O
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço
saber que
o
Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O art.
8° da Lei
n° 9.034, de 3 maio de 1995, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art.
8° O prazo para
encerramento da
instrução criminal, nos processos por crime de
que trata esta Lei, será de
81 (oitenta
e um) dias, quando o réu estiver preso, e de 120
(cento e vinte) dias,
quando
solto."
Art. 2° Esta
Lei entra em vigor na
data de
sua publicação.
Art. 3°
Revogam-se as disposições
em
contrário.
Brasília, 5 de
setembro de 1996;
175º da
Independência e 108º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO