O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações
contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de
liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade,
defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A coletividade é a titular dos bens jurídicos protegidos
por esta lei.
CAPÍTULO II
Da Territorialidade
Art. 2º Aplica-se esta lei, sem prejuízo de convenções e tratados
de que seja signatário o Brasil, às práticas cometidas no todo ou em
parte no território nacional ou que nele produzam ou possam produzir
efeitos.
Parágrafo único. Reputa-se situada no Território Nacional a
empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência, sucursal,
escritório, estabelecimento, agente ou representante.
§ 1º Reputa-se domiciliada no Território Nacional
a empresa estrangeira que opere ou tenha no Brasil filial, agência,
sucursal, escritório, estabelecimento, agente ou representante.
(Redação dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 2º A empresa estrangeira será notificada e intimada
de todos os atos processuais, independentemente de procuração ou de
disposição contratual ou estatutária, na pessoa do responsável por sua
filial, agência, sucursal, estabelecimento ou escritório instalado no
Brasil. (Redação dada pela Lei nº 10.149, de
21.12.2000)
TÍTULO
II
Do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica (Cade)
CAPÍTULO I
Da Autarquia
Art. 3º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), órgão
judicante com jurisdição em todo o território nacional, criado pela
Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a se constituir em autarquia
federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito
Federal, e atribuições previstas nesta lei.
CAPÍTULO II
Da Composição do Conselho
Art. 4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório
saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovados pelo Senado Federal. (Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de dedicação exclusiva,
não se admitindo qualquer acumulação, salvo as constitucionalmente permitidas.
§ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente do
Cade, assumirá o Conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem,
até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Conselheiro,
proceder-se-á a nova nomeação, para completar o mandato do substituído.
§ 5º Se, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, ou no caso de
encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar
refuzida a número inferior ao estabelecido no art. 49, considerar-se-ão
automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts. 28, 31,
32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º, 54, §§ 4º,
6º, 7º e 10, e 59, § 1º, desta Lei, e suspensa a tramitação de processos,
iniciando-se a nova contagem imediatamente após a recomposição do quorum.
(Incluído pela Lei nº 9.470, de 10.7.97)
Art. 5º A perda de mandato do Presidente ou dos Conselheiros do Cade
só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por provocação
do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível
por crime doloso, ou de processo disciplinar de conformidade com o que
prevê a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e a Lei nº 8.429, de
2 de junho de 1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas
no art. 6º.
Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro
do Cade que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte
intercaladas, ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo
Colegiado.
Art. 6º Ao Presidente e aos Conselheiros é vedado:
I - receber, a qualquer título, e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas;
II - exercer profissão liberal;
III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente,
preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas de
qualquer espécie;
IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em
tese, ou funcionar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo
pendente de julgamento, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos
ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em
obras técnicas ou no exercício do magistério;
VI - exercer atividade político-partidária.
CAPÍTULO III
Da Competência do Plenário do Cade
Art. 7º Compete ao Plenário do Cade:
I - zelar pela observância desta lei e seu regulamento e do Regimento
Interno do Conselho;
II - decidir sobre a existência de infração à ordem econômica e aplicar
as penalidades previstas em lei;
III - decidir os processos instaurados pela Secretaria de Direito Econômico
do Ministério da Justiça;
IV - decidir os recursos de ofício do Secretário da SDE;
V - ordenar providências que conduzam à cessação de infração à ordem
econômica, dentro do prazo que determinar;
VI - aprovar os termos do compromisso de cessação de prática e do compromisso
de desempenho, bem como determinar à SDE que fiscalize seu cumprimento;
VII - apreciar em grau de recurso as medidas preventivas adotadas pela
SDE ou pelo Conselheiro-Relator;
VIII - intimar os interessados de suas decisões;
IX - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades
e entidades públicas ou privadas, respeitando e mantendo o sigilo legal
quando for o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem
necessárias ao exercício das suas funções;
X - requisitar dos órgãos do Poder Executivo Federal e solicitar das
autoridades dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios
as medidas necessárias ao cumprimento desta lei;
XI - contratar a realização de exames, vistorias e estudos, aprovando,
em cada caso, os respectivos honorários profissionais e demais despesas
de processo, que deverão ser pagas pela empresa, se vier a ser punida
nos termos desta lei;
XII - apreciar os atos ou condutas, sob qualquer forma manifestados,
sujeitos à aprovação nos termos do art. 54, fixando compromisso de desempenho,
quando for o caso;
XIII - requerer ao Poder Judiciário a execução de suas decisões, nos
termos desta lei;
XIV - requisitar serviços e pessoal de quaisquer órgãos e entidades
do Poder Público Federal;
XV - determinar à Procuradoria do Cade a adoção de providências administrativas
e judiciais;
XVI - firmar contratos e convênios com órgãos ou entidades nacionais
e submeter, previamente, ao Ministro de Estado da Justiça os que devam
ser celebrados com organismos estrangeiros ou internacionais;
XVII - responder a consultas sobre matéria de sua competência;
XVIII - instruir o público sobre as formas de infração da ordem econômica;
XIX - elaborar e aprovar seu regimento interno
dispondo sobre seu funcionamento, na forma das deliberações, normas
de procedimento e organização de seus serviços internos, inclusive estabelecendo
férias coletivas do Colegiado e do Procurador-Geral, durante o qual
não correrão os prazos processuais nen aquele referido no § 6º do art.
54 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.069,
de 29.6.95)
XX - propor a estrutura do quadro de pessoal da autarquia, observado
o disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal;
XXI - elaborar proposta orçamentária nos termos desta lei.
