LEI 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995. |
Dispõe sobre o valor
do
salário mínimo, altera
dispositivos das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas
de 24 de
julho de 1991, e dá outras
providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que
o
Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º (Revogado pela LEI 11.321, DE 7 DE JULHO DE 2006).
§ 1º Em
virtude
do disposto no caput, a
partir de 1º de maio de 1995, o valor diário do
salário
mínimo corresponderá a R$
3,33 (três reais e trinta e três centavos) e o seu
valor
horário a R$ 0,45 (quarenta e
cinco centavos).
§ 2º O
percentual de aumento real referido
no caput aplica-se, igualmente, aos benefícios
mantidos pela
Previdência Social nos
termos da Lei nº 8.213, de
24 de
julho de 1991, bem como aos
valores expressos em cruzeiros nas
Leis nºs 8.212 e 8.213,
ambas de 24 de julho de 1991, sem prejuízo dos
reajustes de
que tratam o § 3º do art.
21 e os §§ 3º e 4º do art. 29 da Lei nº 8.880, de 27
de maio
de 1994.
Art. 2º A Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as
seguintes alterações:
"Art.
12.
................................................
........
.
.......
§ 4º O
aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo
ou que
voltar a exercer atividade
abrangida por este regime é segurado obrigatório
em
relação a essa atividade, ficando
sujeito às contribuições de que trata esta lei,
para
fins
de custeio da Seguridade
Social.
...................................
........
.
............................
Art. 20. A
contribuição do empregado,
inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso
é
calculada mediante a aplicação da
correspondente alíquota sobre o seu salário-de-
contribuição mensal, de forma não
cumulativa, observado o disposto no art. 28, de
acordo
com a seguinte tabela:
Salário de
Contribuição
Alíquota em %
até R$
249,80
8,00
de R$
249,81
até R$ 416,30
9,00
de R$
416,31
até R$ 836,90
11,00
...................................
........
.
............................
Art. 29.
................................................
........
.
........
§ 9º O
aposentado por idade ou por tempo de
serviço pelo Regime Geral de Previdência Social
(RGPS),
que estiver exercendo ou que
voltar a exercer atividade abrangida por este
regime e
sujeita a salário-base, deverá
enquadrar-se na classe cujo valor seja o mais
próximo do
valor de sua remuneração.
...................................
........
.
............................
Art. 31.
................................................
........
.
........
§ 2º
Entende-se como cessão de
mão-de-obra a colocação à disposição do
contratante, em
suas dependências ou nas de
terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos
relacionados direta ou
indiretamente com as atividades normais da
empresa, tais
como construção civil, limpeza
e conservação, manutenção, vigilância e outros,
independentemente da natureza e da
forma de contratação.
§ 3º A
responsabilidade solidária de que
trata este artigo somente será elidida se for
comprovado
pelo executor o recolhimento
prévio das contribuições incidentes sobre a
remuneração
dos segurados incluída em
nota fiscal ou fatura correspondente aos
serviços
executados, quando da quitação da
referida nota fiscal ou fatura.
§ 4º Para
efeito do parágrafo anterior, o
cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de
pagamento e guia de recolhimento
distintas para cada empresa tomadora de serviço,
devendo
esta exigir do executor, quando
da quitação da nota fiscal ou fatura, cópia
autenticada
da guia de recolhimento quitada
e respectiva folha de pagamento.
...................................
........
.
............................
Art. 45.
................................................
........
.
.......
§ 1º No
caso
de segurado empresário ou
autônomo e equiparados, o direito de a
Seguridade Social
apurar e constituir seus
créditos, para fins de comprovação do exercício
de
atividade, para obtenção de
benefícios, extingue-se em 30 (trinta) anos.
§ 2º Para
a
apuração e constituição dos
créditos a que se refere o parágrafo anterior, a
Seguridade Social utilizará como base
de incidência o valor da média aritmética
simples dos 36
(trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição do segurado.
§ 3º No
caso
de indenização para fins de
contagem recíproca de que tratam os arts. 94 e
99 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de
1991, a base de incidência será a remuneração
sobre a
qual incidem as contribuições
para o regime específico de previdência social a
que
estiver filiado o interessado,
conforme dispuser o regulamento, observado o
limite
máximo previsto no art. 28 desta lei.
...................................
........
.
............................
Art. 47. É
exigida Certidão Negativa de
Débito (CND), fornecida pelo órgão competente,
nos
seguintes casos:
...................................
........
.
............................
§ 5º O
prazo
de validade da Certidão
Negativa de Débito (CND) é de 6 (seis) meses,
contados
da
data de sua emissão.
...................................
........
.
............................
§ 8º No
caso
de parcelamento, a Certidão
Negativa de Débito (CND) somente será emitida
mediante a
apresentação de garantia,
ressalvada a hipótese prevista na alínea a do
inciso I
deste artigo.
...................................
........
.
............................
Art. 71.
................................................
........
.
........
Parágrafo
único. Será cabível a
concessão de liminar nas ações rescisórias e
revisional,
para suspender a execução
do julgado rescindendo ou revisando, em caso de
fraude
ou
erro material comprovado.
...................................
........
.
............................
Art. 89.
Somente poderá ser restituída ou
compensada contribuição para a Seguridade Social
arrecadada pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) na hipótese de pagamento ou
recolhimento indevido.
§ 1º
Admitir-se-á apenas a restituição
ou a compensação de contribuição a cargo da
empresa,
recolhida ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), que, por sua natureza,
não
tenha
sido transferida ao custo de
bem ou serviço oferecido à sociedade.
§ 2º
Somente
poderá ser restituído ou
compensado, nas contribuições arrecadadas pelo
Instituto
Nacional do Seguro Social
(INSS), valor decorrente das parcelas referidas
nas
alíneas a, b e c do parágrafo único
do art. 11 desta lei.
§ 3º Em
qualquer caso, a compensação não
poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por
cento) do
valor a ser recolhido em cada
competência.
§ 4º Na
hipótese de recolhimento indevido,
as contribuições serão restituídas ou
compensadas
atualizadas monetariamente.
§ 5º
Observado o disposto no § 3º, o
saldo remanescente em favor do contribuinte, que
não
comporte compensação de uma só
vez, será atualizado monetariamente.
§ 6º A
atualização monetária de que
tratam os §§ 4º e 5º deste artigo observará os
mesmos
critérios utilizados na
cobrança da própria contribuição.
§ 7º Não
será permitida ao beneficiário
a antecipação do pagamento de contribuições para
efeito
de recebimento de
benefícios."
Art. 3º A Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar
com as
seguintes alterações:
"Art.
11.
................................................
........
.
......
§ 3º O
aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) que estiver exercendo
ou que
voltar a exercer atividade
abrangida por este regime é segurado obrigatório
em
relação a essa atividade, ficando
sujeito às contribuições de que trata a Lei nº
8.212, de
24 de julho de 1991, para
fins de custeio da Seguridade Social.
...................................
........
.
............................
Art. 16.
................................................
........
.
........
I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de
21 (vinte e um) anos ou
inválido;
...................................
........
.
...........................
III - o
irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido.
...................................
........
.
............................
Art. 18.
................................................
........
.
........
§ 1º
Somente
poderão beneficiar-se do
auxílio-acidente os segurados incluídos nos
incisos I,
VI
e VII do art. 11 desta lei.
§ 2º O
aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) que permanecer em
atividade
sujeita a este regime, ou a ela
retornar, não fará jus a prestação alguma da
Previdência
Social em decorrência do
exercício dessa atividade, exceto ao salário-
família, à
reabilitação profissional e
ao auxílio-acidente, quando empregado.
...................................
........
.
............................
Art. 28. O
valor do benefício de prestação
continuada, inclusive o regido por norma
especial e o
decorrente de acidente do trabalho,
exceto o salário-família e o salário-
maternidade, será
calculado com base no
salário-de-benefício.
...................................
........
.
............................
Art. 34.
No
cálculo do valor da renda mensal
do benefício, inclusive o decorrente de acidente
do
trabalho, serão computados:
I - para o
segurado empregado e trabalhador
avulso, os salários-de-contribuição referentes
aos meses
de contribuições devidas,
ainda que não recolhidas pela empresa, sem
prejuízo da
respectiva cobrança e da
aplicação das penalidades cabíveis;
II - para
os
demais segurados, somente serão
computados os salários-de-contribuição
referentes aos
meses de contribuições
efetivamente recolhidas.
...................................
........
.
............................
Art. 43.
................................................
........
.
.......
§ 1º
Concluindo a perícia médica inicial
pela existência de incapacidade total e
definitiva para
o
trabalho, a aposentadoria por
invalidez será devida:
...................................
........
.
............................
Art. 44. A
aposentadoria por invalidez,
inclusive a decorrente de acidente do trabalho,
consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-
benefício, observado o disposto na
Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.
...................................
........
.
............................
Art. 48. A
aposentadoria por idade será
devida ao segurado que, cumprida a carência
exigida
nesta
lei, completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta),
se
mulher.
§ 1º Os
limites fixados no caput são
reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e
cinco)
anos no caso dos que exercem
atividades rurais, exceto os empresários,
respectivamente
homens e mulheres, referidos na
alínea a dos incisos I e IV e nos incisos VI e
VII do
art. 11 desta lei.
§ 2º Para
os
efeitos do disposto no
parágrafo anterior, o trabalhador rural deve
comprovar o
efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no
período
imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, por tempo igual ao número de meses
de
contribuição correspondente à
carência do benefício pretendido.
...................................
........
.
............................
Art. 55.
................................................
........
.
........
III - o
tempo de contribuição efetuada como
segurado facultativo;
...................................
........
.
............................
Art. 57. A
aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta lei,
ao
segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou
a integridade física, durante
15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos,
conforme dispuser a lei.
§ 1º A
aposentadoria especial, observado o
disposto no art. 33 desta lei, consistirá numa
renda
mensal equivalente a 100% (cem por
cento) do salário-de-benefício.
...................................
........
.
............................
§ 3º A
concessão da aposentadoria especial
dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o
Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), do tempo de trabalho permanente, não
ocasional
nem intermitente, em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade
física, durante o período mínimo
fixado.
§ 4º O
segurado deverá comprovar, além do
tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes prejudiciais à saúde ou à
integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do
benefício.
§ 5º O
tempo
de trabalho exercido sob
condições especiais que sejam ou venham a ser
consideradas prejudiciais à saúde ou à
integridade física será somado, após a
respectiva
conversão ao tempo de trabalho
exercido em atividade comum, segundo critérios
estabelecidos pelo Ministério da
Previdência e Assistência Social, para efeito de
concessão de qualquer benefício.
§ 6º É
vedado ao segurado aposentado, nos
termos deste artigo, continuar no exercício de
atividade
ou operações que o sujeitem
aos agentes nocivos constantes da relação
referida no
art. 58 desta lei.
...................................
........
.
............................
Art. 61. O
auxílio-doença, inclusive o
decorrente de acidente do trabalho, consistirá
numa
renda
mensal correspondente a 91%
(noventa e um por cento) do salário-de-
benefício,
observado o disposto na Seção III,
especialmente no art. 33 desta lei.
...................................
........
.
............................
Art. 75. O
valor mensal da pensão por morte,
inclusive a decorrente de acidente do trabalho,
consistirá numa renda mensal
correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-
benefício, observado o disposto na
Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.
...................................
........
.
............................
Art. 77. A
pensão por morte, havendo mais de
um pensionista, será rateada entre todos em
parte
iguais.
§ 1º
Reverterá em favor dos demais a parte
daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º A
parte
individual da pensão
extingue-se:
I - pela
morte do pensionista;
II - para
o
filho, a pessoa a ele equiparada
ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação
ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de
idade, salvo se for inválido;
III - para
o
pensionista inválido, pela
cessação da invalidez.
§ 3º Com a
extinção da parte do último
pensionista a pensão extinguir-se-á.
...................................
........
.
............................
Art. 86. O
auxílio-acidente será concedido,
como indenização, ao segurado quando, após a
consolidação
das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza que impliquem em
redução
da
capacidade funcional.
§ 1º O
auxílio-acidente mensal e
vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por
cento) do
salário-de-benefício do
segurado.
...................................
........
.
............................
Art. 101.
O
segurado em gozo de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados,
sob pena de suspensão do benefício, a submeter-
se a
exame
médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação
profissional
por ela prescrito e custeado,
e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o
cirúrgico
e a transfusão de sangue, que
são facultativos.
...................................
........
.
............................
Art. 124.
................................................
........
.
.....
II - mais
de
uma aposentadoria;
...................................
........
.
............................
IV -
salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais
de
um auxílio-acidente;
VI - mais
de
uma pensão deixada por cônjuge
ou companheiro, ressalvado o direito de opção
pela mais
vantajosa.
Parágrafo
único. É vedado o recebimento
conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de
prestação continuada da
Previdência Social, exceto pensão por morte ou
auxílio-
acidente.
...................................
........
.
............................
Art. 128.
As
demandas judiciais que tiverem
por objeto as questões reguladas nesta lei e
cujo valor
da execução, por autor, não
for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil,
novecentos e
oitenta e oito reais e cinqüenta e
sete centavos), serão isentas de pagamento de
custas e
quitadas imediatamente, não se
lhes aplicando o disposto nos arts. 730 e 731 do
Código
de Processo Civil.
...................................
........
.
............................
Art. 142.
Para o segurado inscrito na
Previdência Social Urbana, até 24 de julho de
1991, bem
como para o trabalhador e o
empregador rural cobertos pela Previdência
Social Rural,
a carência das aposentadorias
por idade, por tempo de serviço e especial
obedecerá à
seguinte tabela, levando-se em
conta o ano em que o segurado implementou todas
as
condições necessárias à obtenção
do benefício:
Ano de
Implementação
Meses de Contribuição
das condições exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses
Art. 143.
O
trabalhador rural ora enquadrado
como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência
Social, na forma da alínea a
dos incisos I e IV e nos incisos VI e VII do
art. 11
desta lei, pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de 1 (um)
salário
mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta lei,
desde
que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no
período
imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses
idênticos
à
carência do referido
benefício."
Art. 4º Os §§
1º
e 2º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
71.
................................................
........
.
.......
§ 1º A
inadimplência do contratado com
referência aos encargos trabalhistas, fiscais e
comerciais não transfere à
Administração Pública a responsabilidade por seu
pagamento, nem poderá onerar o objeto
do contrato ou restringir a regularização e o
uso das
obras e edificações, inclusive
perante o registro de imóveis.
§ 2º A
Administração Pública responde
solidariamente com o contratado pelos encargos
previdenciários resultantes da execução do
contrato, nos
termos do art. 31 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991."
Art. 5º O
Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) iniciará a partir de 60 (sessenta)
dias e
concluirá no prazo de até dois
anos, a contar da data da publicação desta lei,
programa de
revisão da concessão e da
manutenção dos benefícios da Previdência Social,
concedidos
com base em tempo de
exercício de atividade rural a partir da data de
vigência da
Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, a fim de fazer diligências e apurar
fraudes,
irregularidades e falhas
existentes.
§ 1º Fica
autorizado o Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), para os fins do disposto no
caput
deste artigo, a efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado,
mediante
contrato de locação de
serviços, até o limite de 865 prestadores de
serviço, pelo
prazo de 24 (vinte e quatro)
meses, e a prorrogar em até 18 (dezoito) meses as
contratações celebradas com base no
§ 1º do art. 17 da Lei nº 8.620,
de 5 de
janeiro de 1993, para
a consecução dos fins nele previstos.
§ 2º Aplica-se
o
disposto nos §§ 3º e
4º do art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de
1993, às
contratações de que trata
este artigo.
Art. 6º No
prazo
de 30 (trinta) dias a
contar da vigência desta lei, o Poder Executivo
promoverá a
publicação consolidada dos
textos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de
1991, e
suas alterações
posteriores, ressalvadas as decorrentes das medidas
provisórias em vigor.
Art. 7º Esta
lei
entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º
Revogam-
se o § 10 do art. 6º e o
§ 1º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e,
ainda, o inciso IV do art.
16, a alínea a do inciso III do art. 18, os §§ 1º,
2º, 3º e
4º do art. 28, o art.
30, o § 3º do art. 43, o § 2º do art. 60, os arts.
64, 82,
83, 85, os §§ 4º e 5º
do art. 86, o parágrafo único do art. 118, e os
arts. 122 e
123 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991.
Brasília, 28
de
abril de 1995; 174º da
Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO |