.........................
§ 4º Os
atos
de que trata o caput deverão
ser apresentados para exame, previamente ou no
prazo
máximo de quinze dias úteis de sua
realização, mediante encaminhamento da respectiva
documentação em três vias à SDE,
que imediatamente enviará uma via ao Cade e outra
à Seae.
....................................
........
............................
§ 6º Após
receber o parecer técnico da
Seae, que será emitido em até trinta dias, a SDE
manifestar-se-á em igual prazo e, em
seguida, encaminhará o processo, devidamente
instruído,
ao Plenário do Cade, que
deliberará no prazo de sessenta dias.
§ 7º A
eficácia dos atos de que trata este
artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que
retroagirá à data de sua
realização; não tendo sido apreciados pelo Cade
no prazo
estabelecido no parágrafo
anterior, serão automaticamente considerados
aprovados."
Art. 6º Até que
seja aprovado o regulamento
da autarquia, vigorarão as normas internas
anteriormente
aplicáveis ao Cade, no que não
contrariarem as disposições da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 7º As
requisições a que se refere o
§ 1º do art. 81 da Lei nº 8.884, de 1994, serão
irrecusáveis
e sem prejuízo dos
vencimentos e vantagens, dos servidores na origem.
Art. 8º As
despesas de pessoal e encargos
sociais, outras despesas correntes, investimentos e
inversões
financeiras,
imprescindíveis ao funcionamento da autarquia,
correrão à
conta de transferências
orçamentárias das dotações do Ministério da Justiça.
Parágrafo
único.
Com a aprovação da lei
orçamentária para o presente exercício, será
solicitado
crédito adicional para os
fins previstos no caput.
Art. 9º Além
das
atribuições previstas na
Lei nº 8.884, de 1994, compete ao Cade decidir os
processos
administrativos instaurados
com base em infrações previstas nas Leis nºs 4.137,
de 10 de
setembro de 1962, 8.158,
de 1991, e 8.002, de 14 de março de 1990, em fase de
apuração
ou pendentes de
julgamento.
Parágrafo
único.
As normas processuais e
procedimentos previstos na Lei nº 8.884, de 1994,
aplicam-se
aos processos referidos no
caput, inclusive as disposições contidas no Título
VIII.
Art. 10. A
Secretaria de Acompanhamento
Econômico do Ministério da Fazenda (Seae), quando
verificar a
existência de indícios
da ocorrência de infração prevista nos incisos III ou
IV do
art. 20 da Lei nº 8.884,
de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou
imposição de preços excessivos,
convocará os responsáveis para, no prazo máximo de
dez dias
úteis, justificarem a
respectiva conduta.
Parágrafo
único.
Não justificado o
aumento, ou preço cobrado, presumir-se-á abusiva a
conduta,
devendo a Seae representar
fundamentalmente à Secretaria de Direito Econômico -
SDE, do
Ministério da Justiça,
que determinará a instauração de processo
administrativo.
Art. 11. Para
os
fins previstos no art. 23 da
Lei nº 8.884, de 1994, será considerado o faturamento
da
empresa no exercício anterior
ao da instauração do processo administrativo,
corrigido
segundo os critérios de
atualização dos tributos federais pagos em atraso,
até a data
do recolhimento da
respectiva multa.
Art. 12. A SDE
representará ao Ministério
Público para adoção das medidas judiciais necessárias
à
cessação de infração à
ordem econômica, no caso de descumprimento de medida
preventiva por ela imposta, sem
prejuízo da cobrança da multa respectiva.
Art. 13. Ficam
convalidados os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 889, de
30 de
janeiro de 1995.
Art. 14. Esta
lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Senado Federal,
em 30 de março de 1995;
174º da Independência e 107º da República.