XXII - indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de
faltas, afastamento ou impedimento. (Incluído
pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
CAPÍTULO IV
Da Competência do Presidente do Cade
Art. 8º Compete ao Presidente do Cade:
I - representar legalmente a autarquia, em juízo e fora dele;
II - presidir, com direito a voto, inclusive o de qualidade, as reuniões
do Plenário;
III - distribuir os processos, por sorteio, nas reuniões do Plenário;
IV - convocar as sessões e determinar a organização da respectiva pauta;
V - cumprir e fazer cumprir as decisões do Cade;
VI - determinar à Procuradoria as providências judiciais para execução
das decisões e julgados da autarquia;
VII - assinar os compromissos de cessação de infração da ordem econômica
e os compromissos de desempenho;
VIII - submeter à aprovação do Plenário a proposta orçamentária, e a
lotação ideal do pessoal que prestará serviço à entidade;
IX - orientar, coordenar e supervisionar as atividades administrativas
da entidade.
CAPÍTULO V
Da Competência dos Conselheiros do
Cade
Art. 9º Compete aos Conselheiros do Cade:
I - emitir voto nos processos e questões submetidas ao Plenário;
II - proferir despachos e lavrar as decisões nos processos em que forem
relatores;
III - submeter ao Plenário a requisição de informações e documentos
de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas,
a serem mantidas sob sigilo legal, quando for o caso, bem como determinar
as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
IV - adotar medidas preventivas fixando o valor da multa diária pelo
seu descumprimento;
V - desincumbir-se das demais tarefas que lhes forem cometidas pelo
regimento.
CAPÍTULO VI
Da Procuradoria do Cade
Art. 10. Junto ao Cade funcionará uma Procuradoria, com as seguintes
atribuições:
I - prestar assessoria jurídica à autarquia e defendê-la em juízo;
II - promover a execução judicial das decisões e julgados da autarquia;
III - requerer, com autorização do Plenário, medidas judiciais visando
à cessação de infrações da ordem econômica;
IV - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações
contra a ordem econômica, mediante autorização do Plenário do Cade,
e ouvido o representante do Ministério Público Federal;
V - emitir parecer nos processos de competência do Cade;
VI - zelar pelo cumprimento desta lei;
VII - desincumbir-se das demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo
Regimento Interno.
Art. 11. O Procurador-Geral será indicado pelo Ministro de Estado da
Justiça e nomeado pelo Presidente da República, dentre brasileiros de
ilibada reputação e notório conhecimento jurídico, depois de aprovado
pelo Senado Federal.
§ 1º O Procurador-Geral participará das reuniões do Cade, sem direito
a voto.
§ 2º Aplicam-se ao Procurador-Geral as mesmas normas de tempo de mandato,
recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição aplicáveis
aos Conselheiros do Cade.
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral,
o Plenário indicará e o Presidente do Cade nomeará o substituto eventual,
para atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dispensada a
aprovação pelo Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo
enquanto durar a substituição. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de
29.6.95)
TÍTULO III
Do Ministério Público Federal Perante
o Cade
Art. 12. O Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior,
designará membro do Ministério Público Federal para, nesta qualidade,
oficiar nos processos sujeitos à apreciação do Cade.
Parágrafo único. O Cade poderá requerer ao Ministério Público Federal
que promova a execução de seus julgados ou do compromisso de cessação,
bem como a adoção de medidas judiciais, no exercício da atribuição estabelecida
pela alínea b do inciso XIV do art. 6º da Lei Complementar nº 75, de
20 de maio de 1993.
TÍTULO IV
Da Secretaria de Direito Econômico
Art. 13. A Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça
(SDE), com a estrutura que lhe confere a lei, será dirigida por um Secretário,
indicado pelo Ministro de Estado de Justiça, dentre brasileiros de notório
saber jurídico ou econômico e ilibada reputação, nomeado pelo Presidente
da República.
Art. 14. Compete à SDE:
I - zelar pelo cumprimento desta lei, monitorando e acompanhando as
práticas de mercado;
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais
de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado
relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica,
podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários,
mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
III - proceder, em face de indícios de infração da ordem econômica,
a averiguações preliminares para instauração de processo administrativo;
IV - decidir pela insubsistência dos indícios, arquivando os autos das
averiguações preliminares;
V - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades
e entidades públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal quando for
o caso, bem como determinar as diligências que se fizerem necessárias
ao exercício das suas funções;
VI - instaurar processo administrativo para apuração e repressão de
infrações da ordem econômica;
VII - recorrer de ofício ao Cade, quando decidir pelo arquivamento das
averiguações preliminares ou do processo administrativo;
VIII - remeter ao Cade, para julgamento, os processos que instaurar,
quando entender configurada infração da ordem econômica;
IX - celebrar, nas condições que estabelecer, compromisso de cessação,
submetendo-o ao Cade, e fiscalizar o seu cumprimento;
X - sugerir ao Cade condições para a celebração de compromisso de desempenho,
e fiscalizar o seu cumprimento;
XI - adotar medidas preventivas que conduzam à cessação de prática que
constitua infração da ordem econômica, fixando prazo para seu cumprimento
e o valor da multa diária a ser aplicada, no caso de descumprimento;
XII - receber e instruir os processos a serem julgados pelo Cade, inclusive
consultas, e fiscalizar o cumprimento das decisões do Cade;
XIII - orientar os órgãos da administração pública quanto à adoção de
medidas necessárias ao cumprimento desta lei;
XIV - desenvolver estudos e pesquisas objetivando orientar a política
de prevenção de infrações da ordem econômica;
XV - instruir o público sobre as diversas formas de infração da ordem
econômica, e os modos de sua prevenção e repressão;
XVI - exercer outras atribuições previstas em lei.
TÍTULO V
Das Infrações da Ordem Econômica
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito
público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou
pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente,
com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime
de monopólio legal.
Art. 16. As diversas formas de infração da ordem econômica implicam
a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus
dirigentes ou administradores, solidariamente.
Art. 17. Serão solidariamente responsáveis as empresas ou entidades
integrantes de grupo econômico, de fato ou de direito, que praticarem
infração da ordem econômica.
Art. 18. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem
econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso
de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou
violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também
será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento
ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Art. 19. A repressão das infrações da ordem econômica não exclui a punição
de outros ilícitos previstos em lei.
CAPÍTULO II
Das Infrações
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de
culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto
ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência
ou a livre iniciativa;
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
III - aumentar arbitrariamente os lucros;
IV - exercer de forma abusiva posição dominante.
§ 1º A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na
maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores
não caracteriza o ilícito previsto no inciso II.
§ 2º Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas
controla parcela substancial de mercado relevante, como fornecedor,
intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia
a ele relativa.
§ 3º
A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida
quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento)
de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade
para setores específicos da economia.(Redação dada pela Lei nº 9.069,
de 29.6.95)
Art. 21. As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem
hipótese prevista no art. 20 e seus incisos, caracterizam infração da
ordem econômica;
I - fixar ou praticar, em acordo com concorrente, sob qualquer forma,
preços e condições de venda de bens ou de prestação de serviços;
II - obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou
concertada entre concorrentes;
III - dividir os mercados de serviços ou produtos, acabados ou semi-acabados,
ou as fontes de abastecimento de matérias-primas ou produtos intermediários;
IV - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
V - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento
de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de
bens ou serviços;
VI - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas,
equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;
VII - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade
nos meios de comunicação de massa;
VIII - combinar previamente preços ou ajustar vantagens na concorrência
pública ou administrativa;
IX - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de
terceiros;
X - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para
limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção
de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados
à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição;
XI - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas
e representantes, preços de revenda, descontos, condições de pagamento,
quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras
condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros;
XII - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por
meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais
de venda ou prestação de serviços;
XIII - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das
condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais;
XIV - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações
comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte
em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou
anticoncorrenciais;
XV - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários
ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação
de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los;
XVI - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade
industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XVII - abandonar, fazer abandonar ou destruir lavouras ou plantações,
sem justa causa comprovada;
XVIII - vender injustificadamente mercadoria abaixo do preço de custo;
XIX - importar quaisquer bens abaixo do custo no país exportador, que
não seja signatário dos códigos Antidumping e de subsídios do Gatt;
XX - interromper ou reduzir em grande escala a produção, sem justa causa
comprovada;
XXI - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa
causa comprovada;
XXII - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a
cobertura dos custos de produção;
XXIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização
de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização
de outro ou à aquisição de um bem;
XXIV - impor preços excessivos, ou aumentar sem justa causa o preço
de bem ou serviço.
Parágrafo único. Na caracterização da imposição de preços excessivos
ou do aumento injustificado de preços, além de outras circunstâncias
econômicas e mercadológicas relevantes, considerar-se-á:
I - o preço do produto ou serviço, ou sua elevação, não justificados
pelo comportamento do custo dos respectivos insumos, ou pela introdução
de melhorias de qualidade;
II - o preço de produto anteriormente produzido, quando se tratar de
sucedâneo resultante de alterações não substanciais;
III - o preço de produtos e serviços similares, ou sua evolução, em
mercados competitivos comparáveis;
IV - a existência de ajuste ou acordo, sob qualquer forma, que resulte
em majoração do preço de bem ou serviço ou dos respectivos custos.
Art. 22. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
CAPÍTULO III
Das Penas
Art. 23. A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis
às seguintes penas:
I - no caso de empresa, multa de um a trinta por cento do valor do faturamento
bruto no seu último exercício, excluídos os impostos, a qual nunca será
inferior à vantagem auferida, quando quantificável;
II - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela
infração cometida por empresa, multa de dez a cinqüenta por cento do
valor daquela aplicável à empresa, de responsabilidade pessoal e exclusiva
ao administrador.
III - No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público
ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas
de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade
jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível
utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será de
6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis milhões) de Unidades Fiscais de Referência
(Ufir), ou padrão superveniente.(Incluído pela Lei nº 9.069, de
29.6.95)
Parágrafo único. Em caso de reincidência, as multas cominadas serão
aplicadas em dobro.
Art. 24. Sem prejuízo das penas cominadas no artigo anterior, quando
assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público geral, poderão
ser impostas as seguintes penas, isolada ou cumulativamente:
I - a publicação, em meia página e às expensas do infrator, em jornal
indicado na decisão, de extrato da decisão condenatória, por dois dias
seguidos, de uma a três semanas consecutivas;
II - a proibição de contratar com instituições financeiras oficiais
e participar de licitação tendo por objeto aquisições, alienações, realização
de obras e serviços, concessão de serviços públicos, junto à Administração
Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, bem como
entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco
anos;
III - a inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;
IV - a recomendação aos órgãos públicos competentes para que:
a) seja concedida licença compulsória de patentes de titularidade do
infrator;
b) não seja concedido ao infrator parcelamento de tributos federais
por ele devidos ou para que sejam cancelados, no todo ou em parte, incentivos
fiscais ou subsídios públicos;
V - a cisão de sociedade, transferência de controle societário, venda
de ativos, cessação parcial de atividade, ou qualquer outro ato ou providência
necessários para a eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.
Art. 25. Pela continuidade de atos ou situações que configurem infração
da ordem econômica, após decisão do Plenário do Cade determinando sua
cessação, ou pelo descumprimento de medida preventiva ou compromisso
de cessação previstos nesta lei, o responsável fica sujeito a multa
diária de valor não inferior a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de
Referência (Ufir), ou padrão superveniente, podendo ser aumentada em
até vinte vezes se assim o recomendar sua situação econômica e a gravidade
da infração.
Art. 26. A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado
de informação ou documentos solicitados pelo Cade, SDE, Seae, ou qualquer
entidade pública atuando na aplicação desta lei, constitui infração
punível com multa diária de 5.000 Ufirs, podendo ser aumentada em até
vinte vezes se necessário para garantir sua eficácia em razão da situação
econômica do infrator. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de
30.3.95)
§ 1º
O montante fixado para a multa diária de que trata o caput deste artigo
constará do documento que contiver a requisição da autoridade competente.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 2º A multa prevista neste artigo será computada
diariamente até o limite de noventa dias contados a partir da data fixada
no documento a que se refere o parágrafo anterior. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 3º Compete à autoridade requisitante a aplicação
da multa prevista no caput deste artigo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 4º Responde solidariamente pelo pagamento da multa
de que trata este artigo, a filial, sucursal, escritório ou estabelecimento,
no País, de empresa estrangeira. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 5º A falta injustificada do representado ou de terceiros,
quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento,
de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará
o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez
mil e setecentos reais), conforme sua situação econômica, que será aplicada
mediante auto de infração pela autoridade requisitante. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 26-A. Impedir, obstruir ou de qualquer
outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE
ou SEAE no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo
administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$
21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos
e vinte e cinco mil e setecentos reais), conforme a situação econômica
do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pela Secretaria
competente. (Artigo incluído pela Lei nº 10.149,
de 21.12.2000)
Art. 27. Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão levados
em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia
nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator;
VIII - a reincidência.
CAPÍTULO IV
Da Prescrição
Art. 28. Prescrevem em cinco anos as infrações da ordem
econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
(Artigo revogado pela Lei nº 9.873, de 23.11.99)
§ 1º Interrompe a
prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto
a apuração de infração contra a ordem econômica.
§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação
ou de desempenho.
CAPÍTULO V
Do Direito de Ação
Art. 29. Os prejudicados, por si ou pelos legitimados do art. 82 da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, poderão ingressar em juízo
para, em defesa de seus interesses individuais ou individuais homogêneos,
obter a cessação de práticas que constituam infração da ordem econômica,
bem como o recebimento de indenização por perdas e danos sofridos, independentemente
do processo administrativo, que não será suspenso em virtude do ajuizamento
de ação.
TÍTULO VI
Do Processo Administrativo
CAPÍTULO I
Das Averiguações Preliminares
Art. 30. A SDE promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista
de representação escrita e fundamentada de qualquer interessado, das
quais não se fará qualquer divulgação, quando os indícios de infração
da ordem econômica não forem suficientes para instauração imediata de
processo administrativo.
§ 1º Nas averiguações preliminares o Secretário da SDE poderá adotar
quaisquer das providências previstas no art. 35, inclusive requerer
esclarecimentos do representado.
Art. 30. A SDE
promoverá averiguações preliminares, de ofício ou à vista de representação
escrita e fundamentada de qualquer interessado, quando os indícios de
infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração
de processo administrativo. (Redação dada Pela Lei
10.149, de 21.12.2000)
§ 1º Nas averiguações preliminares, o Secretário da
SDE poderá adotar quaisquer das providências previstas nos arts. 35,
35-A e 35-B, inclusive requerer esclarecimentos do representado ou de
terceiros, por escrito ou pessoalmente. (Redação dada Pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 2º A representação de Comissão do Congresso Nacional, ou de qualquer
de suas Casas, independe de averiguações preliminares, instaurando-se
desde logo o processo administrativo.
§ 3º
As averiguações preliminares poderão correr sob sigilo, no interesse
das investigações, a critério do Secretário da SDE. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 31. Concluídas, dentro de sessenta dias, as averiguações preliminares,
o Secretário da SDE determinará a instauração do processo administrativo
ou o seu arquivamento, recorrendo de ofício ao Cade neste último caso.
CAPÍTULO II
Da Instauração e Instrução do Processo
Administrativo
Art. 32. O processo administrativo será instaurado em prazo não superior
a oito dias, contado do conhecimento do fato, da representação, ou do
encerramento das averiguações preliminares, por despacho fundamentado
do Secretário da SDE, que especificará os fatos a serem apurados.
Art. 33. O representado será notificado para apresentar defesa no prazo
de quinze dias.
§ 1º A notificação inicial conterá inteiro teor do despacho de instauração
do processo administrativo e da representação, se for o caso.
§ 2º A notificação inicial do representado será feita pelo correio,
com aviso de recebimento em nome próprio, ou, não tendo êxito a notificação
postal, por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal
de grande circulação no Estado em que resida ou tenha sede, contando-se
os prazos da juntada do Aviso de Recebimento, ou da publicação, conforme
o caso.
§ 3º A intimação dos demais atos processuais será feita mediante publicação
no Diário Oficial da União, da qual deverão constar o nome do representado
e de seu advogado.
§ 4º O representado poderá acompanhar o processo administrativo por
seu titular e seus diretores ou gerentes, ou por advogado legalmente
habilitado, assegurando-se-lhes amplo acesso ao processo na SDE e no
Cade.
Art. 34. Considerar-se-á revel o representado que, notificado, não apresentar
defesa no prazo legal, incorrendo em confissão quanto à matéria de fato,
contra ele correndo os demais prazos, independentemente de notificação.
Qualquer que seja a fase em que se encontre o processo, nele poderá
intervir o revel, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado.
Art. 35. Decorrido
o prazo de apresentação da defesa, a SDE determinará a realização de
diligências e a produção de provas de interesse da Secretaria, a serem
apresentadas no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultado exercer os
poderes de instrução previstos nesta Lei, mantendo-se o sigilo legal
quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 1º As diligências e provas determinadas pelo Secretário
da SDE, inclusive inquirição de testemunhas, serão concluídas no prazo
de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período em caso de justificada
necessidade. (Redação dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 2º Respeitado o objeto de averiguação preliminar,
de procedimento ou de processo administrativo, compete ao Secretário
da SDE autorizar, mediante despacho fundamentado, a realização de inspeção
na sede social, estabelecimento, escritório, filial ou sucursal de empresa
investigada, notificando-se a inspecionada com pelo menos vinte e quatro
horas de antecedência, não podendo a diligência ter início antes das
seis ou após às dezoito horas. (Redação dada
pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, poderão ser
inspecionados estoques, objetos, papéis de qualquer natureza, assim
como livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos, podendo-se
extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos
.(Redação dada pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 35-A. A Advocacia-Geral
da União, por solicitação da SDE, poderá requerer ao Poder Judiciário
mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza,
assim como de livros comerciais, computadores e arquivos magnéticos
de empresa ou pessoa física, no interesse da instrução do procedimento,
das averiguações preliminares ou do processo administrativo, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 839 e seguintes do Código de Processo
Civil, sendo inexigível a propositura de ação principal. (Artigo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 1º No curso de procedimento administrativo destinado
a instruir representação a ser encaminhada à SDE, poderá a SEAE exercer,
no que couber, as competências previstas no caput deste artigo
e no art. 35 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 2º O procedimento
administrativo de que trata o parágrafo anterior poderá correr sob sigilo,
no interesse das investigações, a critério da SEAE. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 35-B. A União, por intermédio
da SDE, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação
punitiva da administração pública ou a redução de um a dois terços da
penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e
jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que
colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo
e que dessa colaboração resulte: (Artigo incluído
pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
I - a identificação dos demais co-autores da infração; e (Incisio
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
II - a obtenção de informações e documentos que comprovem a infração
noticiada ou sob investigação. (Incisio incluído
pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às empresas
ou pessoas físicas que tenham estado à frente da conduta tida como infracionária.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 2º O acordo de que trata o caput deste artigo
somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
I - a empresa ou pessoa física seja a primeira a se qualificar com respeito
à infração noticiada ou sob investigação; (Incisio
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
II - a empresa ou pessoa física cesse completamente seu envolvimento
na infração noticiada ou sob investigação a partir da data de propositura
do acordo; (Incisio incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
III - a SDE não disponha de provas suficientes para assegurar a condenação
da empresa ou pessoa física quando da propositura do acordo; e (Incisio
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
IV - a empresa ou pessoa física confesse sua participação no ilícito
e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo
administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada,
a todos os atos processuais, até seu encerramento. (Incisio incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 3º O acordo de leniência firmado com a União, por
intermédio da SDE, estipulará as condições necessárias para assegurar
a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 4º A celebração de acordo de leniência não se sujeita
à aprovação do CADE, competindo-lhe, no entanto, quando do julgamento
do processo administrativo, verificado o cumprimento do acordo:
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
I - decretar a extinção da ação punitiva da administração pública em
favor do infrator, nas hipóteses em que a proposta de acordo tiver sido
apresentada à SDE sem que essa tivesse conhecimento prévio da infração
noticiada; ou (Incisio incluído pela Lei nº
10.149, de 21.12.2000)
II - nas demais hipóteses, reduzir de um a dois terços as penas aplicáveis,
observado o disposto no art. 27 desta Lei, devendo ainda considerar
na gradação da pena a efetividade da colaboração prestada e a boa-fé
do infrator no cumprimento do acordo de leniência. (Incisio
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 5º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior,
a pena sobre a qual incidirá o fator redutor não será superior à menor
das penas aplicadas aos demais co-autores da infração, relativamente
aos percentuais fixados para a aplicação das multas de que trata o art.
23 desta Lei. (Parágrafo incluído pela Lei
nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 6º Serão estendidos os efeitos do acordo de leniência
aos dirigentes e administradores da empresa habilitada, envolvidos na
infração, desde que firmem o respectivo instrumento em conjunto com
a empresa, respeitadas as condições impostas nos incisos II a IV do
§ 2º deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 7º A empresa ou pessoa física que não obtiver, no
curso de investigação ou processo administrativo, habilitação para a
celebração do acordo de que trata este artigo, poderá celebrar com a
SDE, até a remessa do processo para julgamento, acordo de leniência
relacionado a uma outra infração, da qual não tenha qualquer conhecimento
prévio a Secretaria. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, o infrator
se beneficiará da redução de um terço da pena que lhe for aplicável
naquele processo, sem prejuízo da obtenção dos benefícios de que trata
o inciso I do § 4º deste artigo em relação à nova
infração denunciada. (Parágrafo incluído pela
Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 9º Considera-se sigilosa a proposta de acordo de
que trata este artigo, salvo no interesse das investigações e do processo
administrativo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento
de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência
rejeitada pelo Secretário da SDE, da qual não se fará qualquer divulgação.
(Parágrafo incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 11. A aplicação do disposto neste artigo observará a regulamentação
a ser editada pelo Ministro de Estado da Justiça. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 35-C. Nos crimes contra a ordem econômica, tipificados na Lei nº
8.137, de 27 de novembro de 1990, a celebração de acordo de leniência,
nos termos desta Lei, determina a suspensão do curso do prazo prescricional
e impede o oferecimento da denúncia. (Artigo
incluído pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Parágrafo único. Cumprido o acordo de leniência pelo agente, extingue-se
automaticamente a punibilidade dos crimes a que se refere o caput
deste artigo. (Parágra único incluído pela
Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
Art. 36. As autoridades federais, os direitos de autarquia, fundação,
empresa pública e sociedade de economia mista e federais são obrigados
a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração
que lhes for solicitada pelo Cade ou SDE, inclusive elaborando pareceres
técnicos sobre as matérias de sua competência.
Art. 37. O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo
máximo de quarenta e cinco dias contado da apresentação da defesa, podendo
apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a
instrução processual.
Parágrafo único. O representado poderá requerer ao Secretário da SDE
que designe dia, hora e local para oitiva de testemunhas, em número
não superior a três.
Art. 38. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda
será informada por ofício da instauração do processo administrativo
para, querendo, emitir parecer sobre as matérias de sua especialização,
o qual deverá ser apresentado antes do encerramento da instrução processual.
(Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
Art. 39. Concluída a instrução processual, o representado será notificado
para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias, após o que
o Secretário de Direito Econômico, em relatório circunstanciado, decidirá
pela remessa dos autos ao Cade para julgamento, ou pelo seu arquivamento,
recorrendo de ofício ao Cade nesta última hipótese.
Art. 40. As averiguações preliminares e o processo administrativo devem
ser conduzidos e concluídos com a maior brevidade compatível com o esclarecimento
dos fatos, nisso se esmerando o Secretário da SDE, e os membros do Cade,
assim como os servidores e funcionários desses órgãos, sob pena de promoção
da respectiva responsabilidade.
Art. 41. Das decisões do Secretário da SDE não caberá recurso ao superior
hierárquico.
CAPÍTULO III
Do Julgamento do Processo Administrativo
pelo Cade
Art. 42. Recebido o processo, o Presidente do Cade o distribuirá, mediante
sorteio, ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para
manifestar-se no prazo de vinte dias. (Redação
dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
Art. 43. O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências
complementares ou requerer novas informações, na forma do art. 35, bem
como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes
para a formação de sua convicção os elementos existentes nos autos.
Art. 44. A convite do Presidente, por indicação do Relator, qualquer
pessoa poderá apresentar esclarecimento ao Cade, a propósito de assuntos
que estejam em pauta.
Art. 45. No ato do julgamento em plenário, de cuja data serão intimadas
as partes com antecedência mínima de cinco dias, o Procurador-Geral
e o representado ou seu advogado terão, respectivamente, direito à palavra
por quinze minutos cada um.
Art. 46. A decisão do Cade, que em qualquer hipótese será fundamentada,
quando for pela existência de infração da ordem econômica, conterá:
I - especificação dos fatos que constituam a infração apurada e a indicação
das providências a serem tomadas pelos responsáveis para fazê-la cessar;
II - prazo dentro do qual devam ser iniciadas e concluídas as providências
referidas no inciso anterior;
III - multa estipulada;
IV - multa diária em caso de continuidade da infração.
Parágrafo único. A decisão do Cade será publicada dentro de cinco dias
no Diário Oficial da União.
Art.
47. O Cade fiscalizará o cumprimento de suas decisões. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.95)
Art. 48. Descumprida a decisão, no todo ou em parte, será o fato comunicado
ao Presidente do Cade, que determinará ao Procurador-Geral que providencie
sua execução judicial.
Art. 49. As decisões do Cade serão tomadas por maioria absoluta, com
a presença mínima de cinco membros.
Art. 50. As decisões do Cade não comportam revisão no âmbito do Poder
Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se,
em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis
no âmbito de suas atribuições.
Art. 51. O Regulamento e o Regimento Interno do Cade disporão de forma
complementar sobre o processo administrativo.
CAPÍTULO IV
Da Medida Preventiva e da Ordem de
Cessação
Art. 52. Em qualquer fase do processo administrativo poderá o Secretário
da SDE ou o Conselheiro-Relator, por iniciativa própria ou mediante
provocação do Procurador-Geral do Cade, adotar medida preventiva, quando
houver indício ou fundado receio de que o representado, direta ou indiretamente,
cause ou possa causar ao mercado lesão irreparável ou de difícil reparação,
ou torne ineficaz o resultado final do processo.
§ 1º Na medida preventiva, o Secretário da SDE ou o Conselheiro-Relator
determinará a imediata cessação da prática e ordenará, quando materialmente
possível, a reversão à situação anterior, fixando multa diária nos termos
do art. 25.
§ 2º Da decisão do Secretário da SDE ou do Conselheiro-Relator do Cade
que adotar medida preventiva caberá recurso voluntário, no prazo de
cinco dias, ao Plenário do Cade, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
Do Compromisso de Cessação
Art. 53. Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por lei. (LEI 11.482 DE 2007)
§ 1o Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos: (LEI 11.482 DE 2007)
I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis;
II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;
III - a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.
§ 2o Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos incisos I, II, III ou VIII do caput do art. 21 desta Lei, entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei.
§ 3o A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo administrativo relativo à prática investigada. (LEI 11.482 DE 2007)
§ 4o O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial. (LEI 11.482 DE 2007)
§ 5o O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo. (LEI 11.482 DE 2007)
§ 6o A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5o deste artigo dar-se-á somente em relação ao representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.
§ 7o Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua execução. (LEI 11.482 DE 2007)
§ 8o As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade. (LEI 11.482 DE 2007)
§ 9o O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do termo de compromisso de cessação. (LEI 11.482 DE 2007)
TÍTULO VII
Das Formas de Controle
CAPÍTULO I
Do Controle de Atos e Contratos
Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar
ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na
dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos
à apreciação do Cade.
§ 1º O Cade poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde
que atendam as seguintes condições:
I - tenham por objetivo, cumulada ou alternativamente:
a) aumentar a produtividade;
b) melhorar a qualidade de bens ou serviço; ou
c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;
II - os benefícios decorrentes sejam distribuídos eqüitativamente entre
os seus participantes, de um lado, e os consumidores
ou usuários finais, de outro;
III - não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial
de mercado relevante de bens e serviços;
IV - sejam observados os limites estritamente necessários para atingir
os objetivos visados.
§ 2º Também poderão ser considerados legítimos os atos previstos neste
artigo, desde que atendidas pelo menos três das condições previstas
nos incisos do parágrafo anterior, quando necessários por motivo preponderantes
da economia nacional e do bem comum, e desde que não impliquem prejuízo
ao consumidor ou usuário final.
§ 3º Incluem-se nos
atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma
de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de
empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas
ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação
de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um
mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado
faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais). (Redação dada
pela Lei nº 10.149, de 21.12.2000)
§ 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame,
previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização,
mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE,
que imediatamente enviará uma via ao Cade e outra à Seae. (Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
§ 5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo
anterior será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000
(sessenta mil) Ufir nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir
a ser aplicada pelo Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo,
nos termos do art. 32.
§ 6º Após receber o parecer técnico da Seae, que será emitido em até
trinta dias, a SDE manifestar-se-á em igual prazo, e em seguida encaminhará
o processo devidamente instruído ao Plenário do Cade, que deliberará
no prazo de sessenta dias. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de
30.3.95)
§ 7º
A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação,
caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados
pelo Cade no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente
considerados aprovados. (Redação
dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)
§ 8º Os prazos estabelecidos nos §§ 6º e 7º ficarão suspensos enquanto
não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis
à análise do processo, solicitados pelo Cade, SDE ou SPE.
§ 9º Se os atos especificados neste artigo não forem realizados sob
condição suspensiva ou deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros,
inclusive de natureza fiscal, o Plenário do Cade, se concluir pela sua
não aprovação, determinará as providências cabíveis no sentido de que
sejam desconstituídos, total ou parcialmente, seja através de distrato,
cisão desociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou
qualquer outro ato ou providência que elimine os efeitos nocivos à ordem
econômica, independentemente da responsabilidade civil por perdas e
danos eventualmente causados a terceiros.
§ 10. As mudanças de controle acionário de companhias abertas e os registros
de fusão, sem prejuízo da obrigação das partes envolvidas, devem ser
comunicados à SDE, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo
Departamento Nacional de Registro Comercial do Ministério da Indústria,
Comércio e Turismo (DNRC/MICT), respectivamente, no prazo de cinco dias
úteis para, se for o caso, serem examinados.
Art. 55. A aprovação de que trata o artigo anterior poderá ser revista
pelo Cade, de ofício ou mediante provocação da SDE, se a decisão for
baseada em informações falsas ou enganosas prestadas pelo interessado,
se ocorrer o descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas ou
não forem alcançados os benefícios visados.
Art. 56. As Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes nos Estados
não poderão arquivar quaisquer atos relativos à constituição, transformação,
fusão, incorporação ou agrupamento de empresas, bem como quaisquer alterações,
nos respectivos atos constitutivos, sem que dos mesmos conste:
I - a declaração precisa e detalhada do seu objeto;
II - o capital de cada sócio e a forma e prazo de sua realização;
III - o nome por extenso e qualificação de cada um dos sócios acionistas;
IV - o local da sede e respectivo endereço, inclusive das filiais declaradas;
V - os nomes dos diretores por extenso e respectiva qualificação;
VI - o prazo de duração da sociedade;
VII - o número, espécie e valor das ações.
Art. 57. Nos instrumentos de distrato, além da declaração da importância
repartida entre os sócios e a referência à pessoa ou pessoas que assumirem
o ativo e passivo da empresa, deverão ser indicados os motivos da dissolução.
CAPÍTULO II
Do Compromisso de Desempenho
Art. 58. O Plenário do Cade definirá compromissos de desempenho para
os interessados que submetam atos a exame na forma do art. 54, de modo
a assegurar o cumprimento das condições estabelecidas no § 1º do referido
artigo. (Vide Lei nº 9.873, de 23.11.99)
§ 1º Na definição dos compromissos de desempenho será levado em consideração
o grau de exposição do setor à competição internacional e as alterações
no nível de emprego, dentre outras circunstâncias relevantes.
§ 2º Deverão constar dos compromissos de desempenho metas qualitativas
ou quantitativas em prazos pré-definidos, cujo cumprimento será acompanhado
pela SDE.
§ 3º O descumprimento injustificado do compromisso de desempenho implicará
a revogação da aprovação do Cade, na forma do art. 55, e a abertura
de processo administrativo para adoção das medidas cabíveis.
CAPÍTULO III
Da Consulta
Art.
59. (Redação dada pela Lei nº 9.069,
de 29.6.95)
TÍTULO VIII
Da Execução Judicial das Decisões
do Cade
CAPÍTULO I
Do Processo
Art. 60. A decisão do Plenário do Cade, cominando multa ou impondo obrigação
de fazer ou não fazer, constitui título executivo extrajudicial.
Art. 61. A execução que tenha por objeto exclusivamente a cobrança de
multa pecuniárias será feita de acordo com o disposto na Lei
nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 62. Na execução que tenha por objeto, além da cobrança de multa,
o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o Juiz concederá a
tutela específica da obrigação, ou determinará providências que assegurem
o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
§ 1º A conversão da obrigação de fazer ou não fazer em perdas e danos
somente será admissível se impossível a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático correspondente.
§ 2º A indenização por perdas e danos far-se-á sem prejuízo das multas.
Art. 63. A execução será feita por todos os meios, inclusive mediante
intervenção na empresa, quando necessária.
Art. 64. A execução das decisões do Cade será promovida na Justiça Federal
do Distrito Federal ou da sede ou domicílio do executado, à escolha
do Cade.
Art. 65. O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra
ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a
execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas,
assim como de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta
o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que
tange a multas diárias.
Art. 66. Em razão da gravidade da infração da ordem econômica, e havendo
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ainda que
tenha havido o depósito das multas e prestação de caução, poderá o Juiz
determinar a adoção imediata, no todo ou em parte, das providências
contidas no título executivo.
Art. 67. No cálculo do valor da multa diária pela continuidade da infração,
tomar-se-á como termo inicial a data final fixada pelo Cade para a adoção
voluntária das providências contidas em sua decisão, e como termo final
o dia do seu efetivo cumprimento.
Art. 68. O processo de execução das decisões do Cade terá preferência
sobre as demais espécies de ação, exceto habeas corpus e mandado de
segurança.
CAPÍTULO II
Da Intervenção Judicial
Art. 69. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária
para permitir a execução específica, nomeando o interventor.
Parágrafo único. A decisão que determinar a intervenção deverá ser fundamentada
e indicará, clara e precisamente, as providências a serem tomadas pelo
interventor nomeado.
Art. 70. Se, dentro de quarenta e oito horas, o executado impugnar o
interventor por motivo de inaptidão ou inidoneidade, feita a prova da
alegação em três dias, o Juiz decidirá em igual prazo.
Art. 71. Sendo a impugnação julgada procedente, o Juiz nomeará novo
interventor no prazo de cinco dias.
Art. 72. A intervenção poderá ser revogada antes do prazo estabelecido,
desde que comprovado o cumprimento integral da obrigação que a determinou.
Art. 73. A intervenção judicial deverá restringir-se aos atos necessários
ao cumprimento da decisão judicial que a determinar, e terá duração
máxima de cento e oitenta dias, ficando o interventor responsável por
suas ações e omissões, especialmente em caso de abuso de poder e desvio
de finalidade.
§ 1º Aplica-se ao interventor, no que couber, o disposto nos arts. 153
a 159 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 2º A remuneração do interventor será arbitrada pelo Juiz, que poderá
substituí-lo a qualquer tempo, sendo obrigatória a substituição quando
incorrer em insolvência civil, quando for sujeito passivo ou ativo de
qualquer forma de corrupção ou prevaricação, ou infringir quaisquer
de seus deveres.
Art. 74. O Juiz poderá afastar de suas funções os responsáveis pela
administração da empresa que, comprovadamente, obstarem o cumprimento
de atos de competência do interventor. A substituição dar-se-á na forma
estabelecida no contrato social da empresa.
§ 1º Se, apesar das providências previstas no caput, um ou mais responsáveis
pela administração da empresa persistirem em obstar a ação do interventor,
o Juiz procederá na forma do disposto no § 2º.
§ 2º Se a maioria dos responsáveis pela administração da empresa recusar
colaboração ao interventor, o Juiz determinará que este assuma a administração
total da empresa.
Art. 75. Compete ao interventor:
I - praticar ou ordenar que sejam praticados os atos necessários à execução;
II - denunciar ao Juiz quaisquer irregularidades praticadas pelos responsáveis
pela empresa e das quais venha a ter conhecimento;
III - apresentar ao Juiz relatório mensal de suas atividades.
Art. 76. As despesas resultantes da intervenção correrão por conta do
executado contra quem ela tiver sido decretada.
Art. 77. Decorrido o prazo da intervenção, o interventor apresentará
ao Juiz Federal relatório circunstanciado de sua gestão, propondo a
extinção e o arquivamento do processo ou pedindo a prorrogação do prazo
na hipótese de não ter sido possível cumprir integralmente a decisão
exeqüenda.
Art. 78. Todo aquele que se opuser ou obstaculizar a intervenção ou,
cessada esta, praticar quaisquer atos que direta ou indiretamente anulem
seus efeitos, no todo ou em parte, ou desobedecer a ordens legais do
interventor será, conforme o caso, responsabilizado criminalmente por
resistência, desobediência ou coação no curso do processo, na forma
dos arts. 329, 330 e 344 do Código Penal.
TÍTULO IX
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 79. (Vetado).
Parágrafo único. (Vetado).
Art. 80. O cargo de Procurador do Cade é transformado em cargo de Procurador-Geral
e transferido para a Autarquia ora criada juntamente com os cargos de
Presidente e Conselheiro.
Art. 81. O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviará ao Congresso
Nacional projeto de lei dispondo sobre o quadro de pessoal permanente
da nova Autarquia, bem como sobre a natureza e a remuneração dos cargos
de Presidente, Conselheiro e Procurador-Geral do Cade.
§ 1º Enquanto o Cade não contar com quadro próprio de pessoal, as cessões
temporárias de servidores para a Autarquia serão feitas independentemente
de cargos ou funções comissionados, e sem prejuízo dos vencimentos e
demais vantagens asseguradas aos que se encontram na origem, inclusive
para representar judicialmente a Autarquia.
§ 2º O Presidente do Cade elaborará e submeterá ao Plenário, para aprovação,
a relação dos servidores a serem requisitados para servir à Autarquia,
os quais poderão ser colocados à disposição da SDE.
Art. 81-A. O Conselho Administrativo de
Defesa Econômica – CADE poderá efetuar, nos termos do art.
37, inciso IX, da Constituição Federal, e observado o
disposto na Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, contratação
por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico
imprescindível ao exercício de suas competências
institucionais, limitando-se ao número de 30 (trinta).(artigo
incluído pela LEI
No 10.843, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004)
Parágrafo único. A contratação referida
no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração
total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando
limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005,
e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo,
obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise
de curriculum vitae, sem prejuízo de outras modalidades que,
a critério do CADE, venham a ser exigidas. (
incluído pela LEI No 10.843, DE
27 DE FEVEREIRO DE 2004)
Art. 82. (Vetado).
Art. 83. Aplicam-se subsidiariamente aos processos administrativo e
judicial previstos nesta lei as disposições do Código de Processo Civil
e das Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985
e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 84. O valor das multas previstas nesta lei será convertido em moeda
corrente na data do efetivo pagamento e recolhido ao Fundo de que trata
a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 85. O inciso VII
do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................
........................................................................
VII - elevar sem
justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante
no mercado.
......................................................................."
Art. 86. O art. 312 do Código de Processo Penal passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 312 -
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova
da existência do crime e indício suficiente de autoria."
Art. 87. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe
os seguintes incisos:
"Art.
39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras
práticas abusivas:
.......................................................................
IX
- recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente
a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados
os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X
- elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."
Art. 88. O art. 1º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação e a inclusão de novo inciso:
"Art.
1º Regem-se pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados:
........................................................................
V - por infração
da ordem econômica."
Parágrafo único. O inciso II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985 passa a ter a seguinte redação:
"Art.5º ..................................................................
........................................................................
II
- inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao
meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência,
ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
......................................................................".
Art. 89. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta
lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na
qualidade de assistente.
Art. 90. Ficam interrompidos os prazos relativos aos processos de consulta
formulados com base no art. 74 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de
1962, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro
de 1991, aplicando-se aos mesmos o disposto no Título VII, Capítulo
I, desta lei.
Art. 91. O disposto nesta lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios
de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo
Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos
nº 93.941 e nº 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987, respectivamente.
Art. 92. Revogam-se as disposições em contrário, assim como as Leis nºs 4.137, de 10
de setembro de 1962, 8.158, de 8 de janeiro
de 1991, e 8.002, de 14 de março
de 1990, mantido o disposto no art. 36 da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
Art. 93. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho
de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins